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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

1:600$000 réis, e por conseguinte correspondia á aposentação concedida, em virtude da lei, o vencimento de réis 800$000.

Se um pouco antes d'essa epocha o alludido funccionario houvesse sido julgado incapaz do serviço activo e aposentado, para o que já então contava tempo sufficiente, teria direito a este vencimento.

As diversas reformas decretadas em 1869 para o ultramar só prejudicaram na aposentação o referido funccionario, porque a nenhum outro fóra reduzido o vencimento, e foram-lhes salvos os direitos adquiridos.

Os serviços por elle prestados mereceram sempre a consideração do governo, e tornaram-se dignos da munificencia real que os distinguiu, pelo que, e attendendo ao precedente sanccionado por esta camara para com Joaquim Heliodoro da Cunha Rivara, secretario aposentado do governo geral da India, será de verdadeira justiça melhorar a aposentação ao alludido secretario da junta da fazenda de Angola.

N'esta conformidade tenho a honra de apresentar á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a melhorar a aposentação do antigo secretario da junta da fazenda publica da provincia de Angola, Damião Antonio Pereira Pinto, concedendo-lhe o vencimento de 800$000 réis, a que já tinha direito quando foi publicado o decreto de 23 de dezembro de 1869.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 29 de março de 1878. = D. Luiz da Camara Leme.

Enviado á commissão do ultramar.

Projecto de lei

Senhores. — O artigo 3.° da lei de 20 de julho de 1839 fixou em 100$000 réis o minimo das congruas parochiaes, e o artigo 4.° da lei de 8 de novembro de 1841 determinou que o ultimo arbitramento, feito pelas respectivas juntas das congruas, vigoraria emquanto não fosse regulada, por lei geral, a dotação do clero.

Todos sabem como é imperfeito o ultimo arbitramento; e tão imperfeito que muitas parochos não chegam a receber 100$000 réis de congrua, entretanto que outros recebem 2:000$000 e 3:000$000 réis.

O trabalho parochial tem augmentado consideravelmente não só pelo crescimento da população, mas tambem pelo serviço de registo, e ninguem ignora que em muitas parochias a congrua do parocho é insufficiente para a sua decente sustentação.

Por estes motivos tenho a honra de submetter á consideração da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É fixado em 200$000 réis o minimo das congruas parochiaes nas freguezias, cuja população for superior a 700 almas.

Art. 2.° As juntas das congruas procederão a nova revisão d'ellas, e derramarão a quantia necessaria para perfazer o minimo fixado no artigo anterior.

Art. 3.° Nas freguezias em que a congrua parochial for superior a 200$000 réis, e n'aquellas em que a população for inferior a 700 almas, não poderão as juntas das congruas fazer alteração alguma.

Art. 4.° Fica por esta fórma alterado o artigo 4.° da lei de 8 de novembro de 1841, e revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 28 de março de 1878. = Ferreira Freire.

Enviado á commissão ecclesiastica, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. — Um dos primeiros deveres de todo o representante do paiz nas camaras legislativas consiste em concorrer para que as despezas publicas se reduzam ao que é indispensavel para a sua governação, não deixando de approvar as que tenderem a dotar o paiz dos melhoramentos do que elle carece, exigidos pelo estado da nossa civilisação.

A ilha Terceira, que temos a honra de representar n'esta casa, é sem duvida uma das partes da monarchia portugueza que tem mais direito pelos seus leaes e sempre constantes serviços á causa da liberdade e ao throno constitucional a ser considerada pelos poderes publicos.

E todos os beneficios que se lhe concedam, ainda mesmo com alguns pequenos sacrificios do thesouro publico, não correspondem de certo aos actos de heroismo praticados pelos habitantes em todas as crises por que tem passado a nação portugueza.

Promover, pois, os melhoramentos de que ella carece, as obras que são indispensaveis n'aquellas localidades, e que até hoje os poderes publicos não têem feito, é dever imperioso a todos os governos.

Existe n'aquella ilha, baluarte fiel da liberdade, uma importante praça de guerra denominada castello de S. João Baptista, que é habitada pelo governador, por todo o corpo da guarnição, familias de todos os officiaes invalidos, praças de pret, etc.

Dentro d'esta praça não existe agoa nativa, e toda a que se gasta é conduzida de fóra da praça de uma fonte adquirida em tempos remotos pelo governo, dispendendo annualmente na conducção d'este alimento, tão necessario á vida, uma quantia não inferior a 800$000 réis, que é paga pelos cofres publicos.

Tem sido muito frequentes as epidemias n'aquella fortaleza e ainda em 1876 falleceram mais de 60 praças do batalhão de caçadores n.º 10, concorrendo muito para este mau estado da população da mesma praça a falta de agua e a sua carestia.

O encanamento da agua de que está de posse o estado e termina nas terras inferiores á mesma praça foi construido ha muitos annos e precisa de ser totalmente reformado em ordem a que a agua possa subir á elevação da praça construindo-se desde a sua nascença em tubos de ferro ou pelo melhor systema que se possa realisar.

Não é obra impossivel segundo as declarações que muitos engenheiros tem feito, e a despeza feita por uma só vez não póde ser superior a 10:000$000 réis insulanos.

O rendimento d'esta praça que se acha descripto no orçamento attinge á cifra de 900$000 réis annuaes, e sendo conveniente fazer-se esta obra de que resulta uma verdadeira economia para o estado, porque elevando-se a agua á praça do castello se elimina a despeza constante da sua conducção, concorrendo igualmente esta obra para melhorar consideravelmente o estado sanitario d'aquella mesma praça, temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Art. 1.º É auctorisado o governo a levantar um emprestimo até á quantia de 10:000$000 réis com encargo não superior a 7 por cento, para ser applicado á construcção do encanamento da agua putavel para a praça do castello de S. João Baptista da ilha Terceira;

Art. 2.° O rendimento das terras do castello de S. João Baptista será applicado á amortisação e encargos d'este emprestimo.

Art. 3.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 28 de março de 1878. = Visconde de Sieuve de Menezes = Pedro Roberto Dias da Silva.

Enviado á commissão de fazenda, ouvida a de guerra.

Projecto de lei

Senhores. — O decreto dictatorial de 26 de dezembro de 1868, em nome da imperiosa necessidade de reduzir as despezas publicas, revogou em parte a lei de 20 de maio de 1863, que organisára o quadro dos capellães militares, e ordenou que elles fossem destribuidos em tres classes, não