912 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
consideração, que é muitissimo importante, disse que ninguém paga a remissão quando tem outro meio legal de isentar se do serviço militar.
Como a secunda reserva ha do ser tambem composta dos individuos remidos, temos a certeza de que um dos elementos constitutivos dessa reserva é preenchido justamente pelos taes individuos validos, intelligentes e ricos, e individuos n'estas condições transformam-se facilmente em excellentes soldados.
Logo tratarei d'este ponto quando me occupar da organisação da segunda reserva.
Sinto não ver presente o sr. José Luciano de Castro, que é um estadista a quem prestam preito de homenagem e respeito amigos e adversários; (Apoiados.) mas apesar de estai ausente vou referir-me ao que s. exa. disse, por isso que nas minhas considerações não haverá cousa alguma que lhe possa ser pessoalmente desagradavel.
O sr. presidente do conselho, quando apresentou a sua proposta que serviu de base á actual organisação do exercito, calculou em 270:OGO$000 réis o producto da remissão dos recrutas.
Na minha qualidade de relator, que tive a honra de ser d'esse projecto, na sessão passada, tratei de verificar estes cálculos e tive occasião de dizer á camara, que a somma calculada pelo illustre presidente do conselho não era de modo algum exagerada, e que, pelo contrario, entendia que o producto das remissões devia exceder 270:000$000 réis.
O sr. Luciano de Castro antepoz a esse calculo um outro, para mostrar que o producto das remissões não podia ir alem de cento e vinte e tantos contos de réis.
N'uma das ultimas cessões s. exa. veiu dizer á camara que o motivo por que os seus calculos não tinham saído exactos foi por ter o sr. presidente do conselho acabado com as substituições, ou porque as tinha difficultado de tal forma que o mesmo equivalia a ter acabado com ellas, e que por este facto precisava de um bill de indemnidade para a sua propria dictadura, visto tel-a excedido n'este ponto.
O sr. presidente do conselho não precisa deste bill do, indemnidade.
Desde o momento em que foi posta de novo em vigor a lei de 4 de junho de 1859, ficaram auctorisadas as remissões e as substituições que aquella lei permitte.
O artigo 10.° da lei diz que qualquer individuo póde ser admittido como substituto, com tanto que tenha directamente cumprido as obrigações que lhe impõe a lei do recrutamento, e que alem disso tenha os requisitos exigidos para os voluntários; isto é, que tenha menos de trinta e cinco annos, aptidão physica, e bom comportamento gê tiver sido militar.
Por outro lado o artigo 9.° da lei determina que as substituições só possam ser feitas nos corpos, e que os individuos que queiram ser substituídos não o possam ser, sem terem primeiramente assentado praça.
Portanto pela leitura dos artigos 7.°, 9.° e 10.° da lei de 4 de junho de 1859, cuja doutrina é rigorosamente observada no ministerio da guerra, como vou provar, demonstra-se incontestavelmente, que o sr. presidente do conselho não precisa vir á camara pedir o bill de indemnidade para a sua própria dictadura, a que se referiu o illustre deputado o sr. José Luciano de Castro.
Ainda como argumento de que as disposições da lei de 4 de junho de 1859 estão em pleno vigor, posso acrescentar que no ministerio da guerra se tem dado immediato andamento a todos os requerimentos para substituições, e que têem sido admittidos todos os substitutos que estão nas condições legaes.
Vou ler á camara um officio do illustre director geral da secretaria da guerra ao illustre secretario geral do ministerio do reino, que não deixa a mais pequena duvida ácerca do modo como se procede no ministerio da guerra sobre substituições.
"S. exa. o ministro da guerra encarrega-me de devolver a v. exa. o parecer da terceira repartição da direcção geral de administração civil d'esse ministério, que acompanhou o officio de v. exa. de 5 do corrente mez, e de lhe dizer ácerca do assumpto de que no mesmo se trata, que o decreto do 19 de maio ultimo, revigorando a disposição do artigo 7.° da carta de lei de 4 de junho de 1859, substituiu a doutrina do artigo 3.° da carta de lei de 17 de abril de 1873, e nestes termos deve executar-se a lei de 1859, em todas as suas disposições, pelo que ficou tambem restabelecida a substituição de homem por homem, mas unicamente depois do alistamento em um corpo do exercito, porque suo estes os termos e os preceitos que completam a economia da mesma lei."
Este officio é de 22 de agosto de 1834, e está, como disse, assignado pelo sr. Sanches de Castro.
Posso ainda acrescentar que em circular de 23 de agosto foi communicado aos srs. commandantes que se servissem ordenar aos commandantes dos corpos da divisão do seu commando, que dessem o devido andamento aos requerimentos em que as praças dos mesmos corpos pedissem para ser substituídas no serviço militar.
Parece-me pois ter demonstrado que as substituições continuam a admittir-se, sem outras dificuldades que não sejam as exigidas pela lei. (Apoiados.)
O illustre deputado o sr. Simões Dias disse que na organisação do exercito, entre outras anomalias, se tinham creado trinta e seis majores de infanteria! Mas eu direi a s. exa. e á camara, que a entidade major no batalhão é indispensável para a disciplina, para a boa administração e para a táctica, e que nas organisações militares de todos os exércitos da Europa regularmente organisados, ha um major commandante de batalhão.
S. exa. referiu-se á lei de 4 de janeiro de 1837, em que o nobre marquez de Sá da Bandeira organisou a infanteria portugueza em trinta batalhões, sendo os números de 1 a 5 e de 26 a 30, de caçadores e os outros de infanteria, e estabeleceu que cada um d'elles tivesse um só major; observo á camara que na organisação anterior, a infanteria estava organisada em regimentos, tendo cada regimento dois batalhões e um major por batalhão.
Nós não fizemos senão restaurar a pratica antiga, segundo nos é aconselhado pelas necessidades do cominando e pelas boas organisações militares. (Apoiados.)
O illustre deputado, querendo demonstrar que a organisação era muito despendiosa, disse-nos que eram tambem necessários 282:000$000 réis, para fazer face aos adiantamentos de 80$000 réis a cada official que foi promovido, e desejou saber donde proviria uma tão forte somma.
Respondo que não ha absolutamente nenhuma declaração official ou officiosa, que justifique a supposição de que se pense em fazer taes adiantamentos que nenhuma lei auctorisa. Póde pois s. exa. ficar descansado a este respeito.
Disse-nos tambem o sr. Simões Dias, que tinhamos uma outra despeza muito importante, que era a resultante da mudança dos uniformes. Não está em discussão o plano dos uniformes, que ha de ser brevemente sujeito á alta consideração do sr. ministro da guerra; entretanto posso dizer a s. exa. que a commissão organisadora teve o maior cuidado em que os uniformes, não só satisfaçam às condições militares e hygienicas, mas que possam ser pagos pelos soldados com um desconto, minimo no praso de tres annos.
Espero que o illustre deputado verifique em breve a exactidão da minha resposta á sua observação.
Posto isto vou apreciar algumas das vantagens da organisação actual sobre as anteriores e começarei pela composição do estado maior general.
Pela reorganisação actual as elevadas funcções do generalato não podem ser exercidas senão dentro do quadro do estado maior general. Não ficará pois o estado maior general organisado de um modo extremamente vantajoso, e ai-