O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 28 DE MARÇO DE 1885 851

tido a seu cargo a direcção geral das contribuições directas, se evidencia o seguinte:
O districto do Funchal concorria, antes da lei de 1864, para a verba dos 70:000$000 de réis, com a quantia de 34:940$000 réis; deveria, pois, n'esta proporção, pagar-nos dezoito annos, que decorreram de 1865 a 1882, ao todo 628:920$000 réis; os direitos de importação e os impostos de licença produziram nesse districto, e durante esse periodo, 341:555$536 réis; se por consequencia o addicional às contribuições directas fosse lançado na rasão do desfalque liquidado em cada districto, o Funchal teria pago por addicionaes, até 1882, a quantia de 287:364$464 réis: da solidaria responsabilidade dos quatro districtos, quanto ao lançamento do addicional, resultou porém, que o Funchal só teve de pagar 88:820$433 réis; os restantes 198:544$031 réis foram recair sobre os tres outros districtos de Angra, Horta e Ponta Delgada.
Assim é que o districto de Angra, onde, no mesmo periodo do dezoito annos, a differença entre os direitos de importação, acrescidos com os impostos de licença, e a verba que lhe competia nos 70:000$000 réis, só apresenta a final um deficit de 11:535$684 réis, pagou, por addicionaes, 70:816$195 réis; o districto da Horta, onde o deficit até 1882 foi de 19:072$224 réis, pagou 35:679$841 réis; e o districto de Ponta Delgada, cujo deficit até 1882 foi de 13:706$564 réis, tem pago 136:362$457 réis. Dos 198:541$031 réis, que o Funchal pagou a menos, couberam, pois, 59:280$511 réis a Angra, 16:607$617 réis á Horta, e 122:655$893 réis a Ponta Delgada.
Em presença dos factos e das considerações expostas, afigura-se-me que, estabelecido o imposto de 160 réis fortes por kilogramma do tabaco que, sendo produzido e manipulado nas ilhas adjacentes, ahi for consumido, justo é que se supprima o addicional às contribuições directas, que a lei de 1864 instituiu.
O producto d'aquello imposto foi de 6:8343208 réis nos cinco mezes de agosto (epocha em que se começou a cobrar) a dezembro de 1882; a differença entre esse producto, com o dos direitos de importação e o dos impostos de licença, e a verba dos 70:000$000 réis foi, nesse anno, de 27:092$910 réis; na proporção d'aquelles cinco mezes, o imposto de 160 réis, se fosse cobrado em todo o anno, reduziria o deficit a 17:524$897 réis. Para notar é, porém, que, sendo esse imposto cobrado á saida do tabaco das fabricas, estas, no tempo que decorreu até á execução da lei de 15 de junho de 1882, se abasteceram de tabaco, operando assim uma antecipação, que não pouco contribuiu para a menor productividade do imposto. E a isto sobreveiu o abuso, a que convém obviar, de se consumir muito tabaco de producção insulana, com um ligeiro e insufficiente preparo feito pelos próprios productores, fóra das fabricas, com prejuizo não só para o fisco, mas para a saude dos consumidores.
Tornada effectiva a fiscalisação do imposto, e tendo passado o periodo em que se fizeram sentir os effeitos da antecipação que referimos, creio que a verba dos 70:000$000 réis se preencherá sem dependencia de addicional às contribuições directas. Basta para isso reflectir em que, podendo calcular-se em 240:000 kilogrammas o consumo do tabaco insulado nos mercados das ilhas adjacentes, o imposto de 160 réis fortes representa, sobre esse consumo, 38:400$000 réis, quantia sufficiente para compensar a differença entre os 70:000$000 réis e o producto dos direitos de importação e dos impostos de licença.
A par das providencias que deixo indicadas, por conveniente tenho o prohibir as camaras municipaes dos districtos insulanos que lancem tributos sobre o tabaco, ampliando-se desta forma a prohibição que por lei foi ha pouco decretada para os municipios do continente do reino.
Informações officiaes, que ultimamente obtive, me convenceram de que os tributos lançados sobre o tabaco em alguns municipios das ilhas adjacentes são mais um estimulo para a introducção fraudulenta de tabaco estrangeiro, á sombra da qual se faz em larga escala o contrabando de outros generos.
Exposta a questão n'estes termos, confio em que o vosso esclarecido criterio vos levará a approvar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É mantida a liberdade da cultura, fabrico e commercio do tabaco nos districtos dos Açores e Funchal, segundo os preceitos da legislação em vigor, mas com as modificações estabelecidas nos paragraphos seguintes.
§ l.° O tabaco manipulado nas fabricas das ilhas adjacentes pagará, quando importado no continente do reino, os direitos correspondentes ao tabaco em folha.
§ 2.° As fabricas, a que se refere o paragrapho antecedente, pagarão o imposto de 160 réis fortes por cada kilograma de tabaco, de producção insulana, que manipularem para consumo nas referidas ilhas.
§ 3.° É supprimido o addicional às contribuições directas d'aquelles districtos, instituido por carta de lei de 13 do maio de 18G4, artigo 13.°
§ 4.° A partir do l.° de janeiro de 1885 fica prohibido às camaras municipaes das ilhas adjacentes lançar impostos sobre o tabaco.
§ 5.° O governo fará os regulamentos necessários para a execução da presente lei.
Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.
Secretaria de estado dos negocios da fazenda, em 14 de abril de 1884. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
Enviada às commissões de fazenda e agricultura.

Proposta do lei n.° 59-A

Senhores.-Por occasião da crise alimenticia que se manifestou na ilha de S. Miguel era 1878, devida á deficiencia e carestia de milho, os principaes proprietários ali residentes constituiram-se em commissão a convite da auctoridade administrativa, a fim do importarem os cereaes necessários à subsistencia publica, recebendo para esse fim do governo a quantia de 60:000$000 réis, que por contrato de 10 de maio do citado anno se obrigaram a pagar com os respectivos juros na rasão de 5 por cento ao anuo pelo producto da venda dos cereaes importados.
Reconhecendo-se, porém, posteriormente que n'aquella ilha e na citada epocha havia cereaes armazenados em quantidade superior á que as informações officiaes tinham indicado á referida commissão, foi esta obrigada a reexportar parte do milho importado, em quantidade aliás muito inferior á que se poderia julgar indispensável em vista d'aquellas informações, e como o preço d'este género havia baixado sensivelmente em resultado do acabamento da guerra do oriente, entregou do producto da venda nos cofres da fazenda tão sómente a quantia de 41:474$059 réis, liquidando, por isso, a operação com um prejuizo de 18:525$941 réis, em conta do capital mutuado.
Apesar de não poder recusar a responsabilidade do contrato do 10 de maio de 1878, a commissão pretende ser delia relevada pelos motivos acima indicados, e porque o governo tem sempre acudido a calamidades similhantes em desempenho dos seus deveres de assistencia publica: o considerando:
l.º Que a despeza de que só trata foi reclamada por um dos casos de força maior, previstos no regulamento geral de contabilidade publica;
2.° Que se o governo tivesse tomado sobre si a expedição das providencias para debellar os effeitos da crise alimenticia, teria talvez effectuado uma importação de cereaes superior á que foi realisada pela commissão, resultando consequentemente maior prejuizo na venda;
3.° Que em questões de ordem publica, os principios do justiça não permittem que a nação lance exclusivamente sobre um grupo de individuos os encargos de qualquer calamidade;