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DIARIO DA CAMARA DOS, SENHORES DEPUTADOS

Ultima redacção do projecto de lei n.º 107 de 1875 que devia ler-se a pag. 761, col. 2.º d'este Diario

«CAPITULO I Do ensino primario

Artigo 1.° A instrucção primaria para o sexo masculino e feminino divide-se em dois graus — elementar e complementar.

Art. 2:° O ensino primario elementar para o sexo masculino comprehende: leitura, escripta, quatro operações sobre numeros inteiros e fraccionarios, elementos de grammatica portugueza, principios do systema metrico-decimal, principios de desenho, moral e doutrina christã.

O ensino elementar para o sexo feminino comprehende as materias mencionadas. n'este artigo, e os trabalhos de agulha necessarios ás classes menos abastadas..

§ unico. São dispensados dos exercicios de doutrina christã aquelles alumnos que pertençam a differente religião.

Art. 3.° O ensino primario complementar para o sexo masculino comprehende:

1.° Leitura e recitação de prosa e verso;

2.° Calligraphia e exercicios de escripta;

3.° Arithmetica e geometria elementar, e suas applicações mais usuaes;

4.° Grammatica e exercicios da lingua portugueza;

5.° Systema legal de pesos e medidas;

&.° Elementos de chronologia, geographia e historia portugueza;

7.° Desenho linear e suas applicações mais communa;

8.° Moral e historia sagrada;

9.° Noções elementares de. hygiene;

10.P Noções elementares de agricultura;

11.° Gymnastica;

12.° Canto chorai;

13.' Direitos e deveres do cidadão.

§ unico. O ensino complementar para o sexo feminino comprehende as materias designadas nos n.ºs 1.° a 9.° d'este artigo, e alem, d'isso os deveres de mãe de familia, e as prendas de bordar a côres, tomar medidas, tirar moldes e fazer rendas e flores.

Art. 4.° Passados tres annos depois do estabelecimento das escolas normaes para habilitação dos professores e professoras de ensino primario, e conforme as condições especiaes das localidades, poderá ser ampliado:

I. O primeiro grau de instrucção primaria para o sexo masculino com as seguintes disciplinas:

Gymnastica; Canto chorai;

Noções elementares do agricultura.

II. O segundo grau com: Escripturação,

Principios de economia rural, industrial ou commercial, conforme as condições especiaes das localidades; Rudimentos de physica, chimica e historia natural.

III. O primeiro grau para o sexo feminino com: Gymnastica;

Canto chorai.

.IV. O segundo grau com: Economia domestica;

Desenho de ornato applicado ás obras proprias do sexo; Escripturação;

Rudimentos de sciencias physicas o naturaes.

§ unico. Ao governo compete, ouvidos os inspectores das circumscripções escolares, regular o quadro das materias de cada grau, segundo o disposto no presente artigo. CAPITULO II Do ensino obrigatorio, matriculas e frequencia

Art. 5.° A instrucção primaria elementar é obrigatoria desde a idade de seis até doze annos para. todas as creanças de um e outro sexo, cujos paes, tutores ou outras pessoas encarregadas da sua sustentação e educação não provarem legalmente qualquer das circumstancias seguintes:

1.ª Que dão ás creanças a seu cargo ensino na propria casa, ou em escola particular;

2.ª Que residem a mais de 2 kilometros de distancia de alguma escola gratuita, publica ou particular, permanente ou temporaria;

3.ª Que seus filhos ou pupillos foram declarados incapazes de receber o ensino em tres exames successivos perante os jurys de que trata o § 1.° do artigo 41.*

4.ª Oa que não poderem manda-los por motivo de ex» trema pobreza, e que não tenham recebido o beneficio constante das disposições do § unico do artigo 7.°

Art. 6.° A obrigação do ensino começa na primeira epocha de matriculas posterior aquella em que as creanças forem inscriptas no recenseamento a que se refere o artigo 8.°, e cessa logo que as creanças hajam sido approvadas nos exames estabelecidos no artigo 41.°

§ unico. A obrigação do ensino abrange o dever de apresentar as creanças aos professores de ensino primario na competente epocha de matriculas, e o dever de as compellir á frequencia regular da, escola em que forem matriculadas.

Art. 7.° São responsaveis pela. obrigação do ensino os paes, tutores ou pessoas encarregadas da educação das creanças, e bem assim os donos das fabricas, officinas ou emprezas agricolas ou industriaes, em cujos serviços as creanças estejam empregadas, que lhes não dispensem o tempo necessario para a frequencia da escola.

§ unico. Aos orphãos, filhos de viuvas pobres ou de paes indigentes, impossibilitados de trabalhar, as juntas de parochia e commissões promotoras ministrarão o vestuario, livros e outros meios indispensaveis para poderem frequentar as escolas.

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Art. 8.° As juntas de parochia fazem annualmente, na epocha fixada pelas camaras municipaes, o recenseamento de todas as creanças de seis a doze annos, declarando — os paes, tutores ou pessoas a cujo cargo estejam; as officinas e lavores agricolas ou industriaes era que forem empregados; as distancias a que residem do local da escola publica eu particular; e se recebem o ensino em familia ou em escola livre.

§ 1.° Este recenseamento será affixado na porta da igreja por oito dias, dentro dos quaes os que segundo o artigo antecedente são responsaveis pela obrigação do ensino, e bem assim o delegado parochial, poderão reclamar, com recurso para a camara municipal.

§ 2.° D'este recenseamento serão tiradas copias authenticas para serem remettidas aos professores da freguezia, á camara municipal, e á junta escolar do concelho, no praso do quinze dias depois de concluido o recenseamento.

Art. 9.° As camaras municipaes designara as epochas e prasos de matriculas, podendo haver até tres epochas de matriculas em cada anno.

§ unico. A matricula é feita pelo professor em livro especial na presença do delegado parochial.

Art. 10.° Os paes, tutores ou responsaveis pela educação das creanças, que não se apresentem aos professores na competente epocha de, matricula, são admoestados pelo delegado parochial, o qual alem d'isso os intimará para no praso de dez dias cumprir aquella obrigação, declarando-lhes as penas em que incorrem quando desobedeçam.

§ 1.° A intimação é gratuita, e deve ser feita dentro de dez dias a contar d'aquelle em que a creança devia ser matriculada na escola.

§ 2.° Os nomes dos paes, tutores ou pessoas responsaveis pela educação das creanças, que não obedecerem á intimação do delegado parochial, são, no primeiro dia sanificado, lidos pelo parocho á hora da missa conventual, e affixados á porta da igreja.

Art. 11.° Os paes, tutores, donos de fabricas, officinas, ou emprezas agricolas e industriaes, que depois das penas impostas pelo artigo antecedente não satisfizerem ao preceito da lei dentro de quinze dias, pagam de multa 250 réis, ou o equivalente em dias de trabalho na classe que lhes competir, segundo o disposto na carta de lei de 6 de junho de 1864. No caso de reincidencia esta multa poderá elevar-se progressivamente até o quadruplo.

§ unico. São isentos do pagamento d'estas multas aquelles a cujos filhos se possa applicar alguma das excepções do artigo 5.°, ou que tenham sido intimados nos termos do artigo 10.°

Art. 12.° Ficam sujeitos ás mesmas penas e multas de que fallam os artigos antecedentes, e nos termos do artigo 7.°, os paes, tutores, donos de fabricas, officinas em emprezas agricolas e industriaes, a cujo cargo estejam as creanças, que derem mais de vinte faltas á escola em cada trimestre, sem motivo justificado.

§ 1.° A frequencia dos alumnos é provada pelas declarações dos professores, que todos os mezes até o dia 8 remettem á camara municipal e ao sub-inspector do circulo a relação das proprias faltas e das dos alumnos no mez anterior, por intermedio do delegado parochial,: que lhe acrescentará as notas que julgar convenientes.

§ 2.° A falta de frequencia aos exercicios escolares só póde justificar-se por doença comprovada por certidão de facultativo, ou declaração escripta do parocho, dispensa do delegado parochial nos termos do artigo 17.º § 3.', interrupção das communicações ou qualquer outro caso de força maior.

§ 3.° A repetição da falta de frequencia em mais de um trimestre do anno escolar reputa-se reincidencia para o effeito do pagamento da multa.

§ 4.° Compete ao delegado parochial tomar conhecimento das faltas, e julgar da validade da sua justificação, sem estar este conhecimento e julgamento ao posterior conhecimento e julgamento pela junta escolar, quando se der o recurso do artigo 13.°

Art. 13.° As multas pecuniárias são impostas pelo delegado parochial, verificado o facto, e ouvido o infractor.

Da resolução do delegado ha recurso, com effeito suspensivo, para a junta escolar.

Art. 14.° O delegado parochial que não intimar ou multar os paes, tutores, e pessoas encarregadas, da educação das creanças, nos prasos e pelo modo estabelecido nos artigos antecedentes, é responsavel, no primeiro caso, pelo pagamento das multas em que deviam incorrer os paes, tutores ou pessoas que deixaram de ser. por elle admoestadas e intimadas; e no segundo caso pelo pagamento do dobro das inulta que devia impor pela falta de cumprimento da obrigação do ensino.

§ unico. A condemnação das multas de que trata este artigo é imposta pela junta escolar, ouvido o infractor. D'esta condemnação ha recurso, com effeito suspensivo, para a camara municipal.

Art. 15.* As multas estabelecidas n'este capitulo são cobradas pelas commissões promotoras... de beneficencia e ensino, para preencherem o fim da sua instituição..

§ 1.° Estas multas serão cobradas, pela, mesma fórma por que o forem as contribuições do, estado, tendo a força de sentença a certidão de-condemnação definitiva, passada pelo funccionario ou tribunal que a houver proferido.

§ 2.º As multas cobradas em trabalho, nos termos da carta de lei de 6 de junho de, 1864, são pelas camaras municipaes pagas em dinheiro ás commissões promotoras para o mesmo fim.

Art. 16.° A obrigação do ensino, as disposições penaes, e os nomes das creanças em idade e circumstancias de escola são annunciadas em cada epocha de matriculas pelos meios ordinarios, e pelos parochos á hora da missa conventual.

Art. 17.° As camaras municipaes, ouvida? a junta escolar, tomarão as providencias convenientes para que a escolha das horas dos exercicios escolares seja o. menos possivel incompativel com o emprego dos alumnos nos trabalhos da profissão a que se applicarem.

§ 1.º Para este fim deverá ser publicada em cada concelho uma tabella do horário da escola accommodado ás condições locaes.

§ 2.° Os exercicios escolares diarios de instrucção primaria elementar duram de quatro até seis horas, divididos em aula de manhã e aula de tarde, excepto para as creanças até oito annos, que não serão obrigadas a mais de duas até tres horas de aula por. dia.

§ 3.° Podem ser excepcionalmente dispensadas da frequencia de uma das aulas diurnas pelo delegado parochial, as creanças de mais de nove annos que estiverem empregadas em trabalhos agricolas ou industriaes.

§ 4.° O ensino complementar não póde durar menos. de. duas horas por dia. Ao ensino complementar são applicaveis as disposições que se referem á frequencia da aula, e justificação das faltas, excepto na parte que diz respeito á imposição de penas e multas.

CAPITULO III Da escola

Art. 18.° As escolas primarias para um e outro sexo dividem-se em duas classes: escola com ensino elementar, e escola com ensino elementar e complementar.

§ unico. O ensino complementar é feito nas escolas de ensino elementar em curso, separado.

Em todas as sedes de comarca judicial será estabelecido o ensino, complementar n'uma das escolas de. Ensino primario elementar de cada um dos sexos.

Art. 19..° Em cada parochia haverá* em regra» uma escola primaria com ensino elementar para cada sexo.

§ 1.° A escola primaria, para cada um dos sexos com ensino elementar, poderá, servir para duas. ou, mais paro-

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chias, quando os alumnos das parochias reunidas não excedam de sessenta, o possam frequentar regularmente a escola.

§ 2.° Se na parochia ou parochias adjuntas não poder estabelecer-se uma escola para cada sexo, haverá uma escola mixta.

Art. 20.° Nas cidades de Lisboa e Porto e tambem nas outras capitães de districtos administrativos, ou onde por virtude da densidade da população haja mais de uma escola complementar ou elementar, as camaras municipaes, com auctorisação do governo, podem estabelecer escolas centraes com tres ou quatro professores ou professoras.

Art. 21.° As escolas primarias elementares para o sexo masculino são regidas por professores ou professoras; as complementares para o sexo masculino por professores; as escolas elementares e complementares para o sexo feminino por professoras. As escolas mixtas devem ser regidas por professoras.

§ 1.° Não havendo professora, a escola mixta é dirigida por professor casado, ou que tenha na sua familia alguma senhora a quem se entregue a educação das meninas e o ensino dos trabalhos de agulha, sendo considerada para todos os effeitos como ajudante da escola.

§ 2.° Na escola primaria com ensino elementar, como na escola primaria com ensino complementar de qualquer dos sexos haverá um ajudante para cada grupo de sessenta alumnos com frequencia regular, alem do primeiro grupo.

§ 3.° Nas escolas mixtas, bem como nas escolas elementares regidas por professoras, não são admittidos alumnos de idade superior a doze annos.

Art. 22.° Na escola primaria elementar o ensino é gratuito. O ensino complementar é retribuido pelos alumnos, cujos paes, tutores ou pessoas responsaveis não provarem pobreza.

§ 1.° Reputam-se em estado de pobreza os paes, tutores ou pessoas que paguem menos de 1$000 réis de contribuições directas, geraes, municipaes ou parochiaes.

§ 2.° A retribuição escolar será fixada pelas camaras municipaes.

Art. 24.° As camaras municipaes que subsidiarem escolas ou collegios livres, onde se ministre gratuitamente o ensino primario elementar aos alumnos pobres, são dispensadas da obrigação de estabelecer a correspondente cadeira na parochia respectiva.

O mesmo se observará com relação ao ensino primario complementar.

§ unico. Estas escolas ficarão para todos os effeitos sujeitas á inspecção das auctoridades escolares.

Art. 24.º As camaras municipaes devem promover, nos sitios que julgarem conveniente, cursos nocturnos e dominicaes para adultos.

§ unico. Estes cursos podem ser: de ensino elementar, de aperfeiçoamento de ensino elementar ou de ensino complementar. Poderão ser regidas pelos professores de ensino elementar ou complementar, mediante a gratificação que se estipular.

Art. 25.° As camaras municipaes devem estabelecer cursos temporarios de duração nunca inferior a seis mezes, nas localidades onde circumstancias especiaes se opponham á creação immediata das escolas, segundo as regras estabelecidas no artigo 19.8

Art. 26.° As escolas de que tratam os artigos 24.° e 25.° são consideradas publicas para os effeitos da presente lei.

Art. 27.° É livre o ensino primario elementar e complementar nos termos da lei vigente.

CAPITULO IV Das commissões promotoras de beneficencia e ensino

Art. 28.° As camaras municipaes com o auxilio da auctoridade administrativa, dos parochos e dos outros membros da junta de parochia, organisam commissões promotoras de beneficencia e ensino nas localidades onde houver escola primaria, para promoverem a frequencia das creanças e adultos; a acquisição e distribuição de vestuario, livros o outros objectos de ensino ás creanças mais necessitadas; a creação de premios para os alumnos distinctos, a prestação de soccorros e subsidios para amparar as familias desvalidas no cumprimento da obrigação do ensino; e tudo o mais que for conducente ao derramamento e progresso da instrucção popular.

§ 1.º Estas commissões são compostas, pelo menos, de quatro cidadãos e de tres senhoras residentes na freguezia.

§ 2.° Quando não for possivel organisar as commissões promotoras pelo modo determinado no §'antecedente, as camaras municipaes, com o auxilio da junta de parochia, designam tres chefes de familia em cada parochia para auxiliar a escola até que se organisem definitivamente as commissões.

' § 3.° O secretario das commissões promotoras é escolhido por ellas de entre os seus membros ou outras pessoas idoneas, que residirem na parochia ou no municipio.

Art. 29.° As commissões promotoras, como administradoras das receitas provenientes das multas de que tratam os artigos n.°, 36.° e 37.°, e de subscripções, donativos e subsidios, prestam annualmente contas á camara municipal do concelho.

CAPITULO V Do magisterio primario Art. 40.° Os professores e professoras das escolas de instrucção primaria são nomeados pelas camaras municipaes, precedendo concurso documental, e sob proposta graduada da junta escolar, de entre os individuos com capacidade legal para exercerem as funcções do magisterio.

§ 1.° Constitue capacidade legal para o ensino primario elementar:

I. Diploma de approvação no ensino normal do 2.º grau;

II. Diploma de approvação no ensino normal do 1.° grau;

III. Diploma de habilitação para o ensino complementar;

IV. Diploma de habilitação para o ensino elementar.

Em igualdade de circumstancias os candidatos serão preferidos pela categoria dos seus diplomas, mencionada no § antecedente, e em cada categoria pela antiguidade de serviço no magisterio.

§ 2.° Quando não houver candidato habilitado as camaras municipaes, ouvida a junta escolar, podem nomear temporariamente pessoas que julguem idoneas, mediante a gratificação que estipularem. N'esta hypothese as camaras ficam obrigadas a abrir todos os annos concurso para as cadeiras assim regidas, até apparecer candidato habilitado.

§ 3.° Constituem capacidade legal para o ensino complementar as habilitações exigidas pelos numeros I e III d'este artigo.

§ 4.° A primeira nomeação de professores de ambos os sexos é temporaria e só póde tornar-se definitiva ao cabo de tres annos de bom e effectivo serviço.

Art. 31.° Os vencimentos dos professores do ambos os sexos de instrucção primaria elementar são: um ordenado fixo, gratificação de frequencia e gratificação de exames.

S 1.° O ordenado fixo minimo é de 100$000 réis nas povoações ruraes, 120$000 réis nas povoações urbanas e 150$000 réis em Lisboa e Porto.

§ 2.° A gratificação de frequencia é até sessenta alumnos, de 50 réis mensaes por alumno que tiver assistido a cinco sextas partes da totalidade das lições de manhã e de tarde, calculadas em relação aos dias uteis de cada trimestre.

§ 2.° Considera-se para este effeito como havendo ido ás aulas os alumnos que d'ellas tiverem sido dispensados, segundo o que determina o § 3.° do artigo 17.º

§ 4.° De sessenta alumnos para cima metade da gratificação por alumno é para o professor e outra metade para o ajudante.

§ 5.° A gratificação de exames é de 2$000 réis por alumno que obtenha approvação no exame final de ensino primario elementar.

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Art. 32.° Os vencimentos dos professores de ambos 03 sexos de instrucção primaria, com ensino elementar e complementar são: um ordenado fixo, gratificação de frequencia e gratificação de exame.

§ 1.° O ordenado fixo minimo é de 180#000 réis. Em Lisboa e Porto é de 200000 réis.

§ 2.° A gratificação de frequencia e de 50 réis mensaes por alumno que tiver assistido ás lições, segundo o que fica estabelecido no § 2.º do artigo 31.°

§ 3.° A gratificação de exame é de 2?>000 réis por alumno que alcançar certidão do approvação nas disciplinas que constituem o ensino complementar.

Art. 33.° Os ajudantes de ambos os sexos das escolas elementares e complementares são nomeados pelas camaras, sob proposta das juntas escolares de entre os individuos que tiverem a necessaria capacidade legal nos termos do disposto no artigo 30.°

§ 1.° O exercicio como ajudantes com manifesta aptidão constitue tambem motivo de preferencia para o primeiro provimento nos logares de professores, nos termos do artigo 30.°

§ 2.° Na falta de individuos habilitados, as camaras municipaes podem, ouvida a junta escolar, nomear pessoas idoneas para os cargos de ajudantes; ou sob proposta dos professores e approvação da junta escolar, arbitrar gratificações a alumnos mais adiantados, que sejam maiores de dezeseis annos de idade, para dirigirem as classes e coadjuvarem os professores.

Art. 34.° Os vencimentos dos ajudantes dos professores de ensino elementar são: um ordenado fixo e gratificação de frequencia.

§ 1.° O ordenado fixo minimo é de 45$000 réis nas povoações ruraes, 60$000 réis Eas urbanas e 75$000 réis em ¦Lisboa o Porto.

§ 2.° A gratificação da frequencia é a que lhes corresponde pelo § 4.° do artigo 31.°

Art. 35.° Os vencimentos dos ajudantes dos professores de ensino complementar são: um ordenado fixo e gratificação de frequencia.

§ 1.° O ordenado fixo minimo é de 70$000 réis. Em Lisboa e Porto de 90$000 réis.

§ 2.° A gratificação de frequencia é metade da que pertence ao professor com relação ao numero de alumnos excedentes a sessenta.

Art. 36.º Os ordenados fixos dos professores e ajudantes são pagos mentalmente. As gratificações são pagas nas epochas do seu vencimento. As folhas das gratificações serão conferidas pelo sub-inspector.

§ 1.° Quando as camaras municipaes não cumpram os preceitos d'este artigo, será ordenado o pagamento immediato pelos meios estabelecidos na lei administrativa, de modo que o magisterio não soffra prejuizo nos seus vencimentos.

§ 2.° Na hypothese do § antecedente as camaras incorrem na multa igual ás quantias que deixaram de pagar nos prasos competentes, em proveito da instrucção primaria, sendo para isso entregues ás commissões promotoras. para o fim da sua instituição. Estas quantias serão organisadas em conta corrente, e serão as multas cobradas perante o juiz de direito pelo processo marcado no artigo 341.° da novissima reforma judicial.

Art. 37.° As camaras municipaes podem em cada anno conceder aos professores e ajudantes licenças com vencimento, que não excedam na sua totalidade de trinta dias. Alem d'este limite a licença faz perder o vencimento.

§ 1.° Os professores do um e outro sexo que, sem auctorisação ou motivo justificado, deixarem de dar aula em algum 'dos dias marcados no horário da sua escola, pagam uma multa imposta pela camara, que não poderá exceder de 400 réis por cada falta.

§ 2.° A mesma disposição se applica aos ajudantes que faltarem ao serviço escolar, não devendo a multa exceder de 150 réis por falta.

§ 3.º O producto das multas impostas aos professores reverterá a favor da instrucção primaria nas respectivas localidades.

Art. 38.° O professor ou professora, que por doença faltar em cada anno mais de quarenta dias uteis á escola, perde metade do vencimento total dos dias excedentes.

§ unico. Se o impedimento se prolongar alem d'este praso o professor será substituido por individuo com capacidade legal, e na falta d'este por pessoa reconhecidamente apta, a qual recebe metade do ordenado do professor impedido, e as gratificações a que tiver direito durante 0 tempo da regencia.

Art. 39.° As penas disciplinares a que estão sujeitos os professores e professoras de instrucção primaria são: admoestação, reprehensão, suspensão com perda parcial ou total dos vencimentos e demissão.

§ 1.° A admoestação, reprehensão e suspensão até um mez são impostas pelas camaras municipaes, ouvida a junta escolar, e com voto conforme do sub-inspector.

§ 2.° A suspensão por mais de um mez e a demissão são tambem impostas pelas camaras municipaes, precedendo audiencia do accusado, voto conforme da junta escolar e parecer affirmativo do inspector da circumscripção.

§ 3.º A demissão dos professores não se tornará exequivel sem previa auctorisação do governo.

Art. 40.° Os professores vitalicios de instrucção primaria de um e outro sexo são aposentados pelas camaras municipaes, com o ordenado por inteiro, tendo pelo menos trinta annos de bom e effectivo serviço, e soffrendo impossibilidade physica ou moral, verificada por exame de peritos, de continuar a servir.

§ 1.° Verificada a impossibilidade mencionada n'este artigo, póde a camara aposentar com metade do ordenado os professores que tiverem vinte ou mais annos de bom e effectivo serviço, e com um terço do ordenado os que tiverem quinze annos ou mais de serviço.

§ 2.° O tempo de serviço no professorado primario é levado em conta para a aposentação na instrucção secundaria ou superior na relação correspondente.

CAPITULO VI Dos exames de instrucção primaria

Art. 41.° Ha annualmente nas cabeças dos concelhos exames publicos do instrucção primaria, abrangendo as disciplinas do ensino elementar e complementar.

§ 1.° Os jurys d’estes exames são compostos de um inspector ou sub-inspector, de um membro da junta escolar ou outro qualquer cidadão nomeado pela camara municipal, sob proposta da junta escolar, e do professor ou professora das escolas complementares da sede do conselho, ou da povoação mais proxima, e sendo presente ao acto o professor ou professora dos alumnos examinados, sem voto, mas com a faculdade de os interrogar, dirigir, illucidar e fornecer as notas do seu aproveitamento.

§ 2.° O methodo e programmas d'estes exames, tanto para o ensino elementar como para o complementar, são determinados em regulamentos approvados pelo governo.

§ 3.° Os resultados dos exames são consignados em livros especiaes, que devem ser conservados nos archivos das camaras municipaes. D'estes resultados mandam as camaras passar gratuitamente as certidões que lhes forem requeridas.

Art. 42.º Os alumnos das escolas e collegios particulares e os educados na familia são admittidos aos exames de que trata o artigo antecedente.

Art. 43.° Para as matriculas nas escolas primarias complementares é obrigatoria a apresentação da certidão de approvação no exame de ensino primario elementar.

§ unico. A approvação das disciplinas do ensino complementar dá direito á admissão aos lyceus nacionaes sem novo exame perante estes.

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CAPITULO VII Do ensino normal

Art. 44.° São creadas nas cidade de Lisboa e Porto duas escolas normaes de 1.' classe, uma para habilitação de professores, outra para habilitação de professoras, de ensino primario elementar e complementar.

§ 1*.° Nas escolas de 1.º classe para o sexo masculino haverá até quatro professores com o ordenado de 400$000 réis cada um, e quarenta alumnos com a pensão de 75$000 réis por mez durante a frequencia.

§ 2.° Nas escolas de 1.ª classe para o sexo feminino haverá até tres professoras, com o ordenado de 300$000 réis cada uma, e quarenta alumnas com a pensão mensal de 7$000 réis durante a frequencia.

Art. 45.° A despeza com o pessoal das escolas normaes de 1.ª classe será paga pelo estado. As pensões aos alumnos, bem como a acquisição e conservação dos edificios onde devem ser estabelecidas as escolas, a mobilia e bibliothecas, o expediente das aulas, e os premios aos alumnos distinctos, ficam a cargo da junta geral do districto respectivo, como despezas obrigatorias.

Art. 46.° Nos outros districtos administrativos afora os de Lisboa e Porto estabelecer-se-hão escolas normaes de 2.ª classe, cujo numero não será inferior a dez, para habilitação de professores e professores de ensino elementar.

§ 1.° Estas escolas serão sustentadas pelas juntas geraes de um ou mais districtos, e pelo estado, nos mesmos termos do artigo precedente.

§ 2.° O pessoal docente das escolas de 2.ª classe para o sexo masculino será de dois professores e um ajudante, aquelles com o ordenado de 300$000 réis, e este com o de 240$000 réis.

§ 3.° O pessoal docente das escolas de 2.ª classe para o sexo feminino será de duas professoras e uma ajudante; aquellas com o ordenado annual de 240$000 réis e esta com 180$000 réis.

§ 4.° Os professores de instrucção secundaria, especial ou primaria, que regem os cursos de que trata o § 2.° d'este artigo, percebem annualmente uma gratificação correspondente a dois terços dos ordenados estabelecidos no mesmo §.

§ 5.° O numero de pensionistas tanto nas escolas de 2.ª classe do sexo masculino como nas do sexo feminino, será até 20. A pensão mensal é de 6)5000 réis.

Art. 47.° Os alumnos e alumnas pensionistas são obrigados a servir o magisterio publico durante seis annos, e a restituir a importancia das pensões recebidas se faltarem aquella obrigação, ou se forem expulsos das escolas normaes pelo seu mau procedimento e falta de applicação.

§ 1.° Os paes, tutores, ou outras pessoas a cujo cargo estavam a sustentação e a educação dos alumnos e alumnas pensionistas, pelo simples facto de auctorisarem a admissão dos filhos ou tutelados nas escolas normaes, ficam solidariamente responsaveis com elles pela restituição de que trata o § antecedente.

§ 2.° Os alumnos e alumnas pensionistas, que depois de providos abandonarem as cadeiras; ou forem demittidos por mau serviço ou comportamento, são obrigados á restituir as pensões, descontando-se lhes porém um décimo da importancia total por anno de serviço anterior á demissão.

§ 3.º O fallecimento do alumno ou alumna, acontecido emquanto frequenta a escola normal, ou está cumprindo a obrigação do ensino, acaba toda a responsabilidade dos fiadores.

§ 4.° O ministerio publico é competente para seguir em juizo os termos do processo, necessarios para a indemnisação a que se referem os §§ antecedentes, quando os meios administrativos não hajam produzido resultado.

Art. 48.° O governo determina em regulamentos especiaes as disciplinas, que hão de constituir o ensino normal nas escolas de 1.ª e 2, a classe, a organisação e duração

dos cursos e todas às mais condições de matricula, frequencia e exames.

§ unico. No provimento dos logares de professores e professoras das escolas normaes devem ser observadas as regras seguintes:

I. Para as escolas normaes de 1.ª classe são preferidos os professores vitalicios das escolas normaes de 2.ª, que tiverem o diploma do curso completo de ensino normal, ou serviço distincto por mais de cinco annos n'uma escola complementar.

II. Para as escolas normaes de 2.ª classe serão preferidos os professores vitalicios de ensino complementar, que se hajam tornado distinctos pelo seu comportamento e serviço.

Art. 49.º Annexa a cada escola normal haverá uma escola com ensino elementar e complementar para os exercicios praticos de pedagogia.

CAPITULO VIII Da inspecção e das juntas escolares

Art. 50.° O reino e ilhas, para os effeitos da inspecção, é dividido em doze circumscripções escolares, dez pára o continente e duas para as ilhas da Madeira e Açores; podendo comprehender cada circumscripção dois ou mais districtos administrativos. Cada circumscripção escolar é dividida em circulos escolares; podendo estes comprehender dois ou mais concelhos. O numero total doa circulos escolares é fixado em cincoenta.

Art. 51.° Em cada circumscripção escolar ha um inspector, em cada circulo escolar um subinspector, nomeados pelo governo e retribuidos pelo estado.

§ unico. O exercicio das funcções de inspector e sub inspector é incompativel com o de qualquer outro emprego publico.

Art. 52.° A primeira nomeação para os logares de inspector ou sub-inspector é feita por tres annos.

§ unico. Os inspectores e sub-inspectores podem ser transferidos de uma para outras circumscripções ou circulos escolares, como melhor convenha ao serviço publico, não devendo nenhum d'elles residir mais de tres annos na messara circumscripção ou circulo.

Art. 53.° Os vencimentos dos inspectores são: um ordenado fixo e uma gratificação.

§ 1.° O ordenado fixo é de 500$000 réis em Lisboa,. Porto e Açores, e 400$000 réis nos outros districtos.

§ 2.° A gratificação é variavel, mas não póde exceder doía quintos do ordenado fixo.

Art. 54.° Os vencimentos dos sub-inspectores são: um ordenado fixo e uma gratificação.

§ 1.° O ordenado fixo é de 300$000 réis.

§ 2.° A gratificação é variavel, mas não póde exceder dois quintos do ordenado fixo.

Art. 55.º A nomeação para os logares de inspector e sub-inspector só póde recaír em individuos com capacidade legal para estes cargos.

§ 1.º-Constitue capacidade legal para o cargo de sub-inspector:

I. Diploma de approvação do ensino normal completo e attestado de haver servido cinco annos com distincção n'uma escola publica;

II. Diploma de exame de habilitação para ò ensino complementar e attestado de haver servido com distincção cinco annos n'uma escola publica.

§ 2.º Os attestados de que tratam os numeros I e II são passados pelas camaras e pelos inspectores das circumscripções onde tenham servido.

§ 3.° Os inspectores são escolhidos de entre os individuos que tenham desempenhado durante um triennio as funcções de sub-inspector.

Art. 56.° Em cada cabeça de concelho as camaras municipaes nomearão uma junta escolar composta de tres vogaes escolhidos de entre os vereadores OU outros quaesquer

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cidadãos. Estas jantas serão nomeadas por dois annos, e presididas pelo sub inspector do respectivo circulo, tendo por fim auxiliar as camaras municipaes e os sub-inspectores nas attribuições a seu cargo, e segundo os termos d'esta lei e regulamentos.

Art. 57.° Ha em cada parochia ou parochias reunidas, onde exista escola, um delegado parochial da junta escolar, e por ella nomeado.

§ 1.º O individuo que desempenhar este cargo é isento do pagamento das contribuïções directas parochiaes e municipaes, e do serviço de jurado e aboletamentos em tempo de paz, durante o tempo do seu desempenho.

Art. 58.*> O governo determina em regulamentos as funcções e attribuições dos inspectores e sub-inspectores e mais empregados e commissões, e fixa as despezas correspondentes ao serviço da inspecção.

CAPITULO IX

Das conferencias

Art. 59.º Ha em cada concelho, annualmente, conferencia de professores, presididas pelo sub-inspector do circulo escolar, para o aperfeiçoamento dos methodos de ensino, e modo de resolver na escola as questões praticas da instrucção.

§ L° As professoras de instrucção primaria podem tomar parte n'estas conferencias, ou, não comparecendo, devem mandar o relatorio e programma da sua escola, com relação aos pontos sobre os quaes é ouvida a conferencia, nos termos d'este artigo.

§ 2.° Os professores que comparecerem ás conferencias, recebem, nos dias da sessão a que assistirem, uma gratificação fixada pela camara municipal.

§ 3.° As conferencias dos professores não devem durar mais de oito dias.

§ 4.° A conferencia consigna nas suas actas, dia a dia, todos os assumptos discutidos, e todas as opiniões por ella formuladas. O conjuncto d'estas actas constitue o relatorio da conferencia.

Art. 60.° O inspector, encerradas as conferencias dos professores, reune em conferencia os sub inspectores da sua circumscripção escolar. A conferencia da inspecção, em vista, das actas das conferencias dos professores e dos relatorios dos sub-inspectores, sobre ellas redigidos, toma conhecimento dos assumptos e discute os resultados obtidos nas conferencias dos professores, formulando sobre as materias discutidas um relatorio que o inspector envia ao governo.

§ unico. As conferencias de inspecção não devem durar mais de oito dias.

CAPITULO X Da dotação do ensino primario

Art. 61.° Os vencimentos dos professores e ajudantes de ambos os sexos, das escolas de instrucção primaria com ensino elementar e complementar, são encargo obrigatorio das camaras municipaes.

§ 1.° Incumbe ás juntas de parochia dar casa para escolas, ministrar habitação aos professores, fornecer mobilia escolar, organisar a bibliotheca das escolas e auxiliar as commissões promotoras de beneficencia e ensino.

§ 2.° As juntas geraes do districto votam nos seus orçamentos annuaes as verbas indispensaveis para os encargos que lhes pertencem pela presente lei.

§ 3.° O governo concorre annualmente com a verba do 200:000$000 réis, que será incluida no orçamento geral do estado para subsidiar as juntas de parochia na construcção dos edificios escolares. Este subsidio nunca excederá a metade do custo total das despezas de construcção, e será distribuido segundo as mais condições que forem determinadas nos regulamentos.

Art. 62.° São applicados ás despezas obrigatorias das camaras municipaes com as escolas de instrucção primaria:

I. Os productos da venda, aforamento, arrendamento os cultura dos baldios municipaes;

II. As doações, legados e subsidios de individuos ou corporações;

III. Os rendimentos das confrarias, irmandades e estabelecimentos de beneficencia, que forem legalmente extinctos;

IV. O producto da retribuição escolar de que trata o artigo 22.°;

V. A importancia das quotas com xarel as camaras municipaes contribuem para as despezas districtaes. Esta importancia será a que tiver sido derramada pelas juntas geraes para o anno economico de 1875-1876;

VI O producto das contribuições directas e indirectas que as camaras municipaes estão auctorisadas a lançar nos termos das leis.

§ 1.° A receita que as juntas geraes de districto estavam auctorisadas a votar por meio de derramas pelas camaras municipaes, fica substituida pelas percentagens addicionaes ás contribuições geraes do estado, predial, industriai, sumptuaria e "e renda de casas, lançadas e cobradas pela fórma estatuída na carta de lei de 3 de abril de 1873.

§ 2.° Se a importancia das quotas a que sé refere o n.º V d'este artigo for superior aos encargos das camaras municipaes com a instrucção primaria, o remanescente será pelas respectivas camaras convertido em inscripções da junta do credito publico, cujo rendimento não poderá ter outra applicação, que não seja a de melhorar e beneficiar o ensino primario.

Art. 63.º São applicados ás despezas obrigatorias das juntas de parochia, para os fins determinados no § 1.° do artigo 61.°:

I O producto da venda, aforamento, arrendamento ou cultura dos baldios parochiaes;

II As doações, subsidios e legados de individuos ou corporações;

III O producto de uma percentagem até 10 por cento sobre o rendimento illiquido de todas as irmandades e confrarias existentes na parochia, que não sustentarem a expensas suas hospitaes ou alguma escola de qualquer ensino com professor legalmente habilitado.

IV O producto das derramas que as juntas de parochia estão auctorisadas a lançar nos termos da lei.

CAPITULO XI Disposições geraes

Art. 64.° O governo, de cinco em cinco annos, abre concurso para os livros destinados ás escolas de instrucção' primaria, elementar e complementar.

§ 1.° Dos livros, sobre cada disciplina, que merecerem a approvação do jury, nomeado para este fim, mandará tirar uma edição de 10:000 exemplares para serem gratuitamente dados aos auctores.

§ 2.° O preço dos livros preferidos pelo jury é taxado pelo governo.

Art. 65.° O governo é auctorisado a conceder um premio de 200$000 réis e outro de 100(5000 réis, em cada circumscripção escolar, aos alumnos que em concurso derem provas de mais distincta capacidade e aproveitamento.

§ 1.° O concurso será aberto de tres em tres annos, e conforme as condições prescriptas nos regulamentos, e sómente será conferido o premio a alumnos que durante este periodo tiverem concluido o curso de instrucção primaria, e feito os respectivos exames, e que em virtude da sua pobreza necessitarem d'este auxilio para continuar os seus estudos.

Art. 66.° O governo constitue annualmente, nos logares em que julgar mais opportuno, jurys para examinar os candidatos ao professorado primario elementar e completar,

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As epochas, methodos e programmas para estes exames são determinados pelo governo em regulamentos especiaes.

§ unico. A approvação em qualquer curso de instrucção secundaria superior é habilitação sufficiente para o magisterio elementar ou complementar.

Art. 67.° As escolas primarias serão providas de bibliothecas, contendo os livros necessarios para o estudo das disciplinas de instrucção primaria elementar e complementar.

Art. 68.° O governo apresenta biennalmente ás camaras legislativas um relatorio sobre o estado da instrucção primaria em todo e paiz.

Art. 69.° As juntas geraes do districto e as camaras municipaes promovem a cresçam de asylos de educação, como auxiliares da escola primaria, para recolherem as creanças de tres até seis annos.

§ unico. O governo propõe annualmente ás côrtes uma verba destinada a auxiliar estes estabelecimentos.

Art. 70.º São objecto de disposições regulamentares todas as providencias necessarias para o exacto cumprimento d'esta lei.

Disposições transitorias

Art. 71.° Os actuaes professores vitalicios de instrucção primaria de ambos os sexos continuam a ser abonados dos ordenados e gratificações que por lei lhes competirem até dois annos depois da publicação d'esta lei. D'esta data em diante ser-lhes hão pagos pelas camaras os seus vencimentos, nos termos da presente lei.

§ 1.º As mesmas disposições são applicadas aos actuaes professores temporarios.

§ 2.° Os direitos adquiridos, em virtude das leis vigentes, são garantidos, para todos os effeitos, aos professores, quer vitalicios, quer temporarios, que actualmente exercem o magisterio.

§ 3.° Conta se para a jubilação ou aposentação o bom e effectivo serviço, prestado na qualidade de professor vitalicio ou temporario, anteriormente á presente lei. N'este caso o estado contribuo para o vencimento do professor jubilado ou aposentado pelas camaras municipaes, com um terço, se o serviço anterior á lei for de dez annos completos; um terço e o augmento proporcional ao numero de annos se o serviço for de dez até vinte; dois terços se o serviço for de vinte ou mais annos.

Art. 72.° A obrigação do ensino começa desde o dia em

que na parochia ou parochias reunidas se estabeleça escola primaria para cada sexo, ou escola mixta, segundo o que dispõe o artigo 19.°, e que se ache constituido serviço de inspecção no respectivo circulo escolar.

Art. 73.º Nenhuma escola actualmente em exercicio póde ser supprimida.

§ unico. As juntas de parochia são obrigadas e dar casa para aula, e habitação aos professores das escolas actuaes, nos termos d'esta lei.

Art. 74.° As disposições d'esta lei, em relação á creação das escolas, devem estar em vigor no fim de dez annos, a contar da data da sua promulgação.

§ unico. As camaras municipaes e as juntas de parochia crearão e dotarão annualmente pelo menos a decima parte das escolas que lhes compete fundar nos termos d'esta lei.

Art. 75.º As camaras municipaes, conjunctamente com as juntas escolares, procedem á elaboração do plano geral provisorio das escolas, e á sua distribuição nos mesmos concelhos. Serão expressamente indicadas a reunião de parochias e a constituição de escolas mixtas n'este plano, o qual será entregue aos inspectores, no fim do primeiro semestre, e por estes remettido ao governo, a fim de servir á formação do plano provisorio das escolas do reino.

§ unico. Este plano póde ser successivamente modificado pelo governo, ouvido o inspector da circumscripção e as camaras municipaes, todos os annos, até a completa execução da lei, segundo as regras estabelecidas.

Art. 76.° O governo, durante o primeiro triennio, não havendo pessoal habilitado, nos termos d'esta lei, para os cargos da inspecção e sub-inspecção, poda nomear estes funccionarios de entre os professores de instrucção primaria, secundaria ou superior, de individuos com o curso das escolas normaes, ou com algum curso superior. Estás nomeações poderão tornar-se vitalícias,se ao fim do triennio se provar que estes cargos foram desempenhados com zêlo e capacidade.

§ unico. Os professores assim nomeados conservam os seus actuaes vencimentos, quando sejam superiores aos dos cargos que vão exercer; se esses vencimentos forem inferiores aos dos logares para que são nomeados, recebem um supplemento de ordenado igual á differença.

Art. 77.° Logo que esteja organisada a inspecção, nos termos d'esta lei, ficarão extinctos os actuaes logares de commissario dos estudos.

Art. 78.° Fica revogada a legislação em contrario.

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