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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
em 17 de março de 1879. = Antonio de Serpa Pimentel Lourenço Antonio de Carvalho.
O sr. Ministro da Marinha (Thomas Ribeiro): — Mando para a mesa as quatro propostas de lei que passo a ler.
São as seguintes:
Proposta de lei n.º 84-N
Senhores. — Teve por fim o decreto com força de lei de 26 de novembro do 1862 attrahir os chinas a Macau e fixal-os ali por meio da sua naturalisação, como cidadãos portuguezes, permittindo que as suas heranças fossem reguladas pelos usos e costumes chinezes; mas aquelle pensamento foi contrariado no modo por que está redigida a disposição da ultima parte do artigo 1.° do mesmo decreto.
Acreditou-se posteriormente que o artigo 8.º do decreto com força de lei de 18 de novembro de 1869, decreto que mandou executar no ultramar o codigo civil, derogando na sua parte (b) do § 1. ao artigo 8.° aquella disposição havia tornado escusadas as declarações ali exigidas.
Por isso grande numero de chinas, pedindo a naturalisação de portuguezes, não resalvaram no pedido o direito de transmittirem as suas heranças, segundo os seus usos e costumes, por lhes parecer isso desnecessario, suppondo-o garantido por lei.
Tendo-se porém, espalhado entre os chinas o boato de que se applicaria a todos elles em Macau o processo orphanologico de Portugal e que as heranças dos que fossem naturalisados portuguezes seriam arrecadadas pelo juizo dos orphãos, quizeram muitos renunciar as suas cartas de naturalisação, e só a muito custo conseguem o governador da provincia persuadil-os a que recorressem ao governo da metropole, o que effectivamente alguns fizeram, solicitando que se estabelecesse como regra que as heranças dos chinas fossem reguladas pelos seus usos e costumes.
Considerando, pois, quanto imporia á prosperidade de Macau obstar a que os chinas, ali residentes, se retirem d’aquella cidade com as suas familias e fortunas se não lhes for bem explicitamente assegurada a isenção de que ale agora têem gosado, e entendendo que é portanto de urgente necessidade interpretar n'este sentido a legislação vigente, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Regular-se-hão pelos usos e costumes chinezes as heranças dos chinas residentes em Macau e ali naturalisados portuguezes, excepto quando estes tiverem requerido no acto da naturalisação ou posteriormente que á transmissão das suas heranças seja applicada a legislação portugueza.
Art. 2.° É por esta fórma interpretado o artigo 8.° na parte (b) do seu § 1.° do decreto de 29 de novembro de 1869, e alterado o artigo 1.º do decreto com força de lei de 26 de novembro de 1862, e revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 17 de março de 1879. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Proposta de lei n.º 84-O
Senhores. — Terminando em maio de 1878 o praso pelo qual havia sido contratado com a British índia Steam Navigation Company limited, em 17 de outubro de 1874, o serviço de navegação por vapor entre Lisboa, Goa e Moçambique, mandou, em outubro de 1877 o illustre ministro meu antecessor na gerencia dos negocios da marinha e ultramar, abrir concurso publico em as praças de Lisboa, Londres o París, para a adjudicação do dito serviço.
O annuncio publicado no Diario do governo n.º 269, de 26 de novembro de 1877, e reproduzido em differentes jornaes do Londres e París, declarava que a licitação versaria sobre as vantagens que se offerecessem com relação ao guantum do subsidio, numero do viagens o preços das passagens e fretes a pagar pelo governo portuguez, tomando-se por base o alludido contrato, publicado no Diario do governo n.º 23, de 30 de janeiro de 1875, e patente nos consulados geraes de Londres e París. As propostas haviam de ser entregues, em carta fechada, até ao dia 9 de fevereiro de 1878 nos referidos consulados geraes, ou na secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, para serem lidas publicamente na mesma secretaria á uma hora da tarde de 28 do dito mez de fevereiro.
Nos termos do annuncio apenas se apresentou a licitar a indicada companhia, com quem ha outro contrato, celebrado a 22 de dezembro de 1874, para a navegação, tambem por vapor, entre os portos da provincia de Moçambique, o qual, segundo o artigo 6.°, póde expirar em 1881 ou em 1883 por opção da mesma companhia.
Offereceu a British índia tres propostas, uma exigindo o subsidio annual de £ 5:850, outra o de 11:050 e a terceira o de 9:100, assentando a differença d'estes subsidios na differença dos dias de viagem, e em dispensar-se baldeação de passageiros e carga em Aden, na carreira entre Lisboa e Moçambique, se fosse adoptada a segunda proposta.
O subsidio annual pago até agora á British índia pelo serviço de navegação por vapor entre Lisboa, Goa e Moçambique tem sido de £ 6:000 ou 27:000$000 réis. Julguei que não só não deveriamos ir alem d'esta somma, como até nos convinha reduzil-a, e portanto adoptei a primeira proposta para base de negociação de um accordo provisorio que apresento hoje ao vosso esclarecido exame.
N'este accordo provisorio tratei de prevenir uma hypothese, em cuja realisação ponho grande confiança. Espero que os capitães nacionaes venham brevemente a encarregar-se de estabelecer communicações por vapor, frequentes e regulares, entre a metropole e as possessões portuguezas orientaes, e por isso no § unico do artigo 1.° do referido accordo reservei para o governo o direito de o rescindir em 1881, quando se de essa feliz circumstancia.
Procurei remediar inconvenientes que resultam da baldeação em Moçambique para outros vapores que fazem o serviço nos portos do sul da mesma provincia, e estabeleceu-se que os vapores sigam de Aden até Lourenço Marques e vice-versa.
Os antigos preços de passagens e fretes foram consideravelmente reduzidos. Sobre essa reducção a companhia abaterá 10 por cento no serviço propriamente dito do estado, e ainda fará abatimento maior no transporto de materiaes destinados a obras publicas.
Inútil será pretender insistir na absoluta necessidade que lemos de não interromper a communicação periodica e regular entre a metropole e duas das suas importantes provincias ultramarinas orientaes. A vossa illustração o competencia supprem bem o que podéra aqui dizer em demonstração dos prejuizos do mais de uma ordem, que resultariam da suppressão inteira de um serviço, que dura ha quatro annos, approximando em muito mais frequentes relações que outr'ora o estado da India, a vasta provincia de Moçambique e a metropole.
Por tudo quanto fica exposto, e tendo ouvido ajunta consultiva do ultramar, cabe-mo a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei, solicitando para ella a vossa approvação.
Proposta de lei
Artigo 1.° E approvado e declarado definitivo o accordo provisorio, feito a 14 de fevereiro de 1879, entre o governo portuguez e a British India Steam Navigation Company limited, para a navegação por vapor entre os portos de Lisboa, Goa e Moçambique.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha o ultramar, em 17 do março do 1879. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.