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914 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a uma imperiosa necessidade publica, continua na ordem do dia. = Ávila.
Foi admittida, ficando em discussão com o projecto.
O sr. Elias Garcia (sobre a ordem): - Na conformidade do regimento, começo por ler a minha moção de ordem, que é a seguinte:
"A camara resolve que sejam considerados separada e não conjunctamente os decretos a que se refere o artigo 2.º do projecto."
Sr. presidente, tratarei de justificar esta moção, começando por declarar que o vou fazer em condições bem pouco lisonjeiras para mim, porque são inteiramente análogas áquellas em que usei da palavra quando aqui se discutiu o projecto de auctorisação para a reforma do exercito.
Antes de eu chegar a este logar, um nosso estimável collega tinha pedido que se prorogasse a sessão para que se votasse, mesmo n'esse dia, aquelle projecto, e pouco antes um outro collega tinha dito que a disposição da camara era menos para discutir do que para votar.
No entretanto, assim como por essa occasião, não deixei de cumprir, como pude, o meu dever, vou diligenciar fazel-o agora, de uma maneira muito breve.
As rasões por que proponho que os decretos a que se refere o artigo 2.° sejam considerados separada e não conjunctamente, é porque, em minha opinião, estes decretos não se acham todos nas mesmas condições, e porque as condições são differentes, a maneira de legislar a seu respeito deve ser tambem differente.
Não posso deixar por esta occasião de consignar aqui o meu assentimento ao progresso que se encontra já na maneira de redigir estes projectos, relevando o governo de certas responsabilidades, porque em 1882, por occasião do projecto de bill de indemnidade apresentado então, eu solicitei do illustre relator da commissão, assim como da maioria da camara, que em vez de se consignar uma disposição latitudinaria, como era a de dizer-se que ficavam confirmados todos os decretos promulgados pelo governo, desde tal data até tal data, se dissesse positivamente quaes eram os decretos effectivamente confirmados.
Applaudo-me, portanto, de que o illustre relator manifestasse uma opinião de accordo com a minha, o que considero um progresso; e isto mostra que não é de balde que se pugna por uma boa pratica, porque, ainda que não se consiga logo, mais tarde se alcança.
A rasão por que eu disse que estes differentes decretos se encontram em condições diversas é facil do provar.
O illustre relator diz no seu relatório, com relação ao decreto que auctorisou a prorogação de um certo praso no contrato de navegação entre Lisboa e Moçambique, que o governo concedeu a prorogação pedida; quer dizer, parece que s. exa. consigna aqui a opinião de que o governo concedeu o que lhe fôra pedido, quando assim não é.
S. exa. equivocou-se, porque o que o governo concedeu, não foi o que lhe pediram; o que lhe pediram foi uma prorogação illimitada, e o governo limitou-a a um anno, como effectivamente se lê no relatorio do governo, dizendo até que ao parlamento competia alargar ou não essa prorogação. (Apoiados.)
Ora, desde que se recorre ao parlamento, apresentando-lhe um decreto desta ordem, e não incrimino o governo pela prorogação, parecia-me que antes d'elle ser approvado, a camara deveria procurar informar-se, pera saber se esta concessão era a sufficiente, se esta prorogação de praso era a necessária e já não carecíamos de votar nenhuma outra.
Portanto, eu pedia á Commissão uma de duas cousas; se ella entende que este praso não póde ser prorogado, diga-o terminante e positivamente; e se entende que o póde ser, designe já qual é a prorogação para poupar o governo a commetter um acto que não póde fazer-se senão exercendo attribuições legislativas.
Vamos ao segundo decreto, que se refere às providencias que se tornaram para impedir a invasão da cholera.
Este decreto, na minha opinião, estabelece uma legislação muito confusa; não sabemos em que lei vivemos. E afigura-se-me conveniente destrinçar estas cousas, por forma que não só saibamos que as leis são cumpridas, mas que o podem ser; porque na occasião de recorrermos a uma lei convém que ella seja exequível, e que não possa deixar de ser cumprida, porque ser deficiente.
Sinto que não esteja presente o sr. ministro do reino, porque é a s. exa. que compete cuidar mais deste assumpto.
S. exa. tem deixado correr completamente esta questão, sobre as medidas que se tomaram para evitar a invasão do flagello, não digo à revelia, mas entregue aos cuidados dos seus collegas no gabinete, pensando que sobre ella não se fariam observações algumas.
Ora, no decreto dictatorial de 3 de julho de 1884, o que se diz? Diz-se:
"Artigo l.° São declaradas em vigor as disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1854 e õ de julho de 1855."
Quero dizer que se eu ler estas cartas de lei que existem na nossa legislação, vejo que ellas não marcam praso, e eu não sei quando uma lei deixa de o ser, na propria lei não se diz se ella é ou não annual.
O que se entende que esta lei persiste constantemente.
Em 1854 foi o governo auctorisado por uma carta de lei a tomar cartas providencias para impedir a invasão da cholera.
Depois em 1855 não se entendeu que esta carta de lei era persistente, e tanto que se apresentou uma outra em 1855, e n'esta carta de lei se diz que são prorogadas as faculdades concedidas na lei de 1854. Quer isto dizer que em 1855 entendeu-se que a lei de 1854 já não existia. Portanto, não existe a lei de 1854 nem a de 1850 e a prova é que se existissem, não era necessario o decreto de 3 de julho de 1884.
E agora o que diz? O que é que está em vigor, e até quando?
Não se diz, e parecia-me conveniente que se dissesse.
O sr. Franco Castello Branco:-Pelos antecedentes se tiram os consequentes.
O Orador:- Não sei como liei de tirar os consequentes dos antecedentes. Assim como em 1855 se entendeu que a lei já não existia, tirando pelos antecedentes os consequentes, digo eu que tambem esta lei de 1884 não existe para o anno.
E comtudo quem lê uma lei, entende que ella é subsistente.
(Interrupção.)
Vejamos porque na opinião do sr. relator não é subsistente uma lei d'esta natureza. Naturalmente s. exa. soccorre-se á disposição da lei na parte em que se auctorisára o abrir um credito de 30:000$000 réis.
Mas a lei não continha BÓ esta disposição, continha outras. Aquella disposição poderia ficar insubsistente, porque dependia da lei orçamental, mas as outras eram subsistentes.
Permitta me a camara que lhe diga com toda a singelesa e franqueza, que é verdadeiramente ridículo dizer-se n'esta lei que se confirmam aquellas cartas de lei.
Em 1854 entendeu-se que para evitar a invasão, da cholera bastava gastar 30:000$000 réis, em 1855 ainda se entendeu tambem a mesma cousa. Mas agora o que vemos?
Ou se entende que esta verba é sufficiente, e assim se condemna o dispêndio de 400:000$000 réis feito; ou se considera a verba insuficiente, e n'esse caso não se habilita o governo a tomar as providencias necessarias.
Se porventura estas disposições fossem tão claras que eu as entendesse immediatamente, mesmo me pouparia a dizer