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946 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

61.º Apontamento do protesto a que se refere o numero antecedente e respectivo registo -l$000.
62.º Termo de abertura de signal ou firma, e respectiva abonacão - 1 $000.
63.° Termo de qualquer natureza, não especificado n'esta tabella -2$000.
64.° Instrumento lavrado fóra das notas, e não especificado n'esta tabella, cada lauda- 1$000.
65.° De archivar procurações, auctorisações ou outros documentos mencionados nalgum instrumento, acto ou escriptura (codigo civil, artigos 2:495.°, n.° 7, e 2:499.°)- 1$000.
66.° Registo do qualquer documento, a requerimento dos interessados, cada lauda - l$000.
67.° Traslado ou certidão verbo ad verbum extrahida do livro de notas; certidão verbo ad verbum extrahida do livro de registo; publica forma de documento avulso (regulamento consular, artigo 36.°; código civil, artigos 2:498.° a 2:501.º):
Pela primeira lauda -1$500.
De cada lauda que acrescer -1$000.

SECÇÃO IV

Actos relativos á navegação

Pela intervenção do funccionario consular na expedição de qualquer navio mercante que se dirija a algum porto portuguez ou por elle haja de fazer escala, pagará o capitão ou mestre d'esse navio os emolumentos correspondentes aos diversos actos que, segundo as leis e regulamentos - em vigor, forem praticados, a saber:
68.° Concessão e registo de carta de saude (regulamento consular, artigo 15.° n.° 7.°; regulamento de 12 de novembro de 1874, artigo 6.° n.° 11.°, e artigos 9.°, 10.º e 224.°), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio (regulamento de 23 de outubro de 1883, artigos 1G4.° a 167.º; portaria de 26 de janeiro de 1884) - 5.
§ unico. Não se contarão para o effeito da applicação d'este e dos seguintes números os metros cúbicos de lotação excedentes a 1:000.
69.° Visto na carta de saúde, e competente registo (citados regulamentos e artigos), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio - 2,5.
7.° Authenticação do dois manifestos do mesmo teor, seu registo; exame, rubrica e numeração dos respectivos conhecimentos; e attestado para obter o passe da alfandega (regulamento consular, artigos 15.°, n.° 5.°, 76.°, 78.° a 81.°, 83.° a 87.°; regulamento de 23 de outubro de 1883, artigos 64.°§1.°, n.° 1.°, 118.°, n.° 10.°, 120.°, 127.°, 198.°, 201.°. 205.° e 209; portaria de 29 de dezembro de 1884 n.° 2.°), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio - 20.
§ unico. Quando o navio receber da mesma procedencia carga para mais de um ponto portuguez, este emolumento, quanto á authenticação de cada grupo de manifestos e conhecimentos alem do primeiro, será reduzido a - 15.
71.° Rubrica da declaração de origem de mercadorias exarada na competente columna do manifesto (portaria de 10 de dezembro de 1876) - l$500.
72.° Visto na declaração da quantidade e peso de volumes de tabaco (regulamento de 23 de outubro de 1883, artigo 64.° §§ 2.° e 4.°)- 2$000.
73.° Certidão da quantidade e qualidade de lastro e attestado para obter o passe da alfandega (citados regulamento e artigo, § 3.°), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio - 10.
74.° Matricula ou rol de equipagem e seu registo (regulamento consular, artigos 15.° n.° 6.° e 74.°), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio - 5.
75.° Visto na matricula ou rol de equipagem e competente registo (regulamento consular, artigos 15,° n.° 6.° e 54.°; acto de navegação, artigos 17.° a 19.°), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio - 2,5.
76.° Declaração e registo de alteração de matricula ou rol de equipagem (regulamento consular, artigos 15.° n.° 6.°, 73.º, 94.°, 99.° e 118.°; codigo commercial, §§ 1:482.°, 1:485.° e 1:489.°), relativamente a cada tripulante que entrar ou sair ou cujos ajustes mudarem - 250.
§ único. Sendo a alteração relativa ao capitão, ou a algum official (regulamento consular, artigo 64.°; código penal e disciplinar da marinha mercante, artigo 3.° § unico)-l$500.
77.° Visto na certidão do registo de navio (regulamento consular, artigo 54.° n.° l.°; acto de navegação, artigo 15.°), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio - 2,5.
78.º Visto no passaporte real, e competente registo (regulamento consular, artigos 15.° n.° 4.° e 54.° n.° 2.°; acto de navegação, artigo 15.°), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio - 2,5.
79.° Visto na relação de passageiros do navio, e competente registo (regulamento consular, artigo 54.° n.° 7.°; regulamento de 7 de abril de 1863, artigo 29.°; código penal e disciplinar, artigo 37.°)- l$500.
80.° Visto no diário náutico (regulamento consular, artigos 54.°. n.° 6.° e 55.°) durante a viagem :
Até quinze dias- 1 $000.
Até trinta dias - 1 $500.
Mais de trinta dias - 2$000.
81.° .Passaporte provisorio, sua concessão e registo (regulamento consular, artigos 15.° n.° 4.°, 112.° e 113.°), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio - $015.
82.° Protesto marítimo, relatório ou testemunhavel, seu recebimento, exame, ratificação e registo, com ou sem interrogatório do capitão, officiaes e gente da equipagem ou passageiros (codigo commercial, §§ 1:405.° a 1 :409.°, 1:491.°; regulamento consular, artigos 58.° e 59.°):
Pela primeira lauda - 2$500.
De cada lauda que acrescer - l$000.
§ unico. Sendo feito o interrogatório a bordo ou tendo de proceder-se a vistoria, nomeação de peritos ou qualquer outro acto, observar-se-ha o disposto em os n.os 16 e seguintes.
83.° Inquérito extraordinário feito no posto consular sobre qualquer occorrencia a bordo :
Pela primeira lauda- 1$500.
De cada lauda que acrescer -1$000.
84.° Homologação em processo de regulação e repartição de avarias (codigo commercial § 1:839.°; regulamento consular, artigo 93.°) sobre a importancia a repartir:
Até 2:000$000 réis - 3$000.
Até 4:000$000 réis -4$000.
Até 10:000$000 réis - 6$000.
Para cima-8$000.
85.° Pelo contrato ou carta de fretamento de navio, contrato de empréstimo a risco marítimo ou outro qualquer contrato sobre matéria marítima, quando lavrado no posto consular, o emolumento que competir segundo o disposto na secção 3.ª
86.° Auctorisação para a matricula de marinheiro portuguez em navio mercante estrangeiro (decreto de 29 de agosto de 1867, artigo 3.°) - l$000.
87.° Auctorisação para concerto de navio, para compra de victualhas, para alteração de viagem, para descarga por effeito de arribada, para reparação ou venda de carga avariada (codigo commercial, §§ 1:394.°, 1:616.° e 1:618.º, regulamento consular, artigos 57.°, 62.° e 63.°) - 3$000.
88.° Auctorisação para o levantamento de emprestimo a risco marítimo (codigo commercial, §§ 1:300.°, 1:394.° e 1:396.°; regulamento consular, artigo 120.°) - 4$500.
89.° Auctorisação para a venda de navio (codigo com-