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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

CAPITULO VII Do ensino normal

Art. 44.° São creadas nas cidade de Lisboa e Porto duas escolas normaes de 1.' classe, uma para habilitação de professores, outra para habilitação de professoras, de ensino primario elementar e complementar.

§ 1*.° Nas escolas de 1.º classe para o sexo masculino haverá até quatro professores com o ordenado de 400$000 réis cada um, e quarenta alumnos com a pensão de 75$000 réis por mez durante a frequencia.

§ 2.° Nas escolas de 1.ª classe para o sexo feminino haverá até tres professoras, com o ordenado de 300$000 réis cada uma, e quarenta alumnas com a pensão mensal de 7$000 réis durante a frequencia.

Art. 45.° A despeza com o pessoal das escolas normaes de 1.ª classe será paga pelo estado. As pensões aos alumnos, bem como a acquisição e conservação dos edificios onde devem ser estabelecidas as escolas, a mobilia e bibliothecas, o expediente das aulas, e os premios aos alumnos distinctos, ficam a cargo da junta geral do districto respectivo, como despezas obrigatorias.

Art. 46.° Nos outros districtos administrativos afora os de Lisboa e Porto estabelecer-se-hão escolas normaes de 2.ª classe, cujo numero não será inferior a dez, para habilitação de professores e professores de ensino elementar.

§ 1.° Estas escolas serão sustentadas pelas juntas geraes de um ou mais districtos, e pelo estado, nos mesmos termos do artigo precedente.

§ 2.° O pessoal docente das escolas de 2.ª classe para o sexo masculino será de dois professores e um ajudante, aquelles com o ordenado de 300$000 réis, e este com o de 240$000 réis.

§ 3.° O pessoal docente das escolas de 2.ª classe para o sexo feminino será de duas professoras e uma ajudante; aquellas com o ordenado annual de 240$000 réis e esta com 180$000 réis.

§ 4.° Os professores de instrucção secundaria, especial ou primaria, que regem os cursos de que trata o § 2.° d'este artigo, percebem annualmente uma gratificação correspondente a dois terços dos ordenados estabelecidos no mesmo §.

§ 5.° O numero de pensionistas tanto nas escolas de 2.ª classe do sexo masculino como nas do sexo feminino, será até 20. A pensão mensal é de 6)5000 réis.

Art. 47.° Os alumnos e alumnas pensionistas são obrigados a servir o magisterio publico durante seis annos, e a restituir a importancia das pensões recebidas se faltarem aquella obrigação, ou se forem expulsos das escolas normaes pelo seu mau procedimento e falta de applicação.

§ 1.° Os paes, tutores, ou outras pessoas a cujo cargo estavam a sustentação e a educação dos alumnos e alumnas pensionistas, pelo simples facto de auctorisarem a admissão dos filhos ou tutelados nas escolas normaes, ficam solidariamente responsaveis com elles pela restituição de que trata o § antecedente.

§ 2.° Os alumnos e alumnas pensionistas, que depois de providos abandonarem as cadeiras; ou forem demittidos por mau serviço ou comportamento, são obrigados á restituir as pensões, descontando-se lhes porém um décimo da importancia total por anno de serviço anterior á demissão.

§ 3.º O fallecimento do alumno ou alumna, acontecido emquanto frequenta a escola normal, ou está cumprindo a obrigação do ensino, acaba toda a responsabilidade dos fiadores.

§ 4.° O ministerio publico é competente para seguir em juizo os termos do processo, necessarios para a indemnisação a que se referem os §§ antecedentes, quando os meios administrativos não hajam produzido resultado.

Art. 48.° O governo determina em regulamentos especiaes as disciplinas, que hão de constituir o ensino normal nas escolas de 1.ª e 2, a classe, a organisação e duração

dos cursos e todas às mais condições de matricula, frequencia e exames.

§ unico. No provimento dos logares de professores e professoras das escolas normaes devem ser observadas as regras seguintes:

I. Para as escolas normaes de 1.ª classe são preferidos os professores vitalicios das escolas normaes de 2.ª, que tiverem o diploma do curso completo de ensino normal, ou serviço distincto por mais de cinco annos n'uma escola complementar.

II. Para as escolas normaes de 2.ª classe serão preferidos os professores vitalicios de ensino complementar, que se hajam tornado distinctos pelo seu comportamento e serviço.

Art. 49.º Annexa a cada escola normal haverá uma escola com ensino elementar e complementar para os exercicios praticos de pedagogia.

CAPITULO VIII Da inspecção e das juntas escolares

Art. 50.° O reino e ilhas, para os effeitos da inspecção, é dividido em doze circumscripções escolares, dez pára o continente e duas para as ilhas da Madeira e Açores; podendo comprehender cada circumscripção dois ou mais districtos administrativos. Cada circumscripção escolar é dividida em circulos escolares; podendo estes comprehender dois ou mais concelhos. O numero total doa circulos escolares é fixado em cincoenta.

Art. 51.° Em cada circumscripção escolar ha um inspector, em cada circulo escolar um subinspector, nomeados pelo governo e retribuidos pelo estado.

§ unico. O exercicio das funcções de inspector e sub inspector é incompativel com o de qualquer outro emprego publico.

Art. 52.° A primeira nomeação para os logares de inspector ou sub-inspector é feita por tres annos.

§ unico. Os inspectores e sub-inspectores podem ser transferidos de uma para outras circumscripções ou circulos escolares, como melhor convenha ao serviço publico, não devendo nenhum d'elles residir mais de tres annos na messara circumscripção ou circulo.

Art. 53.° Os vencimentos dos inspectores são: um ordenado fixo e uma gratificação.

§ 1.° O ordenado fixo é de 500$000 réis em Lisboa,. Porto e Açores, e 400$000 réis nos outros districtos.

§ 2.° A gratificação é variavel, mas não póde exceder doía quintos do ordenado fixo.

Art. 54.° Os vencimentos dos sub-inspectores são: um ordenado fixo e uma gratificação.

§ 1.° O ordenado fixo é de 300$000 réis.

§ 2.° A gratificação é variavel, mas não póde exceder dois quintos do ordenado fixo.

Art. 55.º A nomeação para os logares de inspector e sub-inspector só póde recaír em individuos com capacidade legal para estes cargos.

§ 1.º-Constitue capacidade legal para o cargo de sub-inspector:

I. Diploma de approvação do ensino normal completo e attestado de haver servido cinco annos com distincção n'uma escola publica;

II. Diploma de exame de habilitação para ò ensino complementar e attestado de haver servido com distincção cinco annos n'uma escola publica.

§ 2.º Os attestados de que tratam os numeros I e II são passados pelas camaras e pelos inspectores das circumscripções onde tenham servido.

§ 3.° Os inspectores são escolhidos de entre os individuos que tenham desempenhado durante um triennio as funcções de sub-inspector.

Art. 56.° Em cada cabeça de concelho as camaras municipaes nomearão uma junta escolar composta de tres vogaes escolhidos de entre os vereadores OU outros quaesquer