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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 32.° Os vencimentos dos professores de ambos 03 sexos de instrucção primaria, com ensino elementar e complementar são: um ordenado fixo, gratificação de frequencia e gratificação de exame.

§ 1.° O ordenado fixo minimo é de 180#000 réis. Em Lisboa e Porto é de 200000 réis.

§ 2.° A gratificação de frequencia e de 50 réis mensaes por alumno que tiver assistido ás lições, segundo o que fica estabelecido no § 2.º do artigo 31.°

§ 3.° A gratificação de exame é de 2?>000 réis por alumno que alcançar certidão do approvação nas disciplinas que constituem o ensino complementar.

Art. 33.° Os ajudantes de ambos os sexos das escolas elementares e complementares são nomeados pelas camaras, sob proposta das juntas escolares de entre os individuos que tiverem a necessaria capacidade legal nos termos do disposto no artigo 30.°

§ 1.° O exercicio como ajudantes com manifesta aptidão constitue tambem motivo de preferencia para o primeiro provimento nos logares de professores, nos termos do artigo 30.°

§ 2.° Na falta de individuos habilitados, as camaras municipaes podem, ouvida a junta escolar, nomear pessoas idoneas para os cargos de ajudantes; ou sob proposta dos professores e approvação da junta escolar, arbitrar gratificações a alumnos mais adiantados, que sejam maiores de dezeseis annos de idade, para dirigirem as classes e coadjuvarem os professores.

Art. 34.° Os vencimentos dos ajudantes dos professores de ensino elementar são: um ordenado fixo e gratificação de frequencia.

§ 1.° O ordenado fixo minimo é de 45$000 réis nas povoações ruraes, 60$000 réis Eas urbanas e 75$000 réis em ¦Lisboa o Porto.

§ 2.° A gratificação da frequencia é a que lhes corresponde pelo § 4.° do artigo 31.°

Art. 35.° Os vencimentos dos ajudantes dos professores de ensino complementar são: um ordenado fixo e gratificação de frequencia.

§ 1.° O ordenado fixo minimo é de 70$000 réis. Em Lisboa e Porto de 90$000 réis.

§ 2.° A gratificação de frequencia é metade da que pertence ao professor com relação ao numero de alumnos excedentes a sessenta.

Art. 36.º Os ordenados fixos dos professores e ajudantes são pagos mentalmente. As gratificações são pagas nas epochas do seu vencimento. As folhas das gratificações serão conferidas pelo sub-inspector.

§ 1.° Quando as camaras municipaes não cumpram os preceitos d'este artigo, será ordenado o pagamento immediato pelos meios estabelecidos na lei administrativa, de modo que o magisterio não soffra prejuizo nos seus vencimentos.

§ 2.° Na hypothese do § antecedente as camaras incorrem na multa igual ás quantias que deixaram de pagar nos prasos competentes, em proveito da instrucção primaria, sendo para isso entregues ás commissões promotoras. para o fim da sua instituição. Estas quantias serão organisadas em conta corrente, e serão as multas cobradas perante o juiz de direito pelo processo marcado no artigo 341.° da novissima reforma judicial.

Art. 37.° As camaras municipaes podem em cada anno conceder aos professores e ajudantes licenças com vencimento, que não excedam na sua totalidade de trinta dias. Alem d'este limite a licença faz perder o vencimento.

§ 1.° Os professores do um e outro sexo que, sem auctorisação ou motivo justificado, deixarem de dar aula em algum 'dos dias marcados no horário da sua escola, pagam uma multa imposta pela camara, que não poderá exceder de 400 réis por cada falta.

§ 2.° A mesma disposição se applica aos ajudantes que faltarem ao serviço escolar, não devendo a multa exceder de 150 réis por falta.

§ 3.º O producto das multas impostas aos professores reverterá a favor da instrucção primaria nas respectivas localidades.

Art. 38.° O professor ou professora, que por doença faltar em cada anno mais de quarenta dias uteis á escola, perde metade do vencimento total dos dias excedentes.

§ unico. Se o impedimento se prolongar alem d'este praso o professor será substituido por individuo com capacidade legal, e na falta d'este por pessoa reconhecidamente apta, a qual recebe metade do ordenado do professor impedido, e as gratificações a que tiver direito durante 0 tempo da regencia.

Art. 39.° As penas disciplinares a que estão sujeitos os professores e professoras de instrucção primaria são: admoestação, reprehensão, suspensão com perda parcial ou total dos vencimentos e demissão.

§ 1.° A admoestação, reprehensão e suspensão até um mez são impostas pelas camaras municipaes, ouvida a junta escolar, e com voto conforme do sub-inspector.

§ 2.° A suspensão por mais de um mez e a demissão são tambem impostas pelas camaras municipaes, precedendo audiencia do accusado, voto conforme da junta escolar e parecer affirmativo do inspector da circumscripção.

§ 3.º A demissão dos professores não se tornará exequivel sem previa auctorisação do governo.

Art. 40.° Os professores vitalicios de instrucção primaria de um e outro sexo são aposentados pelas camaras municipaes, com o ordenado por inteiro, tendo pelo menos trinta annos de bom e effectivo serviço, e soffrendo impossibilidade physica ou moral, verificada por exame de peritos, de continuar a servir.

§ 1.° Verificada a impossibilidade mencionada n'este artigo, póde a camara aposentar com metade do ordenado os professores que tiverem vinte ou mais annos de bom e effectivo serviço, e com um terço do ordenado os que tiverem quinze annos ou mais de serviço.

§ 2.° O tempo de serviço no professorado primario é levado em conta para a aposentação na instrucção secundaria ou superior na relação correspondente.

CAPITULO VI Dos exames de instrucção primaria

Art. 41.° Ha annualmente nas cabeças dos concelhos exames publicos do instrucção primaria, abrangendo as disciplinas do ensino elementar e complementar.

§ 1.° Os jurys d’estes exames são compostos de um inspector ou sub-inspector, de um membro da junta escolar ou outro qualquer cidadão nomeado pela camara municipal, sob proposta da junta escolar, e do professor ou professora das escolas complementares da sede do conselho, ou da povoação mais proxima, e sendo presente ao acto o professor ou professora dos alumnos examinados, sem voto, mas com a faculdade de os interrogar, dirigir, illucidar e fornecer as notas do seu aproveitamento.

§ 2.° O methodo e programmas d'estes exames, tanto para o ensino elementar como para o complementar, são determinados em regulamentos approvados pelo governo.

§ 3.° Os resultados dos exames são consignados em livros especiaes, que devem ser conservados nos archivos das camaras municipaes. D'estes resultados mandam as camaras passar gratuitamente as certidões que lhes forem requeridas.

Art. 42.º Os alumnos das escolas e collegios particulares e os educados na familia são admittidos aos exames de que trata o artigo antecedente.

Art. 43.° Para as matriculas nas escolas primarias complementares é obrigatoria a apresentação da certidão de approvação no exame de ensino primario elementar.

§ unico. A approvação das disciplinas do ensino complementar dá direito á admissão aos lyceus nacionaes sem novo exame perante estes.

sessão da 28 de março