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946 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Outro do juizo do direito da 1.ª vara da comarca d Lisboa, solicitando licença para depor como testemunha no dia 17 do corrente pelas doze horas da manhã, o sr. deputado José Eduardo Simões Baião.

Foi concedida.

Segundas leitoras Projecto de lei

Senhores. - A industria dós lacticinios e designadamente da manteiga, é sem duvida, uma das industrias agrícolas que muito convem desenvolver no paiz, onde já se encontra felizmente iniciada, graças á iniciativa dos governos pelo estabelecimento dos fructuarios e aos esforços do vários particulares, que n'ella tem já empenhado valiosos capitães.

Ocioso seria frisar, por bem conhecida, a importancia que já adquiriu, representando n'alguns concelhos do reino quantiosas sommas e aquella que pôde ainda attingir, se forem perseverantes o bem dirigidos os emprehendimentos já realisados.

Se porém a industria tem em si mesmo condições de vida e não carece de protecção directa da parte dos poderes públicos, não podo comtudo prescindir do apoio da lei para que não esteja a breves trechos arruinada e perdida pela fraude a que se presta a sua exclusiva materia prima: o leite.

É já resultado da experiencia, que o melhor meio de desenvolver esta industria, é separar a fabricação dos lacticineos da creação do gado, já pelo grande capital necessario para as duas explorações, já porque o nosso regimen da propriedade, mormente nas provincias do norte, onde predomina a pequena propriedade, só não presta a exploração agrícola em grande, pela difficuldade em obter tratos de terreno, em que possam apascentar-se grandes manadas e ainda porque o regimen indicado á o que mais aproveita á economia geral, valorisando ao pequeno lavrador um producto que aliás difficilmente faria dinheiro.

N'estas condições, porém, comprehende-se bem, o industrial fica por assim dizer á mercê do lavrador que dislumbrado pela mira de maiores lucros, e desconhecendo ou apreciando mal o beneficio que lhe presta o industrial, enjoa interesses debaixo d'este ponto de vista tanto se germanam com os seus, procura ludibriai-o, fraudando a materia prima que lhe fornece geralmente pela addição de agua.

É certo que alguns municipios, conscios da importancia que tem para o respectivo concelho a prosperidade da industria, tem na defeza dos legitimos interesses d'esta e ainda, posto que apesar seu, na dos próprios interesses dos fraudeladores, estabelecido posturas, tendentes a cohibir a adulteração do leite. A experiencia de alguns annos tem porém mostrado que, por motivos que são de todos nós conhecidos, os resultados 1180 têem correspondido á boa intenção que presidiu á sua elaboração.

Necessita-se de ura processo summario, organisado por entidade superior ás influencias locaes, e de acção decisiva e energica, que contenha em respeito as ambições de lucros illicitos e ponha assim a industria a coberto de cansas perturbadoras do seu regular funccionamento. Injusto seria porém privar o accusado dos meios de legitima defeza, e por isso no projecto do lei que temos a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação, se estabelece um processo do contraprova que põe o vendedor inteiramente a coberto de qualquer engano ou falta na qualificação relativamente ao leite por elle fornecido.

Justificados assim os motivos em que se inspirou, confiâmos em que devidamente examinado em vossa sabia ponderação, vos dignareis approvar o seguinte projecto e lei:

Artigo 1.° Não se poderá expedir, vender ou expor á venda sem indicação especial da alteração soffrida, leite que não seja puro.

§ 1.° Considera-se adulteração do leite a addição de agua, a desnatação e a addição de substancias estranhas, quer estas tenham por fim encobrir ou disfarçar qualquer fraude, quer sejam destinadas a facilitar a conservação do leite.

§ 2.° A contravenção da disposição d'este artigo, será punida pela primeira vez, com a multa de 5$000 réis, que pela reincidencia poderá ser elevada até 20$000 réis e aggravada depois da primeira reincidencia, com pena de prisão variavel de oito a quinze dias.

§ 3.° A multa a que se refere o § 2.°, será imposta ao contraventor pelo juiz de direito da respectiva comarca, acto continuo a ser-lhe entregue a denuncia, assignada por pessoa para este effeito devidamente ajuramentada que apresentará tambem a amostra incriminada.

§ 4.° Da imposição da multa póde haver recurso nos termos e casos previstos n'esta lei.

Art. 2.° Quando o vendedor se não conformar com a imposição da multa, apresentará ao juiz no praso de vinte e quatro horas, a contou da intimação, o seu cremometro correspondente á amostra incriminada, para que se proceda á contraprova, pela qual o juiz decidirá se deve ou não fazer subsistir a multa imposta.

§ 1.° Quando a denuncia da fraude se não refira á addição de agua ou á subtracção da nata, mas a qualquer outra fórma de adulteração que se não possa verificar pelo cremometro, serão as amostras remettidas ao laboratorio chimico official mais proximo, para que ahi se proceda á devida analyse, ficando n'este caso dependente do seu resultado a confirmação ou annullação da multa.

§ 2.° As despesas da analyse e quaesquer outras do processo, a que se refere o paragrapho anterior, serão pagas pelo comprador, se não se verificar a fraude incriminada, ou serão addicionados á multa, se aquella for confirmada.

§ 3.° A falta de reclamação no praso mencionado n'este artigo, a não apresentação ou substituição do cremometro ou ainda a viciação do respectivo sêllo, importam a confissão da fraude o portanto, a obrigação do pagamento da multa imposta.

Art. 3.° Os individuos ajuramentados sempre que procedam á colheita de amostras, destinadas a serem submettidas á analyse, entregarão ao vendedor um cremometro numerado, fechado e sellado, contendo outra amostra retirada do mesmo leito e na presença do vendedor ou de quem o representar, que o conservará em sen poder emquanto lhe não for communicado o resultado do ensaio, para poder exigir a contraprova, se o julgar conveniente. O pedido da restituição do cremometro importa a declaração de quo o leite foi considerado puro e desliga portanto o vendedor de toda a responsabilidade relativamente ao leite, a que a amostra pertencia.

§ 1.° As pessoas que desejarem ter os seus empregados ajuramentados para os fins da presente lei, fal-os-hão apresentar aos juizes das comarcas em que houverem de exercer as suas funcções que lhes defirirá juramento nos termos da lei.

§ 2.° Os cremometros e os sellos serão da conta do comprador, ficando comtudo o vendedor responsavel por elles DU pelo seu valor, quando se prove a fraude e as amostras serão colhidas no leite offerecido á venda.

§ 3.° As multas impostas nos termos da presente lei constituem receita do estado, e serão cobradas executiva monte.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 7 de abril de 1896.= Marianno de Carvalho.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de agricultura,