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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

combate contra o inimigo assolador, e se o não levam de vencida em toda a linha do batalha, é certo comtudo que os esforços empregados começam a ser coroados de excellente resultado.

Sob duas faces igualmente importantes se apresentam taes resultados, demonstrando por um lado que é já hoje possivel reconstituir os vinhedos devastados pelo phylloxera por meio de processos economicamente praticaveis, o por outro lado comprovando com factos recentes e incontroversos que a extincção de um foco ou nodoa phylloxerica em regiões consideradas indemnes é perfeitamente realizável, e com tanta maior segurança e rapidez, quanto mais promptamente se seguir á invasão do mal a applicação do remedio. E por esta rasão que tanto a lei franceza de 15 de julho de 1878 e os decretos regulamentares para a sua execução, como a convenção internacional de Berne de 17 de setembro ultimo, tendem com o maior cuidado a estabelecer a mais accurada vigilancia nas regiões indemnes, providenciando alem d'isso escrupulosamente sobre a introducção e condições de transporte das plantas e objectos que possam servir de vehiculo para a propagação do phylloxera.

Não menos precavida foi a lei hespanhola do anno passado, publicada em seguida á invasão do phylloxera nos preciosos vinhedos do Málaga, e talvez mesmo, sob a impressão d'este facto, um pouco excessiva em algumas das suas disposições.

Entre nós o phylloxera póde dizer-se que tendo começado os seus estragos em 1868 sob o aspecto de um mal inteiramente desconhecido, e demonstrada a existencia do phylloxera como causa unica do mal em 1872, ainda até hoje se acha limitado á bacia hydrographica do Douro, o que póde talvez ser explicado pela configuração geológica d'aquella região rodeada do elevados massiços de serras incultas, e não menos por certo pela difficuldade de transportes característica d'aquella provincia. E tristemente corto, porém, que aquella famosa zona vinhateira se acha por tal modo infestada que não deve hoje ser computada em menos de 6:000 hectares a superficie de vinhas devastadas, causando um desfalque na producção de cerca de 50:000 hectolitros. N'estas Circumstancias importa muito não só combater o mal na região do Douro, procurando restaurar e reconstituir as vinhas atacadas, como tambem impedir por todos os meios a propagação do flagello ás vinhas ainda isentas, e destruir, apenas reconhecida qualquer nodoa ou foco que appareça em qualquer região havida por indemne. D'aqui duas ordens de medidas cuja applicação deve ser estabelecida o fixada por lei, e em regulamentos especiaes, as que dizem respeito a precaução e vigilancia, e as que se referem ao curativo ou extincção do mal.

Umas o outras devem ser formuladas em harmonia com as disposições da convenção internacional de Berne que deve reger a acção commum dos paizes n'ella representados no que respeita aos meios de obstar á invasão e propagação do phylloxera.

O governo pela sua parte não deixará de attender á necessidade do constituir uma commissão central, simultaneamente consultiva e executiva, auxiliada por commissões locaes, reorganisando e aproveitando os elementos já hoje creados.

Um dos seus principaes fins deve ser sem duvida o despertar e estimular a acção o iniciativa das localidades e dos proprietarios, promovendo associações, a exemplo do que se tem feito em França, citando entre outras a associação viticula de Libourne.

O estado póde e deve tomar sem duvida uma grande parte do acção n'esta guerra offensiva e defensiva contra um inimigo que a tanta força de resistencia reune tão extraordinarias faculdades de multiplicação.

E por isso convem que o governo fique auctorisado não só a exercer a maior vigilancia nas vinhas ainda isentas Sessão de 15 de março do 1879

do flagello, sem impedimento de qualquer natureza, como tambem a empregar os meios melhor aconselhados para extinguir sem perda de tempo qualquer foco de infecção que seja descoberto nas regiões vinhateiras consideradas ainda incólumes.

Como meios de facilitar aos proprietarios os elementos de combate contra o phylloxera, e de tratamento das vinhas, propõe-se na lei não só a isenção de direitos de alfandega, mas ainda o transporte gratuito nos caminhos da ferro do estado para todos os agentes anti-phylloxencos ou adubos destinados ao cultivo e grangeio da vinha. For outro lado tambem parece conveniente estimular a iniciativa dos proprietarios, promovendo concursos e concedendo premios aos que mais se distinguirem pelos seus esforços e resultados obtidos no tratamento e reconstituição das vinhas atacadas pelo phylloxera.

Se juntarmos a estas disposições summariamente indicadas e propostas agora pelo governo, a resolução já adoptada e posta em execução da creação de postos experimentaes no Douro, nos quaes homens technicos e competentes ensaiam os medicamentos e processos mais recommendados, proporcionando assim aos proprietarios que queiram tratar as suas vinhas as indicações praticas indispensaveis para a applicação dos remedios, e as instrucções mais convenientes para reconhecer a molestia, julgámos ter definido, por agora, a parte de iniciativa que compete ao governo em assumpto já hoje grave poios prejuizos existentes, e que muito mais grave se póde tornar era attenção ao futuro.

Por todas as considerações expostas, temos a honra de apresentar ao vosso exame e solicitar a vossa approvação para a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado, depois de ouvidas as estações que tiver por mais competentes:

1.° A decretar as medidas e regulamentos necessarios para pôr em execução a convenção internacional de Berne de setembro de 1878 e em geral quaesquer providencias que tenham por fim combater o phylloxera vastatrix o obstar á sua invasão e propagação;

2.° A conceder a entrada livre de direitos e o transporte gratuito nos caminhos de ferro do estado das substancias e adubos destinados ao tratamento das vinhas atacadas pelo phylloxera;

3.° Â instituir concursos e conceder premios aos proprietarios ou viticultores que mais se distinguirem no tratamento e reconstituição das vinhas infestadas.

Art. 2.° A ninguem é licito resistir, ou pôr impedimentos de qualquer ordem, ao exame e a quaesquer trabalhos de investigação a que as commissões ou os delegados nomeados pelo governo entendam conveniente proceder com o fim de reconhecer a existencia do phylloxera em vinhas ou videiras suspeitas de inficionadas.

Art. 3.° Se em alguma região vinicola considerada indemne apparecer algum foco ou nodoa phylloxerica, o governo ordenará immediatamente que se proceda á prompta e completa extincção do mesmo foco ou nodoa, por conta do estado, não podendo a isso oppor-se o proprietario ou quem suas vezes fizer. O governo porém concederá uma indemnisação pelos prejuizos causados, sob proposta das estações competentes.

Art. 4.° Aos individuos que transgredirem as disposições d'esta lei ou dos regulamentos que forem decretados para a sua execução, serão impostas correccionalmente multas, que poderão variar entre os limites de 10$000 e 100000 réis, conforme a gravidade da transgressão.

Art. 5.° Fica o governo auctorisado a despender no futuro anno economico de 1879 a 1880 até á quantia do 25:000$000 réis, com applicação aos serviços designados n'esta lei ou nos seus regulamentos, devendo propor para cada um dos annos futuros a verba que julgar necessaria.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio o industria,