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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Accordo provisorio feito aos 14 do fevereiro do 1879 entre o governo de Sua Magestade Fidelissima, representado pelo ministro e secretario d'estado doa negocios da marinha e ultramar, e a British índia Steam Navigation Company limited, representada por seu bastante procurador James Rawes, para a prorogação, com differentes modificações, do contrato de 17 do outubro de 1874, approvado por decreto de 30 de dezembro do mesmo anno

Artigo 1.° O governo portuguez e a «British índia Steam Navigation Company limited» concordam na prorogação, com differentes modificações, do contrato de 17 de outubro de 1874, approvado por decreto de 30 de dezembro do mesmo anno, até á expiração em 1883, do outro contrato feito com a mencionada companhia em 22 de dezembro de 1874, e approvado por decreto da já referida data de 30 de dezembro de 1874.

§ unico. Se vier a formar-se uma companhia portugueza para o. serviço de navegação por vapor entre Lisboa, Goa e Moçambique em qualquer epocha, antes de 1883, o governo reserva para si o direito de rescindir o presente accordo, a partir de 1 de janeiro de 1881, dando aviso previo do tres mezes á companhia, e pagando-lhe por uma só vez a compensação de 1:000 libras sterlinas (4<500;$>'Q00 réis).

Mediante igual aviso e igual compensação, a companhia poderá rescindir o mesmo accordo em qualquer epocha, dentro do praso marcado para a sua duração.

Art. 2.° A «British India Steam Navigation Company limited» obriga-se:

§ 1.º A que uma vez cada quatro semanas os seus vapores, que navegam entre Londres, Aden, India ou o golpho Persico, toquem em Lisboa, e aqui recebam passageiros e carga com destino a Goa e a Moçambique.

§ 2.° A que uma vez em cada quatro semanas, excepto durante a mensão sudoeste, isto é, exceptuados os mezes de junho, julho e agosto, um dos seus vapores, que navegam entre Bombaim e os portos da costa da índia, toque em Goa para receber passageiros e carga para Lisboa, ou desembarcar os passageiros e carga, que tenham ido d'este porto.

Art. 3.° A dita companhia obriga-se a que, nas viagens entre Lisboa e a Africa oriental portugueza, haja sómente uma baldeação em Aden, seguindo os vapores, via Zanzibar, em direcção a Moçambique o aos portos do sul até Lourenço Marques, e voltando pela mesma fórma.

Nas viagens de Lisboa para Goa, a baldeação será em Kurrachee, como até agora; é comtudo permittido aos passageiros a opção, em Aden, pela direcção a Bombaim ou a Columbo, passando no primeiro caso para os vapores da companhia peninsular o oriental, e no segundo para outros vapores da companhia contratante, a qual em ambos os casos transportará os ditos passageiros nos seus vapores da carreira semanal do qualquer dos dois portos que for preferido, Bombaim ou Columbo, para Goa, fornecendo para todos estes effeitos bilhetes do coupons.

§ unico. Durante o periodo de tres mezes, a contar da data da publicação do diploma que approvar o presente accordo, o serviço da navegação para Moçambique poderá continuar como se faz actualmente, isto é, uma vez em cada quatro semanas, os vapores que fazem serviço mensal de Zanzibar para Mayotte e outros portos, seguirem até ao porto de Moçambique, ou por opção da companhia ir um dos seus vapores de Zanzibar a Moçambique directamente, tocando em quaesquer portos intermediarios que offereçam vantagens commerciaes.

Art. 4.° A referida companhia obriga-se a apresentar uma tabella, que poderá ser alterada de tempos a tempos, mediante aviso previo, a qual indicará as datas da partida dos seus vapores, combinada de modo que se dê connexão tal entro os serviços (salvo casos imprevistos o os de força maior de qualquer natureza), que assegure communicaçâo regular de quatro em quatro semanas entre Lisboa, Goa e Moçambique.

§ unico. A demora dos vapores não será, nunca menor de doze horas para o embarque e desembarque de passageiros, malas e carga em Lisboa, de seis horas em Goa, e de vinte e quatro horas em Moçambique, ou de doze, quando a carreira continuar até aos portos ao sul de Moçambique.

Art. 5.° A companhia reservará, na linha de Lisboa a Moçambique, o espaço de 150 toneladas, sempre que o sou agente em Londres for prevenido para esse effeito com antecedencia, pelo menos, de sete dias ao indicado para a partida do vapor do dito porto de Londres. Do mesmo modo reservará o espaço de 300 toneladas nos vapores que fizerem a viagem de regresso de Moçambique a Lisboa, comtanto que os agentes da companhia nos portos de escala recebam analogo aviso antes que o vapor principio a viagem. A companhia, porém, não fica obrigada a receber a bordo cargas de natureza inflammavel ou perigosa, nem volumes de peso ou dimensões extraordinarias, e taes carregamentos só poderão ser feitos mediante ajuste especial.

Art. 6.° Obriga-se outrosim a companhia a receber das auctoridades postaes portuguezas, e a transportar gratuitamente nos seus navios as malas e correspondencias, tanto officiaes como particulares, entre os indicados portos portuguezes, sendo as ditas malas e correspondencias embarcadas e desembarcadas em todos os portos pela administração do governo, tudo como se accordou no contrato ora prorogado.

Art. 7.° O governo portuguez obriga-se:

1.° A pagar á «British índia Steam Navigation Company limited» a subvenção annual de £ 5:850, ou réis 26:325$000, em metal, por todos os serviços de paquete que a dita companhia por este accordo se obriga a prestar. O pagamento d'esta subvenção será feito em Londres, em prestações trimestraes regulares, e sómente se effectuará o mesmo pagamento mediante a apresentação de attestados das auctoridades maritimas dos portos de Moçambique e de Goa, declarando que o serviço foi regularmente desempenhado;

2.° A não subsidiar qualquer outra companhia ou empreza, que faça carreiras entre os portos acima mencionados e que forem visitados pelos vapores da companhia contratante, emquanto vigorar o presente accordo;

3.° A transportar nos vapores da companhia, dando-lhes preferencia, todas as mercadorias, passageiros e provisões que o estado tenha de remetter para os portos portuguezes para onde fizerem escala os ditos vapores. Fica, porém, expressamente entendido que o governo reserva para si o direito de transportar em navios do estado os seus passageiros e carga sua, de Portugal para Goa e Moçambique, e vice-versa, sempre que o julgar conveniente.

Art. 8.° O custo das passagens o dos fretes é regulado, em geral, pela tabella annexa, e attendidas as disposições dos §§ seguintes:

§ 1.° O custo do frete designado na tabella annexa é considerado como maximum, ficando a mesma tabella sujeita a revisão semestral.

A companhia obriga-se a formular, dentro de tres mezes, uma tabella detalhada de fretes de differentes mercadorias entre Lisboa e os portos da Africa oriental portugueza, tomando por base os fretes das mesmas mercadorias entre Londres e os referidos portos de Africa oriental com a reducção de 10 por cento.

§ 2.° As passagens designadas na tabella annexa referem-se a passageiros de 1.ª classe. As passagens de 2.ª classe custam dois terços do preço das de 1.ª As creanças de mais de tres annos o do menos de doze pagam metade da passagem da classe respectiva. As passagens comprehendem sustento, cama, lençoes e toalhas, arranjos de camarote e direitos do canal de Suez. § 3.° O preço das passagens e dos fretes da carga do

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Sessão de 53 de março de 1879