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DLARÍO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

estado têem o abatimento de 10 por cento do designado na tabella annexa, ou em qualquer outra que a substitua.

Art. 9.° As condições geraes e os privilegios recíprocos do governo portuguez e da companhia, não expressamente especificados n'este accordo, serão regulados pelo contrato celebrado em 31 de outubro de 1873 entro o governo francez e a dita companhia para o serviço mensal entre Zanzibar e Mayotte e suas dependencias.

Art. 10.° Fica estipulado e expressamente entendido que, durante o presente accordo, os vapores da companhia devem dar entrada o ser despachados nas alfandegas dos differentes portos onde tocarem, em todo e qualquer dia do anno; exceptuados os domingos, o que as auctoridades portuguezas prestarão em todas as occasiões o auxilio que for necessario para facilitar as operações da companhia.

Art. 11.° A companhia compromette-se a habilitar-se para transportar tropas portuguezas, em condições muito favoraveis do preço e de commodidade, entre Lisboa e Goa, entre Lisboa e Moçambique, e entro as duas referidas possessões portuguezas orientaes, e bem assim se compromette a facilitar o desenvolvimento do commercio entre as mesmas possessões.

§ unico. Os materiaes destinados a obras publicas em Moçambique ou em Goa, que tenham de ser expedidos pelo governo nos vapores da companhia para áquelles portos, pagarão frete especial, inferior ao designado no artigo 8.° e seus §§.

Tabella de passagens e fretes a que se refere o artigo 8.º

“Ver Diario Original”

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 14 de fevereiro de 1879. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira — James Rawes = testemunhas presentes á assignatura, Tito Augusto de Carvalho = José de Castro Guimarães,

Está conforme. — Secretaria d'estado dos negocios da marinha o ultramar, em 16 de fevereiro de 1879. = Francisco Joaquim da Costa e Silva.

Proposta de lei n.º 84-P

Artigo 1.° A força de mar para o anno economico do 1879-1880 é fixada em 3:195 praças, distribuidas por um navio couraçado, seis corvetas e oito canhoneiras de vapor, tres vapores, uma fragata de vela (escola pratica de artilheria naval), e tres transportes do vapor.

Art. 2.° O numero o qualidade dos navios armados podem variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza total não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 17 de fevereiro do 1879. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Proposta de lei n.º 84-R Senhores. — A carta de lei de 28 de junho de 1864, procurando assegurar o futuro dos empregados civis que se impossibilitam do servir nas provincias ultramarinas por molestias adquiridas em climas geralmente insalubres, dispõe que possam ser aposentados nas provincias do Africa e Timor, com a terça parte do respectivo ordenado, os que hajam completado desde cinco até dez annos de serviço effectivo, com metade os que contem desde dez até quinze annos, com dois terços os que tenham desde quinze até vinte annos, e com o ordenado por inteiro 03 que tenham para cima de vinte annos. E como não devesse ser desprezado, para a aposentação, o tempo que os empregados do ultramar houvessem servido nos quadros das repartições publicas do reino antes de serem despachados para os cargos civis das provincias, ordenou o artigo 2.° da citada carta de lei que se conte um anno por cada dois de serviço nas repartições do reino, mas unicamente para o caso do empregado poder, com o tempo de serviço assim contado, obter a aposentação com o ordenado por inteiro, deixando de se applicar esta disposição benefica da lei a todos os empregados que estejam fóra d'esta hypothese.

Não parece justa a desigualdade. O serviço feito ao estado, quer seja no reino quer seja nas provincias ultramarinas, não póde deixar de ser tomado em consideração, embora haja do julgar-se de maior preço o que é prestado em climas insalubres e em paizes afastados. Muitas vozes póde succeder que o empregado antes de ir para o ultramar tenha já servido nas repartições do continente um numero de annos sufficiente para ser aposentado no seu antigo logar, e comtudo vigorando a excepção do artigo 2.° da carta de lei de 28 do junho de 1864, todo esse tempo tem de ser desprezado, se não está no caso de alcançar a aposentação mais favoravel.

Como, porém, casos haveria em que o empregado do reino poderia alcançar logo no fim do primeiro anno de serviço no ultramar uma aposentação com ordenado muito superior ao que tinha no reino, pareceu necessario acautelar essa hypothese menos justa, dispondo-se que só tenha logar a contagem do tempo de serviço prestado no reino quando o empregado haja servido effectivamente cinco annos nas provincias, que é o periodo minimo que dá direito á aposentação, segundo o determinado no artigo 1.° da dita carta de lei.

E porque as mesmas rasões que se dão para os que servem nas provincias de Africa militam em favor dos empregados da India e de Macau, aos quaes a lei exige maior numero de annos de serviço, espero que merecerá a vossa approvação a seguinte proposta do lei:

Artigo 1.° Aos empregados que tiverem servido nos quadros das repartições publicas do reino antes de passarem a servir no ultramar, e quizerem optar pela reforma estabelecida na carta de lei de 28 de junho de 1864, se contará um anno por cada dois de serviço nas ditas repartições do reino, comtanto que tenham, pelo menos, cinco annos de serviço effectivo no ultramar.

Art. 2.° Fica por esta fórma revogado o artigo 2.° da citada carta de lei de 28 do junho de 1864 e mais legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 17 do março do 1879. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

O sr. Presidente: — Continua a discussão do parecer ácerca da eleição do circulo da Moncorvo, e tem a palavra o sr. Luciano de Castro para continuar o seu discurso.

O sr. Luciano de Castro: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Diogo de Macedo: — - O illustre deputado o sr. Luciano de Castro, impugnando com argumentos mais energicos do que convincentes a eleição de Moncorvo, declarou que esta eleição é talvez a peior, a mais irregular, aquella em que mais formigam as illegalidades, aquella em que a consciencia do debutado devo pôr mais reparos antes do se votar.

Sinto declarar ao illustre deputado que não me sujeito á opinião de s. ex.ª, pelo contrario, nada absolutamente me conformo com a sua opinião.

Eu não pretendo convencer os meus illustrados collegas