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DIARI0 DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto do lei

Senhores. — O decreto de 31 de dezembro de 1869, que reformou o serviço dos correios, privara varias terras da vantagem de ser distribuida a correspondencia por causa dos destinatarios. A necessidade de fazer economias levou o illustrado ministro a publicar aquelle decreto. Ficaram na classe de addidos os carteiros de muitas localidades, e, quando fallecerem, quando de certo será muito maior a correspondencia mandada para essas terras, ficarão ellas sentindo os males do retrocesso, em vez das vantagens do progresso.

A crescente receita dos correios prova que dá bom fructo para o thesouro a diligencia em aperfeiçoar este serviço. Convencidos de que e estado não perderá com a sustentação dos empregos a que abaixa nos referimos, temos a honra de submetter á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1,° São considerados effectivos os carteiros de Monsão, Ponte de Lima, Caminha e Ponte da Barca, que foram classificados como addidos pelo decreto de 31 de dezembro de 1869.

Art. 2.º É restabelecido o logar de carteiro na Guarda.

Art 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 22 de maio de l871 — J. J. Rodrigues de Freitas Junior = José Teixeira de Queiroz = Antonio Pereira da Silva de Sousa de Menezes = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel, deputado pela Guarda = Bernardino Pereira Pinheiro.

Foi admittido e enviado á commissão respectiva

Projecto de lei

Senhores. — Os brados da opinião publica levantam-se clamorosos contra exorbitancia e desigualdade das quotas, com que são retribuidas os recebedores de comarca.

Não é a opinião publica illudida e das vairadas,mas a opinião publica illudida e sensata, que reclama uma reforma, que, estabelecendo estre estes funccionarios uma igualdade de vencimentos proporcional ao seu trabalho e responsabilidade, não os colloque acima de muitos outros funccionarios de mais elevada jerarchia.

No mappa junto, que temos a honra de offerecer á illustrada consideração da camara, existe a mais clara prova e a mais concludente demonstração que quanto é fundada aquella opinião, que, nascendo e formando-se na ausencia de dados estatisticos officiaes, é por elles eloquentemente confirmada.

Gastam-se annualmene 118:000$000 réis nas quotas dos recebedores de comarca. A importancia d'estas quotas em muitas comarcas é superior a 1:000$000 réis. Nos annos de 1868-1869 e 1869-1870 os maximos, os minimos e a medias dos seus vencimentos foram os seguintes:

Maximos Mínimos

1868-1869............ 1:588$197 (1) 236$475 (3)

1869-1870............ 1:482$860 (2) 484$665 (4)

Medias

1868-1869....... 1:125$145

1869-1870....... 989$967

Em presença d´estes numeros, que não são fallazes nem contestaveis, ninguem dirá que não são larga e generosamente renumerados os recebedores de comarca, habilitações litterarias, nem tirocinio. É justo, e indispensavel que os funccionarios publicos recebam uma retribuição condigna e correspondente á sua posição social e trabalho que desempenham, retribuição que fornecendo-lhes os preciosos meios de subsistencia, os subtrhaia á necessidade de se entregarem ao exercicio d´outra profissão; mas as remunerações excessivas acompanhadas da permissão de se substituirem produz o effeito da ausencia dos logares e abandono do serviço, com grave prejuizo do estado, descredito d'elles e não pequeno escandalo publico.

Para estabelecer a igualdade proporcional entre os vencimentos dos recebedores das differentes comarcas e a relativa com as dos outros funccionarios publicos, garantir o thesouro, que é a bolsa do povo, dos desvios dos dinheiros, que, repetindo-se com frequencia, assustam e escandalisam a opinião e prejudicam o estado, são necessarias providencias serias e efficazes.

A classificação das comarcas em tres ordens pela importancia actual das quotas percebidas pelos recebedores, a fixação de ordenados certos aos mesmos segundo esta classificação, e a divisão da responsabilidade d'elles com os delegados do thesouro e ministro da fazenda, e camaras municipaes a cujo cargo deve ficar a proposta dos mesmos em lista triplice para o governo escolher e nomear, são providencias que parecem satisfazer ao fim que se tem em vista.

Por este systema amplia-se, e assegura-se mais solidamente a responsabilidade dos recebedores, o governo livra-se de fazer por influencias politicas nomeações, que têem dado os fataes resultados que todos sabem, e constitue-se o elemento popular garante e fiscal dos dinheiros publiuos.

O systema das quotas, que alguns consideram meio efficaz para realisar a cobrança das contribuicões, não tem a importancia que se lhe attribue. A experiencia demonstra o. O interesse proprio podará ser em alguns incentivo para o mais exacto cumprimento das suas obrigações, mas a consciencia do dever e a certeza do castigo são elementos com que um governo moral e forte deve contar para a observancia das leis. Escolha d'entre os propostos o mais digno, faça punir com a severidade legal os negligentes e criminosos, e com o systema que se propõe obterá resultados mais efficazes,e menos arriscados do que com o actual.

Movidos por estas considerações, temos a honra de ofefrecer á sabia apreciação da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Todas as comarcas do reino e ilhas adjacentes serão classificadas em tres ordens segundo a importancia das quotas actualmente percebidas pelos recebedores.

§ 1.° São comarcas de 1.ª ordem aquellas em que esta importancia exceder a 1:000$000 réis, de 2.ª ordem aquellas em que exceder a 800$000 réis, e de 3.ª ordem aquellas em que for inferior a esta quantia.

§ 2.º Os bairros de Lisboa e Porto são para os effeitos da presente lei considerados comarcas de 1.ª ordem, qualquer que, seja a importancia das quotas.

§ 3.° É o governo auctorisado para fazer a classificação pela importancia das quotas no anno de 1869-1870 constantes do mappa junto.

§ 4.º Feita a clasrifiçação segundo as regras estabelecidas nos §§ antecedentes, não poderá ser alteraria senão por virtude de lei, quer as quotas augmentem quer diminuam.

Art. 2.º Em cada comarca e bairro de Lisboa e Porto haverá um recebedor de nomeações regia, feita por proposta das camaras municipaes em lista triplice.

§ 1.º Os vereadores das camaras, que fizerem a proposta são subsidiariamente responsaveis pelos alcances dos recebedores, que propozerem.

§ 2.° E permittido ás camaras municipaes e aos vereadores que fizeram a proposta, ainda depois de terminado o exercicio das suas funções, fiscalisar que os recebedores façam as transfencias dos fundos nas epochas designadas nas leis e regulamentos da administração da fazenda.

§ 3.° Quando as camaras ou vereadores acharem os recebedores em falta poderão representar ao delegado do thesouro, que providencie, e se este recusar ficará com os recebedores solidariamente responsavel pelos seus alcances, excepto se a recusa for fundada em ordem escripta do ministro da fazenda.

§ 4.° Verificada a excepção do § anterior, será o minis-

(1)Penafiel. (2)Sntarem. (3)Vinhanca. (4)Melgaço.