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Tambem não tenho duvida em augmentar o pessoal d'aquelle districto. Já manifestei os bons desejos que tenho de dar andamento á viação d'aquella localidade. É verdade que mandei pôr em construcção a estrada da Guarda, mas isto não indica que eu descure as outras estradas, porque julgo de muita importancia que toda a Beira Baixa se communique com o caminho de ferro.

Quanto as outras obras de menor importancia, a que se referiu o illustre deputado, farei por acudir a todo o districto em geral e a todas as localidades em particular; mas o illustre deputado ha de conhecer que é impossivel attender-se ao mesmo tempo a tantos e tão diversos interesses. E emquanto a dizer o illustre deputado que algumas das obras, a que se referiu, não são simplesmente municipaes, «levo dizer a s. ex.ª que quem classifica as estradas é a lei de 15 de julho de 1862; essa lei é que regula e determina quaes são as estradas reaes e municipaes. O governo pois não pôde classificar as estradas. O que pôde fazer é dar algum auxilio ás municipalidades; é muito bom principio este que está consignado na lei, mas tambem é preciso que as municipalidades ajudem o thesouro.

Tratarei de mandar estudar as secções a que o illustre deputado se referiu; mas devo dizer que s. ex.ª julga muito facil mandar fazer essas estradas, mas o ministerio das obras publicas não encontra essa facilidade. Ha grande falta de pessoal, e esses estudos não se podem fazer sem grande pessoal, e portanto o ministerio das obras publicas acha-se embaraçado em encontrar os conductores e engenheiros necessarios para se fazerem todos os estudos que se pedem n'esta camara, e que diariamente se solicitam de todos os pontos do reino ao ministerio das obras publicas.

Cumpre-me agora fazer uma observação por parte do governo em relação a uma expressão do illustre deputado que acabou de fallar, relativamente á distracção dos fundos votados para umas obras, applicando-os a outras.

Parece-me que ha alguma inexactidão no uso d'esta expressão, porque o governo não faz distracção alguma dos fundos que aqui são votados annualmente para estradas ou outras obras. O que o governo faz annualmente é uma certa distribuição de fundos para differentes estradas; mas isto entra na liberdade que o governo tem de regular, segundo as necessidades do serviço, as despezas para umas ou outras estradas. Isto não é distracção de fundos, é o uso e exercicio das auctorisações que são concedidas ao governo a este respeito.

Parece-me que isto que me cumpria dizer ao illustre deputado. Eu reconheço a importancia da estrada de Castello Branco á fronteira, passando por Idanha; esta estrada está mencionada na lei de 15 de julho de 1862, e portanto tratarei de mandar o mais cedo que for possivel fazer os estudos dessa estrada e ver o que é necessario fazer se quanto á sua construcção.

Por esta occasião peço licença para mandar para a mesa duas propostas de lei.

São as seguintes:

PROPOSTA DE LEI

Senhores. — A insufficiencia da verba de 6:000$000 réis votada no orçamento do estado para as despezas da commissão reguladora da agricultura e commercio dos vinhos do Douro, torna indispensavel e urgente a abertura de um credito extraordinario pela quantia de 4:000$000 réis, como se tem praticado em todos os annos anteriores, a fim de se correr ás despezas da mesma commissão até 30 de julho proximo futuro; e ainda que o § 2.° do artigo 10.° do decreto de 11 de outubro de 1852 auctorisa o pagamento d'estas despezas, comtudo, pára mais regularidade, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a abrir um credito extraordinario pela quantia de 4:000$000 réis, a fim de occorrer ás despezas da commissão reguladora da agricultura e commercio dos vinhos do Douro, para que não foi sufficiente a verba de 6:000$000 réis votada no orçamento para o actual anno economico.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 15 de março de 1864. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

Foi enviada á commissão de fazenda, ouvida a de vinhos.

PROPOSTA DE LEI

Senhores. — A carta de lei de 13 de julho de 1863 deu ao governo auctorisação para reorganisar o serviço da navegação a vapor para o Algarve, Açores e possessões portuguezas na África occidental.

Este serviço, segundo a mesma lei, deve estabelecer-se regularmente ou pela reconstituição da companhia união mercantil ou pela organisação de qualquer outra nova empreza.

Para ambas as hypotheses julga o governo do seu dever e de urgente necessidade pedir ás camaras legislativas providencias excepcionaes que, em vista da nossa legislação commercial, não podem ser tomadas pelo poder executivo.

Resumidamente temos a honra de expor á vossa consideração os motivos que levam o governo a propor-vos a modificação provisoria da nossa legislação, que regula o commercio directo entre os differentes portos da monarchia portugueza.

Se a companhia união mercantil se reorganisar, será forçada a fretar alguns navios a vapor que façam provisoriamente o serviço da navegação para os pontos já indicados emquanto o seu material se não constituir em estado de corresponder perfeitamente ás exigencias do serviço a seu cargo.

Se a companhia não poder reorganizar-se, qualquer empreza nova tambem não poderá logo apresentar navios proprios com a conveniente construcção e lotação, e por isso para que a navegação se não interrompia, será igualmente obrigada a recorrer a fretamentos. Estes não podem ser feitos no nosso paiz por motivos tão sabidos, que inutil é menciona-los; mas o artigo 1315.° do codigo do commercio determina muito expressamente que só em navios portuguezes seja feito o commercio de importação e de exportação entre os portos de Portugal, ilhas e dominios portuguezes de qualquer parte do mundo.

Não é esta a occasião opportuna de discutir a conveniencia de modificar, por modo permanente, este principio que se acha consignado em quasi todas as legislações commerciaes, mas que nos ultimos annos tem sido alterado em alguns paizes, cuja vida economica tem soffrido mais radicaes modificações.

Assumpto é este que carece de mais serio e detido exame, para que se não comprometiam interesses valiosos.

E porém conveniente que elle seja modificado por modo provisorio em referencia ás hypotheses já indicadas, para que qualquer empreza de navegação, que vier a organisar-se nos termos da lei de 13 de julho do anno findo, possa facilmente, sendo-lhe necessario, realisar fretamentos de navios a vapor em paizes estrangeiros.

E evidente que estes navios, assim tomados para serviço pelo contrato de locação e conducção, ficam no dominio de seu dono, e que a carta partida, ou carta de fretamento, apenas transfere ao afretador uma posse momentanea.

Se estes contratos se fizerem em paiz estrangeiro não podem os navios fretados navegar com bandeira nacional, nem serem matriculados no registo respectivo, e sem que taes formalidades se executem, a navegação não pôde fazer-se para os portos da nação, cujo commercio directo é reservado pela lei, como já fica notado para os navios nacionaes. São estas as circumstancias que induzem o governo a propor-vos que seja permittido que os navios a vapor, fretados em paizes estrangeiros ou pela companhia união mercantil, no caso de se realisar a reorganisação d'esta empreza ou fretados por qualquer outra empreza, com quem o governo contrate a navegação para o Algarve, Açores e possessões de Africa occidental, naveguem para os pontos indicados, conservando a sua nacionalidade, mas gosando, excepcional e provisoriamente, das vantagens concedidas aos navios nacionaes, comtanto que em tudo o mais fiquem sujeitos ás nossas leis commerciaes e de policia maritima e ás disposições do artigo 1540.° do codigo do commercio.

Este estado transitorio deve acabar em periodo certo e determinado, porque o governo no contrato que celebrar com a companhia união mercantil, ou com qualquer outra empreza, ha de marcar por um accordo rasoavel o praso necessario para que, em qualquer das hypotheses, a empreza, a que for incumbido o importante serviço de navegação a que já nos referimos, adquira navios que possam ser nacionalisados, segundo as regras prescriptas no artigo mais de uma vez citado e no decreto de 8 de julho de 1863.

Por todas estas considerações temos a honra de submetter ao vosso esclarecido exame a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° No caso de se organisar a companhia união mercantil, nos termos da carta de lei de 13 de julho de 1863, ou no caso de se celebrar com qualquer empreza um contrato para a navegação a vapor entre o porto de Lisboa e os portos do Algarve, Açores e possessões de Africa, é o governo auctorisado a permittir o fretamento em paizes estrangeiros de navios movidos a vapor, para o fim de navegarem entre os sobreditos portos, conservando estes navios a sua nacionalidade, mas ficando em tudo o mais sujeitos ás disposições das leis e regulamentos commerciaes, e de policia maritima em vigor para as embarcações nacionaes.

§ 1.° Esta permissão durará sómente o tempo que for necessario para a companhia união mercantil ou outra nova empreza adquirir os navios com as qualidades requeridas de que carecer para a mencionada navegação, nos termos do contrato que celebrar com o governo.

§ 2.° Os navios fretados n'estas circumstancias ficarão gosando provisoriamente das vantagens concedidas aos navios nacionaes, podendo ser embandeirados com a bandeira portugueza nas viagens que fizerem por conta da companhia união mercantil, ou de outra nova empreza, se n'este sentido houver accordo nos contratos de carta partida ou fretamento.

Art. 2.° Fica para este fim provisoriamente sem effeito a disposição do artigo 1:315.º do codigo do commercio, e revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 8 de março de 1864. = Gaspar Pereira da Silva — José da Silva Mendes Leal = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

Foi enviada á commissão de commercio e artes, ouvida a de legislação.

O sr. Vaz Preto: — Como me coube a palavra, tratarei de agradecer ao sr. ministro os teus bons desejos e explicações que me acaba de dar; e pela exposição que me fez do andamento dos trabalhos no districto de Castello Branco, cada vez fico mais firme na minha opinião de que s. ex.ª olha com toda a attenção, cuidado e desvelo para as indicações que lhe fiz sobre as pretensões necessarias e justas d'aquellas localidades; comtudo desejava que s. ex.ª se precisasse mais ácerca do que eu indiquei e pedi. Eu pretendia e queria que s. ex.ª mandasse já proceder aos estudos sobre a estrada de Penamacor, e para isso tem engenheiro muito habil, que não está actualmente empregado em commissão alguma do governo, nem a aceita, mas aceita os se todos d'aquella estrada por empreitada dando-se-lhe a remuneração condigna.

Eu pedia tambem a s. ex.ª que pozesse em arrematação a ponte sobre o Ouravil, cujos estudos e orçamento já estão feitos; e para que o governo não tenha a desculpa de falta de dinheiro, eu adianto ao governo os 3:000$000 réis que o orçamento indica; o governo porém não deve ter duvida de aceitar este meu offerecimento.

Pedia e peço igualmente que o governo mande proceder já aos estudos sobre a ponte da Besagueda, obra importantissima, e que não tem nada de municipal, e que conceda as muralhas de Penamacor á -camara municipal da mesma villa.

Como a hora está adiantada terminarei pedindo a v. ex.ª, sr. presidente, me reserve a palavra para outra occasião, quando estiver presente o sr. ministro do reino ou da justiça ou fazenda ou marinha; tenho negocios importantissimos a tratar na presença de ss. ex.ª, principalmente do sr. presidente do conselho; infelizmente não tenho o gosto de o ver na camara quasi nunca, e antes da ordem do dia é um milagre que ainda se não operou; como porém desejo que esse milagre se faça hei de breve annunciar lhe uma nova interpellação ácerca da auctorisação que lhe foi concedida para a divisão territorial, e uso que fez d'ella, e saber se está resolvido a sustentar a promessa que fez de reconstruir o ex-concelho de Alpedrinha. Portanto por hoje ficarei aqui.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO, NA GENERALIDADE,

DO PROJECTO DE LEI N.° 19

O sr. Presidente: — Continua o sr. Carlos Bento com a palavra.

O sr. Carlos Bento: — (S. ex.ª não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado neste logar.)

O sr. Sieuve de Menezes (sobre a ordem): — Segundo o regimento vou ler a minha proposta. Está tambem assignada por tres illustres deputados pelo districto do Funchal, que combinaram nos seus artigos.

Esta proposta pôde considerar-se como uma substituição ao projecto que se discute na parte relativa á cultura do tabaco nas ilhas.

Mando esta proposta para a mesa, e requeiro a v. ex.ª que, sendo admittida, se envie á illustre commissão de fazenda, a fim de que, tomando-a na devida consideração, esteja habilitada a entrar na sua discussão, e dar o seu parecer quando se discutir na especialidade o artigo 4.°

Declaro a v. ex.ª e a camara que com a apresentação d'esta proposta não fica compromettido, o nosso voto para a approvação ou rejeição do projecto, pois a liberdade da cultura pôde consentir-se nos dois systemas, — no da liberdade ou no dá régie — como está em França.

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO AO ARTIGO 4.°

Nas ilhas adjacentes é permittida a cultura do tabaco nos termos seguintes:

§ 1.° Toda a pessoa que quizer cultivar o tabaco deverá previamente habilitar-se em cada anno rural com uma licença, que obrigará ao pagamento de um imposto na rasão de 250 a 500 réis por cada are de terra, conforme a qualidade d'esta.

§ 2.° A licença para a cultura do tabaco em terrenos baldios não obrigará a imposto algum por espaço de dez annos, contados do primeiro em que forem cultivados.

§ 3.° A disposição do § 2.° do artigo 2.° relativa á licença para a venda não é applicavel aos cultivadores que venderem tabaco da sua producção.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 15 de março de 1864. = Sieuve de Menezes—A. Gonçalves de Freitas, deputado pelo circulo da Ponta do Sol = Z,. de Freitas Branco = D. Luiz da Camara Leme, deputado pelo circulo da Calheta.

Foi admittida.

O sr. C. J. Nunes: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado neste logar.)

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.

PARECERES

F

Senhores. — Á commissão de fazenda foi presente a representação de D. Anna Bernardina Ferreira, viuva do major reformado José Antonio Ferreira, pedindo, pelos motivos que allega, que as côrtes lhe votem uma pensão.

A commissão, considerando que é da attribuição do governo o decretamento de pensões, na conformidade do § 11.° do artigo 75.º da carta constitucional, julga por isso que não compete á camara.

Sala da commissão, 8 de março de 1864. = = Belchior José Garcez — Anselmo José Braamcamp — Hermenegildo Augusto de Faria Blanc — Antonio Vicente Peixoto = João Antonio Gomes de Castro — Placido Antonio da Cunha e

Abreu.

G

Senhores. — Á commissão de fazenda foi presente o requerimento de D. Maria do Nascimento Teive Vaz Carapinho, filha do major graduado Agostinho José Vaz Carapinho, pedindo, pelos motivos que allega, que as côrtes lhe votem a sobrevivencia da tença concedida a sua mãe.

A commissão, considerando que é das attribuições do governo o decretamento de pensões, na conformidade do § 11.° do artigo 75.º da carta, julga por isso que não compete á camara.

Sala da commissão, 8 de março de 1864. = Belchior José Garcez = Anselmo José Braamcamp = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Antonio Vicente Peixoto = João Antonio Gomes de Castro = Placido Antonio da Cunha e Abreu.