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920 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lei mudando mal e indevidamente o seu domicilio. O processo seguido é fácil. Ha uma freguezia, por exemplo, em que o numero dos mancebos a recensear deveria de ser 100 e o contingente de 10, e uma outra em que os recenseados seriam 10 e o contigente l, pois os d'aquella transferem todos o seu domicilio para estafe o resultado é que aquella não póde satisfazer o contigente que lhe é votado, e os d'esta com os que para ella mudaram o seu domicilio aggremiam-se e pagam o preço de uma remissão.
Não sucederia assim se a naturalidade fosse a base do recenseamento, e se o numero dos mancebos recenseados fosse a base da distribuição do respectivo contingente.
No districto do Porto e em outros succeder que as freguezias mais populosas, não dão um recruta. É impossível preencher com o systema actual da lei os respectivos contingentes.
Por consequencia, parecia-me que a base da distribuição do recenseamento devia, ser a matéria collectavel. que como disse, e o numero dos mancebos. A população não é base segura, e póde ser muito desigual.
Deixando prem esse assumpto, e entrando na justificação da minha moção, direi que se a camara approvar o artigo 3.° do projecto revoga os artigos 15.º § 10.° e 30.° n.° 2 da carta constitucional.
Não me parece difficil a demonstração.
O decreto de 19 de maio, no artigo l.° § 4.° diz o seguinte :
"O contigente annual será de 12:000 homens."
O artigo 2.° do projecto de lei que está discussão diz o seguinte :
"São confirmadas para terem força de lei e continuarem em vigor as medidas de natureza legislativa contidas nos dois decretos de 19 de maio, etc."
Ora desde que a carta constitucional diz no artigo 15.° § 10.° que á camara pertence fixar annualmente o contingente de recrutas para o exercito e armada; desde que o artigo 53.° diz que a iniciativa sobre recrutamento pertence á camara, desde o momento em que se diga, "Fica revogada a legislação em contrario," ficam revogados esses artigos da carta constitucional! (Apoiados.)
O § 4.° do artigo 1.° do decreto de 19 de maio fixa de um modo permanente o contigente annual, e se nós dizemos que fica revogada a legislação em contrario a essa disposição, revogamos o artigo 15.° § 10.° da carta constitucional, para que me parece que não temos os necessários poderes, porque este artigo não está incluído no numero d'aquelles que pela lei de 15 de maio de 1884 têem de ser reformados.
Parece-me, portanto, que esta moção deve ser approvada eliminando se o artigo 3.°
Eram estas as observações que tinha a apresentar, que, como disse, só têem por fim justificar o meu voto.
O sr. Sousa e Silva (para um requerimento}: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a matéria do artigo 3.° sufficientemente discutida.
Consultada a camara, resolveu afirmativamente.
O sr. Presidente : - A moção do sr. Albino Montenegro tem por fim a eliminação do artigo 3.°, e por isso tem de se votar antes do mesmo artigo,
Vae ler-se.
Leu-se. E a seguinte

Moção de ordem

Proponho a eliminação do artigo 3.°, porque da sua combinação com o artigo 2.° resulta a revogação dos artigos 15.° § 10.° e 35.° n.º 2.° da carta constitucional. = Albino Montenegro.
Posta á votação, foi rejeitada.

Seguidamente foi lido e approvado o artigo 3.° do projecto.
O sr. Presidente : - Como a hora está muito adiantada vou levantar a sessão.
A ordem do dia para amanhã é a continuação da que estava dada e mais o projecto n.° 27.
Está levantada a sessão.
Eram cinco horas e meia da tarde.

Redactor - S. Rego.