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930 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ções pelo cabo submarino equivalente a cêrca de 14:000 palavras, isto c, exactamente á garantia dada pelo governo portuguez.
Com relação á Guiné, segundo as informações estatisticas officiaes ácerca do movimento commercial, vemos que que em 1883-1884 elle foi de 494:287$972 réis, o que, mantendo ainda o mesmo termo de comparação nos daria 7:000 palavras para o trafico provavel das estações da Guiné.
Tomando como ponto de partida a hypothese mais desfavoravel, tivemos a peito levar a evidencia que o encargo effectivo para o estado, quando se dê, nunca poderá ser representado por uma quantia importante.
Assim, acceitando como devendo corresponder á realidade dos factos os calculos que fizemos, o governo só teria que garantir 30:000 palavras com relação a Angola, isto é, 47:250$000 réis, e 39:000 com relação á Guiné, isto é, 26:325$000 réis, ou o total de 73:575$000 réis, apenas nos primeiros tempos, porque seria absurdo não contar que do movimento naturalmente crescente das relações commerciaes não fosse consequencia tambem o maior movimento de communicações pelo cabo submarino.
Mas bastava que tomassemos como ponto de comparação o movimento commercial e o do cabo submarino unicamente com relação a Lourenço Marques, para que desde logo os resultados se apresentassem muito mais favoraveis. E seria rasoavel fazel-o porque Lourenço Marques é, pelas suas relações commerciaes, embora incipientes e mal accentuadas com o Transvaal, o districto que melhor se póde pôr em parallelo com as nossas possessões da costa occidental, especialmente com Angola.
O movimento commercial de Lourenço Marques em 1883 foi de 459:881$848 réis, a que correspondeu um movimento pelo cabo submarino de 11:809 palavras. Com esta base e este ponto de comparação obteremos para o movimento do cabo submarino em Angola mais de 108:000 palavras, era S. Thomé mais de 23:000, na Guiné cerca de 14:000, isto é, o trafico iria alem da garantia fixada no contrato.
Parece-nos que de quanto fica exposto se concluo que, ainda apreciando um melhoramento tão importante unicamente sob o seu aspecto financeiro, não podemos hesitar em o realisar.
No projecto de lei junto as vossas commissões introduziram a obrigação de que o cabo que de Loanda se prolongar para o sul sirva tambem Novo Redondo. Este porto tem adquirido ultimamente grande importancia commercial, e de certo ganhará muito em ficar ligado pelo cabo não só com Loanda, mas com S. Thomé, onde ha um grande numero de serviçaes procedentes d'aquella região.
Tambem pareceu às vossas commissões, que, sem eliminar a vantagem que resultaria da modificação quinta do projecto do governo, se poderia ella combinar por forma que ficasse ao governo a faculdade de acceitar inteiramente para o regimen do cabo os preceitos da convenção internacional telegraphica; por isso que muito convém que, em tudo quanto seja possivel, não nos afastemos d'esses preceitos em que concordaram para regular o serviço telegraphico internacional as nações que tomaram parte na dita convenção.
Tambem se reduziu a um anno o praso para a collocação do cabo que de Loanda siga para o sul.
A Commissão entendeu tambem conveniente que lhe fossem remettidas as tabellas geraes das tarifas em todo o percurso dos cabos, que icem de ser inseridas no contrato definitivo, as quaes como esclarecimento junta a este relatorio. O documento a que nos referimos é a proposta do concessionario, que será em occasião opportuna considerada pelo governo, sendo de esperar que elle procure consignar no contrato definitivo os preços que forem mais convenientes e mais rasoaveis.
Por todas estas considerações, e de accordo com o governo, entendem as vossas commissões que merece a vossa approvação o seguinte projecto da lei.
Artigo 1.° É auctorisado o governo a converter em contrato definitivo o contrato provisorio assignado em 9 de julho de 1884 com o conde Thaddeu de Oksza com as seguintes modificações :
1.ª O concessionario é obrigado a estabelecer á sua custa o cabo telegraphico submarino entre o archipelago de Cabo Verde e a costa occidental de Africa, e a pol-o em communicação com a estacão de S. Thiago no praso de seis mezes, a contar da assignatura do contrato definitivo, sendo o preço da transmissão dos despachos n'este cabo de 450 réis (2 shillings) por palavra, e não resultando d'esta obrigação do concessionario nenhum encargo para o governo alem dos que estão consignados no contrato provisorio.
2.º As primeiras secções do cabo até Bolama, quer pela linha do Senegal, quer pela do archipelago de Cabo Verde, bem como o ramal de Bissau, deverão estar concluidas seis mezes depois da assignatura do contrato definitivo.
3.ª O direito exclusivo de amarração por quarenta annos applica-se a todas as linhas que o concessionario for obrigado a collocar, comprehendido o archipelago de Cabo Verde, com a clausula do artigo 5.° do contrato provisorio. Findo o praso de quarenta annos, o concessionario fica na posse dos pontos de amarração e dos cabes, emquanto mantiver a exploração d'estes.
4.ª Para o computo da garantia a que se refere o artigo 7.° do contrato provisorio, devem ser comprehendidos todos os despachos provenientes de estações portuguezas ou destinados a estacões portuguezas, entendendo-se portanto que só não entram n'aquelle computo os despachos que apenas transitarem pelo cabo e forem procedentes de estações não portuguezas e destinados a estações que tambem o não sejam.
5.ª O governo receberá, nas linhas a que se refere o contrato provisorio, a titulo de direito de transito e de taxa terminal, a quantia de 18 réis (10 centimos) por palavra sobre todos os telegrammas expedidos de estações portuguezas ou a ellas destinados, e tambem sobre os que transitarem pelas ditas estações; não importando, porém, está clausula alteração do que está preceituado na convenção telegraphica internacional, e devendo entender-se que o concessionario será obrigado a indemnisar o governo da differença que houver entre os direitos cobrados de accordo com a dita convenção, quando for applicada aos cabos a que se refere o contrato, e os que são devidos por virtude d'esta clasula.
6.ª No contrato definitivo serão feitas as modificações que resultarem do facto da collocação do cabo entre S. Vicente e S. Thiago e da execução das sondagens a que o concessionario se obrigara no contrato provisorio.
7.ª O concessionario obriga-se a continuar o cabo submarino para o sul da Africa, servindo Benguella, Novo Redondo e Mossamedes, prolongando-o até Cape Town, sendo-lhe concedida a faculdade de tocar nos pontos intermedios e o direito exclusivo de amarração por espaço do quarenta annos nas possessões portuguezas, devendo este cabo ficar collocado e em exploração um anno depois de aberta ao serviço publico a estação de Loanda, e ficando expressamente declarado que não resultará d'este melhoramento para o governo nenhum encargo novo de garantia ou subvenção, e que todos os telegrammas das estações portuguezas transitarão pela estação de Loanda e entrarão no computo da garantia concedida pelo contrato provisorio de 9 de julho de 1884. Para a execução d'esta clausula será lavrado um contrato especial.
Art. 2.° Fica revoga-la a legislação em contrario.
Sala da Commissão do ultramar, em 6 de fevereiro de 1885. = José Dias Ferreira, vencido, voto pelo concurso = João Eduardo Scarnichia - Adolpho Pimentel = S. R, Bar-