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928 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ou ajudando mais um passo para a cultura de tabaco nacional.
Assim se explica, pois, e motiva o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A fabricação dos tabacos no continente do reino será feita exclusivamente por conta do estado, sendo para isso expropriadas por utilidade publica as fabricas existentes no continente do reino, tudo nos termos e condições das bases annexas á presente lei e que fazem parte integrante d'ella.
§ 1.° O governo poderá levantar as quantias, até ao limite do 7.200:000$000 réis, de que carecer para as indemnisações, capital fixo e circulante, liquidação de contas de transição e mais pagamentos legaes, a que for obrigado, emittindo para isso obrigações especiaes amortisaveis no praso maximo de quarenta annos com encargo não excedente a 432:000$000 réis annuaes para juro e amortisação.
§ 2.° A verba annual para juro e amortisação das obrigações emittidas nos termos do paragrapho antecedente é encargo da administração do fabrico dos tabacos.
§ 3.° O governo dará conta ás côrtes na sua primeira reunião do uso que fizer d'esta auctorisação.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Bases
1.ª

O governo, logo que a presente lei for publicada, decretará a expropriação, por utilidade publica, das fabricas do tabacos existentes no continente do reino.
§ 1.° A propriedade das referidas fabricas passará logo para o governo, que tomará posse administrativamente das que não estiverem já na sua administração, depositando na caixa geral de depositos como garantia do preço das expropriações, títulos de divida publica consolidada, equivalentes, pelo preço do mercado, ao valor do activo liquido de cada empreza, segundo a respectiva escrituração, e mais um terço d'esse valor.
§ 2.° O valor definitivo da indemnisação devida pela expropriação da fabrica ou fabricas de cada sociedade ou empreza, será fixado por arbitros nomeados em numero igual pelo governo e pela sociedade ou empreza, e consistirá no valor effectivo dos bens e direitos transmttidos para o estado, acrescido dos lucros cessantes, a que a expropriada tenha direito.
§ 3.° O arbitro de desempato, não concordando as partes na escolha, será eleito pelo supremo tribunal de justiça em sessão plena.
§ 4.° Os arbitros decidirão ex aequo et bono sem recurso.
§ 5.° Sendo a empreza exproprianda sociedade anonyma, poderá esta optar pela venda ao estado das suas acções pela ultima cotação de operações effectuadas antes de 31 de dezembro de 1886, respondendo para com o adquirente pela effectividade e não deterioração dos valores dos seus inventarios e balanço na mesma data e transferindo-lhe o resultado das operações posteriores, recebendo em troca o juro commercial da mora d'aquelle capital.
§ 6.° Os lucros cessantes devidos ás emprezas, a que não for applicada a fórma de indemnisação prescripta no paragrapho anterior, ou que por ella não optarem, serão fixados na mesma proporção para com o valor do respectivo activo liquido, que corresponda ás necessidades da producção regular de cada fabrica.

2.a

A administração do fabrico de tabacos por conta do estado será confiada a um conselho de administração composto de cinco membros, sob a inspecção de um conselho fiscal composto de tres membros, nomeados ou eleitos para servirem por tres annos.
§ 1.° Um membro do conselho de administração será eleito pela camara dos dignos pares do reino, outro pela camara dos senhores deputados, e tres, dos quaes um será o presidente, nomeados pelo governo.
§ 2.° Para o conselho fiscal serão eleitos um vogal pela camara dos dignos pares, que será o presidente, outro pela camara dos senhores deputados, que será o vice-presidente, e o terceiro nomeado pelo governo.
§ 3.° As camaras legislativas elegerão para o conselho de administração e para o conselho fiscal tantos vogaes supplentes, quantos forem os effectivos que lhes pertença eleger.
§ 4.° Os deveres e attribuições dos membros dos dois conselhos regulam-se pelas prescripções do contrato de mandato, podendo este ser renovado no fim do praso e a todo o tempo revogado.
§ 5.° O presidente do conselho de administração, que terá a designação de administrador geral dos tabacos, vencerá o ordenado fixo de 900$000 réis; os vogaes do conselho o de 600$000 réis annuaes. Os do conselho fiscal receberão em senhas de presença 18$000 réis por sessão até o maximo de vinte e quatro sessões em cada anno.
§ 6.° Os vogaes supplentes do conselho de administração e do conselho fiscal perceberão, emquanto servirem, os vencimentos fixos e as percentagens que pertenceriam aos vogaes effectivos substituídos.
§ 7.° O exercício dos legares de membros do conselho de administração é incompatível com o exercício de qualquer outro emprego publico. Se algum empregado publico for nomeado ou eleito e acceitar, perderá o logar.
§ 8.º O conselho de administração e o conselho fiscal apresentarão no fim de cada anno relatorios minuciosos, que pelo governo serão submettidos á apreciação das côrtes.
§ 9.° As contas do conselho de administração serão julgadas pelo tribunal de contas, como as de quaesquer outros gerentes ou exactores de dinheiros publicos.

3.a

A fabricação dos tabacos será feita em duas fabricas em Lisboa e duas no Porto, não podendo este numero ser reduzido senão quando a diminuição não prejudique a collocação dos operarios em boas condições hygienicas.
§ 1.° As condições de serviço interno e do trabalho dos operarios, penas disciplinares e motivos do suspensão e despedida, serão determinados em regulamento proposto pelo conselho de administração, tendo ouvido os delegados dos operarios, e approvado pelo governo.
§ 2.° Será estabelecida uma caixa de reformas para os operarios impossibilitados, dotando-a annualmente o governo com 20:000$000 réis, se maior quantia não for determinada pelas côrtes.
A reforma de cada operario não será inferior a 1$500 réis semanaes.
§ 3.º O dia de trabalho será fixado em oito horas, podendo só em casos excepcionaes reduzir-se a seis horas e pagando-se qualquer excesso sobre oito horas, á rasão de 10 por conto de dia e 20 por cento de noite.
§ 4.° As despezas do escriptorio; incluindo ordenados de empregados, não poderão exceder a 72:000$000 réis em cada anno, sendo as nomeações, promoções, demissões e castigos dos empregados attribuição exclusiva do conselho de administração.
§ 5.° Nos primeiros seis mezes do seu exercício, o conselho de administração formulará e fará publicar no Diario do governo o quadro definitivo do pessoal de empregados de escriptorio.
§ 6.° O estado interessará os conselhos de administração e fiscal e o pessoal operario e não operario, nos lucros da fabricação do tabaco na percentagem de 5 por cento ao