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SESSÃO DE 28 BE MARÇO DE 1885 943

á expedição da carga perceberá o cônsul o emolumento de 20 réis por metro cubico, emolumento cuja importancia total ficará na maioria dos casos muito aquém da que actualmente se cobra ; tanto mais que pela tabella que proponho não será aquella importancia susceptível de augmento segundo o numero de conhecimentos annexos ao manifesto. Na hypothese já referida de um navio de 100 metros cúbicos de lotação, ainda suppondo que os conhecimentos da carga não excedessem em numero a 10, os emolumentos devidos pela rubrica dos mesmos, authenticação do manifesto e attestado para obter o passe da alfândega subiriam a 5$000 réis, conforme a tabella vigente, emquanto pelo projecto se limitarão a 2$000 réis.
Não se refere este á authenticação das declarações addicionaes ao manifesto, porquanto essa authenticação, ordenada no regulamento consular, artigo 82.°, e para a qual a tabella vigente designa una emolumento variável, deixou de ser exigida pelo regulamento de 23 de outubro de 1883, artigo 64.° § 1.° n.º 2.
Por uma rasão análoga, attento o disposto nos citados regulamento e artigo, § 4.°, eliminou-se o emolumento que na tabella vigente correspondia ao attestado que acompanhava o manifesto de carga, mesmo quando concedido ao capitão de navio que viesse á especulação do commercio.
Tambem, tendo o decreto de 21 de fevereiro de 1867 suspendido a execução do decreto n.° l, de 7 de dezembro de 1864, achando-se assim dispensadas as declarações annexas ao manifesto, às quaes allude o n.° 46 da mesma tabella, não mencionou o projecto a rubrica e exame de taes declarações.
Uma das disposições em que a nova tabella concede maior beneficio á navegação é aquella pela qual a alludida taxa de 20 réis se reduz a 15 réis na hypothese de se apresentarem á authenticação consular mais de um manifesto em duplicado, em rasão de a carga de certo navio se destinar a dois ou vários portos de Portugal.
Tendo a portaria de 15 de dezembro de 1876 dispensado as certidões de origem, substituindo as, no caso de importação indirecta, pela rubrica da declaração de origem na competente columna do manifesto, a este acto se referiu o projecto, mantendo o emolumento assignado em circular de 16 de janeiro de 1877.
Para o visto da declaração da quantidade e peso dos volumes de tabaco, prescripta no citado regulamento de 23 de outubro de 1883, artigo 64.° §§ 2.° e 4.°, estabeleceu-se emolumento igual ao mínimo devido por uma certidão.
Ainda quanto às expedições em lastro se torna bem sensível a modicidade dos emolumentos fixados na seguinte tabella, sendo que a certidão da qualidade e quantidade do lastro e o attestado para obter o passe da alfândega, que importam, segundo a tabella vigente, em 2$000 réis, relativamente a um navio de 100 metros cúbicos de lotação, ficam pela proposta sujeitos a um emolumento duas vezes menor.
Analogamente se póde apreciar a moderação aos outros emolumentos, ora propostos com referencia á navegação; relevando, todavia, ponderar que a diminuição relativa aos actuaes emolumentos é proporcionalmente mais considerável na escala descendente da lotação dos navios.
Realisando-se na intendência do porto a que o navio pertencer o registo do respectivo titulo de propriedade (acto de navegação, artigo 13.°), pareceu adequado abolir, nessa conformidade e do artigo 54.° n.° 1.° do regulamento consular, o emolumento taxado em o n.° 59 da tabella vigente, para se cobrar apenas o que recae no visto da certidão do registo.
Igualmente se evitou a duplicação de emolumentos resultante dos n.°* 61 e 62 da mesma tabella, relativos ao passaporte real, a cujo visto e registo o projecto assigna um só emolumento.
Ainda na secção dos actos relativos ao commercio maritimo se taxaram alguns até hoje omissos, como a homologação em processo de repartição de avarias, as autorisações para matricula de marinheiro portuguez em navio mercante estrangeiro, concerto de navio, compra de victualhas, alteração de viagem, descarga por effeito de arribada, reparação ou venda de carga avariada, etc.
Na secção 5.ª, em que se comprehenderam os actos que, por sua natureza indistincta, se podem referir, segundo as circumstancias, a qualquer das precedentes secções, crearam-se emolumentos moderados para retribuição do trabalho de informações, contas correntes e copias ministradas pelos agentes consulares a requerimento dos interessados.
Emquanto às percentagens estabelecidas em os n.ºs 66 a 72 da tabella vigente, affigurou-se conveniente não alterar os preceitos ali contidos.
Entre as disposições geraes, em o n.° 117 do projecto reconheceu-se applicavel aos emolumentos e percentagens consulares o principio sanccionado na tabella judicial de 12 de abril de 1877, artigo 23.° n.° 20.
A compensação pessoal que assiste ao funccionario consular no caso de ter de ausentar-se do respectivo posto, a fim de proceder a algum acto ou diligencia das suas attribuições foi fixada em 4$500 réis, mínimo da quantia que por esse motivo actualmente percebe.
Com respeito á compensação pessoal devida pelo desempenho das funcções consulares alem das horas do serviço, foram estas convenientemente reguladas, declarando-se que não houvesse direito á mesma compensação quando sómente se tivesse em vista o estricto cumprimento do artigo 121.° do regulamento consular, que impoz aos agentes consulares a obrigação de legalisar os papeis de bordo no praso improrogavel de vinte e quatro horas.
Taes são as vantajosas iunovações e aperfeiçoamentos a que principalmente visa a seguinte proposta de lei, que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame.

Proposta de lei

Artigo 1.° É approvada a tabella de emolumentos consulares que faz parte da presente lei.
§ único. As disposições da referida tabella começaram a vigorar nos consulados geraes, consulados, vice consulados e agencias consulares de Portugal dois mezes depois da publicação da presente lei no Diario do governo.
Art. 2.° Fica por esta forma revogada e substituída a tabella de emolumentos consulares, approvada por lei do 15 de abril de 1874.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 13 de março de 1885. - José Vicente Barbosa du Bocage.

Tabella de emolumentos consulares que se derem cobrar nos consulados geraes e consulados de Portugal e nas suas respectivas dependências

SECÇÃO 1.ª

Actos relativos ao estado civil

1.° Transcripção, no respectivo registo, de algum autographo de nascimento ou óbito occorrido em viagem de mar. (Regulamento consular, artigos 15.° n.° 8.° e 21.°; código civil, artigos 2:472.° e 2:486) - grátis.
2.° Qualquer outro acto ou assento que deva ser lavrado ou transcripto no registo, a requerimento dos interessados ; termo ou assento de noticia de óbito acontecido no districto consular (regulamento consular, artigos 19.° a 25.°; regulamento de 28 de novembro de 1878) - 1$200.
3.° Certidão de óbito extrahida do registo e junta aos processos de arrecadação, inventario ou liquidação de herança, que correrem no posto consular - 500.
4.° Certidão de qualquer outro acto constante do registo, extrahida a requerimento dos interessados - 1$000.
5.° Legalisação de actos relativos ao estado civil de al-