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illostrc Deputado, se por ventura eu lhe mostrasse, que em vista da legislação antiga, e em vista da legislação moderna, que não podiam de certo darem-se por concluídos os arrolamentos em 12 de Desem-bro; feito isto estou certo, que adeducção atirarde-via ser contraria áquella , que tirou o illustre Deputado: para isto basta ver as provisões da legislação desde 1772.

Todos sabem, que o subsidio litterario foi creado pelo alvará de 10 de novembro de 1772: todos sabem, que as primeiras instrucçôes, que se promulgaram para regular a fiscalisação e arrecadação deste imposto, foi pelo alvará de 4 de setembro de 1773 — Destas duas disposições legaes se deduz : primo que aquelle alvará determina, que os arrolamentos estejam concluídos ate fins de novembro, mas isto e só em relação ás províncias, pois queem relação a Lisboa havia uma disposição muito particular , porque aqui estando creada a mesa dos vinhos, já se vê, que não era somente para a arrecadação , era também para sua perfeita fisealisação , e por consequência differente do systema adoptado para as províncias; porque alli a fiscalisação era incumbida a outros empregados: portanto, Sr. Presidente, já se vê que a legislação actual não se refere a Lisboa, mas sim ás províncias: de certo eu não teria a fallar na legislação, se ella não fosse applicavel á nossa hipothese.

Sr. Presidente, disse, e ainda digo, que pela legislação respectiva os arrolamentos deviam estar concluídos ate fina de novembro: porem para se conhecer as difficuldades , que ha para se executar fielmente estas disposições basta ler o que dizem os art. 3.° e 5.° d'aquelle alvará, e o art. 15.° das instrucçôes para delias se conhecer a maneira, por-qee tal objecto era tractado.

Sr. Presidente, esta obrigação era imposta aos juizes de fora e ordinários, a quem primeiramente incumbia esta operação. Ser-lhes-ia pore'm imposta uma tal obrigação para desde logo produzir o seu effeito? Não, Sr. Presidente, pelo contrario era-lhe imposta para que extrahidas certidões authenticas dos livros, onde se lançavam estes arrolamentos, e rubricados pelos provedores, sem o que não se podiam passar as certidões competentes, e para que, Sr. Presidente? Para que, depois de regulada assim áquella escripturação, os arrolamentos se considerassem feitos ate' ao fim de Dezembro, para que depois de approvados fizessem reverter estas certidões assim rubricadas para serem lançadas em outros livros, que existiam nas provedorias, a fim de se saber que os juizes tinham feito os arrolamentos a fim de por elles se proceder ao que determinava o § 18.° em respeito á arrecadação, para que em virtude da lei unicamente se julgasse habilitado o juiz para proceder aos arrolamentos ; e a cobrança, em virtude da lei, só principiava depois de Dezembro.

Varnos agora a ver, se as disposições da legislação posterior, estabeleceram differentes provisões.

Sr. Presidente, não temos mais nada da legislação antiga, do que o Alvará de7 de Julho de 1787, e as instrucçôes da mesma data publicadas com o mesmo Alvará. Sr. Presidente, o objecto porque se publicou este Alvará, foi para regular o pagamento do subsidio litterario em quanto ao vinho, por differente modo do que estava pela legislação anterior, SESSÃO N.° 11.

e que dizia respeito aos vinhos maduros; porque se entendeu que o vinho verde devia pagar menos, da que o maduro ; porque se reputava aquelle de muito menor preço : mas no art. 6.* acha-se estabelecida o mesmo principio que estava no Alvará de 10 de Novembro de 1772, e nas instrucções que o acompanham, acha-se desenvolvida nos § 6.° do tit. 2.*y no § 10.° desse mesmo tit. 2.% no § 8.* do tit. 3.% e e ahi onde se deduzem estas disposições.

Por aquelle Alvará era imposta a obrigação aos juizes de fora para fazerem os arrolamentos, e que estes necessariamente deviam estar concluídos ate' ao fim de Novembro, e até ao fim de Dezembro se rernettiam aos provedores, para os mandarem com-petenlemente verificar, para depois se proceder á sua devida cobrança. Aqui está outra vez demonstrado, combinando as differentes disposições que acabo de referir, que effectivamente os arrolamentos não estavam ainda concluídos. O primeiro acto era mandar a relação aos provedores, para que depois de competentemente legalisadas, poderem proceder á arrecadação do imposto, e note-se bem, que essa arrecadação não obrigava os contribuintes a pagarem logo a totalidade do subsidio litterario, antes pelo contrario, por o § 10.° do tit. 2.* se estabelecia que podiam ser admitlidos os contribuintes a pagarem os direitos do subsidio por parcellas, as quaes eram lançadas no respectivo livro, e feita a competente declaração, de modo que a primeira coligação estivesse satisfeita até ao fim de Junho, e a segunda até ao fim de Dezembro.

Já se vê pois pela legislação antiga os tramites que havia a seguir relativamente aos arrolamentos, a fim de se poder depois proceder á cobrança total do imposto, ou por partes; pois que, como disse, os contribuintes não eram obrigados a pagar integralmente esse imposto, mas sim por partes, segundo lhes approuvesse.

Sendo isto assim, como é possível que tendo sido alei publicada em 29 de Novembro, e que devendo, ou tendo ella tido execução nas províncias, ou começando a obrigar ern 14 de Dezembro, e não estando ainda nessa época concluído o processo para se proceder á cobrança, que a lei deixasse de com-prehender a novidade desse anno, e mandar proceder á sua cobrança?... E portanto lógico, e ate' de direito que começando a lei a obrigar antes da época em que devia ter Jogar a cobraaça desse imposto, ella devia comprehender a novidade desse anno. Repito novamente, que os arrolamentos não podiam por modo algum estarem ainda concluídos ao tempo da publicação da lei, e portanto áquella novidade devia estar sujeita ao pagamento do imposto, e portanto não ha retroactividade.

Tudo o que acabo dVxpor é em vista da legislação de Novembro de 1773, Setembro de 1773, e de Julho de 1787; e pergunto eu estarão ainda hoje em vigor aquellns disposições?... Eu direi, que sim ; e vejamos se o posso justificar. Para o provar não preciso mais, do que ler as instrucçÔes de 31 de Julho de 1834, porque pela combinação dos art.08 6.° e 7.° e § 38 ruís vemos, que o actual sys-Icrna só conforma, e sustenta rigorosamente os mesmos princípios.