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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

clarecido parecer, envia a commissão de fazenda o projecto de lei que tem por fim supprimir a terceira classe dos carpinteiros e calafates do arsenal, que baixou da camara dos dignos pares com algumas alterações.

Sala da commissão, em 13 de março de 1876. = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia.

A commissão de marinha, considerando de muita conveniencia para o serviço no arsenal de marinha e de justiça com os operarios das diversas officinas, que á suppressão da terceira classe nos carpinteiros de machado e calafates se torne extensiva ás outras classes, é de unanime opinião que sejam approvadas as alterações feitas no projecto respectivo na camara dos dignos pares do reino.

Sala das sessões, em 13 de março de 1876. = D. Luiz da Camara Leme. = Joaquim José Alves = Carlos Testa = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Carlos Eugenio Correia da Silva = Visconde da Arriaga.

A camara dos pares envia á camara dos senhores deputados a sua proposição de lei, que tem por fim supprimir as terceiras classes de carpinteiros navaes e calafates do arsenal de marinha, fazendo passar ás segundas classes os individuos pertencentes ás classes supprimidas, com as alterações juntas, e pensa que com ellas tem logar pedir-se a Sua Magestade El-Rei a sua sancção.

Palacio das côrtes, em 7 de março de 1876. *>=Marquez d'Avila e de Bolama, presidente = Visconde de Soares Franco, par do reino secretario =Eduardo Mon tufar Barreiros, par do reino secretario.

N.« 60 - A

Alterações feitas pela camara dos pares na proposição de lei da camara dos senhores deputados, que tem por fim supprimir as terceiras classes de carpinteiros navaes e calafates do arsenal da marinha, fazendo passar As segundas classes os individuos pertencentes ás classes supprimidas

Artigo 1.° Ficam extinctas as terceiras classes nas officinas de carpinteiros de machado, calafates, carpinteiros de branco, poliedros e fundições do arsenal da marinha.

Art. 2.° Os salarios dos operarios das officinas de carpinteiros de branco, polieiros, funileiros e correeiros ficam equiparados aos actuaes vencimentos dos operarios da officina de carpinteiros de machado.

Art. 3.° Os individuos pertencentes as, classes supprimidas passarão nas suas respectivas especialidades ás segundas classes, e d'estas passará para as primeiras o numero de operarios que for necessario para conservar entre as classes que ficam existindo a mesma relação que existe actualmente.

Art. 4.° Os actuaes aprendizes, que tiverem completado a sua aprendizagem, poderão ser considerados como supranumerarios, quando as necessidades do serviço obrigarem a chamar ao arsenal da marinha operarios externos.

Art. 5.° O 4.° do projecto.

Palacio das côrtes, em 7 de março de 1816. = Marquez d'Avila e de Bolama, presidente = Visconde de Soares Franco, par do reino secretario = Eduardo Montufar Barreiros, par do reino secretario.

Projecto de lei n.º 130

Artigo 1.° Ficam supprimidas as terceiras classes de carpinteiros navaes e calafates do arsenal de marinha.

Art. 2.° Os individuos pertencentes ás classes supprimidas passarão nas suas respectivas especialidades ás segundas classes, e d'estas passará para as primeiras o numero de operarios que for necessario para conservar entre as classes que ficam existindo a mesma relação que existe actualmente.

Art. 3.° Os actuaes aprendizes, que tiverem completado a sua aprendizagem, poderão ser considerados como supranumerarios, quando as necessidades do serviço obrigarem a chamar ao arsenal da marinha operarios externos.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 16 do fevereiro de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

Leu se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 42

Senhores. — A vossa commissão de emigração tendo examinado o importante trabalho a que procedera o sr. deputado Antonio José d'Avila, a quem foi incumbido o estudo da emigração nas ilhas dos Açores, e considerando que as providencias propostas devem ter influencia salutar para cohibir abusos igualmente nocivos para os emigrantes o para o estado, tem a honra de submetter á vossa approvação, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A nenhum mancebo até aos vinte e dois annos completos se dará passaporte para paiz estrangeiro, sem que dê fiança de como, sendo chamado ao serviço militar, se apresentará ou se fará substituir.

§ unico. Exceptuam-se d'esta disposição os mancebos que emigrarem até aos quatorze annos na companhia de seus paes.

Art. 2.° Os navios movidos a vapor, embora gosem do privilegio de paquetes, ficam sujeitos ás prescripções estatuidas para os navios de vela pelos artigos 4.° e 5.° e seus §§ da lei de 20 julho de 1855 e pelo regulamento de 7 de abril de 1863.

Art. 3.° É auctorisado o governo a despender as sommas que lhe forem necessarias para transportar ás nossas' possessões de Africa os individuos que ali se quizerem dirigir, ministrando-lhes os meios para o primeiro estabelecimento agricola, com tanto que se obriguem a residir em qualquer das colonias de Africa, pelo menos, por espaço de cinco annos.

§ unico. O governo não concederá as vantagens de que trata este «artigo, sem que os interessados prestem fiança de que restituirão os adiantamentos feitos, no caso de não cumprirem as condições que estipularam.

Art. 4.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 5.° É permittida a remissão aos emigrados que recolham depois de terem completado vinte e seis annos.

Art. 6.° O governo fará o regulamento preciso para a execução da presente lei, reunindo e codificando n'elle todas as disposições que ficam em vigor, relativamente á saída de nacionaes para paizes estrangeiros e á policia dos portos.

Art. 7.° Ficam assim revogados os artigos 11.º da lei de 4 de junho de 1859, 9.º da lei de 20 de julho de 1855, modificado o artigo 3.° da lei de 17 de abril de 1873, e revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 4 de março de 1876. =. Antonio José Teixeira = Mariano Cyrillo de Carvalho = Alberto Osorio de Vasconcellos = José Maria Pereira Rodrigues =a Eduardo Tavares = José Pedro Antonio Nogueira = Manuel Pinheiro Chagas = Antonio José d'Avila = Carlos Vieira da Mota = João Gualberto de Barros e Cunha, relator.

Foi approvado sem discussão na generalidade, e na especialidade até ao artigo.

O sr. Avila Junior — Mando para a mesa, ao artigo 5.° d'este projecto n.º 42, um additamento, que foi lavrado pela commissão, de accordo com o governo.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta Substituição ao artigo 5.°: E permittido aos emigrados, que recolham depois de terem completado vinte e seis annos, a remissão sem o augmento applicavel aos refractarios. = Avila.

Sessão de 27 de março