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1224 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

minada real; o a viação a cargo das administrações locaes é a chamada districtal, municipal e parochial.
Por este projecto, que discutimos, a viação districtal tranzita da administração local para a administração central, ficando, por consequência, aquella completamente isenta do penoso encargo que tinha, nos districtos continentaes, ao passo que aos districtos insulares beneficio algum é concedido....
(Interrupção do sr. ministro das obras publicas.)
Eu previ essa duvida, porque numa conferencia particular, que tive com o sr. ministro da fazenda, que me deu a honra de apresentar-me algumas considerações sobre este assumpto, s. exa. apresentou-me tambem essa mesma objecção, a que eu respondi, como respondo agora.
Nas ilhas póde haver a viação real, comprehendida nos precisos termos da definição legal, porque, segundo esta, e numa das suas hypotheses, basta que a estrada estabeleça ligação entre dois portos importantes do litoral para dever ser considerada real.
E póde haver tambem a viação districtal, como aqui já demonstrei, e ninguem que conheça a lei se lembra sequer de contestar, nem contesta, se bem que de facto essa viação não exista que tal classificada na lei; mas por não existir é que eu pedi que o fosse, visto como podia, e até o devia ser, a fim de observar-se o principio da igualdade na distribuição dos beneficios publicos.
Ora, diz v. exa. que a viação real das ilhas não tem rigorosamente a natureza definida na lei para assim ser considerada, antes quasi toda ella, se bem que denominada legalmente real, é verdadeiramente a comprehendida na noção legal de viação districtal, e por isso já de ha muito gosam as ilhas de um alto beneficio, qual é o de terem a sua viação districtal classificada como real, e por isso a cargo do estado.
Mas, sr. presidente, não colhe tal argumento, porque muito embora haja nas actuaes estradas reaes das ilhas algumas, que, no rigoroso preceito da lei, devam ser antes consideradas districtaes, nos districtos continentaes acontece o mesmo, e essa transferencia de uma para outra classe, com o intuito de minorar os encargos da administração local com a viação, não tem sido privilegio das ilhas, e sim medida geral applicado a todo o paiz.
O que, porém, não é exacto é que toda a actual viação das ilhas classificada na lei, como real, tenha a natureza de districtal. Ninguem dirá que as estradas litoraes que ligam entre si todos portos não sejam, na accepção legal, estradas reaes, e por isso, sem beneficio, sem privilegio, sem excepção, e antes no rigoroso cumprimento da lei, a cargo do estado. E lá nos Açores são estas, precisamente, as estradas mais importantes que o estado tem construído. Não tem, pois, sido favor especial e de excepção, e sim apenas a equiparação d'aquellas terras ás do continente. Se lá não existia, como tal classificada, a viação districtal, e não existe ainda, não é de seguir-se que toda essa que o deva ou possa ser, esteja já comprehendida nos planos da rede de estradas reaes.
Alguma o estará, como no continente; mas muita ha que ficou a cargo dos municípios, e essa é que eu pretendia que agora passasse a ser considerada como districtal para os effeitos desta lei, alliviando-se assim as municipalidades d'aquellas ilhas deste encargo, porque bem lhes bastam os demais que já tem, e são em extremo onerosos.
Mas, dado mesmo de barato, sr. presidente, que fosse exacta a asserção do illustre ministro das obras publicas, e que de facto nas ilhas toda a actual viação real seja no rigor da lei viação districtal, nem por isso podia concluir-se que tinham as ilhas até agora gosado de um excepcional beneficio de que os povos continentaes estiveram privados.
Se nas ilhas não podia rigorosamente haver, pela sua natureza geographica, viação real, devia por esse facto ficar a cargo da administração local toda a despeza com a viação, e d'ella exonerado o estado? Devia, porventura, o estado não tomar á sua conta viação alguma d'aquellas terras, sómente pelo facto de que uma disposição generica de uma lei, que não attendeu ás condições especiaes d'aquelles povos, os excluia de um beneficio que aos continentaes concedia?
Porque a lei definia as estradas reaes, e só estas encarregava ao estado, e porque nos Açores as não podia haver, deviam os Açores ficar privados de estradas construídas á custa do estado?
Seria, com certeza, evidentemente, sem carencia de demonstrar-se, uma flagrante injustiça.
O que se devia, pois, fazer?
Estabelecer uma disposição especial para as ilhas, visto como, pela sua natureza geographica, se não achavam comprehendidas na generalidade da lei.
E assim, lá, devia tomar o estado a seu cargo a construcção das estradas districtaes. Não seria isto um favor, seria justiça. As estradas districtaes nos Açores suppririam as reaes, que lá não podiam haver. O estado faria lá uma despeza com a viação publica correlativa á que fazia cá; em vez de ser em estradas de tal ordem, seria noutras, porque não podiam existir as primeiras.
Não era, portanto, favor algum a construcção, em tal hypothese, como a que figurou o nobre ministro, e que eu admitti para a argumentação; assim como não tem sido beneficio as construcções feitas, porque cá, no continente, não se tem feito menos do que lá, não falando mesmo na privação dos caminhos de ferro, que tanto beneficiam os continentaes, e a que nos força a nossa situação geographica, privação que, para inteira applicação da justiça, devia ser compensada por maior largueza na viação ordinaria com que nos deviam, aos insulares, contemplar.
Se os Açores não são exceptuados de nenhum dos encargos do estado, se contribuem por igual para as despezas publicas, exige o direito e manda a justiça que gosem tambem das commodidades e benefícios que ao continente se concedem, ou dos equivalentes, que os compensem, quando esses lá não possam realisar-se.
Até aqui, segundo o systema em vigor, mantinha-se, quanto á viação, o principio da igualdade, e não temos de que nos queixar.
Mas agora, segundo o projecto actual, o que acontece? E que muitas das estradas que têem a classificação de municipaes, não o são realmente; podiam perfeitamente tranzitar para a classe das districtaes, sem que o espirito da lei, nem o principio da justiça fossem offendidos; pelo contrario, seria essa a maneira de se cumprirem, e observar-se a igualdade.
Resume-se, como disse já, a minha proposta n'uma auctorisação ao governo, a fim de não soffrerem os povos, que aqui represento especialmente, uma injustiça revoltante. O governo fazia os estudos, ouvia as corporações locaes, e tinha toda a liberdade de acção para fazer depois o que entendesse.
Eu, deputado deste lado da camara, dando assim um voto de confiança ao governo, mostrava que em questões de verdadeiro interesse publico não fazia política.
(Interrupção do sr. ministro das obras publicas.)
V. exa. não póde alterar o plano das estradas reaes dos Açores introduzindo-lhe novos lanços, sem que supprima pelo menos, nos planos actualmente existentes, extensões pelo menos iguaes; desde que v. exa. pretenda supprimir essas extensões, as localidades, que soffrerem com essa suppressão, hão de oppor-se tenazmente, e haverá assim grande difficuldade, senão impossibilidade, de augmentar os lanços dos planos actuaes dos Açores. E por isso foi que eu inseri na minha proposta um paragrapho único, para que fossem só estes lanços os novos que o governo podesse incluir no actual plano geral das estradas districtaes, sem que fosse obrigado a supprimir pelo menos extensões iguaes.