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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

leis são agentes politicos do governo. Fazem deputados, não podem fazer soldados.

Não quero magoar ninguem. Citarei apenas um facto de que tenho conhecimento e que é do dominio publico. Foram publicadas no Diario do governo, ha mezes, algumas portarias assignadas pelo sr. duque d'Avila e de Bolama, então marquez, na qual se revelam enormes irregularidades no serviço do recrutamento de alguns districtos e nomeadamente de um. Estas mesmas irregularidades haviam necessariamente de occorrer em outros districtos. O mal é geral. A politica sacrifica o recrutamento ás suas implacaveis exigencias.

Não póde haver recrutamento com esta ou com qualquer outra lei, emquanto as auctoridades politicas não forem inteiramente separadas d'este serviço (Apoiados.), emquanto o governo não entregar a tribunaes independentes a decisão dos recursos, emquanto não chamar todos os interessados no recrutamento a intervirem no processo das reclamações antes de feito o sorteio, emquanto em fim não fiscalisar efficazmente esse serviço. (Apoiados.)

Emquanto a isenção do recrutamento por motivo de amparo for dependente das informações suspeitas das auctoridades administrativas, a maior parte dos mancebos destinados ao serviço militar serão isentos, e não ha de o sr. ministro da guerra, por mais que faça, conseguir recrutamento serio e efficaz. (Apoiados.)

É preciso attender a todas estas indicações, e sobretudo a uma, a que já alludi e que é essencial: separar completamente os administradores de concelho do serviço do recrutamento. (Apoiados.)

Dir-se-ha, porém, quem ha de prender os refractarios?

Quem ha de fazer este serviço, quando os administradores de concelho forem alheios ao recrutamento?

O refractario é um delinquente como outro qualquer.

Basta que as auctoridades encarregadas das operações do recenseamento militar façam lavrar um auto, e participar ao juiz competente que um individuo qualquer deixou de se apresentar no praso legal; esse individuo deve ser julgado pelos tribunaes judiciaes como refractario e depois capturado por ordem do juizo como outro qualquer delinquente.

Portanto, não haja receio de que o recrutamento se não faça desde que os refractarios tenham de ser capturados pelos empregados judiciaes.

Este me parece dever ser o primeiro caminho que o sr. ministro devia seguir: executar a legislação vigente e depois cumprir a lei de 9 de setembro de 1868 que cria segunda reserva.

O sr. ministro já procurou estabelecer a reserva? Sabe s. ex.ª se com a lei actual do recrutamento, pontualmente executada, podia organisar a primeira e segunda reserva? Não. Portanto, parece-me que, em logar de alterar fundamentalmente as bases do recrutamento, lhe cumpria fazer executar as leis vigentes, e á sombra d'ellas ver se podia executar a lei de 9 de setembro de 1868.

Não se póde dizer que a legislação existente não serve, emquanto se não fizer isto.

Não se póde dizer que se extrahiram das leis existentes os subsidios necessarios para reformar o exercito e acudir á defeza do reino, emquanto se não proceder por esta fórma.

A lei que se discute importa um grande augmento de despeza.

Eu pergunto ao sr. ministro da guerra de onde saem os recursos para fazer face a esse encargo?

É necessario não votar todos os dias despezas sobre despezas sem se dizer como se hão de pagar os seus encargos.

Existe na nossa legislação uma lei referendada pelo sr. Fontes, que é a lei de 16 de maio de 1866, a qual diz que nenhum titulo de divida publica será emittido sem que se descreva logo a receita para fazer face a esse encargo.

Pergunto, mudou o sr. presidente do conselho de opinião?

Este principio estabelecido na lei de 16 de maio de 1866 é um preceito firmado pelo sr. presidente do conselho.

Então entendeu s. ex.ª que para se organisarem as finanças publicas era necessario não crear titulos de divida publica, sem se declarar logo com que receita se devia fazer face ao pagamento da nova despeza. Agora entende o sr. ministro que se podem organisar as finanças, emittindo todos os dias novos titulos e guardando o maior segredo sobre os meios de prover ao pagamento dos encargos?

A lei de 16 de maio de 1866, na qual s. ex.ª estabeleceu o principio a que acabo de me referir, deixou de comprehender para s. ex.ª um grande preceito para a boa organisação das finanças?

D'onde vem os recursos para custear estas e outras despezas que estamos votando todos os dias?

É necessario fazer estas despezas?

Façamol-as, mas tenhamos a coragem, por meio da reducção da despeza ou da creação de novas receitas, de habilitar o thesouro a pagar os encargos que todos os dias estamos accumulando, e que mais dia, menos dia, nos podem conduzir a uma situação difficil ou talvez impossivel.

O sr. ministro da guerra poderá responder-nos como ha dias dizia o sr. ministro da marinha: «Esta questão é de confiança politica; quem tem confiança no governo, vota; quem não tem confiança, vota contra.»

Francamente, não quero pôr n'este debate a questão de confiança politica, nem creio que o sr. ministro da guerra a ponha, como ha poucos dias o seu collega da marinha. Mas não duvido declarar, que não tenho em s. ex.ª a confiança necessaria para lhe votar, este projecto.

Emquanto á sua capacidade para gerir a pasta da fazenda, não duvido de que s. ex.ª a tem sobeja, de mais até; mas não posso ter a confiança precisa em s. ex.ª, em vista da sua gerencia anterior da pasta da guerra, para lhe votar esta auctorisação.

Eu não quero discutir agora aqui toda a gerencia do sr. ministro da guerra, na pasta que está commettida aos seus cuidados; mas não posso deixar de citar um facto para mostrar que s. ex.ª me não inspira confiança, para que eu lhe possa votar sem escrupulo a auctorisação de gastar uma somma tão avultada como aquella que se menciona no artigo 1.° d'este projecto.

Eu sou muito pouco entendido em cousas de guerra; mas o sr. ministro é demasiadamente benevolente para desculpar qualquer lapso que eu commetta. Creio mesmo que todas as pessoas competentes, que se acham n'esta camara, hão de ser igualmente indulgentes com a minha insufficiencia, para me relevarem qualquer erro que eu porventura houver de commetter.

Mas eu desejo ser illustrado e esclarecido; e com este só proposito, farei algumas perguntas ao sr. ministro da guerra. Se errar, s. ex.ª me elucidará.

Vejo no ultimo orçamento uma verba destinada para pagar a 22 generaes, que é o quadro effectivo do generalato; e alem d'isso encontro uma verba para pagar a 9 generaes de brigada supranumerarios e a 1 de divisão tambem supranumerario!

Nâo comprehendo bem o que são estes generaes supranumerarios, e peço ao sr. ministro da guerra que me diga como é possivel existir um generalato com vinte e dois generaes que compõem o quadro effectivo, e com dez generaes a mais. Não sei como se póde comprehender que exista um quadro, tão crescido como este é, de vinte e dois generaes, e ao mesmo tempo haja nove generaes de brigada e um de divisão, supranumerarios!

Como é que se faz isto? Pois ha legislação que permitta que, alem do quadro dos generaes effectivos, se criem, sem numero fixo, generaes supranumerarios? Pois o quadro não está fixado por decreto de 10 de dezembro de 1868? Não se determina n'esse decreto que não possa haver nenhuma promoção além do numero que está designado no quadro?