O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 28 DE MARÇO DE 1885 947

mercial, § 1:295.° e seguintes; regulamento consular, artigo 111.º) -5$000.
90.° Por enviar um marinheiro para o hospital, a requerimento do capitão do navio (regulamento consular, artigo 100.°)- 1 $000.
De cada marinheiro a mais- 500.
91.º Termo de declaração do capitão do navio para a captura de um marinheiro (regulamento consular, artigo 94.º) - 1$000.
De cada marinheiro a mais - 500.
92.° Inventario de navio, seus aprestes ou carga, etc. (regulamento consular, artigo 60.°):
Pela primeira lauda- 2$500.
De cada lauda que acrescer-l$000.

SECÇÃO 5.º

Actos diversos

93.° Busca nos livros, papeis ou processos do posto consular, quer findos quer em andamento:
De um anno a tres, exceptuando o corrente - 2$000.
De mais de tres annos, cada anno - 600.
§ 1.° Este emolumento não poderá comtudo exceder réis 10$000 em caso algum.
§ 2.° Se a parte apontar o anno, não se cobrará mais do que metade dos emolumentos em relação a cada anno decorrido.
§ 3.° Referindo-se a busca a tempo indeterminado, depositará o requerente 10$000 réis; e, se houver determinarão de anno, o deposito não excederá o emolumento correspondente.
§ 4.°O emolumento relativo á busca será independente do que for devido pela certidão que porventura se requerer.
94.º Attestado, certificado, auctorisação ou alvará de licença não especificado nesta tabella - 2$000.
95.° Informação a requerimento do parte, ainda quando requisitada por intermédio de alguma, auctoridado ou por ordem superior:
Pela 1.º lauda- l$500.
De cada lauda que acrescer - 1$000.
96.° Auto, termo ou certidão de alguma diligencia ou acto não effectuado - 1$500.
97.° Deposito de documentos, processos ou registos, a requerimento de parte, incluindo o termo respectivo - 2$500.
98.° Levantamento do deposito a que só refere o numero antecedente, incluindo o termo respectivo - 2$500.
99.° Formação de uma conta corrente de debito e credito, para ser junta a processo ou entregue á parto interessada : cada parcella - 100.
100.° Traducção de qualquer documento para a lingua portugueza, inclusivo do manifesto de carga (regulamento consular, artigo 36.°; regulamento de 28 de outubro do 1883, artigo 69.°):
Pela 1.º lauda - 2$000.
De cada lauda que acrescer -1$500.
101.° Traducção da lingua portugueza para à estrangeira (regulamento consular, artigo 36.):
Pela primeira lauda - 4$000.
De cada lauda, que acrescer -2$000.
102.° Copia em lingua estrangeira:
Cada lauda- 1$500.
103.° Qualquer acto escripto, transcripto ou registado, em algum caso não enunciado na presente tabella:
Cada lauda- l$000.
104.° Assistencia a deposito de marca do fabrica ou de commercio - 4$000.
105.° Certificado do deposito a que se refere o numero antecedente, em caso de assistencia - l$500.
106.° Termos de abertura e encerramento em qualquer livro de interesse particular, inclusivo o diario nautico - 1$500
107.° Numeração e rubrica do livro do interesse particular, comprehendido o diario nautico:
Cada lauda numerada e rubricada - 50.
108.° Numeração, rubrica e sellagem das folhas do qualquer processo que corra no posto consular:
Cada meia, folha de papel - 50.

SECÇÃO 6.ª

Percentagens

109.° Pela intervenção do fnnccionario consular na, venda do navio portuguez se cobrará sobre o producto da, vencia - 1 por cento
110.° Pela intervenção do funccionario consular no fornecimento cios navios do guerra nacionaes, quando promova o levantamento de fundos necessários para occorrer às despezas do mesmo fornecimento (regulamento consular, artigo 123.º se cobrará sobro o valor d'esses fundos - 1 por cento.
111.° Pela presidência do funccionario consular em um leilão ou arrematação, em hasta publica, se cobrarão sobro o producto da venda,:
Não excedendo 4:000$000 réis - 2 por cento.
Da quantia que exceder 4:000$000 réis - 1 por cento.
§ unico. A commissão do leiloeiro deverá ser pago pelo arrematante, segundo a taxa do estylo na localidade.
112.° Pela guarda de deposito de dinheiros, fazendas ou quaesquer outrem valores alheios a espólios, e representados pelo seus competentes titulos, se cobrarão sobre o seu valor - 2 por cento.
113.° Pela arrecadação, administração, liquidação e entrega de bens alheios a espólios se cobrarão - 2 por cento, deduzidos pela mesma fórma que adianto vae prescripta em o n.° 114.°
114.° Nos processes de arrecadação, administração, liquidação e entrega, ou remessa de espolios, que correrem no posto consular, e em que o funccionario consular intervier exclusivamente, isto ó, sem o concurso de cabeça do casal, conjuge sobrevivo ou testamenteiro, se cobrarão - 2 1/2 por cento, deduzidos pela seguinte forma:
a) Do producto liquido da venda ou arrematação de quaesquer bens;

) Do preço por que forem locados os ditos bens, quando não vendidos;
c) Do valor que no inventario tiver eido dado aquelles bens não se não venderem e se entregarem aos herdeiros ou forem remettidos para o deposito publico na mesma espécie em que forem arrecadados;
d) Do producto liquido da cobrança das dividas activas ;
e) Do valor das dividas activas, cuja cobrança o funccionario consular tiver promovido judicial ou extra-judicial, o que ao tempo da entrega do espolio não estiver ainda effectuada, sendo aliás reconhecidamente realisaveis;
f) Do producto liquido da venda ou arrematação do titulos ou documentos legaes do dividas e obrigações;
g) Do valor por que forem conhecidos no inventario os titulos ou documentos legaes do dividas e obrigações particulares não vendidas, e cuja, cobrança se não tiver realisado nem tiver de promover-se, e os direitos o acções a que não dever dar-se andamento, e que forem entregues aos herdeiros na mesma espécie e estado em que houverem sido arrecadados;
h) Do producto liquido da venda ou arrematação dos titulos do divida publica, acções ou obrigações de bancos, companhias ou outros estabelecimentos de credito ou commerciaes;
i) Do valor por que no mercado estiverem cotados taes titulos quando não vendidos;
J) Do valor por que tiverem sido considerados no inventario esses titulos quando não vendidos nem cotados no mercado;