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944 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

gum súbdito portuguez, quando lavrados por auctoridade estrangeira (regulamento consular, artigo 36.°):
Cada certidão ou documento de nascimento ou óbito -
1$000.
Cada certidão de casamento, perfilhação ou reconhecimento ou outro documento de similhante natureza - 1$200.

SECÇÃO 2.º

Actos administrativos e de jurisdicção

6.° Inscripção no registo dos súbditos portuguezes (regulamento consular, artigo 15.° n.° 9.°) :
Quando pedida dentro de trinta dias, contados da chegada ao districto consular - grátis. Quando passado esse praso - 1$000.
7.° Titulo de nacionalidade ou certificado de inscripcão, comprehendido o respectivo averbamento á margem do registo - 2$000.
8.º Titulos de nacionalidade ou certificados de inscripção o seu averbamento, concedidos a colonos que dentro de quinze dias, contados do desembarque, se apresentarem no competente posto consular, e cujos contratos de locação de serviços houverem sido legalmente feitos em Portugal ou suas possessões (regulamento de 7 de abril de 1863, artigos 22.° e 29.°) - grátis.
§ único. Qualquer que seja, porém, a data da apresentação, cobrar-se-ha pelo visto no contrato, relativamente a cada emigrante - 500.
9.° Visto annual no titulo de nacionalidade ou certificado de inscripção - 1$000.
10.° Visto, válido por sessenta dias, e registo do titulo de nacionalidade ou certificado de inscripção, quando passado em outro consulado - 500.
11.° Recebimento de declaração de nacionalidade portugueza, comprehendido o respectivo termo (código civil, artigo 18.° n.° 3.° § 1.°) -3$000.
12.° Certidão da declaração supramencionada - 1$500.
13.° Passaporte, na concessão e registo (regulamento consular, artigos 15.° n.° 4.° e 33.°):
Quando concedido a súbdito portuguez - 2$500. Quando concedido a súbdito estrangeiro - 3$000.
14.° Visto ou averbamento de passaporte, e respectivo registo (citados regulamento e artigos):
Quando concedido á súbdito portuguez - 1$500.
Quando concedido a súbdito estrangeiro - 2$000.
15.° Relativamente a cada pessoa a mais incluida no passaporte, não sendo esposa, filhos sob pátrio poder, menores sob tutela ou um creado do indivíduo que solicitar a respectiva concessão ou visto, cobrar-se-ha o mesmo emolumento como se tirasse passaporte em separado.
16.° Pela intervenção do funccionario consular em diligencias ou actos praticados fôra do respectivo posto, como sejam - imposição e levantamento de sellos em bens e objectos de herança ou outros, arrolamento, arrecadação, inventario, avaliação, leilão ou arrematação, arbitramento, vistoria, inquérito e quaesquer outros actos não especificados n'esta tabella -, cobrar-se-ha alem da despeza que houver conforme a distancia (regulamento consular, artigos 26.°, 30.°, 31.°, 36.°, 60.°, 110.°, 156.°, etc,), de cada diligencia ou acto e por um dia:
Na sede do posto consular - 3$000.
Fóra da sede do posto consular ou no mar - 6$000.
17.° Em qualquer das hypotheses do numero antecedente, por cada dia que acrescer - 3$000.
18.° Quando a diligencia ou acto recair sobre bens sujeitos a percentagens, nos termos da secção 6.ª, deduzir-se-ha metade do que vae designado em os n.ºs 15.° e 16.°
19.° Effectuando-se duas diligencias, no mesmo logar e tempo, sobre um único objecto ou espolio, serão cobrados sómente os emolumentos referentes a uma.
20.° Comparecendo o funccionario consular no logar da diligencia, mas deixando esta de verificar-se por motivo ou facto alheio ao mesmo funccionario, cobrar-se-hão os respectivos emolumentos como se tivesse sido effectuada.
21.° Requisição ou participação á competente auctoridade territorial para que se realise, ou informando ter-se praticado alguma das diligencias supramencionadas. (Regulamento consular, artigos 40.°, 66.°, 70.°, etc.) - 1$500.
22.° Nomeação de louvados ou peritos, incluindo o termo dessa nomeação (regulamento consular, artigos 38.° e 49.° n.° 3.°) - 3$000.
23.° Requisição a fim de se effectuar alguma nomeação ou para se tomarem algumas providencias conservatórias que forem indispensáveis, tratando-se de bens que estejam ou devam achar-se sob a guarda, deposito ou administração do funccionario consular:
Pela primeira lauda - 1$500.
De cada lauda que acrescer - 1$000.
24.° Remessa de algum processo ou documento, relativo a bens comprehendidos em o numero antecedente, para qualquer auctoridade local - 1$500.
25.° Presidência a cada reunião de conselho de família ou da Commissão consultiva (decreto de 9 de setembro de 1869) -3$000.
§ único. Sendo mais de um processo ou espolio incluído na deliberação da Commissão consultiva, cada um -1$800.
26.° Assistência a cada reunião de credores para approvação e classificação de créditos, concordata, forma de liquidação, rateio ou prestação de contas - 4$500.
27.° Assistência a qualquer outra reunião de credores ou herdeiros - 2$000.
28.° Carta ou aviso escripto, notificando qualquer credor ou herdeiro para comparecer a alguma reunião - 600.
29.° Qualquer outra notificação ou intimação - 1$000.
§ l.° Havendo mais de uma pessoa interessada em uma só decisão ou acto, pela notificação feita a cada uma d'essas pessoas - 600.
§ 2.° Consideram-se para este fim uma só pessoa marido e mulher, pae ou mãe e filhos sob o pátrio poder; tutor, curador ou administrador e menores ou interdictos que com elle vivam; firmas commerciaes e sociedades ou corporações de qualquer natureza.
30.° Annuncios, éditos ou editaes, cada lauda -1$000.
31.° Exame de livros, processos, titulos ou quaesquer documentos, quando ordenado pelo funccionario consular para averiguação de algum facto referente a contrato, certidão, justificação, liquidação ou outro acto ou processo que soja lavrado ou corra no respectivo posto consular: Sendo o valor determinado:
Até 10:000$000 réis, relativamente a cada 1:000$000 réis ou fracção - 1$000.
De mais de 10:000$000 réis - 10$000.
Sendo o valor indeterminado- 4$500.
32.° Se o exame tiver por fim a averiguação de algum facto relativo a acto ou processo que não corra no posto consular:
Sendo o valor determinado:
Até 10:000$000 réis, relativamente a cada 1:000$000
réis ou fracção - 1$500.
De mais de 10:000$000 réis - 15$000.
Sendo o valor indeterminado - 5$000.
33.° Inquirição, depoimento e assentada, relativamente a cada testemunha ou depoente- 1$500.
§ único. Havendo reperguntas, mais de cada testemunha ou depoente - 600.
34.° De cada nota ou conta de venda em leilão ou arrematação de bens moveis, fazendas ou géneros, jóias, roupas e outros valores, quando não haja de lavrar-se escriptura, pagará o arrematante por objecto ou lote arrematado:

Até 50$000 réis - 500.
Até 100$000 réis - 800.
Até 500$000 réis - 1.500.
Até 1:000$000 réis - 2$500.