O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

740

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ao paiz concorrendo para que o principio das isenções em materia de impostos tenda todos Os dias a restringir-se; em que ponto compromettem esta idéa, em que ponto compromettem a sua opinião?

Á hypothese que o illustre deputado, o sr. Rodrigues de Freitas, figurou de companhias, aliás respeitaveis, que de futuro se queiram estabelecer, responderei que o parlamento não fica privado de legislar de futuro sobre este assumpto. Se ámanhã se estabelecer uma companhia ou caixa economica, com juro mais elevado do que actualmente se dá, o parlamento póde tomar providencias com relação a essa companhia, introduzindo disposições novas na lei, ou inutilisando outras.

N'uma palavra, entendo que será muito mau caminho a seguir para acabar com todos os privilegios impugnar uma disposição que, na minha opinião, faz com que não continuem em larga escala as excepções actualmente existentes.

Peço desculpa á camara de lhe ter tomado o tempo, e ao illustre deputado de ter tomado parte na discussão, Sustentando opiniões contrarias ás de s. ex.ª

Vozes;—Muito bem, muito bem.

(O orador não reviu este discurso.)

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Barros Gomes.

O sr. Barros Gomes: — Constando me que se acha inscripto o sr. Cortez sobre a ordem, eü desejaria que v. ex.ª me consentisse ceder da palavra agora, reservando m'a para depois de s. ex.ª ter fallado.

O sr. Presidente: — O sr. deputado como relator póde tomar a palavra no logar que quezer.

O sr. Mendonça Cortez (sobre a ordem): — Para obedecer aos preceitos regimentaes, vou mandar para a mesa a minha moção de ordem, ou antes a declaração que motivou que eu pedisse a palavra (leu).

Não tencionava fallar sobre este projecto, apenas limitar-me a reclamar contra a inserção da minha assignatura, que não dei; mas, em vista das asserções do sr. ministro da fazenda, em vista mesmo dos pontos em que foi collocada a questão, entendo do meu dever, como deputado, dizer alguma cousa sobre o assumpto em geral, e particularmente sobre as emendas que vieram da camara dos dignos pares do reino.

Eu não voto o projecto n.º 25, porque entendo que fere os principios constitucionaes; não voto, porque entendo que fere os preceitos economicos; não voto, porque entendo que fere os bons principios da logica juridica. E ainda maia: se me fosse permittido, eu diria, em boa franqueia, é sem querer com isso apresentar uma asserção menos agradavel para outro poder do estado, que não voto a doutrina do projecto, porque me parece que vae ferir os principios da moralidade fiscal (apoiados).

Eu não voto o projecto, sr. presidente, por me parecer contrario aos principios constitucionaes, porque tem sido norma constante n'este paiz que ás Contribuições sejam votadas pelo elemento popular. Quando mesmo Portugal se dobrava do jugo do absolutismo, este principio era proclamado por todos os mais notaveis jurisconsultos, homens de estado e publicistas, desde As côrtes de 1385 até ás de 1668. E não séria hoje, n'uma epocha liberal, que da minha parte havia de partir o consentimento para que se quebrasse este saudavel principio (apoiados).

E este principio estava tão fortemente ridicado na organisação politica d'este paiz que, se desde 1668 não foi observado, por muitas vezes foi rconhecido pelos reis d'estes reinos; tanto que eu vejo, por exemplo, D. João IV, nas côrtes de 1641, declarar terminantemente, que os impostos deviam ser exclusivamente estabelecidos pelas cortes, isto é, pelo elemento popular, n'esta parte a mais importante; e ninguem póde sustentar que o elemento popular ou democratico seja representado por outra camara, que não seja á dos deputados da nação (apoiados).

Se acaso me appellarem para a organisação de outros paizes, eu vejo, por exemplo, em França, entre os muitos que me forneceria o annalista Coquille, «instítutes coutumières» uma ordenança de Filippe VI de 1348, estabelecendo o mesmo principio, de que o elemento democratico ou popular era o unico que deveria estabelecer os impostos. E se acaso o sr. ministro da fazenda me viesse dizer que por vezes este principio foi desprezado, apresentando alguns factos contrarios a esta boa praxe, a este bom principio, eu notarei a s. ex.ª que quando mesmo isso acontecia sempre elle achava defensores auctorisados pelos factos; citarei apenas a excellente defeza de La Roche em 1484, sustentando os privilegios do parlamento.

O sr. ministro da fazenda pareceu-me de alguma maneira, não digo desprezar, mas pôr de banda, estas boas praxes, estas boas tradições e estes bons principios constitucionaes (apoiados).

S. ex.ª poderia appellar bem sei, não para a constituição franceza de 5 de maio de 1789, de 1791 e de 1793, do anno terceiro da republica, nem para os preceitos e praxes seguidas no tempo da restauração franceza ou durante á monarchía de julho, mas sim para o exemplo dado pela França depois da constituição de 1852. É n'isso que eu acho, permitta-me v. ex.ª que o declare, o lado mais fraco, fraquíssimo, d'este projecto, opposto aos verdadeiros principios líberaes.

Nós vimos que tendo o corpo legislativo francez votado um imposto sumptuário sobre carruagens, o senado reprovou o imposto, porque não fixava o maximo! Esses exemplos não se Seguem. Estava reservado para os Patres conscripti portuguezes de 1871 imitarem este mau e nefasto exemplo dós senadores francezes. Porque não emitam antes os que nos dá, e ha poucos annos nos deu a Inglaterra? Porque não respeitam o espirito da carta constitucional portugueza, que aliás é a letra da constituição prussiana de 1850 e da Allemanha do norte de 1867?

Aqui está a rasão constitucional que me levou a não votar o projecto n.º 25, ou antes as emendas que vieram da outra camara, porque a meu ver quebram o principio da iniciativa tributaria, que pertence uníca e exclusivamente a esta camara.

(Interrupção.)

Diz me um nobre deputado que não foi quebrado o principio, porque o projecto foi de cá. É verdade; mas de cá não foram as emendas e addições que vieram da outra camara, cujas cada uma é uma verdadeira lei tributaria, ou isenção de lei tributaría, o que é peior. Mas diz se que a outra camara póde fazer emendas nos projectos que vão d'esta! É necessario que não confundamos.

A camara dos pares póde fazer emendas; póde emendar um projecto qualquer; mas entendo que lhe não assiste, segundo os principios constitucionaes, o direito para emendar na materia tributavel um projecto de lei tributario, e pela mesma rasão não lhe chega o direito para n'um imposto que foi estabelecido n'esta camara fazer côrtes na materia tributavel, porque Cercear a area do imposto, encurta lo, é para mim pelo menos tão grave como lançar um novo imposto. Esta doutrina é corrente em Inglaterra. Os liberaes portuguezes tomam se de maiores escrupulos. N'estas alterações, sr. presidente, estabelecera-se excepções que eu entendo vão alem das attribuições da camara dos dignos pares.

Aqui tem o illustre deputado, que me interrompeu, a rasão por que asseverei que o projecto n.º 25 fere os principios constitucionaes. A phraseologia juridica, como está admittida entré nós, não é mais respeitada; senão vejamos.

Nos artigos 2.º é 3.° apparece a palavra lucros substituida pela palavra dividendos, apesar de nas nossas leis tributarias analogas ser a palavra lucros que sempre lemos. Vemo-lo na lei de 30 de julho de 1860.

(Interrupção do ir. Pinto de Magalhães.)

Pergunta-me o nobré deputado o que se deve fazer? É votar contra o projecto e nomear uma commissão mixta. É simple. Não ha tempo, diz o sr. ministro da fazenda!