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Em cumprimento de resolução da camara dos senhores deputados se publicam as seguintes propostas de lei

Proposta de lei n.° 9 - D

Artigo 1.º A força de mar para o anno economico de 1868—1869 será fixada em 3:290 praças, distribuidas por uma fragata, como escola de artilheria, sete corvetas, um brigue, seis escunas, sendo cinco de vapor, dois hiates, um cuter, um cahique, tres vapores e um transporte.

Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados póde variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza total não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 15 de junho de 1868. = = José Rodrigues Coelho do Amaral.

Proposta de lei n.° 9 -E

Senhores. — A força de marinhagem indispensavel para tripular os navios do estado e occorrer a todas as necessidades do serviço maritimo é de 2:121 praças, segundo o proposto no orçamento de 1868—1869.

O estado actual do corpo de marinheiros da armada real apresenta apenas a força effectiva de 1:619 praças em o mappa referido a 1 do corrente mez. D'estas ha 135 que têem direito a baixa, por terem concluido o tempo que legalmente são obrigadas a servir, e portanto deve-se abater este numero de individuos, e considerar o corpo de marinheiros como tendo sómente 1:484 praças.

Teremos pois de exigir para o completo da marinhagem 637 recrutas, aos quaes se devem acrescentar mais 55, numero de voluntarios que têem assentado praça no corpo, e figuram já no estado effectivo d'elle, mas que, em conformidade da lei, devem ser deduzidos do contingente pedido, e que portanto se tornam necessarios para perfazer o dito numero de 2:121 praças.

Não se attende n'esta proposta aos individuos que vão entrando no corpo de marinheiros, pertencentes aos recrutamentos anteriores, porque são, approximadamente, em numero igual ao das praças que annualmente sáem do mesmo corpo, por morte ou por incapacidade para o serviço.

Estabelecem os §§ 2.° e 3.° do artigo 30.° da carta de lei de 2 de julho de 1867, que as camaras ou commissões remettam as copias authenticas do recenseamento geral, e que por este recenseamento rectificado seja feito o recrutamento do contingente votado pelas côrtes; mas o decreto de 22 de abril de 1868, para sanar a impossibilidade que havia de satisfazer ás diversas operações do recrutamento, nos prasos marcados no regulamento de 30 de dezembro de 1867, fixou o dia 15 de agosto de cada anno com limite para as commissões districtaes e as juntas de revisão decidirem todas as reclamações que lhes forem apresentadas. N'estes termos não póde o governo pedir já o contingente distribuido pelos departamentos e districtos maritimos, como prescreve o artigo 60.º da respectiva lei, e por, isso venho propor á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O contingente para a armada no corrente anno é fixado em 692 recrutas.

Art. 2.° O governo fóra a distribuição do contingente pelos departamentos o districtos maritimos, na proporção do numero dos maritimos recenseados em cada um dos mesmos departamentos e districtos.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 15 de junho de 1868:= José Rodrigues Coelho do Amaral.