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SESSÃO DE 27 DE MAIO DE 1871

Presidencia do ex.mo sr. Antonio Cabral de Sá Nogueira

Secretarios — os srs.

Adriano de Abreu Cardoso Machado

Domingos Pinheiro Borges

Summario

Apresentação de projectos de lei, representações e lei de meios. — Ordem do dia: interpellação, que ficou pendente, do sr. Barjona de Freitas ao sr. ministro da justiça, ácerca da ultima pastoral do reverendo bispo do Algarve — Approvação de uma proposta do sr. Mariano de Carvalho para que as sessões durem cinco horas, contadas do momento da abertura da sessão.

Chamada — 41 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs. Adriano Macbado, Agostinho de Ornellas, Osorio de Vasconcellos, Pereira de Miranda, Soares de Moraes, Sá Nogueira, Freire Falcão, Pequito, Sousa de Menezes, Rodrigues Sampaio, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Falcão da Fonseca, Bernardino Pinheiro, Ferreira de Andrade, Conde de Villa Real, Pinheiro Borges, Pereira Brandão, Eduardo Tavares, Francisco Mendes, Coelho do Amaral, Guilherme Quintino, Barros Gomes, Jayme Moniz, Santos e Silva, Zuzarte, Candido de Moraes, Barros e Cunha, Ulrich, Alves Matheus, Bandeira Coelho, Figueiredo de Faria, Almeida Queiroz, Nogueira, Mexia Salema, Teixeira de Queiroz, Julio Rainha, Luiz de Campos, Marques Pires, Lisboa, D. Miguel Coutinho, Visconde de Montariol.

Entraram durante á sessão — os srs.: Alberto Carlos, Braamcamp, Villaça, Teixeira de Vasconcellos, Antunes Guerreiro, A. J. Teixeira, Arrobas, Pedroso dos Santos, Santos Viegas, Antonio de Vasconcellos, Cau da Costa, Eça e Costa, Augusto de Faria, Saraiva de Carvalho, Barão do Rio Zezere, Barão do Salgueiro, Carlos Bento, Costa e Silva, Caldas Aulete, F. M. da Cunha, Pinto Bessa,

Van-Zeller, Silveira da Mota, J. J. de Alcantara, Mendonça Cortez, Pinto de Magalhães, Faria Guimarães, Lobo d'Avila, Gusmão, J. A. Maia, Dias Ferreira, Mello e Faro, Elias Garcia, Rodrigues de Freitas, José Luciano, Moraes Rego, Mello Gouveia, José Tiberio, Julio do Carvalhal, Lopo de Mello, Camara Leme, Affonseca, Paes Villas Boas, Mariano de Carvalho, Pedro Roberto, Sebastião Calheiros, Pereira Bastos, Visconde de Moreira de Rey, Visconde dos Olivaes, Visconde de Valmór, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram — os srs: Veiga Barreira, Francisco de Albuquerque, Francisco Beirão, Pereira do Lago, Bicudo Correia, Palma, Mártens Ferrão, Augusto da Silva, Nogueira Soares, Latino Coelho, Rodrigues de Carvalho, J. M. dos Santos, Mendes Leal, Luiz Pimentel, Pedro Franco.

Abertura — Á uma hora e um quarto da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA VESA

Nota de interpellação

Requeiro a v. ex.ª ser inscripto para tomar parte na interpellação annunciada pelo sr. deputado, Barjona de Freitas, ácerca da ultima pastoral do reverendo bispo do Algarve.

Sala das sessões, 27 de maio de 1871. =. Alves Matheus.

Fez-se a devida communicação.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. — O projecto de lei que tenho a honra de vos apresentar tem por fim preencher uma lacuna que se deu no decreto com força de lei de 28 de outubro de 1869, reparando-se assim uma injustiça praticada contra os antigos agentes fiscaes do governo nos caminhos de ferro do sul e sueste.

Para fundamentar este projecto extractarei n'este relatorio a legislação existente com relação ao assumpto, pelo qual se reconhece a justiça que assiste aos ditos empregados.

Em 1860 por decreto de 5 de dezembro foi organisada a fiscalisação dos caminhos de ferro, dividindo-a em duas divisões, uma de norte e leste, outra de sul e sueste, e sendo nomeados para a divisão do sul e sueste os individuos a que se refere este projecto.

Em 1861 os caminhos de ferro do sul e sueste passaram a ser explorados por conta do estado, e estes empregados foram collocados na exploração dos mesmos caminhos em logares correspondentes á sua anterior posição, continuando a perceber os seus antigos vencimentos.

Em 1864 passou o caminho a ser explorado por uma companhia ingleza, e os ditos empregados reassumiram aa suas antigas collocações na respectiva fiscalisação.

N'este mesmo anno por decreto de 31 de dezembro foi determinado que os agentes de policia de 1.ª classe ficasse percebendo 40$000 réis mensaes, os de 2.ª classe 30$000 réis, e 20$000 até 30$000 réis os agentes subalternos. Por portaria de 15 de setembro de 1866 foram fixados 26$000 réis aos agentes subalternos de 1.ª classe e 24$000 réis aos de 2.ª classe, isto em conformidade com as tabellas n.º 1 para o caminho de norte e leste, e n.º 2 para o sul e sueste, ficando por consequencia equiparados em categorias e vencimentos os empregados das referidas duas divisões.

Em janeiro de 1868 as duas devisões ficaram reduzidas a uma só, e por lei de 28 de outubro de 1869 foram os vencimentos depois fixados para os empregados da fiscalisação do norte e leste, em 24$000 réis, 18$000 réis e 15$000 réis conforme as classes; tendo mais os que fizessem serviço a gratificação de effectividade de 12$000 réis, 9$000 réis e 7$500 réis.

Succedeu ficarem em disponibilidade um grande numero de empregados que ficaram recebendo o mesmo vencimento, correspondente á sua classe, sem gratificação.

Como se vê, a lei de 28 de outubro de 1869 trata unicamente dos agentes do caminho do norte e leste, e não faz menção dos agentes do caminho de ferro do sul e sueste. Este caminho passou a ser explorado por conta do governo, e os empregados a que se allude ficaram servindo na exploração e construcção do mesmo caminho, mas sem se lhes abonar a gratificação de effectividade, como parece de justiça, visto estarem servindo e em logares de maior trabalho e responsabilidade.

Acham-se estes funccionarios em desvantajosas e criticas circumstancias, devido a uma omissão na lei de 1869, e por isso imploram do parlamento a justiça que lhes assiste.

Para se reconhecer quanto desvantajosas são as suas actuaes collocações, e a desigualdade que existe entre os seus vencimentos e os dos empregados da fiscalisação do norte e leste, encorporarei n'este relatorio um mappa por onde se vê evidentemente que a pretensão d'estes empregados é assas rasoavel e de inteira justiça.

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