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948 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

k) Da cobrança dos juros ou dividendos d'esses titulos ;
l) Do dinheiro liquido encontrado em espécie no espolio ;
m) Do dinheiro depositado ou em conta corrente em qualquer estabelecimento de credito ou commercial, e dos cheques, vales, bilhetes e obrigações quando pagos á vista ou no dia do seu vencimento;
n) Do producto liquido do espolio na occasião da entrega aos herdeiros ou da sua remessa para o deposito publico, quer portuguez quer de outro paiz;
§ unico. Esta percentagem se irá deduzindo ao passo que se forem dando os diversos actos sobre que ella recáe.
115.° Nos processos de arrecadação, administração, liquidação e entrega de espólios que correrem no posto consular, e em que o respectivo funccionario intervier conjunctamente com o cabeça de casal, conjuge sobrevivo ou testamenteiro, cobrará a mesma percentagem de 2,5 por cento, deduzida sómente da parte liquida que couber aos herdeiros.
116.° A deducção das percentagens arbitradas na presente secção não dispensa a cobrança dos emolumentos devidos pelos diversos actos taxados nas secções anteriores.

SECÇÃO 7.º

Disposições geraes

117.° No processo de arrecadação, administração, liquidação e entrega de espolio, que correr no posto consular, se o passivo absorver a herança, serão os emolumentos e percentagens pagos proporcionalmente pelos credores cujos créditos forem attendidos.
118.° Para a contagem dos emolumentos, cada lauda conterá vinte e cinco regras, e cada regra ou linha trinta letras; a lauda incompleta e as linhas em que entrarem algarismos ter-se-hão por completas.
119.° Os emolumentos serão cobrados em moeda do paiz pelo cambio da praça, fixado pela camara dos corretores no principio de cada mez.
120.° Os salarios de peritos serão arbitrados segundo a importancia do trabalho e as leis ou os costumes locaes.
121.° Continuarão a ser gratuitos os actos praticados a favor de cidadãos portuguezes reconhecidamente indigentes, os actos relativos á expedição de navios de guerra, nacionaes ou estrangeiros, e as resalvas para os marinheiros. Esta gratuidade, bem como a estatuída em os n.ºs 1.°, 6.° e 8.°, deverá ser declarada nos respectivos documentos.
122.° Salva a excepção reconhecida em o n.° antecedente, não poderá o funccionario consular praticar gratuitamente acto algum dos taxados n'esta tabeliã; devendo lançar á margem do documento que expedir ou legalisar, e ao lado do sêllo consular, o competente recibo, concebido nos seguintes termos: "Pagou a quantia de ... (por extenso), segundo o n.° . .. da tabella; ficando esta importancia lançada no livro da receita sob n.° .. . Consulado de Portugal em ... a ... de ... de 188."
123.° Quando seja de necessidade devidamente comprovada, perante o ministerio dos negocios estrangeiros, ou o interessado pretenda que certo acto se pratique na chancellaria consular fôra das horas de serviço, pertencerá ao funccionario consular a compensação pessoal de 4$500 réis, sem prejuizo da cobrança do emolumento que pelo acto competir.
§ 1.° Não dará direito á dita compensação pessoal o trabalho que, para cumprimento dó disposto no artigo 121.° do regulamento consular, houver de prolongar-se alem das horas de serviço.
§ 2.° O tempo de serviço ou expediente ordinário será quanto possivel regulado pelos usos locaes, mas nunca inferior a cinco horas consecutivas em cada dia não santificado.
124.° O interessado que reclamar a presença do funccionario consular para praticar algum acto ou intervir em qualquer diligencia que tenha de effectuar-se fóra do posto consular deverá satisfazer previamente, alem do respectivo emolumento, uma compensação pessoal de 4$500 réis.
§ 1.° O empregado subalterno que indispensavelmente houver de coadjuvar o funccionario consular na realisação do alludido acto ou diligencia perceberá a compensação tambem pessoal de 2$250 réis.
§ 2.° A compensação pessoal a que se refere este numero acrescerá a estabelecida no precedente sempre que concorrerem as circumstancias de o acto ou diligencia ser praticado fóra do posto consular e fóra das horas de serviço.
125.° Esta tabeliã, em portuguez e na lingua do paiz, deverá estar patente na chancellaria consular.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 13 de março de 1885.= José Vicente Barbosa du Bocage.
Foi enviada á commissão de negocios externos.

Proposta de lei n.° 31-B

Renovo a iniciativa das propostas de lei, que tive a honra de apresentar em sessão de 14 de abril de 1884, relativamente á cultura do tabaco nas ilhas adjacentes, e á liquidação da responsabilidade em que se acha a Commissão importadora de cereaes em Ponta Delgada, por virtude do contrato que celebrou com o governo em 10 de maio de 1878.
Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 28 de março de 1880. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Propostas de lei do sr. ministro da fazenda, apresentadas na sessão de 14 de abril de 1884:

Proposta de lei n.º 59-B

Senhores. -A proposta de lei que venho submetter á vossa esclarecida apreciação tem por fim a remodelação do regimen tributário do tabaco produzido e manipulado nas ilhas adjacentes.
A lei de 13 de maio de 1864, extinguindo o monopólio do tabaco, estabeleceu a liberdade do fabrico, assim no continente do reino como nos districtos dos Açores e Funchal, e auctorisou a liberdade de cultura n'estes districtos insulunos.
Era de 70:000$000 réis a receita que, ao tempo do monopolio, se auferia do tabaco nos dois archipelagos. Para manter esta receita se determinou que a differença, que de futuro se desse entre aquella quantia e o producto dos direitos de importação e dos impostos de licença ali cobrados, fosse preenchida por um addicional às contribuições directas, levando-se todavia em conta o excesso de direitos, que por virtude da nova lei houvessem pago os tabacos importados em bruto nas alfandegas do continente, e que depois de manipulados nas fabricas d'aqui se exportassem para as ilhas adjacentes.
"Por este modo,- dizia o relatorio que antecedeu a proposta de lei de 1864 - poder-se-ha tentar a experiência da livre cultura e fabrico do tabaco no archipelago dos Açores e Madeira, debaixo dos melhores auspicies para o seu bom exito, desembaraçando os proprietários, que se dedicarem a esta nova exploração, do imposto sobre a cultura que, sobre ser de muito difficil e vexatoria cobrança, tolheria, por não poder deixar de ser gravoso, o desenvolvimento d'esta industria. Se a experiência produzir um bom resultado, como parece dever esperar-se, crear-se-ha uma nova fonte de riqueza para as ilhas, que poderá compensar a falta da producção vinicola, e fornecer tabaco nacional em concorrencia com o estrangeiro para a fabricação deste género no continente do reino."
Nas beneficas disposições da lei de 1864 largas esperanças se inalaram quanto á prosperidade agricola e económica das ilhas dos Açores e Funchal, esperanças a que, todavia, mal tem correspondido a realidade dos factos.