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DIARIO DA CAMARA DOS, SENHORES DEPUTADOS

Ultima redacção do projecto de lei n.º 107 de 1875 que devia ler-se a pag. 761, col. 2.º d'este Diario

«CAPITULO I Do ensino primario

Artigo 1.° A instrucção primaria para o sexo masculino e feminino divide-se em dois graus — elementar e complementar.

Art. 2:° O ensino primario elementar para o sexo masculino comprehende: leitura, escripta, quatro operações sobre numeros inteiros e fraccionarios, elementos de grammatica portugueza, principios do systema metrico-decimal, principios de desenho, moral e doutrina christã.

O ensino elementar para o sexo feminino comprehende as materias mencionadas. n'este artigo, e os trabalhos de agulha necessarios ás classes menos abastadas..

§ unico. São dispensados dos exercicios de doutrina christã aquelles alumnos que pertençam a differente religião.

Art. 3.° O ensino primario complementar para o sexo masculino comprehende:

1.° Leitura e recitação de prosa e verso;

2.° Calligraphia e exercicios de escripta;

3.° Arithmetica e geometria elementar, e suas applicações mais usuaes;

4.° Grammatica e exercicios da lingua portugueza;

5.° Systema legal de pesos e medidas;

&.° Elementos de chronologia, geographia e historia portugueza;

7.° Desenho linear e suas applicações mais communa;

8.° Moral e historia sagrada;

9.° Noções elementares de. hygiene;

10.P Noções elementares de agricultura;

11.° Gymnastica;

12.° Canto chorai;

13.' Direitos e deveres do cidadão.

§ unico. O ensino complementar para o sexo feminino comprehende as materias designadas nos n.ºs 1.° a 9.° d'este artigo, e alem, d'isso os deveres de mãe de familia, e as prendas de bordar a côres, tomar medidas, tirar moldes e fazer rendas e flores.

Art. 4.° Passados tres annos depois do estabelecimento das escolas normaes para habilitação dos professores e professoras de ensino primario, e conforme as condições especiaes das localidades, poderá ser ampliado:

I. O primeiro grau de instrucção primaria para o sexo masculino com as seguintes disciplinas:

Gymnastica; Canto chorai;

Noções elementares do agricultura.

II. O segundo grau com: Escripturação,

Principios de economia rural, industrial ou commercial, conforme as condições especiaes das localidades; Rudimentos de physica, chimica e historia natural.

III. O primeiro grau para o sexo feminino com: Gymnastica;

Canto chorai.

.IV. O segundo grau com: Economia domestica;

Desenho de ornato applicado ás obras proprias do sexo; Escripturação;

Rudimentos de sciencias physicas o naturaes.

§ unico. Ao governo compete, ouvidos os inspectores das circumscripções escolares, regular o quadro das materias de cada grau, segundo o disposto no presente artigo. CAPITULO II Do ensino obrigatorio, matriculas e frequencia

Art. 5.° A instrucção primaria elementar é obrigatoria desde a idade de seis até doze annos para. todas as creanças de um e outro sexo, cujos paes, tutores ou outras pessoas encarregadas da sua sustentação e educação não provarem legalmente qualquer das circumstancias seguintes:

1.ª Que dão ás creanças a seu cargo ensino na propria casa, ou em escola particular;

2.ª Que residem a mais de 2 kilometros de distancia de alguma escola gratuita, publica ou particular, permanente ou temporaria;

3.ª Que seus filhos ou pupillos foram declarados incapazes de receber o ensino em tres exames successivos perante os jurys de que trata o § 1.° do artigo 41.*

4.ª Oa que não poderem manda-los por motivo de ex» trema pobreza, e que não tenham recebido o beneficio constante das disposições do § unico do artigo 7.°

Art. 6.° A obrigação do ensino começa na primeira epocha de matriculas posterior aquella em que as creanças forem inscriptas no recenseamento a que se refere o artigo 8.°, e cessa logo que as creanças hajam sido approvadas nos exames estabelecidos no artigo 41.°

§ unico. A obrigação do ensino abrange o dever de apresentar as creanças aos professores de ensino primario na competente epocha de matriculas, e o dever de as compellir á frequencia regular da, escola em que forem matriculadas.

Art. 7.° São responsaveis pela. obrigação do ensino os paes, tutores ou pessoas encarregadas da educação das creanças, e bem assim os donos das fabricas, officinas ou emprezas agricolas ou industriaes, em cujos serviços as creanças estejam empregadas, que lhes não dispensem o tempo necessario para a frequencia da escola.

§ unico. Aos orphãos, filhos de viuvas pobres ou de paes indigentes, impossibilitados de trabalhar, as juntas de parochia e commissões promotoras ministrarão o vestuario, livros e outros meios indispensaveis para poderem frequentar as escolas.