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SESSÃO DE 28 DE MARÇO BE 1885

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os exmos. Srs.:

Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos
Augusto César Ferreira de Mesquita

SUMMARIO

Dá-se conta de dois officios, um do ministerio do reino, outro do ministerio da fazenda, dando informações pedidas pelo sr. Consiglieri Pedroso. - Têem segunda leitura os projectos apresentados na sessão antecedente: um do sr. Franco Castello Branco, um do sr. Laranjo, e dois do sr. visconde das Laranjeiras, assignados tambem pelos srs. Pedro de Carvalho, Arthur Hintze Ribeiro e Sousa e Silva; um do sr. visconde de Reguengos. - Participa o sr. Mouta e Vasconcellos que desanojára o sr. Avellar Machado, de que fôra incumbido. - Apresentam representações: o sr. Julio de Vilhena, da camara municipal de Serpa; o sr. Jalles, da camara municipal de Aldeia Gallega do Ribatejo; o sr. J. J. Alves, dos aferidores da camara municipal de Lisboa: o sr. Luciano Cordeiro, dos architectos do ministerio das obras publicas; o sr. Laranjo, da camara municipal de Castello de Vide. - Mandam requerimentos para a mesa os srs. Santos Viegas, Eduardo José Coelho, Antonio Ennes e Julio de Vilhena, que tambem manda uma nota de interpellação ao sr. ministro da fazenda. - O sr. Manuel José Vieira apresenta uma nota renovando a iniciativa do projecto de lei n.º 94-B da sessão de 1884; o sr. Alfredo Barjona apresenta um projecto de lei; ficaram para segunda leitura.- Justifica faltas o sr. Moraes Machado. - Apresenta-se, por parte do sr. ministro da fazenda, uma nota de renovação de iniciativa das propostas de lei que apresentara na sessão de 14 de abril de 1884. - Approva-se uma proposta do sr. ministro das obras publicas, para que o sr. José Gonçalves Pereira da Santos possa accumular, querendo, as funcções de deputado com as que exerce n'aquelle ministério. - O sr. Santos Diniz apresenta o parecer sobre o projecto do sr. Ferreira de Almeida, auctorisando o governo a fazer acquisição de 300 exemplares do Questionário do capitão de fragata Cisneiros de Faria. - O sr. ministro dos negocios estrangeiros manda para a mesa uma proposta de lei reformando a tabella dos emolumentos consulares. - O sr. Bernardino Machado apresenta um parecer da commissão de instrucção superior sobre o projecto que auctorisa o governo a adquirir 500 exemplares das Memorias biographicas de Garrett, por Francisco Gomes de Amorim. - Antes da ordem do dia faz o sr. J. J. Alves varias considerações justificando a representação ou requerimento que apresentou dos aferidores da camara de Lisboa. - O sr. Elvino de Brito chama a attenção sr. ministro da marinha, sobre os negocios publicos da província de Moçambique. - Responde-lhe o sr. ministro da marinha. - O sr. conde de Thomar pede ao sr. ministro dos negocios estrangeiros informações sobre o roubo praticado no consulado portuguez do Rio de Janeiro. - Responde o sr. ministro dos negocios estrangeiros.
Na ordem do dia entra em discussão o projecto n.° 20 sobre o contrato para a collocação de um cabo submarino para a costa occidental da Africa. - Apresenta o sr. Tito de Carvalho, relator, tres paragraphos de additamento ao artjgo 1.° - Falla o sr. Laranjo, combatendo o projecto. - Responde-lhe o sr. ministro da marinha. - Falla sobre a ordem o sr. Ferreira de Almeida, que apresenta proposta. - A discussão fica pendente.

Abertura- Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada- 59 srs. deputados.

São os seguintes: - A. da Rocha Peixoto, Alfredo Barjona de Freitas, Silva Cardoso, Sousa e Silva, Pereira Corte Real, A. J. da Fonseca, A. J. D'Ávila, Antonio Ennes, Lopes Navarro, Jalles, Santos Viegas, A. Hintze Ribeiro, Ferreira de Mesquita, Fuschini, Pereira Leite, Neves Carneiro, Carlos Roma du Bocage, Conde de Thomar, E. Coelho, Elvino de Brito, Sousa Pinto Basto, Fernando Geraldes, Vieira das Neves, Correia Barata, Mouta e Vasconcellos, Francisco de Campos, Franco Frazão, Augusto Teixeira, Sousa Machado. J. A. Neves, Ponces de Carvalho, Joaquim de Sequeira, J. J. Alves, Coelho de Carvalho, Simões Ferreira, Correia de Barros, Azevedo Castello Branco, Ferreira de Almeida, José Borges, Elias Garcia, Laranjo, José Frederico, Figueiredo Mascarenhas, Oliveira Peixoto, Simões Dias, Júlio de Vilhena, Luciano Cordeiro, Bivar, Correia de Oliveira, Manuel de Medeiros, M. J. Vieira, Aralla e Costa, Miguel Tudella, Gonçalves de Freitas, Sebastião Centeno, Visconde de Balsemão, Visconde das Laranjeiras, Wenceslau de Lima e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Agostinho Lucio, Anselmo Braamcamp, Torres Carneiro, Antonio Centeno, Pereira Borges, Cunha Bellem, Carrilho, Sousa Pavão, Augusto Poppe, Barão de Ramalho, Barão de Viamonte, Bernardino Machado, Lobo d'Avila, Conde da Praia da Victoria, Conde de Villa Real, Cypriano Jardim, Estevão de Oliveira, Firmino Lopes, Francisco Beirão, Mártens Ferrão, Guilherme de Abreu, Matos de Mendia, Costa Pinto, J. C. Valente, Scarnichia, Franco Castello Branco, Souto Rodrigues, Ferrão de Castello Branco, Dias Ferreira, Lobo Lamare, Pereira dos Santos, José Luciano, J. M. dos Santos, Lopo Vaz, Luiz de Lencastre, Luiz Dias, Luiz Osório, Manuel d'Assumpção, M. P. Guedes, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Martinho Montenegro, Miguel Dantas, Pedro de Carvalho, Santos Diniz, Rodrigo Pequito, Dantas Baracho, Pereira Bastos, Tito de Carvalho, Visconde de Ariz e Visconde de Reguengos.

Não compareceram á sessão os srs.:- Adolpho Pimentel, Adriano Cavalheiro, Lopes Vieira, Agostinho Fevereiro, Moraes Carvalho, Garcia de Lima, Albino Montenegro, Antonio Candido, Garcia Lobo, Fontes Ganhado, Moraes Machado, A. M. Pedroso, Pinto de Magalhães, Almeida Pinheiro, Seguier, Urbano de Castro, Augusto Barjona de Freitas, Avelino Calixto, Caetano de Carvalho, Sanches de Castro, Ribeiro Cabral, Emygdio Navarro, Goes Pinto, E. Hintze Ribeiro, Filippe de Carvalho, Castro Mattoso, Wanzeller, Frederico Arouca, Guilhermino de Barros, Barros Gomes, Sant'Anna e Vasconcellos, Silveira da Motta, Baima de Bastos, J. A. Pinto, Melicio, João Arroyo, Teixeira de Vasconcellos; Ribeiro dos Santos, J. Alves Matheus, Teixeira Sampaio, Amorim Novaes, Avellar Machado, Ferreira Freire, Pinto de Mascarenhas, Lourenço Malheiro, Luiz Ferreira, Reis Torgal, Luiz Jardim, M. da Rocha Peixoto, Mariano de Carvalho, Guimarães Camões, Pedro Correia, Pedro Franco, Pedro Roberto, Vicente Pinheiro, Visconde de Alentem e Visconde do Rio Sado.

Acta. - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.º Do ministerio do reino, declarando, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Zophimo Consiglieri Pedroso, que não houve nenhuma correspondencia entre este ministerio e o governo civil de Horta ácerca da prohibição de exportação do milho da ilha do Faial.
Para a secretaria.

2.° Do ministerio da fazenda, fazendo varias declarações em satisfação a um requerimento do sr. deputado Zophimo Consiglieri Pedroso.
Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

l.° Senhores.- A camara municipal de Ponta Delgada vae proceder a uma obra da mais reconhecida necessida-

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de qual a do abastecimento da cidade de Ponta Delgada e de outras povoações pela canalisação das aguas de umas nascentes importantes que brotam nas fraldas da serra da Agua do Pau, no concelho da Lagoa.
Esta obra é de grande importancia pela sua extensão de mais de 18 kilometros e pela difficuldade que a natureza vulcânica dos terrenos a atravessar offerece á construcção do canal.
Para a realisar terá a camara de fazer largo despondio e de importar materiaes do estrangeiro, que são indispensáveis e não podem ser obtidos no paiz.
E pois de toda a justiça, como tem sido sempre reconhecido para outros emprehendimentos desta ou similhante natureza, o carecer-se dispensa dos direitos de importação para os materiaes que a camara tiver de mandar vir do estrangeiro. Assim o requereu a mesma camara em representação que dirigiu ao parlamento, e na qual desenvolveu as condições de urgencia que actuam para a realisação immediata d'este grande melhoramento local.
Fundado na justiça de tal pretensão e em muitos precedentes de igual natureza, temos a honra de submetter á vossa elevada consideração o seguinte projecto de lei.
Artigo l.° É auctorisado o governo a conceder isenção de direitos a todo o material e mechanismo que a camara municipal da cidade de Ponta Delgada importar para as obras do abastecimento de aguas da mesma cidade.
§ unico. A applicação d'este material será fiscalisada pelo governo, e se alguns objectos não forem empregados nas referidas obras ficam sujeitos ao pagamento dos respectivos direitos.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 27 de março de 1885.= Pedro Augusto de Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = Visconde das Laranjeiras (Manuel) = Antonio Augusto de Sousa e Silva.
Foi enviado á commissão de fazenda, ouvida a de administração publica.

2.° Senhores.- Á camara municipal de Ponta Delgada foi deixado um legado para o fim de com o seu producto mandar edificar um edificio para o estabelecimento de um albergue nocturno, administrar e manter o mesmo albergue.
A importancia d'este legado poderei ascender a 10:000$000 réis insulanos, importancia que porventura será absorvida com a construcção e mobília necessária para o estabelecimento de que se trata.
A camara acceitou o legado e vae dar cumprimento às disposições com que lhe foi commettido esse encargo, sujeitando-se ao onus provavel da sua administração e mantença no futuro.
Representou, porém, ao parlamento, que lhe seria muito difficil occorrer a todas as despezas de estabelecimento e primeira installação do albergue, quando da importancia de tal legado tivesse a deduzir a contribuição do registo por esta transmissão, e pedindo que tal contribuição lhe fosse dispensada, attento o fim a que se destina o legado.
Este pedido é de tanta justiça, quanto é manifesta a utilidade e conveniencia do estabelecimento de beneficencia que se pretende crear.
Por isso não duvidâmos submetter á vossa illustrada apreciação O seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É isento da contribuição de registo o legado de 10:000$000 réis insulanos, que D. Margarida Chaves no seu testamento, lavrado nas noteis do tabellião Henrique da Camara Frazão, da cidade de Ponta Delgada, aos 19 do mez de abril do anno de 1882, deixou para serem applicados á edificação de um albergue nocturno, pela camara municipal de Ponta Delgada, na forma e condições prescriptas no mencionado testamento.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 27 de março de 1885. = Pedro Augusto de Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = Visconde das Laranjeiras (Manuel) = Antonio Augusto de Sousa, e Silva.
Foi enviado á commissão de fazenda, ouvida a de administração publica.

3.° Senhores.-- Ha muitos annos que a misericórdia da villa de Aviz solicita dos poderes publicos que lhe seja concedida uma parte do real convento da ordem militar de S. Bento para n'ella se estabelecer.
O edificio que possue, está em ruínas, e alem d'isso collocado no centro da população, nas mais deploráveis condições hygienicas.
Ainda ha pouco esta verdade se reconheceu, quando o paiz se viu ameaçado via invasão do cholera; então as enfermarias tiveram de ser mandadas, com auctorisação superior, para a parte do convento, que hoje se pede, onde estão ainda, onde a irmandade já fez grandes despezas com reparações, e onde o bom conselho manda que continuem.
O valor, na localidade, da parte do convento que se pede, é pequeno, mas a propriedade d'ella constituo um grande beneficio paia a santa casa da misericórdia da villa de Aviz.
Por todas estas considerações, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo l.° É concedido á irmandade da santa casa da misericórdia da villa de Aviz a parte do convento da ordem militar de S. Bento, denominada Hospedarias, comprehendendo baixos, primeiro e segundo andares, pateo das cisternas, varanda e torre adjacente, até ao ponto em que ha ingresso para o coro da igreja do mosteiro.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 27 de março de 188o. = Franco Castello Branco.
Foi enviado á commissão de fazenda, ouvida a de administração publica.

4.° Senhores. - Tendo sido concedida á misericórdia da villa do Aviz a parte do extincto convento de S. Bento, onde estavam as repartições publicas ha mais de trinta annos, viu-se a camara na necessidade de as transferir para uma casa que arrendou, e onde não estão em boas condições por não poderem ser installados nos paços municipaes, attento o seu catado de ruína.
Precisa a camara reconstruir os paços municipaes, não só para o fim principal a que são destinados, mas tambem para ali estabelecer convenientemente todas as repartições publicas; e tendo depositado na caixa geral de depositos quantia approximada a 6:000$000 réis, que só muito tarde poderá empregar, com as mais que pelo mesmo titulo só forem cobrando succesivamente, porque as poucas estradas que têem que fazer estão quasi todas dependentes da construcção da outros districtos, que tarde se farão; estando alem d'isso o municipio já muito sobrecarregado de constituições; é de toda a justiça que se conceda áquella camara, a exemplo do que se tem concedido a outras, auctorisação para distrahir no fundo de viação municipal a quantia necessária para reconstruir os seus paços, obra orçada era 4:500$000 réis; por tudo isto venho apresentar-vos o seguinte projecto do lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal da notavel villa de Aviz a distrahir do fundo de viação municipal a quantia de 4:500$000 réis para a applicar á reconstrucção dos paços do municipio.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 27 de março de 1885. = O deputado, J. Frederico Laranjo.
Foi enviado á commissão de obras publicas, ouvida a da administração publica.

5.° Senhores.- Pelo artigo 24.º da carta de lei de 15 de setembro de 1844 foi concedido á camara municipal de Castello de Vide, para cemitério publico, o terreno de-

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nominado Pangaio e a igreja do extincto convento de S. Francisco da mesma villa, marcando-se no artigo 34.° a clausula de reversão d'esses bens para a fazenda nacional, quando se damnificassem por falta de bemfeitorias ou quando viessem a ter qualquer applicação differente d'aquella para que eram concedidos.
A camara aproveitou o terreno para cemiterio publico e a igreja para capella do mesmo cemitério; pelo decorrer do tempo, porém, reconheceu-se, não só a pequena extensão do cemitério, mas tambem a sua menor distancia da villa que a marcada na lei, e hoje, que no convento, a que fica contíguo, está estabelecido o asylo de cegos de Nossa Senhora da Esperança, a sua permanência n'aquelle sitio e prejudicialissima para o dito asylo o para toda a povoação, tendo por isso havido ha annos reiteradas instancias das auctoridades superiores do districto para que seja removido d'aquelle local.
A camara e o asylo têem o máximo empenho n'este melhoramento, mas a camara luctava para o emprehender com difficuldades financeiras; tal é, porém, o interesse do asylo em que elle se realise, que se obrigou a dar á camara 1:000$000 réis para a auxiliar n'aquellas despezas, sendo-lhe cedido o terreno em que está o cemiterio, depois de construído outro, e a igreja, que servia de capella, sem prejuízo dos direitos que ali têem outras corporações.
Convem, pois, á camara e ao asylo este contrato, que celebraram, como se vê das actas annexas das respectivas sessões; não podendo, porém, levar-se a effeito nem acessão do terreno e igreja por parte da camara, nem a acquisição por parte do asylo sem uma lei, recorrem os dois estabelecimentos, por meio de uma representação collectiva, á camara dos senhores deputados para que se faça uma lei que valide aquelle accordo e lhes permitta a realisação do melhoramento que têem em vista.
Em harmonia com as considerações expostas na representação, temos a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E concedido ao asylo de cegos de Nossa Senhora da Esperança de Villa de Castello de Vide o terreno que lhe fica contíguo, e em que está estabelecido o cemiterio publico, logo que este se remova para outro local, dando o asylo á camara municipal da mesma villa a quantia de l:000$000 réis, para auxilio das despezas do novo cemitério, conforme o accordo feito entre a mesma camara e a direcção do dito asylo.
Art. 2.° E tambem concedida ao mesmo asylo a igreja do convento em que elle está estabelecido e que servia de capella do cemitério, sem prejuízo dos direitos que na mesma igreja e suas dependencias têem as corporações do Santíssimo Coração de Jesus e da venerável ordem terceira da penitencia.
Art. 3.° Na posse do terreno em que está o cemitério, depois d'elle removido, o asylo ; é obrigado a observar todos os preceitos legaes relativos á posse e cultura de terrenos que tiveram aquelle destino.
Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 27 de março de 1885. = Visconde de Reguengos = Carlos Roma du Bocage= José Frederico Laranjo.
Foi enviado á commissão de fazenda, ouvida a de administração publica.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Da camara municipal do concelho de Aldeia Gallega, contra o imposto sobre o sal.
Apresentada p do sr. deputado Jalles e enviada á commissão especial de inquérito sobre o sal.

2.ª Da camara municipal de Serpa, pedindo providencias que obstem á crise agricola.
Apresentada pelo sr. deputado Julio de Vilhena e enviada á commissão especial de inquérito.

3.ª De aferidores da camara municipal de Lisboa, pedindo que seja interpretado o artigo 9.° do regulamento de 23 de março de 1869 de modo que recebam o dobro das taxas legaes nas aferições a que procederem.
Apresentada pelo sr. deputado J. J. Alves e enviada á commissão de obras publicas.

4.ª De architectos do ministerio das obras publicas, pedindo augmento de vencimento.
Apresentada pelo sr. deputado Luciano Cordeiro e enviada á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

5.ª Da camara municipal de Castello de Vide e da direcção do asylo de Nossa Senhora da Esperança, pedindo a concessão do terreno que fica contíguo ao asylo e onde está estabelecido o cemitério publico, comprando-o a camara por 1:000$000 réis, que irá auxiliar as, obras de um novo cemiterio que satisfaça às exigencias da lei.
Apresentada pelo sr. Laranjo e enviada á commissão de fazenda, ouvida a de administração publica.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO

1.°. Requeiro que, com a maior urgencia, seja enviada a esta camara, pelo ministerio da marinha e ultramar, toda a correspondencia original trocada entre este ministerio e o da fazenda ácerca do legado de D. Marianna de Austria, feito em 1801, pouco mais ou menos, com applicação às missões portuguezas. =O deputado, Santos Viegas.

2.° Requeiro que, com urgencia, se enviem a está camara, pelo ministerio do reino, os seguintes documentos, ou informações:
I. Copia do auto administrativo, que devia fazer se na administração de Chaves, quando ali foram chamados os individuos, que foram presos em a noite do dia 4 de janeiro, na povoação de Nantes, como elles próprios declararam na imprensa;
II. Copia ou certidão do auto de queixa a que se refere , o administrador de Chaves, em que os filhos de Francisco Gonçalves Chaves foram declarar-lhe que o pae dos mesmos estava em cárcere privado em casa de Domingos Sarmento, de Valle Telhas. = E. J. Coelho.

3.° Requeiro que, pela secretaria dos negocios da marinha e ultramar, sejam enviados a esta camara e publicados no Diario do governo os seguintes documentos:
I. Parecer da procuradoria geral da corôa e fazenda ácerca do requerimento do major de artilheria. Sebastião Chaves de Aguiar, pedindo que lhe fosse levantada a suspensão das funcções de governador do districto de Lourenço Marques, que lhe intimara o governador geral da província de Moçambique;
II. Relatorio da syndicancia a que, por ordem do ministerio da marinha e ultramar, se procedeu em Lourenço Marques aos actos do mencionado governador, Sebastião Chaves de Aguiar. - Antonio Ennes.

4.° Requeiro que, pelo ministerio da marinha e ultramar, me sejam enviados os seguintes documentos:
I. Pareceres dos governadores geraes, em conselho de governo, ácerca do codigo administrativo do 3 de novembro de 1881;
II. Relatório do actual bispo de Angola, apresentado era 1881, ácerca do padroado do oriente;
III. Documentos existentes no ministerio da marinha e ultramar ácerca do modo como tem sido cumprida a reforma financeira do- estado da Índia de 1 de setembro do 1881.= Julio de Vilhena.

5.° Requeiro que sejam enviados ao governo os requerimentos do general de brigada reformado, Antonio Chrispiano do Amaral; do major reformado, José Bonifacio da

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Costa; e do tenente reformado, Leão Manuel Estevens, a fim do que se sirva informar a camara ácerca das pretensões d'estes officiaes. = Antonio José d'Avila.
Mandaram-se expedir.

INTERPELLAÇÃO

Desejo interpellar o sr. ministro da fazenda ácerca da questão cerealifera nas suas relações com as finanças do paiz. = Julio de Vilhena.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

Participo que o sr. Moraes Machado tem faltado às sessões e será obrigado a faltar a mais algumas por motivo justificado. = Antonio de S. A. Pavão.
Para a acta.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

Do general de brigada reformado, João José de Oliveira Queiroz, pedindo melhoramento de situação.
Apresentado pelo sr. deputado Antonio Ennes e enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

O sr. Julio de Vilhena: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Serpa, em que pede providencias para a crise cerealifera que o paiz está atravessando.
Peço a v. exa. que lhe dê o destino que se tem dado às identicas.
Mando tambem uma nota de interpellação ao sr. ministro da fazenda ácerca da mesma crise nas suas relações com as finanças do paiz, e por ultimo um requerimento em que peço differentes documentos pelo ministerio da marinha e do ultramar.
Pelo que respeita á representação peço que se consulte a camara sobre se permitte que ella seja publicada no Diario do governo.
Consultada a camara permittiu a publicação no Diario do governo.
O sr. Eduardo Coelho: - Sr. presidente, chegaram-me os documentos que havia pedido com relação aos acontecimentos no concelho de Chaves, da noite de 4 de janeiro próximo findo, roas estes documentos são deficientes e supponho que propositadamente deficientes ; porém, como desejo collocar o governo nas melhores condições para que elle se possa defender com vantagem, envio para a mesa novo requerimento, em que peço mais esclarecimentos, que serão complementares d'aquelles que hontem recebi.
Tenho a maxima urgencia em chamar a attenção do governo sobre aquelles acontecimentos, a respeito dos quaes poderia desde já fazer largas considerações com os documentos que me vieram á mão; mas prefiro que se espace por mais algum tempo a minha interpellação, porque prefiro que os documentos sejam completos, a fim de que não possa haver duvida alguma sobre os factos de que tenho a pedir contas ao governo; factos praticados pelos seus agentes, e pelos quaes é responsavel, se não os castigar devidamente.
Pedia portanto a v. exa. que, tomando em consideração o meu requerimento, haja por bem pedir a maior urgencia na remessa destes documentos.
E é muito pouca cousa o que agora peço. Eu tenho a certeza de que foram presos seis indivíduos, na noite de 4 de fevereiro, e sei que esses individuos, não só foram presos, mas que foram chamados á administração do concelho para fazerem declarações, e do orneio ou informação do administrador do concelho parece pôr-se em duvida este facto, e por isso novamente peço que aquella auctoridade
declare se effectivamente foram ou não chamados á administração do concelho os indivíduos presos em 4 de janeiro, e no caso affirmativo que se remetta copia d'esse auto, ou tome a auctoridade respectiva a responsabilidade, declarando que effectivamente não foram chamados á administração do concelho os individuos a que me refiro.
Tudo isto, sr. presidente, se póde fazer em muitos poucos dias, e eu, que tenho dado provas de muita paciência, esperando até agora pela remessa dos documentos, talvez não esteja resolvido a continuar a ser tão complacente para o futuro, e por consequencia novamente insto com v. exa. para que se digne fazer o pedido a que alludo, e recommendar ou solicitar que elle seja satisfeito com a maior urgencia.
O sr. Presidente: -Vae ser enviado o pedido de v. exa. para a remessa d'esses documentos.
O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Barbosa du Bocage): - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta de lei que reforma as tabellas dos emolumentos consulares.
(Leu.)
(Vae publicada no fim da sessão.)
O sr. Jalles:- Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Aldeia Gallega do Ribatejo, a propósito do imposto do sal.
Esta corporação administrativa, que vem reclamar contra aquelle imposto, fundamenta perfeitamente as suas rasões; portanto, eu pedia á commissão encarregada deste assumpto para que tome na devida consideração esta representação.
O sr. Santos Viegas: - Sr. presidente, mando para a mesa um requerimento, pedindo, pelo ministerio da marinha, me sejam enviados certos documentos, e como está presente o nobre ministro d'aquella pasta, pedia-lhe agora que tivesse a bondade, com a urgencia que eu desejo, dar as ordens para me serem enviados os documentos a que me refiro no requerimento que apresento, e que vou ler.
(Leu.)
Eu confio na actividade e no zêlo de s. exa. pela causa publica para que o meu requerimento seja satisfeito com a brevidade possivel, porque tenho de formular, sobre os documentos que peço, um projecto de lei.
O sr. J. J. Alves: - Mando para a mesa um requerimento dos aferidores da camara municipal de Lisboa, pedindo que seja interpretado o artigo 9.° do regulamento que acompanha o decreto de 23 de março de 1869, pois se vêem prejudicados nos seus interesses, deixando de receber o dobro das taxas, que entendem lhes pertence.
Peço á commissão respectiva que se digne trazer á camara brevemente o seu
parecer sobre esta pretensão, que não traz encargos para o thesouro, attendendo os empregados do municipio de Lisboa, que já começam a desanimar, por se julgarem ameaçados de um triste futuro.
O sr. Elvino de Brito: - Começou por agradecer ao sr. ministro da marinha e ultramar o haver annuido ao seu pedido, feito na vespera, de comparecer na camara antes da ordem do dia.
Os factos a que deseja referir-se são graves e interessam de perto á província de Moçambique, que tem a honra de representar.
A um d'elles já se referira em tempo, e estava longe de receber pelo ultimo paquete a noticia de que ainda não fôra derogada a portaria do governador geral d'aquella província, na qual era suspensa provisoriamente, com referencia às fazendas e mercadorias destinadas aos paizes a montante da foz do Chire, o despacho por transito permittido pelo artigo 70.° dos preliminares da pauta de 30 de julho de 1877.
Não desejava renovar as considerações que em outra occasião fizera, tendentes a demonstrar prejuízos que pela referida portaria soffria o commercio da Zambezia.
O sr. ministro declarara ha mais de um mez que man-

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dará por telegramma derogar a portaria do governador; mas, infelizmente, ainda até hoje não fôra cumprida a ordem do sr. ministro. Pedia, por isso, providencias promptas e definitivas.
Chamou tambem a attenção do sr. ministro da marinha para o prejuízo que causaria á propriedade territorial de Moçambique o artigo 3.° do decreto de 5 de julho de 1883, o qual sujeitava ao imposto de 120 réis cada palmeira e ao de 10 réis cada cajueiro em todos os domínios portuguezes, n'aquella região africana. Considera iniquos e injustos estes impostos. Todo o imposto, a seu ver, deve resultar da riqueza e não só da necessidade de se acudir aos encargos da administração; e para que o imposto se possa apoiar sobre uma riqueza apreciável e estável deve sempre basear-se sobre um capital constituído. Achada assim a base do imposto, é só pelo rendimento a que essa base dá logar que se póde tributar. Qual é, porém, o valor que por si representa o cajueiro? Qual o rendimento dessa arvore para que se lhe possa applicar o imposto de 10 réis?
Ha propriedades no concelho de Moçambique que contêem 50:000 pés de cajueiros, que só por si representam um imposto de 500$000 réis. Isto era simplesmente inadmissível, desde que se saiba que a melhor propriedade de Moçambique se arrenda por 400$000 réis. O illustre ministro da marinha não poderá de certo consentir que o valor do imposto, numa certa propriedade, seja superior á base do valor collectavel d'essa mesma propriedade.
Ponderou que pelos artigos 26.°, 55.°, 56.° e 57.° das instrucções decretadas em 7 de agosto de 1880, se estatue que dos predios rusticos só é collectavel o rendimento, liquido das despezas da cultura ; ora achando-se a propriedade em Moçambique já collectada pela contribuição predial no seu rendimento liquido e não produzindo a mesma propriedade rústica senão o que se extrahe do cajueiro e da palmeira, não póde a propriedade soffrer dois impostos sobre a mesma base collectavel.
Entende que as contribuições existentes, uma vez bem applicadas, poderiam produzir os recursos precisos para os encargos da administração provincial.
Tem em seu poder uma representação, que lhe fôra dirigida por alguns cavalheiros distinctos de Moçambique, e n'essa representação excellentemente redigida se adduzem rasões a favor da suppressão do artigo 3.° do citado decreto, que muito conviria fossem maduramente meditadas pelo illustre ministro.
Pede licença para ali mesmo, na camara, depositar essa representação nas mãos do sr. Pinheiro Chagas; e espera, confiadamente, se fará a justiça que os signatários da representação impetram.
Desejou, por ultimo, saber se o sr. ministro daria alguma ordem ao governador geral da India, no sentido de. por alguma sorte se pôr cobro no conflicto aberto, entre o poder judicial e aquelle funccionario, a propósito da portaria que reduz as taxas do sêllo e dos emolumentos judiciaes.
Não é contra a doutrina da portaria, e em nome dos legítimos interesses dos povos da índia, declara acceitar as disposições ali exaradas.
Condemna a forma por que a portaria fôra promulgada, mas parece-lhe que o governo tem agora um dos dois meios a seguir: ou fazer votar uma lei, approvando os preceitos da portaria, ou ordenar ao governador que os decrete ao abrigo do artigo 15.° do acto addicional. Prefere, porém, o primeiro.
Pede ao sr. ministro que resolva, sem perda de tempo, este grave assumpto, para que o governador geral da Índia não fique sem o prestigio e a auctoridade de que tanto carece para administrar a provincia.
(O discurso de s. exa. será publicado na integra quando restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas):- Disse que o sr. Elvino de Brito não tinha que lhe agradecer a sua comparência antes da ordem do dia, porque, se estava na camara, era em cumprimento do seu dever.
Com relação á portaria do governador gerai de Moçambique que suspendeu o despacho de fazendas por transito para a região a montante do rio Chire, disse que em 9 de janeiro ordenara telegraphicamente aquelle governador a suspensão da mesma portaria e o restabelecimento do posto fiscal do Chire, porque sem esse posto fiscal, que tinha sido retirado em consequencia dos acontecimentos de Maningire, não se póde restabelecer o systema da pauta de Moçambique em relação ao commercio da Zambezia.
Esperava que o seu telegramma tivesse já sido cumprido. Se o não foi, é talvez por difficuldades provenientes do restabelecimento do posto fiscal do Chire.
Entretanto vão telegraphar ao novo governador geral de Moçambique, ordenando-lhe que cumpra o telegramma anterior, para que se volte às condições em que deve estar o commercio da região da Zambezia segundo a pauta de Moçambique.
Quanto ao decreto do 5 de junho de 1883, que lançou o imposto sobre os cajueiros e as palmeiras, declara que lá recebeu tambem dos habitantes de Moçambique algumas representações contra elle.
Não teve ainda occasião de tratar do assumpto com a pausa que elle merece, mas, pela leitura das representações, afigura-se-lhe que alguma cousa ha nas reclamações que merece ser attendida.
O sr. deputado ficara de lho entregar uma representação a esse respeito. Juntál--a-ha ás outras e estudará o assumpto, assegurando que procurará dar-lhe a solução mais prompta que for possivel e que seja mais consoante com os interesses dos habitantes da Moçambique.
Quanto ao terceiro ponto, que é o que se refere á portaria do governador geral da Índia com relação aos emolumentos judiciaes e às taxas do sêllo, entende que o assumpto é gravissimo e carece de uma resolução muito meditada.
Não concorda com o sr. deputado quanto á forma por que s. exa. diz que se devia ter procedido.
O que tinha auctorisado era a revogação da portaria do sr. Caetano de Albuquerque, approvada por uma portaria do sr. Thomás Ribeiro.
E parecia-lhe rasoavel e legal que assim como o governador publicava uma portaria approvada pelo governo, essa portaria fosse revogada, quando houvesse de o ser, tambem por outra portaria igualmente approvada pelo governo.
Não lhe sorri a idéa do se invocar para este caso o artigo 15.° do acto addicional para se decretar qualquer medida a respeito deste assumpto, porque, estando as curtes abertas e havendo communicações telegraphicas com a India seria irregularissimo proceder assim.
Resolver a questão por meio de uma lei era um processo moroso, e a deliberação que se houver de tomar deve ser prompta, ainda que muito meditada, porque o assumpto é melindroso.
O sr. Elvino do Brito, que estudou esta questão, porque em tempo apresentou um projecto a este respeito, sabe quanto ella e difficil.
A própria Commissão, que dera um voto favorável á suspensão da portaria do sr. Caetano de Albuquerque, allega que deu esse voto na supposição de que seriam tornadas outras medidas complementares; e que, se soubesse que essas medidas se não tomariam, o seu voto teria sido outro.
Em todo o caso o governo está empenhado na resolução desta questão.
Estuda-a como ella merece, e decidii-a-ha o mais breve e, convenientemente que for possivel.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o devolver.)
O sr. Elvino de Brito: - Eu peço a palavra.

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O sr. Presidente:- Se é para agradecer simplesmente ao sr. ministro da marinha dou-lha; mas se é para fazer mais algumas considerações não posso dar-lha, já porque a hora está adiantada, já porque o sr. conde de Thomar pediu ha dias a palavra para umas perguntas que desejava fazer ao sr. ministro dos negocios estrangeiros, quando estivesse presente, e s. exa. veiu hoje á camara para responder.
O sr. Elvino de Brito: - Eu não tomo tempo á camara. E só para duas palavras que desejo dirigir ao sr. ministro da marinha.
Vozes: - Falle, falle.
O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara tem a palavra o sr. Elvino de Brito.
O sr. Elvino de Brito :- Agradece ao sr. ministro da marinha a resposta que se dignou dar-lhe, e folga com as promessas feitas por s. exa., não só de mandar immediatamente um novo telegramma ao governador de Moçambique, ordenando-lhe a derogacão da portaria a que se referiu, como de providenciar ácerca do assumpto da representação, assumpto sobre que s. exa. acabava de se pronunciar até certo ponto favoravelmente.
Quanto ao negocio da India, pede licença para observar que o decretamento, pelo acto addicional, das taxas do sêllo o emolumentos judiciaes, só o acceita como remedio a um mal existente, de que ha absoluta necessidade de se sair airosamente.
Só acrescentará que não são portarias as que foram alteradas pelo telegramma do sr. ministro da marinha, mas dois decretos com força de lei: um de 21 de dezembro de 1882, relativo aos emolumentos e salarios judiciaes, e outro de 1 de setembro de 1881, relativo ao imposto do sêllo.
Estima que o governo esteja empenhado em resolver o assumpto.
(O discurso do sr. deputado será publicado na integra logo que s. exa. o devolver.)
O sr. Conde de Thomar: - Começo por agradecer ao sr. ministro dos negocios estrangeiros a bondade que teve em vir responder a umas perguntas que annunciei ha dias a s. exa. com relação á noticia dada pelos jornaes, do um roubo praticado no consulado portuguez no Rio de Janeiro.
Não tenho em vista levantar uma questão pessoal, nem fazer accusações a um funccionario publico, e muito menos ao sr. visconde de Wildik, nosso cônsul no Rio de Janeiro, pelo qual tenho a maior sympathia e consideração, porque o reputo um dos funccionarios mais dignos e intelligentes do nosso corpo consular. (Apoiados.)
Todavia os jornaes deram conhecimento d'esse facto, dizendo primeiro que o roubo era de 800:000$000 réis, mais tarde que elle era de 400:000$000 réis e ultimamente de 240:000$000 réis em moeda brazileira.
Não posso deixar de aproveitar esta occasião para pedir a este respeito explicações ao sr. ministro, dos negocios estrangeiros, que a esta hora já devo ter recebido do Rio do Janeiro a correspondencia official, tanto do consulado como da legação portugueza n'aquella corte que de certo o habilitam a dar esclarecimentos á camara, que porão a coberto a reputação d'aquelle digno funccionario.
Procurando explicações da parte do sr. ministro dos negocios estrangeiros a este respeito, não tenho em vista referir-me unicamente ao facto que se deu no Rio de Janeiro.
Todos sabem que se têem dado d'estes roubos ou alcances em differentes consulados e repetido mais de uma vez, e a final quem paga tudo isto é o contribuinte...
Sr. presidente, é necessario pôr cobro a este estado, que é devido em grande parte ao abandono e falta de fiscalisação, que ha por parte dos poderes publicos com relação a estes funccionarios.
Se nós como deputados temos obrigação de votar os impostos, que os srs. ministros aqui nos trazem nas suas propostas e que mais ou menos aggravam o contribuinte, tambem temos a obrigação de fiscalisar de algum modo os seus interesses. (Muitos apoiados.)
Já mais de uma vez tenho apresentado a idéa de que seria conveniente, que o actual sr. ministro o sr. Bocage, proposta que fiz sendo ministro o sr. Serpa, trouxesse á camara um plano geral de reforma da secretaria, do corpo consular e do corpo diplomatico, proposta que tinha por fim, não o intuito do melhorar as condições pecuniarias desses funccionarios, mas que podesse estabelecer um verdadeiro controle de todos os serviços.
Até hoje, não me consta que tenha havido proposta n'esse sentido e por isso insisto novamente com o nobre ministro dos negocios estrangeiros a fim de que se faça alguma cousa n'esse sentido para evitar a repetição d'estes factos, que têem sido tão amiudados! Não cito nomes, porque digo a v. exa. que não sou aqui ministerio publico para fazer accusações; mas o que é certo é que factos d'estes se têem dado repetidas vezes, não só no consulado do imperio do Brazil, mas nos da Europa, e é necessario pôr cobro a este estado de cousas. (Apoiados.)
Não confio muito em inqueritos particulares, porque em geral, só servem para adiar a solução dos grandes problemas submettidos ao seu exame. Essas commissões são compostas de muitos membros; quando o parlamento se fecha; dispersam-se e é difficil chegar a um resultado.
Entendo, que deve fazer-se um inquerito serio a todos consulados de l.ª classe, não um inquerito parlamentar, mas um inquerito feito por pessoas competentes, como são os empregados superiores da direcção geral da contabilidade. Parece-me que estes empregados estão perfeitamente no caso de poder verificar a escripturação dos differentes consulados.
Bem sei, que pelos regulamentos os ministros têem o direito de fazer essas visitas; mas direi, que a maior parte dos ministros não estão no caso de poder fiscalisar a escripturação de um consulado importante, porque isso é uma especialidade. Por isso repito, entendo que os empregados superiores da direcção geral da contabilidade deviam fazer todos os annos uma visitas tanto ao consulado do Brazil como aos da Europa, de modo que por um simples exame se podesse verificar o estado d'aquellas repartições.
S. exa. deve ter recebido a correspondencia do Rio de Janeiro com relação ao roubo feito no consulado portuguez e por isso peço a s. exa. que dê explicações que tranquillizem o publico, explicando o modo por que se deu aquella facto.
Não entro em mais detalhes. Aguardo as explicações do sr. ministro e peço a v. exa. que me reserve a palavra, no caso de ter de responder às observações de s. exa.
O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Barbosa du Bocage):- Posso dizer a s. exa., que tive informações do sr. Tovar de Lemos a respeito do facto praticado na noite de 17 para 18 de fevereiro na capital do imperio.
Essa informação, porém, é ainda uma informação concisa, resumida o incompleta.
Quanto aos promenores, resulta das verificações que se têem feito que do cofre do consulado desapparecera a quantia de 212:000$000 réis approximadamente que se diz existira ali.
A maneira por que foi feito o roubo parece indicar que foi por meio do chave falsa que se abriu o cofre e não por meio de arrombamento.
O cofre foi aberto sem se deixarem vestigios de arrombamento, segundo as informações que eu tenho.
O sr. Tovar de Lemos tratou logo de tomar as providencias convenientes, com intervenção da policia, para se poder chegar ao conhecimento do modo como se effectuara o roubo, de quaes tinham, sido os seus auctores, e outras

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providencias para que desde logo se examinasse a contabilidade e escripturação do consulado.
Ainda não recebi informações mais completas ácerca d'esse exame e de outras averiguações a que se está procedendo.
Em 9 de março deve ter sido expedida do Rio de Janeiro uma informação mais desenvolvida a este respeito.
O governo comprehende os deveres que tem a cumprir em presença d'este facto, e eu acompanho o illustre deputado nas considerações que fez ácerca da reputação de que merecidamente gosa o nosso consul no Rio de Janeiro, o sr. visconde de Wildik, que tem uma larga carreira publica, que é considerado por toda a colonia brazileira e por todas as pessoas que de Portugal o conhecem como um cavalheiro digno de todo o elogio. (Apoiados.)
Segundo as informações que tenho, mesmo no Rio de Janeiro o facto não levantou a menor suspeita que podesse empanar o brilho da reputação d'aquelle cavalheiro. Entretanto, se não podem recair suspeitas de que o sr. visconde de Wildik possa ter a responsabilidade directa do facto, a responsabilidade incumbe todavia ao consulado, e ao governo corre o dever de investigar o facto. E isto o que vae fazer.
O estado de consternação em que ficou o nosso consul tornou necessaria uma providencia, que foi collocar provisoriamente ao lado do consul o primeiro secretario da legação.
Começou-se logo o exame da escripturação, houve a intervenção da policia, que desejou tomar conhecimento, como meio auxiliar da informação, da contabilidade do consulado, tendo-se nomeado peritos para esse fim. Tenho apenas d'isto uma noção muito perfunctoria por ser feita em telegramma.
O governo poz já por obra a indicação feita pelo illustre, deputado.
É necessario que por ordem do governo se faça um exame completo e consciencioso, não só á contabilidade d'aquelle consulado, mas á contabilidade dos diversos consulados do Brazil, que estão em condições muito differentes d'aquellas que se dão nos consulados dos outros paizes.
É esta a resposta que posso dar n'esta occasião com relação ao facto para que o illustre deputado chamou a attenção do governo.
Quanto á necessidade de se apresentar uma reforma, já com relação ao corpo diplomatico, já em relação ao corpo consular, eu reconheço essa necessidade; mas devo tambem dizer com toda a sinceridade que depois de ter reflectido attentamante sobre a necessidade da reforma em differentes ramos do serviço, cheguei á convicção de que se não póde fazer uma reforma util sem se alargar a despeza em uma verba grande, e nas actuaes circumstancias do thesouro tenho hesitado em trazer á camara os projectos por meio dos quaes se possa satisfazer às necessidades da reforma.
Projectos que introduzam pequenos melhoramentos, projectos acanhados, não têem mais alcance do que as medidas que se possam tomar dentro das leis existentes.
E posso affirmar que encontro não só nas leis, mas mesmo nos regulamentos e nas providencias adoptadas pelos meus antecessores e por mim, porque já algumas tenho tambem tomado durante o tempo em que occupo a pasta dos estrangeiros, encontro, digo, exaradas providencias que me parece que, se fossem executadas rigorosamente, deveriam ter evitado os factos desastrosos e desagradaveis a que me tenho referido.
São estas as explicações que posso dar.
O sr. Conde de Thomar: - Começo por agradecer ao sr. ministro dos negocios estrangeiros as explicações que deu; ha todavia um facto que lamento, qual é o da intervenção da policia brazileira no exame da escrituração do consulado, quando me parece que esse exame devia ter sido feito por particulares, sem que a policia brazileira devesse ter a menor interferencia.
O sr. Ministro dos Negocies Estrangeiros (Barbosa du Bocage): - O nosso representante é que a pediu e estava no seu direito.

Orador:- É para lamentar tal facto.
Quanto á reforma do corpo diplomatico, disse o sr. ministro que essas reformas trazem grande augmento de despeza; tenho rasões para crer que dentro dos limites do actual orçamento do ministerio dos estrangeiros só póde fazer alguma cousa melhor do que o que existe n'este momento, e sem que seja necessario augmentar a despeza do actual orçamento.
A camara transacta já tratou d'esse assumpto e não recusou ao sr. Serpa os meios necessarios para fazer esta reforma.
Esta reforma, se por um lado póde augmentar a despeza do ministerio dos negocios estrangeiros, por outro lado trará uma economia, porque muitos centenares de contos de réis, resultado de alcance, não se teriam dado, e d'este augmento de despeza resultava uma economia.
O sr. Presidente:- Vae entrar-se na ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.º 20 sobre o contrato para o estabelecimento de um cabo telegraphico submarino para a Africa occidental

Leu-se na mesa e é o seguinte

PROJECTO DE LEI N.º 20

Senhores.- As vossas commissões de fazenda e do ultramar examinaram com toda a attenção a proposta do governo para o estabelecimento de um cabo telegraphico submarino destinado a ligar a metropole com as nossas possessões ultramarinas do Africa occidental.
Não nos demoraremos em demonstrar as vantagens do tão grande melhoramento, não só porque ellas estão bem claramente expostas no excellente relatorio que precede a proposta que estudamos, como tambem porque nos parece que ninguem ousará contestal-as, a não ser levado por um espirito faccioso, que não podemos suppor em questões d'esta ordem, ou pelo desconhecimento completo dos beneficos resultados da telegraphia e ao mesmo passo da importancia do nosso dominio colonial em Africa, o que por absurdo não podemos admittir.
Se muitos exemplos nos não estivessem indicando os beneficos resultados que para a administração e para a politica colonial, sem fallarmos nos que se derivam para o commercio, se obtêem das communicações telegraphicas, bastaria o que ainda ultimamente se passou com relação aos factos occorridos rio Zaire para que nos apressassemos em dotar as nossas provincias africanas da costa occidental com este melhoramento. Se um cabo submarino nos houvesse já ligado com esta costa, não estariamos por tanto tempo e por tal modo anciosos por saber o que havia occorrido n'aquella região ; sendo alem disso incontestavel que, se podessemos rapidamente communicar-nos com Angola, entre o governo central e o governador geral da provincia se poderiam haver trocado despachos que promptamente resolvessem as duvidas que porventura se suscitassem, evitando-se dilações ou hesitações prejudiciaes aos nossos interesses e á nossa politica colonial.
E se desejassemos tambem um testemunho insuspeito em favor da utilidade e da urgencia d'este melhoramento tel-o-iamos nos pareceres da sociedade de geographia de Lisboa, que devemos considerar completamente alheia a outros intuitos que não sejam o progresso colonial. Em 22 de dezembro de 1883 apresentava-se n'essa sociedade uma proposta para se instar com o governo que tratasse de realisar a construcção de um cabo que ligasse as ilhas

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de S. Vicente e S. Thiago. Chamada a examinar esta proposta, a Commissão africana d'aquella sociedade deu em 18 de abril de 1884 um parecer em que concluia por que se representasse ao governo, não especialmente sobre a vantagem da collocação do cabo indicado, mas sobre a conveniencia de uma ligação telegraphica entre os nossos dominios da Africa Occidental e a metropole, e não duvidava, entre outras considerações, dizer o seguinte:
«Vão mais longe porém as nossas aspirações: que do archipelago de Cabo Verde se leve um cabo telegraphico á provincia de Angola. As condições em que esta colonia se encontra actualmente para nós, não só por offerecer melhores condições de exploração em seu proprio proveito e nosso, pela distancia, exploração já existente, população portugueza, etc., mas ainda pelas condições politicas em que perante a Europa se encontra na actualidade toda aquella região do continente negro, não só recommendam mas tornam instante a realisação immediata de tão importante obra com preterição de qualquer outra, quando não possa por circumstancias economicas accommodar-se com a sua execução parallela.»
Não podia ser mais empenhada a instancia, nem mais auctorisado o conselho.
A proposta do governo a que nos referimos pede auctorisação para ser convertido em contrato definitivo o contrato provisorio celebrado em 9 de julho de 1884, introduzindo-lhe importantes modificações.
Attendendo a estas modificações, e ainda às que foram realisadas de accordo com as indicações feitas pelas vossas commissões, podem as principaes condições do futuro contrato resumir-se do modo seguinte:
O concessionario é obrigado a estabelecer e explorar um cabo telegraphico submarino que ligue a metropole com as nossas possessões da Guiné, S. Thomé e Angola, amarrando em S. Vicente e S. Thiago de Cabo Verde, Bolama e Bissau, S. Thomé, Loanda, Benguella, Novo Redondo e Mossamedes, prolongando-se para o sul até Cape Town; sendo os prasos maximos, de dezoito mezes, para a conclusão da linha até Loanda e mais doze para o seu prolongamento para o sul; podendo tambem o governo exigir que o cabo amarre no Zaire.
O governo garante um trafico de 150:000 palavras, sendo 46:000 com relação á Guiné, 14:000 a S. Thomé, e 90:000 a Loanda, que aos preços maximos designados no contrato equivalem a um rendimento de 188:500$000 réis; entrando para o computo da garantia todos os despachos, excepto os que forem trocados entre estações estrangeiras; e embolsando-se o governo das quantias que houver pago por metade do excesso do rendimento, quando o trafico for alem do numero de palavras que se garante.
No contrato provisorio havia clausulas que o concessionario já cumpriu, e que, alem da vantagem immediata que se deriva d'este facto, constituem um penhor seguro da seriedade da empreza e do empenho que ella põe em realisar nas melhores condições tão valioso melhoramento. O concessionario estabeleceu já o cabo que liga as ilhas de S. Vicente e de S. Thiago, preenchendo-se assim os desejos e aspirações por tantos annos e tão instantemente manifestados pelos habitantes da capital do archipelago de Cabo Verde.
Tambem procedeu às sondagens a que se obrigara, o que permittiu tornar definitivo o encargo de ligar Cabo Verde com a costa de Africa occidental, sem nenhum onus mais para o thesouro, ficando assina o serviço telegraphico submarino entre a Europa e aquella costa assegurado por duas linhas, o que é de importancia consideravel.
Antes de proseguirmos no exame da proposta do governo, convém referir-nos a uma outra proposta que a elle foi apresentada alguns mezes depois de celebrado o contrato provisorio de 9 de julho de 1884, e quando já estava collocado o cabo de S. Thiago, e satisfeitas outras clausulas deste contrato. Para maior esclarecimento vae junta a este relatorio a proposta a que nos referimos.
Se compararmos esta nova proposta com as condições da proposta de lei que estamos analysando, reconheceremos que não sobreleva aquella em vantagens a esta.
Em uma e outra, as communicações abrangeriam todas as nossas possessões de Africa occidental, comprehendendo Benguella e Mossamedes e prolongando-se até Cape Town.
Mas n'este ponto as vantagens da proposta do governo são indiscutiveis. Na proposta apresentada por Jules Despecher o prolongamento do cabo para o sul de Loanda é apenas uma auctorisação e r ao importaria uma obrigação para o consessionario, sendo portanto problematica a ligação por cabo submarino das possessões portuguezas de Benguella e Mossamedes com as outras possessões e com a Europa, e não menos problematico o prolongamento de cabo até Cape Town. Na proposta do governo este melhoramento é uma clausula definida e uma obrigação expressa do concessionario, estando já fixados os prasos e as condições da collocação d'esta secção de cabo, e tendo o concessionario declarado haver obtido do governo do Cabo da Boa Esperança auctorisação para amarrar o cabo submarino n'esta colonia.
O concessionario actual construiu já o cabo que liga S. Vicente e S. Thiago, o que representa para a empreza o despendio de uma quantia avultada. A proposta Despecher não apresenta condição que equivalha a esta, não podendo portanto tal melhoramento deixar de ser tomado na devida conta na apreciação das demais clausulas de uma e de outra proposta.
Pela proposta submettida ao nosso exame, como já acima notamos, entre a Europa e a costa occidental de Africa haverá duas linhas, uma pelas Canarias, outra por S. Vicente, o que assegura a regularidade e a permanencia das communicações. Esta vantagem é das maiores que podiam obter-se, porque ninguem ignora quanto é muitas vezes demorada a interrupção das communicações nos cabos submarinos, não obstante o aperfeiçoamento de todos os processos hoje empregados para effectuar as reparações que se tornam necessarias.
Na proposta Despecher dispensa-se o direito exclusivo de amarração e só se pede o direito de preferencia, quando o governo portuguez queira estabelecer outra linha. O resultado d'esta condição e o da clausula correspondente na proposta do governo é praticamente quasi o mesmo. E convém ainda observar que não ha rasão para suppor que se apresente tão depressa a necessidade urgente de collocar um segundo cabo para os mesmos pontos e muito menos que appareça quem o queira estabelecer em concorrencia com um cabo subsidiado; suppondo ainda que o governo podesse julgar conveniente auctorisar tal concorrencia.
A condição unica em que a proposta Despecher parece levar vantagem á do governo é nos encargos resultantes para o estado. N'aquella o maximo encargo seria de réis 166:860$000; n'esta é de 188:550$000 réis. Mas esta differença fica largamente compensada pelas vantagens que acima expozemos, e que valem para as nossas provincias ultramarinas muito mais de que esta diminuição de encargos, e indirectamente hão de talvez, mesmo financeiramente, traduzir-se em resultados muito mais favoraveis de que tal differença.
As vossas commissões, porém, ainda outra consideração, que se lhes afigura de grande peso, persuadiria a não hesitarem na preferencia da proposta do governo, se por outras rasões ella não devesse ser preferida.
À concessão da linha da costa occidental a uma empreza differente d'aquella que possue as linhas da costa oriental de Africa, parece-lhes de alta conveniencia para o estado e para o publico em geral.
Seria de pouco favoraveis consequencias dar o monopolio da telegraphia submarina em Africa a uma só compa-

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nhia. O cabo que se vae estabelecer, ligando-se ao sul de Africa com o cabo da costa oriental, cingirá o continente africano com uma cinta telegraphica, e tornará possivel a communicação para qualquer dos pontos de uma ou de outra costa, quer por um, quer por outro cabo.
Pertencendo os cabos a companhias ou emprezas differentes, será possivel e inevitavel a concorrencia em um grande numero de casos, e d'ella hão de derivar-se necessariamente reducções consideraveis das tarifas.
O monopolio tenderia a manter as tarifas elevadas, tornando impossivel a concorrencia vantajosa a que nos referimos.
A proposta do governo terá, pois, a vantagem, não só de levar successivamente á reducção das tarifas na costa occidental, mas irá influir beneficamento nas tarifas da costa oriental.
Se as vantagens do melhoramento projectado não são contestadas, se podemos ter a certeza de que não fôra facil contratai-o em condições mais favoraveis, porque em obras d'esta natureza as unicas emprezas que poderiam vantajosamente realisal-o já como que disseram a ultima palavra, envidando todos os esforços para apresentarem as condições mais favoraveis para o governo portuguez, nem por isso é menos necessario conhecer se para que este melhoramento se conquiste será mister onerar o thesouro da metropole com um encargo relativamente pesado.
Já vimos que o maximo encargo que póde ser exigido é a garantia total de 150:000 palavras, na importancia de 188:550$000 réis.
Ninguem ousaria sustentar que fosse esse, nem ainda nos primeiros annos, o encargo effectivo para o thesouro, porque seria necessario partir da supposição de que não haveria nenhumas communicações pelo cabo. Mas tudo nos diz que, ainda nas peiores hypotheses, o encargo será, na verdade, muito diminuto.
Se do rendimento e do movimento de outros cabos se póde inferir, com uma certa probabilidade de acerto, qual poderá ser o rendimento e o movimento do cabo que ligar com a Europa as possessões da costa occidental de Africa, dizem-nos as estatisticas que em cabos de igual importancia o trafico é muito consideravel, e que assegura um juro rasoavel aos valiosos capitães despendidos com a sua collocação e exploração. Assim vemos que em 1881 a companhia anglo-americana obteve um rendimento de 45 libras por milha em cabos cuja extensão é de 10:688 milhas, a Brazilian 43, em uma extensão de 3:667 milhas, a Eastern & South African 26, em uma extensão de 3:803, a Eastern extension 30, em uma extensão de 10:430, e a Direct United States 47, em uma extensão de 2:983.
Calculando a extensão do cabo submarino desde S. Vicente e Senegal até Loanda em 4:500 milhas, e computando o rendimento medio que nos dão os numeros anteriores, encontrariamos um rendimento provavel de mais de 780:000$000 réis, o que é muito superior á garantia maxima concedida pelo governo.
E que essa garantia não bastaria por si só para levar qualquer empreza a realisar obra tão despendiosa é facil demonstral-o.
Tomando como media do custo de cada milha de cabo 320 libras, não podemos orçar o capital a despender sómente entre S. Vicente e Senegal e Loanda em menos de 6.500:000$000 réis. Suppondo que o capital empregado n'esta empreza se contenta com o juro de 5 por cento, precisará elle de um rendimento de 325:000$000 réis, a que deverão acrescentar-se as despezas necessarias para a conservação e para fundo de reserva. Mettendo no calculo o prolongamento do cabo cuja extensão entre Loanda e o Cabo da Boa Esperança não será inferior a 2:000 milhas, o que representa avultada despeza para a empreza, posto que não maior encargo para o governo, a necessidade de um rendimento muito mais consideravel não precisa de demonstrar-se.
Outros factos, porém, mais frisantes talvez do que aquelles que acima indicamos, nos convencem de que o movimento do cabo telegraphico submarino será logo nos primeiros annos consideravel, e que portanto a garantia concedida será puramente nominal.
O cabo que a mesma empreza concessionaria estabeleceu por contrato com o governo hespanhol, entre Cadix e Tenerife, teve em 1884, isto é, no primeiro anno do seu estabelecimento, um trafico de 144:000 palavras, não comprehendendo os despachos officiaes.
O pequeno cabo de S. Vicente a S. Thiago teve logo no primeiro mez de exploração um movimento de cerca de 1:800 palavras, não se comprehendendo n'este numero senão as palavras pagas e que representam, portanto, rendimento effectivo e real.
O cabo telegraphico submarino que parte de Aden o tem estações em Zanzibar, Moçambique, Lourenço Marques, terminando em Natal, teve no primeiro anno, incompleto, de exploração o movimento de 16:394 palavras, no segundo o de 233:027, no terceiro o de 488:155, no quarto o de 300:812, e no quinto, isto é, em 1883, o de 292:047.
Se n'este cabo considerarmos o movimento unicamente das estações portuguezas, encontramos que elle se elevou em 1883 a 13:357 palavras em Moçambique e a 11:809 em Lourenço Marques.
Ora o movimento das alfandegas d'estes dois districtos, que é de certo o elemento mais apreciavel para julgarmos com probabilidade do seu movimento commercial, dá-nos para o anno de 1883 o valor total de 640:790$996 réis de mercadorias importadas em Moçambique, e o de réis 522:267$513 de mercadorias exportadas pela mesma alfandega e o valor total de 329:376$148 réis de mercadorias importadas em Lourenço Marques e o de 130:505$700 réis de mercadorias exportadas pela dita alfandega.
Temos, pois, que com um movimento commercial de 1.622:940$357 réis, as communicações pelo cabo telegraphico submarino foram de 25:166 palavras.
Mas o valor da importação e exportação na provincia do Angola, que, como é sabido, se faz, na quasi totalidade pelos portos que vão ser servidos pelo cabo submarino, attingiu no anno de 1883 a 4.248:587$432 réis. Na mesma proporção teriamos já a probabilidade de um trafico superior a 60:000 palavras para a provincia de Angola. Outras considerações porém muito attendiveis devemos ter presentes para calcular com mais exacção o provavel trafico da provincia de Angola.
Se o movimento commercial d'esta provincia cresceu desde 2.270:498$946 réis, que foi em 1868, a 4.248:587$432 réis em 1883, a despeito de todas as contrariedades, não obstante a cessação da exportação de productos, que o preço dos transportes não permitte hoje que venham ao litoral, sem embargo do esmorecimento do commercio de outros por causas identicas, devemos esperar, agora que a construcção do caminho do ferro se afigura como uma realidade, que o acrescimo d'aquelle movimento será muito mais rapido, e que portanto as relações commerciaes se amiudarão, e com ellas portanto augmentará a probabilidade de um movimento muito maior no cabo submarino.
E não nos referimos às condições diversas das duas provincias ultramarinas, às relações muito mais intimas, muito mais frequentes, muito mais importantes que tem com a metropole a provincia de Angola.
Se com relação a S. Thomé e á Guiné nos servirmos de iguaes elementos de calculo, encontraremos tambem que, ainda com o movimento commercial que hoje apresentam, se não póde suppor que a garantia concedida pelo governo seja, mesmo nos primeiros annos, um encargo consideravel para o thesouro.
Em 1883 o valor total da importação e exportação na provincia de S. Thomé foi de 899:124$872 réis, o que, a julgar pelo que succede em Moçambique e Lourenço Marques, deve corresponder a um movimento do communica-

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ções pelo cabo submarino equivalente a cêrca de 14:000 palavras, isto c, exactamente á garantia dada pelo governo portuguez.
Com relação á Guiné, segundo as informações estatisticas officiaes ácerca do movimento commercial, vemos que que em 1883-1884 elle foi de 494:287$972 réis, o que, mantendo ainda o mesmo termo de comparação nos daria 7:000 palavras para o trafico provavel das estações da Guiné.
Tomando como ponto de partida a hypothese mais desfavoravel, tivemos a peito levar a evidencia que o encargo effectivo para o estado, quando se dê, nunca poderá ser representado por uma quantia importante.
Assim, acceitando como devendo corresponder á realidade dos factos os calculos que fizemos, o governo só teria que garantir 30:000 palavras com relação a Angola, isto é, 47:250$000 réis, e 39:000 com relação á Guiné, isto é, 26:325$000 réis, ou o total de 73:575$000 réis, apenas nos primeiros tempos, porque seria absurdo não contar que do movimento naturalmente crescente das relações commerciaes não fosse consequencia tambem o maior movimento de communicações pelo cabo submarino.
Mas bastava que tomassemos como ponto de comparação o movimento commercial e o do cabo submarino unicamente com relação a Lourenço Marques, para que desde logo os resultados se apresentassem muito mais favoraveis. E seria rasoavel fazel-o porque Lourenço Marques é, pelas suas relações commerciaes, embora incipientes e mal accentuadas com o Transvaal, o districto que melhor se póde pôr em parallelo com as nossas possessões da costa occidental, especialmente com Angola.
O movimento commercial de Lourenço Marques em 1883 foi de 459:881$848 réis, a que correspondeu um movimento pelo cabo submarino de 11:809 palavras. Com esta base e este ponto de comparação obteremos para o movimento do cabo submarino em Angola mais de 108:000 palavras, era S. Thomé mais de 23:000, na Guiné cerca de 14:000, isto é, o trafico iria alem da garantia fixada no contrato.
Parece-nos que de quanto fica exposto se concluo que, ainda apreciando um melhoramento tão importante unicamente sob o seu aspecto financeiro, não podemos hesitar em o realisar.
No projecto de lei junto as vossas commissões introduziram a obrigação de que o cabo que de Loanda se prolongar para o sul sirva tambem Novo Redondo. Este porto tem adquirido ultimamente grande importancia commercial, e de certo ganhará muito em ficar ligado pelo cabo não só com Loanda, mas com S. Thomé, onde ha um grande numero de serviçaes procedentes d'aquella região.
Tambem pareceu às vossas commissões, que, sem eliminar a vantagem que resultaria da modificação quinta do projecto do governo, se poderia ella combinar por forma que ficasse ao governo a faculdade de acceitar inteiramente para o regimen do cabo os preceitos da convenção internacional telegraphica; por isso que muito convém que, em tudo quanto seja possivel, não nos afastemos d'esses preceitos em que concordaram para regular o serviço telegraphico internacional as nações que tomaram parte na dita convenção.
Tambem se reduziu a um anno o praso para a collocação do cabo que de Loanda siga para o sul.
A Commissão entendeu tambem conveniente que lhe fossem remettidas as tabellas geraes das tarifas em todo o percurso dos cabos, que icem de ser inseridas no contrato definitivo, as quaes como esclarecimento junta a este relatorio. O documento a que nos referimos é a proposta do concessionario, que será em occasião opportuna considerada pelo governo, sendo de esperar que elle procure consignar no contrato definitivo os preços que forem mais convenientes e mais rasoaveis.
Por todas estas considerações, e de accordo com o governo, entendem as vossas commissões que merece a vossa approvação o seguinte projecto da lei.
Artigo 1.° É auctorisado o governo a converter em contrato definitivo o contrato provisorio assignado em 9 de julho de 1884 com o conde Thaddeu de Oksza com as seguintes modificações :
1.ª O concessionario é obrigado a estabelecer á sua custa o cabo telegraphico submarino entre o archipelago de Cabo Verde e a costa occidental de Africa, e a pol-o em communicação com a estacão de S. Thiago no praso de seis mezes, a contar da assignatura do contrato definitivo, sendo o preço da transmissão dos despachos n'este cabo de 450 réis (2 shillings) por palavra, e não resultando d'esta obrigação do concessionario nenhum encargo para o governo alem dos que estão consignados no contrato provisorio.
2.º As primeiras secções do cabo até Bolama, quer pela linha do Senegal, quer pela do archipelago de Cabo Verde, bem como o ramal de Bissau, deverão estar concluidas seis mezes depois da assignatura do contrato definitivo.
3.ª O direito exclusivo de amarração por quarenta annos applica-se a todas as linhas que o concessionario for obrigado a collocar, comprehendido o archipelago de Cabo Verde, com a clausula do artigo 5.° do contrato provisorio. Findo o praso de quarenta annos, o concessionario fica na posse dos pontos de amarração e dos cabes, emquanto mantiver a exploração d'estes.
4.ª Para o computo da garantia a que se refere o artigo 7.° do contrato provisorio, devem ser comprehendidos todos os despachos provenientes de estações portuguezas ou destinados a estacões portuguezas, entendendo-se portanto que só não entram n'aquelle computo os despachos que apenas transitarem pelo cabo e forem procedentes de estações não portuguezas e destinados a estações que tambem o não sejam.
5.ª O governo receberá, nas linhas a que se refere o contrato provisorio, a titulo de direito de transito e de taxa terminal, a quantia de 18 réis (10 centimos) por palavra sobre todos os telegrammas expedidos de estações portuguezas ou a ellas destinados, e tambem sobre os que transitarem pelas ditas estações; não importando, porém, está clausula alteração do que está preceituado na convenção telegraphica internacional, e devendo entender-se que o concessionario será obrigado a indemnisar o governo da differença que houver entre os direitos cobrados de accordo com a dita convenção, quando for applicada aos cabos a que se refere o contrato, e os que são devidos por virtude d'esta clasula.
6.ª No contrato definitivo serão feitas as modificações que resultarem do facto da collocação do cabo entre S. Vicente e S. Thiago e da execução das sondagens a que o concessionario se obrigara no contrato provisorio.
7.ª O concessionario obriga-se a continuar o cabo submarino para o sul da Africa, servindo Benguella, Novo Redondo e Mossamedes, prolongando-o até Cape Town, sendo-lhe concedida a faculdade de tocar nos pontos intermedios e o direito exclusivo de amarração por espaço do quarenta annos nas possessões portuguezas, devendo este cabo ficar collocado e em exploração um anno depois de aberta ao serviço publico a estação de Loanda, e ficando expressamente declarado que não resultará d'este melhoramento para o governo nenhum encargo novo de garantia ou subvenção, e que todos os telegrammas das estações portuguezas transitarão pela estação de Loanda e entrarão no computo da garantia concedida pelo contrato provisorio de 9 de julho de 1884. Para a execução d'esta clausula será lavrado um contrato especial.
Art. 2.° Fica revoga-la a legislação em contrario.
Sala da Commissão do ultramar, em 6 de fevereiro de 1885. = José Dias Ferreira, vencido, voto pelo concurso = João Eduardo Scarnichia - Adolpho Pimentel = S. R, Bar-

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bosa Centena = Pedro G. dos Santos Diniz = Antonio Joaquim da Fonseca = Luiz de Lencastre = José Maria dos Santos = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio M. P. Carrilho = Pedro Roberto Dias da Silva = Filippe de Carvalho = Augusto Poppe -João Arroio = Pedro Augusto de Carvalho, vencido = Joaquim José Coelho de Carvalho = Moraes Carvalho (com declarações) = Arthur Urbano Monteiro de Castro = Henrique da Cunha Mattos de Mendia - Antonio José Lopes Navarro = Henrique de Barros Gomes, vencido = Franco Castello Branco = Luciano Cordeiro = Tito Augusto de Carvalho, relator.

Proposta de lei n.° 9-F

Senhores. - A vantagem de ligar com a metropole as nossas importantes possessões da Africa occidental por meio do um cabo submarino tem desde muito chamado a attenção do todos os governos que se têem succedido na gerencia dos negocios publicos. Alem das vantagens reconhecidissimas que dessa ligação resultariam para o commercio é incontestavel a importancia extrema d'esse instrumento de boa e economica administração. A ligação telegraphica de Portugal com Moçambique deu ainda ha poucos mezes o resultado de suffocar quasi á nascença uma revolta, que poderia cansar gravissimos prejuizos, se o telegrapho não houvesse habilitado o governo a tomar providencias rapidas e efficazes. Nas importantissimas questões que se agitam em torno do nosso dominio da Africa occidental a existencia do telegrapho teria a mais extraordinaria importancia politica. Assim o reconheceram varios gabinetes, e no contrato de 12 de novembro de 1872, pelo qual se obteve que tocasse em S. Vicente de Cabo Verde o telegrapho que uma a Europa com o Brazil, inseriu-se uma clausula, pela qual, auctorisando-se a companhia contratante a ligar S. Vicente com as possessões francezas da Africa occidental, se deu o primeiro passo para o estabelecimento de communicações telegraphicas com as. nossas colonias da Guiné, S. Thomé e Angola.
Infelizmente essa concessão caducou, por não ter sido aproveitada, e a lei de l5 de abril de 1874, que auctorisava o governo a tratar de tão importante melhoramento, ficou tambem infructifera. Quando o governo francez tratou de assegurar esse beneficio às suas colonias do Senegal, entabolou o governo portuguez com elle as negociações indispensaveis para que tambem às nossas possessões aproveitasse esse melhoramento, e em especial para se conseguir que a ilha do S. Thiago se ligasse com a de S. Vicente por meio de um cabo submarino. Não deram resultado essas negociações.
Quando a companhia Brazilian submarine telegraph pediu auctorisação para collocar um novo cabo para Pernambuco, de novo se instou para que ao menos se fizesse a ligação entre as duas ilhas, instantemente, reclamada pelos habitantes do S. Thiago. A companhia declarou terminantemente que não podia occupar-se d'esse assumpto, ficando o governo convencido de que só para a America se voltavam as suas vistas e de que a não interessava o trafico africano.
Foi então que o representante de uma companhia que acabava de contratar com o governo francez a construcção da linha do Senegal e com o governo hespanhol a construcção da linha das Canarias, veiu apresentar propostas para prolongar a linha do Senegal de forma que, tocando em Bolama e Bissau na Guiné portugueza, fosse depois, passando pela ilha de S. Thomé, terminar em Loanda. Para isso pedia ao governo portuguez, não uma subvenção nem uma garantia de juro, mas uma garantia de trafico ou de rendimento bruto.
Depois de largas negociações concordou-se em que essa garantia seria de 46:000 palavras entre a Guiné portugueza e a Europa, de 14:000 entre a Europa e S. Thomé, de 90:000 entre Loanda e a Europa. Contavam-se para o calculo da garantia todos os telegrammas trocados entre todas as estações da linha, computando-se, é claro, na proporção do seu preço. O concessionario obrigava-se tambem a construir, sem subvenção nem garantia, um cabo que ligasse S. Thiago e S. Vicente, ficando o governo apenas a seu cargo com as despezas das estações, e a tomar outros compromissos que do contrato constam.
N'estas condições se assignou a 9 de julho de 1884 o contrato provisorio, entendendo o governo que não devia demorar a realisação d'esse importante melhoramento, que, alem de trazer às nossas colonias africanas as mais incontestaveis vantagens, nos dava tambem a gloria de sermos nós que tomavamos a iniciativa de uma empreza que a toda a Europa interessava, e de prestarmos assim um alto serviço á civilisação. Tendo consultado as estatisticas do movimento telegraphico submarino, reconheceu que estava muito longe de ser exagerada a garantia de trafico concedida. O movimento do cabo submarino que liga a Europa com Aden, Zanzibar, Moçambique, Lourenço Marques e Natal foi no anno de 1883 do 292:047 palavras. Não será nos primeiros annos o trafico da Africa occidental das 150:000 palavras garantidas, mas evidentemente não lhe será muito inferior, e o desembolso do governo, nas peiores hypotheses provaveis, será relativamente pequenissimo. O trafico entre S. Thiago e S. Vicente já nos póde dar uma idéa do exito que deve ter esta rede telegraphica. A estação de S. Thiago abriu-se a 7 de dezembro, pois nas tres semanas que decorreram até ao fim do mez passaram por esse cabo 1:750 palavras. Considerando este rendimento mensal, para fazer o desconto dos telegrammas por assim dizer inauguraes, temos que o trafico annual será de 21:000 palavras.
Esta observação leva-me a indicar-vos, senhores, um facto importante.
Sendo auctorisado, pelo contrato provisorio, a estabelecer este cabo, que não tinha nem subvenção, nem garantia, o concessionario usou d'essa faculdade, e esse telegrapho, tão ardentemente reclamado pelos habitantes de S. Thiago, tão instantemente recommendado ao governo pela sociedade de geographia, acha-se funccionando ha dois mezes.

pesar d'este contrato ser feito em condições incontestavelmente vantajosas, o governo não deixou de pensar em melhoral-o, antes de apresentar às cortes a proposta para a assignatura do contrato definitivo. O concessionario compromettera-se a fazer as sondagens necessarias para verificar se era possivel a ligação por cabo telegraphico, da ilha de S. Thiago com a cosia de Africa, e a construir esse cabo á sua custa só o reconhecesse exequivel. As sondagens fizeram-se, a exequibilidade reconheceu-se, e o concessionario fica obrigado a cumprir integralmente essa condição do seu contrato. Assim teremos desde já dois cabos que nos liguem com a costa occidental da Africa - o do Senegal e o de Cabo Verde.
Aproveitando o pedido feito pelo concessionario para prolongar a sua linha telegraphica até ao cabo da Boa Esperança, obteve-se tambem que, sem novo encargo para o thesouro, o concessionario se obrigasse a tocar em Benguella e Mossamedes, ligando, alem d'isso, todas as nossas possessões com o cabo da Boa Esperança. Esse importantissimo melhoramento, não só não traz augmento de encargo, mas traz ainda valiosa diminuição. Effectivamente garante-se agora o trafico de 150:000 palavras, sendo as estações que recebem e transmittem telegrammas as do Bolama, Bissau, S. Thomé, Loanda, Benguella e Mossamedes. Estipulou-se bem claramente que se contavam para o calculo de garantia todos os telegrammas expedidos d'essas estações, ou por ellas recebidos, fosse qual fosse o seu destino, fosse qual fosse a sua proveniencia. Evidentemente essa formação de uma rede telegraphica completa ha de augmentar o trafico de um modo extraordinario. As relações pessoaes e commerciaes dos habitantes das nossas diversas colonias hão de fazer com que se cruzem frequentemente telegrammas entre Angola e Moçam-

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bique; as relações ao districto de Mossamedes e Transwaal concorrerão tambem, em larga proporção, para o augmento do trafico. E, demais, não desconhecereis, senhores, a importancia enorme do estabelecimento d'esta rede telegraphica, que deixa ficar apenas a nossa colonia de Timor fôra d'este magnifico amplexo, que faz com que instantaneamente se possam transmittir quaesquer communicações de Macau para Bolama, de Mossamedes para Goa, de Moçambique para S. Thomé. Em presença das immensas vantagens que resultam do estabelecimento d'esta rede telegraphica, o governo não podia hesitar um instante em vos propor a prompta execução de tão importante melhoramento.
Devo dizer-vos, senhores, que, depois do governo ter assignado esse contrato provisorio com a unica firma que se occupava da telegraphia da Africa occidental, com a firma que obtivera directamente do governo hespanhol e do francez a concessão das suas linhas africanas, veiu a companhia Brazilian and submarine apresentar uma proposta, que não póde ser tomada em consideração por estar já feito e assignado o contrato provisorio que acabei de analysar. O governo, porém, não terá duvida em levar, como esclarecimento para o debate, ao conhecimento da camara essa proposta tardia. Poderia o governo dispensar-se de o fazer, desde o momento que estava inhibido de a tomar em consideraçao, mas julga do seu dever habilitar lealmente a camara a poder apreciar, á luz de todos os documentos, a proposta que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame.
Senhores, o momento que atravessâmos é o momento da crise suprema do nosso dominio colonial. É indispensavel que envidemos todos os esforços para nos mostrarmos dignos do importante papel que nos cabe no movimento civilisador da Africa. Esta rede telegraphica, devida á iniciativa de Portugal, representa um dos mais importantes serviços que á civilisação africana se poderiam prestar. Lucra com elle immensamente o commercio, é a mais poderosa arma que se póde pôr ao serviço da nossa administração colonial; e convertendo em lei a proposta que tenho a honra de vos apresentar, mostrará o parlamento portuguez plena consciencia dos deveres que incumbem n'este momento solemne da nossa historia á nação que representa.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É auctorisado o governo a converter em contrato definivo o contrato provisorio assignado em 9 de julho de 1884 com o conde Thaddeu de Oksza com as seguintes modificações:
1.ª O concessionario é obrigado a estabelecer á sua custa o cabo telegraphico submarino entre o archipelago de Cabo Verde e a costa occidental de Africa, e a pol-o em communicação com a estacão de S. Thiago no praso de seis mezes, a contar da assignatura do contrato definitivo, sendo o preço da transmissão dos despachos n'este cabo de 450 réis (2 shillings) por palavra, e não resultando d'esta obrigação do concessionario nenhum encargo para o governo alem dos que estão consignados no contrato provisorio.
2.ª As primeiras secções do cabo até Bolama, quer pela linha do Senegal, quer pela, do archipelago de Cabo Verde, bem como o ramal de Bissau, deverão estar concluidas seis mezes depois da assignatura do contrato definitivo.
3.ª O direito exclusivo de amarração por quarenta annos applica-se a todas as linhas que o concessionario for obrigado a collocar, comprehendido o archipelago do Cabo Verde, com a clausula do artigo 5.° do contrato provisorio e ficando garantidos os direitos já concedidos com relação á ilha do S. Vicente. Findo o praso de quarenta annos, o concessionario fica na posse dos pontos de amarração e dos cabos, emquanto mantiver a exploração d'estes.
4.ª Para o computo da garantia a que se refere o artigo 7.° do contrato provisorio, devem ser comprehendidos todos os despachos provenientes de estações portuguezas ou destinados a estações portuguezas, entendendo-se portanto que só não entram n'aquelle computo os despachos que apenas transitarem pelo cabo e forem procedentes de estações não portuguezas e destinados a estações que tambem o não sejam.
5.ª O governo receberá, nas linhas a que se refere o contrato provisorio, a titulo de direito de transito e de taxa terminal, a quantia de 18 réis (10 centimos) por palavra sobre todos os telegrammas expedidos de estações portuguezas ou a ellas destinados, e tambem sobre os que transitarem pelas ditas estações.
6.ª No contrato definitivo serão feitas as modificações que resultarem do facto da collocação do cabo entre S. Vicente e S. Thiago e da execução das sondagens a que o concessionario se obrigara no contrato provisorio.
7.ª O concessionario obriga-se a continuar o cabo submarino para o sul da Africa, servindo Benguella e Mossamedes, prolongando-o até Cape Town, sendo-lhe concedida a faculdade de tocar nos pontos intermedios e o direito exclusivo de amarração por espaço de quarenta annos nas possessões portuguezas; devendo este cabo ficar collocado e em exploração dois annos depois de aberta ao serviço publico a estação de Loanda; e ficando expressamente declarado que não resultará d'este melhoramento para o governo, nenhum encargo novo de garantia ou subvenção, e que todos os telegrammas das estações portuguezas transitarão pela estação do Loanda e entrarão no computo da garantia concedida pelo contrato provisorio de 9 de julho de 1884. Para a execução d'esta clausula será lavrado um contrato especial.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 9 de fevereiro de 1885.= Manuel Pinheiro Chagas.

Aos 9 dias do mez de julho de 1884, n'este ministerio dos negocios da marinha e ultramar, e gabinete do exmo. sr. Manuel Pinheiro Chagas, ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar, compareci eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral d'este ministerio, e ahi estando presente de uma parte o mesmo exmo. ministro como primeiro outorgante em nome do governo, e da outra o conde Thaddeu de Oksza Orzechowski, concessionario primitivo dos cabos de Cadiz às Canarias e das Canarias ao Senegal, pelos mesmos outorgantes foi dito, na minha presença, e das testemunhas ao diante nomeadas, assistindo a este acto o conselheiro João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, procurador geral da corôa e fazenda, que concordavam no seguinte contrato para o estabelecimento e exploração de um cabo telegraphico submarino, ligando as possessões portuguezas de Guiné, S. Thomé o Principe e Angola com a Europa.
Artigo l.° O concessionario ou a companhia para a qual elle, com auctorisação do governo portuguez, transferir esta concessão, obriga-se a estabelecer e explorar um cabo telegraphico submarino, em ligação directa com a Europa, e que partindo do Senegal se dirija a Bolama, S. Thomé e Loanda, com um ramal de Bolama para Bissau.
Art. 2.° O concessionario terá o direito de tocar com o referido cabo em quaesquer pontos da costa occidental da Africa, que se encontrem entre as possessões portuguezas designadas no artigo antecedente.
Art. 3.° O governo portuguez obriga-se a construir e explorar á sua custa as linhas terrestres necessarias para ligar Loanda com Benguella e Mossamedes; a construcção, porém, d'estas linhas, será realisada pela forma e no periodo que mais convenham ao dito governo.
Art. 4.° O assentamento do cabo e o começo da exploração d'elle effectuar se hão no praso de dezoito mezes;

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devendo dentro dos primeiros seis mezes depois da assignatura do contrato definitivo estar concluida a secção do Senegal a Bolama e o ramal para Bissau, e nos restantes doze mezes as outras secções até Loanda.
§ unico. O concessionario fica auctorisado a collocar desde já, e antes da assignatura do contrato definitivo, a secção do cabo do Senegal a Bolama, com o ramal para Bissau.
Art. 5.° O governo portuguez garante ao concessionario durante quarenta annos o direito exclusivo de amarração, nas possessões indicadas no artigo 1.°; mas este exclusivo refere se unicamente às communicações a que diz respeito este contrato.
Art. 6.° O governo portuguez concede gratuitamente os terrenos do estado necessarios para a amarração do cabo nos pontos indicados no artigo 1.°, bem como os edificios para o estabelecimento das estações e alojamento do pessoal d'estas, quando os houver disponiveis e no caso de serem applicados para tal fim.
§ unico. Logo que estejam estabelecidas linhas terrestres em communicação com o cabo telegraphico submarino, os edificios que o governo houver cedido ao concessionario poderão servir tambem para estabelecer as estações destinadas ao serviço das ditas linhas.
Art. 7.° O governo garante ao concessionario o rendimento por um anno, correspondente a 46:000 palavras entre Bolama e a Europa e vice-versa, a 14:000 entre S.Thomé e a Europa e vice-versa e a 90:000 entre Loanda e a Europa e vice-versa.
§ 1.° Para o computo da garantia tornar-se-hão es preços estabelecidos para cada uma das referidas estações, no percurso do cabo, a que se refere este contrato, os quaes não poderão exceder por palavra o maximo de 675 réis (3 shillings), com relação a Bolama, de 1$125 réis (5 shillings), a S. Thomé e de 1$575 réis (7 shillings), a Loanda.
§ 2.° Os despachos trocados entre as estações portuguesas do cabo telegraphico submarino serão tambem calculados na devida proporção e acrescentados aos que representarem o movimento entre as ditas estações e a Europa, servindo assim para completar a garantia que o governo concede por este contrato.
§ 3.° O excesso de palavras, quando o houver, com relação ao que fica calculado para cada estação, será levado em conta do rendimento das outras estações portuguezas.
§ 4.° O concessionario será obrigado a formular as suas contas pelo modo que o governo portuguez julgar mais conveniente para a melhor fiscalisação; tendo sempre os livros e mais documentos relativos ao serviço da exploração á disposição dos delegados do governo.
§ 5.° As contas serão organisadas por trimestres e liquidadas de seis em seis mezes. O saldo será pago em Lisboa.
Art. 8.° A garantia, a que se refere o artigo antecedente, só começará desde que for aberta á exploração a l.ª secção do cabo, não sendo devida senão pela parte que foi explorada; e durará por espaço de quarenta annos só o cabo funccionar devidamente e for explorado nas condições requeridas em communicações d'esta natureza.
§ l.° Quando se der interrupção da exploração do cabo por caso de força maior devidamente comprovada, e por tempo inferior a quatro mezes, o governo sómente será obrigado a garantir metade do que houver pago, proporcionalmente, antes da interrupção da secção ou secções correspondentes; quando porém esta interrupção exceder quatro mezes não terá o concessionario direito a nenhum pagamento, com relação ao periodo em que ella se verificar e á secção do cabo em que occorrer.
§ 2.° Se o serviço pelos cabos do Senegal ou das Canarias for interrompido em virtude de qualquer resolução do governo francez ou do governo Hespanhol, o concessionario fica obrigado a estabelecer no menor praso possivel um cabo submarino que communique a costa occidental da Africa com o archipelago de Cabo Verde, de modo a ligar os cabos a que se refere este contrato directamente com a Europa.
§ 3.° Dada a interrupção de serviço pelo cabo pelo motivo indicado no § antecedente, o governo portuguez não ficará obrigado ao pagamento da garantia designada n'este contrato por todo o tempo em que durar a interrupção das communicações com a Europa.
Art. 9.° Quando o rendimento do cabo-submarino entre os pontos indicados no artigo 7.° e seus §§ exceder o rendimento garantido no dito artigo, o excesso será dividido em partes iguaes entre o concessionario e o governo, mas esta participação cessará logo que o governo esteja embolsado das quantias que houver adiantado pela garantia, addicionadas com o juro de 5 por cento.
Art. 10.° Passado o praso de quarenta annos cessa a garantia do trafico dada pelo governo portuguez, assim como o exclusivo da amarração a que se refere o artigo 5.°, ficando o concessionario na posse dos pontos de amarração indicados n'este contrato emquanto mantiver a exploração do cabo.
§ unico. Logo que cesso a garantia, ou por haver crescido o numero de palavras transmittidas alem do limito para ella fixado, ou por haver terminado o praso de quarenta annos, os despachos officiaes enviados ou recebidos por qualquer das estacões do cabo em territorio portuguez pagarão metade das taxas estabelecidas para os despachos particulares.
Art. 11.° A taxa do transito no cabo estabelecido entro Cadiz e as Canarias será de 90 réis (50 centimos) por palavra, e no cabo entre as Canarias e o Senegal de 180 réis (l franco).
Considerado o cabo da costa occidental da Africa como fazendo parte da rede europea, o transito nas linhas terrestres hespanholas não excederá 18 réis (10 centimos) por palavra.
§ 1.° O concessionario obriga-se a obter do governo hespanhol a collocação de uma linha telegraphica que communique directamente Cadiz com a fronteira portugueza.
§ 2.° No contrato definitivo serão fixadas as tabellas geraes das tarifas em todo o percurso dos cabos.
Art. 12.° O governo portuguez terá direito a reclamar para a sua correspondencia official todas as reducções do tarifa que forem concedidas aos governos de outros paizes.
Art. 13.° Ao governo portuguez não caberá nenhuma responsabilidade por quaesquer difficuldades que possam surgir entre o concessionario e quaesquer companhias proprietarias de outras linhas telegraphicas submarinas por motivo do cruzamento dos cabos, nem lhe pertencerá tão pouco responsabilidade por quaesquer transtornos que possam dar-se na exploração dos cabos a que se refere este contrato.
Art. 14.° O concessionario obriga-se a collocar, dentro do praso de quatro mezes depois da assignatura do contrato definitivo, um cabo submarino entre as ilhas de S. Vicente e S. Thiago, no archipelago do Cabo Verde.
§ 1.° O concessionario fica auctorisado a collocar, antes da assignatura do contrato definitivo, o cabo a que se refere este artigo.
§ 2.° O governo pagará ao concessionario as despezas que este fizer com o aluguer dos edificios para as estações de S. Vicente e S. Thiago, e com os vencimentos de dois empregados em cada uma d'ellas.
§ 3.° Pertencerá ao governo o direito de fixar o preço da transmissão dos despachos n'esta linha, de accordo com o concessionario.
§ 4.° O concessionario gosará por quarenta annos do direito de amarração em S. Thiago.
§ 5.° O pagamento das despezas a que se refere o § 2.° cessará logo que o rendimento bruto d'este cabo attingir

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l3:500$000 réis (3:000 libras) por anno, ou quando terminar o periodo pelo qual é concedido o direito de amarração, se antes disso se não houver dado o crescimento de rendimento acima indicado.
Art. 15.° O governo portuguez poderá exigir que o cabo amarre na região do Zaire, mediante garantia do trafico annual de 40:000 palavras entre essa região e a Europa, ao preço maximo de 1$350 réis (6 shillings) por cada palavra no percurso do cabo a que se refere este contrato.
§ unico. O governo poderá auctorisar o concessionario a amarrar o cabo no Zaire, se este obtiver do commercio a coadjuvação necessaria para se levar a effeito este melhoramento.
Art. 16.° Os cabos a que se refere este contrato serão construidos e immergidos em condições identicas às do cabo do Senegal.
O concessionario fica obrigado á collocação das boias e balizas que o governo portuguez julgar necessarias á protecção do cabo; e igualmente ficará obrigado a quaesquer prescripções que com o mesmo fim venham a estabelecer-se ou por convenções internacionaes ou em regulamento publicado pelo dito governo.
Art. 17.° O governo permittirá todos os trabalhos de sondagens, e facilitará, pelos meios ao seu alcance, a collocação do cabo. Todos os instrumentos e materiaes necessarios serão isentos do pagamento de quaesquer direitos nas alfandegas e portos das possessões ultramarinas a que se refere este contrato.
Art. 18.° O governo poderá nomear um engenheiro para assistir á construcção e immersão do cabo, e examinar se o assentamento é feito de accordo com os principios da sciencia e com os melhoramentos mais recentes; podendo este engenheiro ser encarregado tambem de escolher, de accordo com um engenheiro designado pelo concessionario, os pontos de amarração do cabo.
§ unico. O engenheiro encarregado d'esta Commissão pelo governo será pago pelo concessionario, na rasão de 10$800 réis (60 francos) por dia, e terá passagem e sustento a bordo do navio que proceder ao assentamento do cabo.
Art. 19.° Em relação aos cabos, a que se refere este contrato, vigorarão todas as regras e preceitos das actuaes convenções internacionaes telegraphicas ou das que vierem a substituil-as, na parte em que forem applicaveis.
Art. 20.° O concessionario obriga-se a proceder às sondagens necessarias para se conhecer se a collocação e exploração de um cabo telegraphico submarino entre S. Thiago e a costa occidental da Africa é possivel technicamente, e no caso affirmativo construirá á sua custa a mencionada linha.
§ unico. Com relação á collocação e exploração d'esta linha vigorarão todas as condições d'este contrato, que forem applicaveis.
Art. 21.° O concessionario ou a companhia para a qual este transferir a concessão não poderá ceder nenhum dos seus direitos, nem arrendar as linhas, nem ligar-se ou fundir-se com outras emprezas ou companhias, sem auctorisação expressa do governo portuguez.
Art. 22.° O concessionario terá um agente em Lisboa que o represente em todas as relações officiaes com o governo portuguez.
Art. 23.° As questões que só suscitarem entre o governo e o concessionario serão decididas por arbitros, dois nomeados pelas duas partes contratantes e um terceiro escolhido por aquelles, ou, na falta de accordo, designado pelo supremo tribunal administrativo.
Art. 24.° O concessionario garantirá a execução do contrato definitivo com o deposito de 9:000$000 réis, que lhe será restituido logo que o cabo esteja em exploração até Bolama.
Art. 25.° Se o concessionario proceder desde já á collocação dos cabos a que se referem os §§ unico do artigo 4.° e l.° do artigo 14.°, ou á de qualquer d'elles, ou logo que se declare prompto a assignar o contrato definitivo, o governo submetterá á approvação do parlamento o presente contrato.
E com estas condições e clausulas hão por feito e concluido o dito contrato. Assistiu a este acto, como fica declarado, o conselheiro João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, procurador geral da corôa e fazenda, sendo testemunhas presentes José Estevão Clington e João Thaumaturgo Junqueira, segundos officiaes da secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar. E eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral d'este ministerio, em firmeza de tudo e para constar onde convier fiz escrever, rubriquei e subscrevi o presente contrato que vão assignar commigo os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas depois de lhes ter sido lido.
Logar do sêllo. = Manuel Pinheiro Chagas = Thaddeu de Oksza Orzechowski- Fui presente, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = José Estevão Clington = João Thaumaturgo Junqueira = Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral do ministerio.
Pagou de emolumentos o respectivo addicional a quantia de 53$000 réis, pela guia n.° 493 do corrente anno.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 9 de julho de 1884. = Eduardo Clington.

Nota das taxas no cabo submarino da Africa occidental de accordo com o § 2.° do artigo 11.° do contrato de 9 de julho de 1882

[Ver Tabela na Imagem]

De Lisboa a S. Thiago, via Senegal....
De Lisboa a Bolama, via Senegal....
De Lisboa a Bissau, via Senegal....
De Lisboa a S. Thomé, via Senegal....
De Lisboa a S. Paulo de Loanda, via Senegal....
De S. Thiago a S. Vicente ....
De S. Thiago á costa (Dakar ou Bathurst)....
De S. Thiago a Bolama....
De S. Thiago a Bissau ....
De Bolama a Bissau....
De Bolama a S. Thomé....
De Bissau a S. Thomé....
De Bolama a S. Paulo de Loanda....
De Bissau a S. Paulo de Loanda....
De S. Thomé a S. Paulo de Loanda....
De S. Thiago a S. Thomé....
De S. Thiago a S. Paulo de Loanda....
De S. Vicente a Lisboa, via Senegal....

Lisboa, 17 de fevereiro de 1885. =(Assignado) Th. D'Oksza.

Propostas ao governo portuguez para o estabelecimento e exploração do cabo telegraphico submarino da costa occidental de Africa, por Julio Despecher, como representante das companhias «Brazilian submarine telegraph», «Eastern telegraph», e «Telegraplf Construction and Maintenance».

Artigo 1.° As companhias acima menciona das obrigam-se a estabelecer e a explorar um cabo telegraphico submarino em ligação directa com o continente de Portugal, o qual partindo das ilhas de Cabo Verde se dirija a Bolama, S. Thomé e Loanda, com um ramal de Bolama para Bissau.
Art. 2.° O concessionario terá o direito de tocar com o referido cabo em Santa Maria de Bathurst e em quaesquer outros pontos da costa occidental de Africa, seja portugueza ou estrangeira, que se encontrem entre as possessões portuguezas designadas no artigo precedente.
Art. 3.° O concessionario ficará auctorisado a prolongar o cabo alem de Loanda para Benguella e Mossamedes.

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§ unico. O concessionario será tambem auctorisado a prolongar o cabo alem do Mossamedes até ao territorio da colonia do Cabo da Boa Esperança, com estacões intermedias em qualquer ponto da costa.
Art. 5.° O governo portuguez garantirá ao concessionario, por quarenta annos, o direito de amarração nas possessões indicadas nos artigos l.° e 3.°: porém, similhante direito não confere á empreza direito algum de monopolio ou privilegio exclusivo, mas conferirá tão sómente um direito de preferencia para qualquer outra linha que o governo portuguez queira estabelecer.
Art. l.° O governo garantirá ao concessionario o rendimento por um anno correspondente a 36:000 palavras entre Bolama e a Europa ou vice-versa, a 12:000 palavras entre S. Thomé e a Europa ou vice-versa e a 72:000 palavras entre Loanda e a Europa ou vice-versa.
§ 1.° No caso do cabo ser prolongado alem de Loanda, como se acha previsto no artigo 3.°, o governo garantirá á empreza um rendimento addicional annual equivalente a 9:000 palavras entre Benguella e a Europa ou vice-versa e a 9:000 palavras entre Mossamedes e a Europa ou vice-versa.
§ 2.° Para o computo de garantia tomar-se-hão os preços estabelecidos para cada uma das referidas estações no percurso do cabo a que se refere este contrato, os quaes não poderão exceder por palavra o maximo 450 réis (2 francos e 50 centesimos) com relação a Bolama, de 1$080 réis (6 francos) a S. Thomé, e de 1$530 réis (8 francos e 50 centesimos) a Loanda, Benguella e Mossamedes.
Art. 7 (bis). Em reducção da garantia que o governo concede pelo artigo precedente, será computado o producto das taxas no percurso do cabo, n'este contrato referido, de todos os telegrammas trocados por qualquer das possessões portuguezas mencionadas no artigo precedente com a Europa ou pelas linhas telegraphicas europeas ou com a America ou pelos cabos da companhia Brazilian Submarine Telegraph.
§ 1.° Tambem serão calculados na devida proporção e acrescentados aos que representarem o movimento supra mencionado:
1.° O producto das taxas dos telegrammas trocados pelo cabo entre as estações portuguesas.
2.°O producto das taxas dos telegrammas trocados entre o continente portuguez ou as possessões portuguezas e qualquer das estações da empreza em territorio estrangeiro na costa occidental de Africa.
Art. 10.° Passado o praso de quarenta annos cessará a garantia do trafico pelo governo portuguez, ficando o concessionario na posse dos pontos de amarração, indicados n'este contrato, emquanto mantiver a exploração do cabo.
Art. 11.° A tarifa das taxas no percurso do cabo dos telegrammas trocados entre as possessões portuguezas, indicadas nos artigos 1.° e 3.°, será a seguinte por palavra:

[Ver Tabela na Imagem]

Entre S. Vicente e Bolama....
Entre Bolama e S. Thomé....
Entre S. Thomé e Loanda, Benguella ou Mossamedes....
Entre Bolama e Bissau....
Entre Loanda e Benguella....
Entre Benguella e Mossamedes....

§ l.º As taxas entre as possessões portuguezas e as estações da empreza em territorio estrangeiro da costa de Africa, serão fixadas pela empreza com a approvação do governo.
§ 2.° As taxas entre as estações da empreza em territorio estrangeiro serão fixadas pela empreza.
§ 3.° As taxas pertencentes á empreza serão cobradas no territorio portuguez e entregues á mesma empreza, ao equivalente de 180 réis fortes por cada franco.

rt. 11.° (bis). A taxa terminal nas possessões portuguezas será de 75 millesimos do franco.
§ 1.° A taxa de transito de 125 millesimos do franco será cobrada em S. Vicente pelos telegrammas com destino ao cabo n'este contrato referido e procedentes do mesmo.
A mesma taxa de transito será cobrada em Bolama pelos mesmos telegrammas transmittidos pela via do Dakar e das Canarias.
§ 2.° Todavia, os telegrammas trocados entre as possessões portuguezas serão isentados d'estas taxas de transito.
§ 3.° As taxas terminaes e de transito do governo serão cobradas no equivalente do franco fixado pelas convenções telegraphicas internacionaes em vigor.
Art. 11.° (ter). A taxa no percurso dos cabos entre Lisboa, Madeira e S. Vicente, pelos telegrammas com destino ao cabo n'este contrato referido e procedentes do mesmo, será de 1 franco e 50 centimos por palavra.
Art. 11.° (quatuor). Os telegrammas officiaes do governo portuguez serão transmittidos com a taxa reduzida do metade não sómente no percurso do cabo a que se refere este contrato, mas tambem no percurso dos cabos da companhia Brazilian submarine telegraph.
Art. 15.° O governo portuguez poderá exigir que o cabo amarre na região do Zaire (Congo) mediante uma garantia addicional do trafico annual de 36:000 palavras entre essa região e a Europa ao preço maximo de 1$350 réis (7,50 fr.) por cada palavra no percurso do cabo a que só refere este contrato, quer similhante garantia seja concedida pelo governo portuguez ou conjunctamente pelas potencias interessadas, quer seja supprida pelo commercio.
Art. 16.º Os cabos a que se refere o presente contrato serão construidos e lançados debaixo das condições da cedula junta ao contrato.
Art. 20.° Todas as sondagens no trajecto do cabo e nos varios pontos de amarração serão feitas pela empreza e á sua custa.
Art. 24.° O concessionario garantirá a execução do contrato com o deposito de 45:000$000 réis feito antes da assignatura do contrato, o qual será restituido quando o cabo estiver em exploração até Loanda.
Art. 25.° O contrato será apresentado á approvação das côrtes.
As outras condições geraes applicaveis ao contracto serão as estipuladas nos artigos 4.°, 6.°, 8.°, 9.°, 12.°, 13.°, 14.°, 17.°, 18.°, 19.°, 21.°, 22.° e 23.°, do contrato provisorio de 9 de julho de 1884.
Lisboa, 7 de janeiro de 1885.= (Assignado) Jules Despecher.

O sr. Presidente:- Este projecto tem uma só discussão.
O sr. Tito de Carvalho: - Por parte das commissões de fazenda e do ultramar mando para a mesa a seguinte proposta.
(Leu.)
Não careço de justificar esta proposta, porque a sua leitura mostra desde logo que ella é toda a favor do contrato, mas devo dizer em poucas palavras a rasão por que a mando para a mesa.
A Commissão do ultramar tinha já dado o seu parecer quando este projecto foi á Commissão de fazenda, e a Commissão de fazenda entendeu que devia reunir-se com a do ultramar e resolveu-se a assignar o projecto que já estava feito.
N'esta reunião das duas commissões lembraram-se varios melhoramentos, que se podiam introduzir no contrato. O governo, representado pelo sr. ministro da marinha, não póde dizer desde logo se podia annuir; mais tarde, porém, deu-se esta annuencia, e é em resultado d'ella que mando para a mesa a proposta.

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A proposta é a seguinte

Proposta

Proponho que ao artigo l.° do projecto se acrescentem os tres seguintes paragraphos:
Seja qual for das hypotheses do artigo 15.° do contrato em que se verifique a amarração no Zaire, fica entendido que a estação central será sempre no territorio portuguez.
O concessionario é obrigado a estabelecer á sua custa e sem nenhum encargo para o estado um ramal de S. Thomé para a ilha do Principe.
O praso da garantia é reduzido a trinta annos, ficando o governo auctorisado a fazer maior reducção, sem que resulte d'este facto nenhum encargo para o estado.
28 de março de 1885. = Tito Augusto de Carvalho.
Foi admittida.

O sr. Frederico Laranjo: - Sr. presidente, depois dos discursos vehementes, violentos mesmo, pronunciados em diversos annos n'esta camara pelo sr. Pinheiro Chagas contra o systema das concessões sem concurso; depois dos preceitos da lei de contabilidade; parece que tal systema devia ter acabado; e justo era que assim fosse; porque é nocivo para os ministerios, que podem, mesmo inconscientemente, ser envolvidos nas especulações pouco honestas de agentes pouco escrupulosos; porque é nocivo para o paiz, cujos interesses só podem ser protegidos por uma concorrencia clara, aberta e leal, e só é util para uns intermediarios, que podem ser muito activos, mas cuja actividade nada produz para os paizes que os admittem senão o desprestigio dos poderes publicos e a lesão dos interesses nacionaes. (Apoiados.)
Parece que á eloquencia inflammada do sr. Pinheiro Chagas deviam corresponder crenças vivas, convicções arraigadas, que dessem de si uma administração severa e economica; parece que com a entrada de um homem novo para o ministerio deviam apparecer novas e melhores normas de administração; infelizmente é o contrario que tem succedido!
N'este assumpto de cabos telegraphicos submarinos estavamos costumados ao systema do concurso, como o demonstra a lei de 14 de agosto de 1869; agora apresenta-se-nos aqui uma concessão sem concurso! Estavamos costumados a obter cabos importantes sem subvenção alguma; agora apresenta-se-nos um contrato provisorio que imporia um grandissimo encargo! Estavamos costumados a exigir das companhias garantias serias, como o demonstra o artigo 30.º do decreto de 13 de maio de 1872, em que se exigiu como caução o deposito de 90:000$000 réis; agora apresenta-se-nos um contrato com uma garantia, que se póde dizer que é irrisoria, e até mesmo ridicula; pois não póde ser considerado por outra forma, tratando-se de um objecto d'esta importancia, o apresentar-se uma companhia dando simplesmente como garantia de que cumprirá á risca as condições do seu contrato, uns simples 9:000$000 réis, que lhe hão de ser restituidos, não quando tenha cumprido todos os seus deveres, mas logo que tenha feito a secção do cabo para Bolama! (Apoiados.)
Com magua o digo - a nossa administração em logar de andar para melhor, tem retrogradado!
Sr. presidente, o relatorio da proposta do governo e o do projecto da commissão, demonstram muito largamente a utilidade de um cabo submarino que ligue a metropole com as possessões de Africa; invocam até para isso o testemunho da sabia sociedade de geographia do Lisboa; e eu creio que deputados da maioria e da opposição, estamos todos plenamente convencidos da utilidade e importancia de um tal melhoramento, mas não é d'essa convicção que se trata.
Porventura pelo facto de ser util e importante o estabelecimento do cabo submarino que se discute deixa de haver a obrigação de se cumprirem as prescripções da lei, com relação ao modo de iniciar esse melhoramento? Pois póde por isso pôr-se de parte o principio do concurso ? Pois não póde elle garantir menos encargos e mais vantagens para os interesses do paiz? Como é que a importancia de um melhoramento exclue por si só, em vez de as incluir, a obrigação e a conveniencia do concurso?
Porque foi que o governo o não admittiu?
Vejamos.
Começou por succeder ao governo um grave desastre, desastre de ruim e illogica previsão; e é esta previsão sem fundamento que lhe serve de causa e de desculpa para não ter aberto concurso.
Diz o relatorio da proposta : «Quando a companhia Brazilian submarine telegraph pediu auctorisação para collocar um novo cabo para Pernambuco, de novo se instou para que ao menos se fizesse a ligação entre as duas ilhas, instantemente reclamada pelos habitantes do S. Thiago. A companhia declarou terminantemente que não podia occupar-se d'esse assumpto, ficando o governo convencido de que só para a America se voltavam as suas vistas e de que a não interessava o trafico africano».
Leviana convicção, direi eu. Pois do facto de uma companhia não querer estabelecer um cabo entre as ilhas de S. Vicente e de S. Thiago; do facto mesmo de n'um certo tempo o não querer estabelecer entre a ilha de S. Vicente e algumas das nossas possessões da costa occidental do continente da Africa, pude-se concluir que ella não queira em tempo nenhum concorrer ao estabelecimento de um telegrapho submarino que vá até Loanda ou até á colonia do Cabo ? (Apoiados.)
Se essa companhia, que recusara n'outro tempo as ligações que se lhe propunham entre as duas ilhas, e entre uma d'ellas e a costa occidenial da Africa, tinha agora, ou por si ou por uma empreza em que era interessada, um cabo submarino que circumda quasi toda a costa oriental do mesmo continente, era claro que tinha interesse em concorrer ao estabelecimento de um cabo que cingisse a costa occidental; e a previsão contraria do governo não tinha o mininio fundamento, como os factos vieram demonstrar.
Pois foi por esta ruim previsão, que o governo se dirigiu, e apparecendo-lhe o representante de outra companhia, o sr. conde do Oksza, apressou-se a contratar com elle, sem abrir concurso.
N'estas condições, diz o relatorio da proposta, se assignou a 9 de julho de 1884 o contrato provisorio, entendendo o governo que não devia demorar a realisação d'esse importante melhoramento, que, alem de trazer às nossas colonias africanas as mais incontestaveis vantagens, nos dava tambem a gloria de sermos nós que tomavamos a iniciativa de uma empreza que a toda a Europa interessava, e de prestarmos assim um alto serviço á civilisação.
Enthusiasmado com a importancia do melhoramento, e ainda mais com a gloria de fazermos um presente á Europa, o sr. ministro da marinha esqueceu-se de procurar, por meio do concurso, a maxima utilidade pelo minimo custo!
A gloria, sr. presidente! Ha annos a esta parte que este paiz pequeno o de pequenos recursos anda á busca da gloria a fazer presentes a quem não precisa d'elles, como foi o presente que fizemos á Hespanha com a garantia de juro para o contrato do caminho de ferro de Salamanca, e como é agora esto contrato n'algumas das suas disposições, em que o interesso é de muitas potencias e o dispendio simplesmente nosso! (Apoiados.)
Á busca da gloria, e não encontrando senão o desprestigio, porque para um paiz, principalmente pequeno e pobre, o caminho da gloria é o mesmo que o do zelo fervente pelos seus interesses justos. (Apoiados.) Querendo tornar-nos gloriosos por outra forma tornamo-nos simplesmente ridiculos ! (Apoiados.)
Por umas ruins supposições, por uma hypothese sem verificação, por uma pressa desnecessaria, por uma gloria falsa, foi o governo contratar, e depois de celebrado o con-

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trato apparecem as companhias reunidas Brazillan submarine telegraph, Eastern Telegraph, Telegrapli construction and Maintenance, fazendo melhores propostas, a cuja influencia se devem as modificações importantes que hoje se apresentam aqui, modificações que tornam o contrato provisorio menos oneroso para o paiz, mas ainda assim muito mais do que o seria o contrato proposto pelas companhias reunidas, e provavelmente muito mais do que o seria o contrato definitivo que resultasse de um concurso publico. (Apoiados.)
Sr. presidente, tres cousas ha a considerar no projecto que estamos analysando: a primeira é o contrato primitivo; a segunda são as modificações que só obtiveram depois do apparecimento das companhias reunidas; a terceira são as propostas das companhias que não foram admittidas a negociar, e a comparação d'ellas com as que foram acceites.
A simples exposição d'estes pontos ha de demonstrar a necessidade e a conveniencia que havia em abrir concurso.
Voto pelo concurso, diz o sr. Dias Ferreira no parecer da Commissão; voto pelo concurso, digo eu; votamos peio concurso, deve dizer toda a camara. (Apoiados.)
A camara não póde ser para com o nobre ministro da marinha mais amavel do que foi para com elle o seu antigo chefe, que não sei se o é ainda hoje. (Apoiados.)
Sr. presidente, no contrato de 9 de julho de 1884 encontram-se disposições de diversa natureza, que, em attenção a ella, e para tornar claro o assumpto, eu classificarei do seguinte modo: obrigações effectivas o immediatas para o concessionario, obrigações condicionaes, auctorisações.
As obrigações da primeira classe são as que constam, do artigo 1.°, 14.° e 20.° do contrato, pelo primeiro dos quaes o concessionario ou a companhia para quem elle transferir a concessão, é obrigado a estabelecer e explorar um cabo telegraphico submarino, em ligação directa com a Europa, e que partindo do Senegal se dirija a Bolama, S. Thomé e Loanda, com um ramal de Bolama para Bissau; pelo segundo dos quaes é obrigado a collocar dentro do praso de quatro mezes, depois da assignatura do contrato definitivo, um cabo submarino entre as ilhas de S. Vicente e S. Thiago, no archipelago de Cabo Verde; pelo ultimo dos quaes é obrigado a proceder às sondagens necessarias para se conhecer só a collocação e exploração de um cabo submarino entre S. Thiago e a costa occidental da Africa é technicamente possivel.
As obrigações dependentes de condição são as do artigo 8.° § 2.°, as do artigo 20.° e do artigo 15.°
Pelo § 2.° do artigo 8.° o concessionario é obrigado, no caso de se interromperem as communicações da linha que ligasse Loanda, Tenerife, Senegal e Cadix, em virtude de qualquer resolução tomada pelo governo hespanhol ou pelo governo francez, a ligar no menor praso possivel essa linha com a linha de S. Vicente.
O artigo 20.° obrigava-o a que no caso de se reconhecer pelas sondagens a possibilidade de se fazer a ligação entre a costa occidental da Africa e as ilhas de S. Vicente e S. Thiago, se fizesse essa ligação.
O artigo 15.° dispunha que o governo portuguez poderia exigir que o cabo amarrasse na região do Zaire, mediante garantia do trafico annual de 40:000 palavras entre essa região e a Europa, ao preço maximo de 1$350 réis por cada palavra, no percurso de cabo a que se refere o contrato.
As auctorisações eram as constantes do artigo 4.°, § unico, pelo qual o concessionario ficava auctorisado a collocar desde logo, e antes da assignatura do contrato definitivo, a secção do cabo do Senegal a Bolama, com o ramal para Bissau; e do artigo 14.° que lhe permittia que collocasse tambem desde logo o cabo submarino entre as ilhas de S. Vicente e S. Thiago.
E quaes eram as obrigações do governo portuguez? Dar ao concessionario o exclusivo da amarração durante o praso de quarenta annos em todos os pontos da costa a que se refere o contrato, e garantir-lhe o rendimento correspondente a 150:000 palavras, rendimento que corresponde a 188:500$000 reis. Garantindo-lhe mais, no caso do governo exigir que o cabo amarrasse no Zaire, o rendimento de mais 40:000 palavras, o que somma tudo uma garantia de 242:550$000 réis.
Alem disso o governo era obrigado a pagar o direito do transito pela linha terrestre hespanhola e pelo cabo submarino hespanhol de Cadix às Canarias e pelo cabo submarino francez das Canarias ao Senegal. Benguella e Mossamedes ligavam-se a Loanda por meio de linhas terrestres construidas pelo governo portuguez.
Qual era a garantia que o concessionario dava para o cumprimento do contrato?
Apenas o deposito de 9:000$000 réis, que seria restituido quando se tivesse estabelecido a secção do cabo até Bolama.
Tal era o contrato primitivo.
Apparecem porém as propostas das companhias reunidas, que o governo qualificou de tardias, para as não receber, e que não podia qualificar d'esse modo porque não tinha aberto concurso, nem marcado praso algum, e começam logo a fazer-se modificações no contrato primitivo. Modificações que não foram possiveis com as largas negociações a que o sr. ministro da marinha se refere no seu relatorio, tornaram-se realisaveis logo que appareceram as companhias reunidas a fazer propostas ao governo.
Quaes foram essas modificações? Vejamos.
O cabo que, pelo contrato primitivo, devia ir só a Loanda, segue até ao cabo da Boa Esperança.
A ligação entre as ilhas de Cabo Verde o a costa, que no contrato primitivo dependia de duas condições, o reconhecimento de que era technicamente possivel ou a interrupção das communicações pelo Senegal, Tenerife e Cadix, torna-se desde logo uma obrigação effectiva.
De uma das auctorisações, a ligação entre S. Thomé e S. Vicente, faz-se logo uso.
Para o conjunto da garantia contam-se agora todos os despachos provenientes de estações portuguezas ou a ellas destinados; ao passo que no contrato primitivo só se coutavam para este fim os que se trocavam entre estações, ambas portuguezas.
O governo fica recebendo nas linhas a que se refere o contrato um direito de transito sobre todos os telegrammas que passam pelas estações portuguezas, direito que não recebia pelo contrato primitivo.
Ora se só a presença das companhias reunidas, se só a apresentação das suas propostas deu em resultado estas modificações, eu deixo á consideração da camara conjecturar que importantes e que profundas seriam às que resultariam de se abrir um concurso! (Apoiados.)
Falta considerar as propostas das companhias reunidas.
Ellas impunham-se a obrigarão de estabelecerem e explorarem um cabo telegraphico submarino em ligação directa com o continente de Portugal, o qual partindo das ilhas de Cabo Verde se dirigisse a Bolama, S. Thomé e Loanda, com um ramal de Bolama para Bissau; ficando não obrigadas, mas auctorisadas a prolongar o cabo para Benguella e Mossamedes, e alem de Mossamedes, até ao territorio da colonia do Cabo.
O governo portuguez garantir-lhes-ia por quarenta annos, o direito de amarração nos pontos indicados, mas sem exclusivo; garantir-lhes-ia o rendimento annual pelo mesmo espaço de tempo, de 36:000 palavras entre Bolama e a Europa ou vice-versa; differença entre esta proposta e a do governo 10:000 palavras; de 12:000 palavras entre S. Thomé e a Europa ou vice-versa; differença entre esta proposta e a do governo, 2:000 palavras: de 72:000 palavras entre Loanda e a Europa ou vice-versa; differença entre esta proposta e a do governo 18:000 palavras. Ainda

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que demos como veridico o calculo do sr. relator de que a differenca annual entre uma e outra proposta é de réis 21:690$000, eu permitto-me lembrar á camara que em quarenta annos esta differença faz a importante quantia de 867:600$000 réis. Havemos de nós desprezal-a? (Apoiados.)
Mas esta differença, já importantissima, maior se torna se considerarmos que para o computo da garantia entram n'esta proposta não só os telegrammas provenientes de estações portuguezas ou destinados para ellas, que passem pelo cabo de que se trata, mas todos os telegrammas que tendo tal proveniencia ou tal destino se troquem com a Europa ou pelas linhas telegraphicas europeas, ou com a America ou pelos cabos da companhia Brazilian Telegraph; o que, attenta a grande extensão d'estes cabos, e a importancia do seu movimento, é uma reducção muito consideravel de despeza.
Maior se torna esta differença, se considerarmos que as tarifas entre as estações portuguezas são nesta proposta mais baratas.
Maior se torna se considerarmos que no contrato celebrado pelo governo somos nós que pagamos direitos de transito á Hespanha e á França, e que nas propostas das companhias reunidas somos nós que o recebemos das outras nações.
Ha mais. Pela proposta do governo, só depois de decorrido o periodo de quarenta annos, os telegrammas officiaes ficam pagando metade da taxa, e só os telegrammas por este cabo; ao passo que na proposta das companhias reunidas os telegrammas officiaes ficarão pagando desde logo metade, não só neste cabo, mas em todos os cabos d'estas companhias; o que é tambem importante.
Ha mais. No caso do governo exigir que o cabo amarre na região do Zaire, garante-se ao concessionario o trafico annual de 40:000 palavras; ao passo que na proposta das companhias reunidas se pede simplesmente a garantia de 36:000 palavras, ou seja o governo que subsidie, ou o subsidio seja dividido com outras potencias.
Pelo contrato provisorio a garantia dada pelo concessionario em relação ao cumprimento do contrato é simplesmente de 9:000$000 réis, garantia que lhe será restituida logo que esteja em exploração o cabo até Bolama; emquanto que na proposta das companhias reunidas é de 45:000$000 réis.
Parece-me que este ponto é muitissimo importante. (Apoiados.)
Com effeito, eu nunca vi um contrato da importancia d'este que estamos discutindo, em que se apresente como caução da parte do concessionario simplesmente um deposito de 9:000$000 réis; e ainda menos vi estabelecer-se que a caução seja restituida, não quando estejam compridas todas as clausulas do contrato, mas uma pequenissima parte d'esse contrato!
Dadas todas estas differenças, que rasões houve, pois, para não se abrir o concurso ?
Vamos ver as que se apresentam no relatorio.
No relatorio dá-se como uma rasão para não se abrir concurso o haver no contrato provisorio clausulas que já se cumpriram, e acrescenta-se que o facto de se cumprirem é um penhor da seriedade da empreza.
Parece-me exactamente o contrario.
Parece-me que o facto de haver no contrato clausulas que se podem cumprir, antes de assignar-se o contrato definitivo, é uma falta de seriedade, permitta-se-me que o diga, da parte de todos aquelles que fizeram o contrato, não só da parte dos concessionarios, mas tambem, e principalmente, da parte dos poderes publicos.
Pois ha contratos que se não podem approvar sem o voto do parlamento, e é este um d'elles, e vae-se estatuir que algumas das suas condições se tornem effectivas, antes de obtido esse voto?!
E falla-se em seriedade! Que seriedade é esta que não passa de falta de respeito pelas prerogativas do parlamento ? (Apoiados.)
Até onde nós descemos! Um dia reforma-se o exercito em dictadura, e depois diz-se-nos: «Approvem, que se não approvam é a mesma cousa, porque, á falta de lei de responsabilidade ministerial, as despezas que se fizeram ficam feitas, porque os ministros, ou condemnados, ou absolvidos, não as pagam!» (Apoiados.)
Outro dia faz-se um contrato provisorio, parte do qual se realisa, como se fôra definitivo, e depois dizem-nos: «Approvem, porque já não ha remedio, porque uma parte já está realisada?!» (Apoiados.)
O que é que nós somos aqui, srs. deputados?
Eu entendo que para dar um documento da independencia do seu voto, o parlamento portuguez deve rejeitar esta proposta. (Muitos apoiados.)
Porque é que a empreza realisa uma parte do seu contrato antes de approvado o definitivo? É porque receia que appareça outro concorrente que faça tudo em melhores condições, e que ella seja posta de parte. Esta pressa, este zelo é para prejudicar o paiz. (Apoiados.)
Em segundo logar, diz o relatorio, que pela proposta das companhias reunidas é problematica a ligação por cabo submarino das possessões portuguezas de Angola e Mossamedes com as outras possessões e com a Europa, e não menos problematico o prolongamento até ao cabo da Boa Esperança; emquanto que pelo contrato que estamos analysando, este melhoramento é uma clausula definida e uma obrigação expressa do concessionario. Mas o sr. ministro, pergunto eu, não podia por meio do concurso chegar a tornar effectiva essa obrigação, obtendo ao mesmo tempo as outras vantagens que se propõem?! Não está auctorisado a dizer que não.
Mais problematica me parece a mim a ligação promettida pela companhia com que o governo está tratando, porque o pequeno deposito que ella offerece não dá garantias serias de que a ligação se ha de effectuar.
Alem d'isso allegam as outras companhias, e não faço minha a allegação, porque não sei se é verdadeira, que a campanhia com que o governo pactuou não tem acções, não tem capitães, mas só obrigações, quer dizer, dividas.
Se isto é assim, não me parece que possa dar garantias de cumprir aquillo que prometteu.
Uma outra rasão apresentada no relatorio é que haverá n'este caso duas linhas.
Com effeito, desde o momento em que se ligue a costa occidental de Africa com a ilha de S. Vicente, ficamos com com uma linha de S. Vicente para Lisboa e outra que vae de Senegal a Tenerife e d'ahi a Cadix e Lisboa.

as estas duas linhas serão porventura linhas que estejam effectivamente em exercicio ? E claro que não. Uma taxa prohibitiva impedirá de funccionar aquella que nos seria mais util; e não me parece que, por se poder dar a possibilidade de se interromper uma linha, nós vamos concorrer, á custa de sacrificios para o thesouro, para a existencia de duas.
Seria o mesmo que não tendo o paiz sufficientes recursos e movimento para uma só via ferrea, ir, á custa de grandes encargos, estabelecer duas vias, porque uma d'ellas podia um dia arruinar-se.
Parece-me, portanto, que este argumento da existencia das duas linhas não prova muito, e tanto mais que pelas propostas das companhias reunidas se podem obter tambem duas linhas o em melhores condições.
Diz mais o relatorio que não convém adjudicar o cabo da Africa occidental às companhias reunidas, porque com o que já têem na Africa oriental assegurariam um monopolio prejudicial; ao passo que pertencendo o cabo da Africa oriental a uma companhia e o da occidental a outra, se estabelecerá uma concorrencia que fará baixar as tarifas em ambas as linhas. Mas é uma illusão, sr. presidente; é uma phantasmagoria; linhas que vão uma pela

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costa oriental da Africa, outra pela occidental, não se podem fazer, concorrencia senão, e isso só talvez, n'alguns pontos restrictos, os logares proximos do ponto de encontro. Para se dar pela concorrencia a baixa de tarifas a que o sr. relator se refere eram precisas, não duas linhas circuncidando costas oppostas, mas duas linhas proximas e parallelas, circumdando a mesma costa e tendo estações nas mesmas ou em proximas paragens. E alem disso sabido que em materia de telegraphos e de linhas ferreas é o monopolio, que assegura a uma linha uma grande extensão de territorio para explorar, que é a principal base de tarifas baratas, o que contraria na essencia a argumentação do relatorio.
Continua o relatorio: «A condição unica em que a proposta Despecher parece levar vantagem á do governo é nos encargos resultantes para o estado. N'aquella o maximo encargo seria de 166:860$000 réis; nesta é de réis 188:550$000. Mas esta differença fica largamente compensada pelas vantagens que expozemos.»
Quaes vantagens e quaes compensações? São pelo menos em quarenta annos 867:600$000 réis; e valia bem a pena tratar esta differença com menos semcerimonia! (Apoiados.)
Mas pergunto, se o contrato tem vantagens como a Commissão diz, porventura não se podiam obter sendo o contrato feito em concurso?
Não está provado que ellas não fossem maiores se o contrato se fizesse por meio de concurso, e portanto, os argumentos produzidos no relatorio não colhem.
Vem depois a comparação entre o movimento commercial das diversas possessões e entre o movimento telegraphico para se demonstrar que o effectivo real da garantia é muito pequeno ou quasi nullo; mas contra estes calculos ha a oppor os resultados dos movimentos telegraphicos entre Portugal e o Brazil, e entre Portugal e as suas possessões ; e se este movimento não dá um resultado proporcional ao que apresenta o sr. relator, não se póde concluir que o movimento telegraphico que elle conjectura se realise. Alem d'isto não se póde ir buscar o movimento commercial de quaesquer povoações para d'elle se deduzir qual hade ser o numero de telegrammas que se hão de trocar entre ellas. O numero de telegrammas será menor ou maior conforme o commercio se concentra ou se dispersa mais.
Mas sejamos generosos; supponhamos que todos os calculos estão certos, supponhamos que todas as comparações apresentadas pelo sr. relator da commissão coincidem exactamente com o movimento telegraphico que ha a esperar; desde o momento em que as propostas das companhias reunidas apresentam uma exigencia menor, desde o momento em que dão garantias maiores, e desde o momento em que se fixa para os telegrammas officiaes do governo metade do preço que exige a outra proposta, parece-me que era obrigação do governo sujeitar a adjudicação a um concurso, e não querer o contrato n'estas condições. (Apoiados.)
Continua o relatorio: o Se as vantagens do melhoramento não são contestadas, se podemos ter a certeza do que não fôra facil contratal-o em condições mais favoraveis; porque, em obras d'esta natureza, as unicas emprezas que poderiam vantajosamente realisal-o, já como que disseram a ultima palavra, etc.»
As vantagens do melhoramento ninguem as contesta de certo, mas a certeza do que não fôra facil realisal-o em melhores condições, essa é que nenhum de nós tem, e é justamente d'ella que mais carecemos. (Apoiados.)
Quando se trata dos interesses do paiz, não podemos estar com hypotheses; precisamos demonstrar tudo com a maxima clareza. Como que já disseram a sua ultima palavra! Como que dizer não é dizer effectivamente; a consciencia do sr. relator obrigou-o a escrever esta phrase significativa. (Apoiados.)
E como havemos de chegar a essa «ultima palavra» ?
Por meio do concurso.
A lei de contabilidade estabelece no artigo 64.° a seguinte disposição.
(Leu.)
Poder-me-hão responder, bem sei, que se não falia aqui em telegraphos submarinos, mas tambem se não falla em tal no artigo 68.°, que estabelece as excepções.
As palavras da lei não são todas taxativas, e desde o momento em que a lei determina o concurso e na sua excepção não vem designados os telegraphos submarinos, parece que estes se devem julgar comprehendidos na regra geral, sendo para admirar que o illustre ministro da marinha, que n'esta casa, quando era opposição, com tanta eloquencia pugnou pelo principio do concurso, hoje venha aqui trazer um projecto para um melhoramento d'esta ordem, abandonando completamente esse excellente principio.
Quererá s. exa., porventura dizer, que este melhoramento está comprehendido no § 2.° do artigo 68.°, que diz o seguinte?
(Leu.)
Mas tambem, não peço ao sr. ministro da marinha que admitta todas as pessoas ao concurso; admitia as que poderem dar garantias serias, e peça-lh'as. (Apoiados.)
Concluindo as minhas observações, repito que o illustre relator do projecto, que estamos analysando, diz que as unicas companhias que podiam concorrer já disseram a sua ultima palavra. Engano.
A unica maneira de verificar qual a ultima palavra, 6 abrir concurso. (Apoiados.) Abram-n'o. (Apoiados.)
Vozes:- Muito bem.
O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas):- disse que era apologista dos concursos, mas a primeira condição indispensavel era que a base da licitação fosse séria, porque só assim se poderia convidar as emprezas a concorrer; no caso presente o concurso era uma cousa impossivel de só fazer.
Sustentou o projecto, fazendo ver que o contrato era vantajoso e que a companhia com que o governo contratara era uma empreza seria e que havia de levar a cabo a obra de que se tratava e que era da maxima importancia para Portugal.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o devolver.)
O sr. Pedro Diniz: - Por parte da Commissão de marinha mando para a mesa o parecer da mesma Commissão sobre o projecto apresentado pelo illustre deputado, o sr. Ferreira de Almeida, para ser auctorisado o governo a fazer acquisição do questionario para uso dos guardas marinhas, publicado pelo distincto official da armada, José Allemão Mendonça Cisneiros de Faria.
Aproveito esta occasião para mandar tambem para a mesa, a fim do serem enviados á Commissão do ultramar, dois projectos de lei do sr. Luciano Cordeiro, um, relativo á reorganisação do ministerio da marinha, e outro, á reforma do correio do ultramar.
Mando igualmente varios requerimentos de interesse particular, para serem enviados ao governo para informar.
O sr. Ferreira de Almeida: - Tomo a palavra mais pelo dever de dar algumas explicações sobre a materia que se discute, porque o parecer da Commissão comprehende um trecho de um outro em que fui relator na sociedade de geographia de Lisboa, do que no intuito de pretender esclarecer esta assemblea.
O illustre relator da commissão entendeu dever mencionar o voto da sociedade de geographia, sobre o estabelecimento de um cabo submarino para a costa da Africa occidental, citando um trecho do parecer, de que tomei a iniciativa, em que se mostrava a conveniencia que havia em que a linha telegraphica, que ligava S. Vicente com S. Thiago de Cabo Verde, conforme pedia a proposta que

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tenho de apreciar, se prolongasse até á provincia de Angola; mas o que sinto é que o illustre relator, achando boas as considerações que ali se fazem, para abonar a collocação do cabo, esquecesse a parte em que se indicava a maneira regular e talvez mais economica e util d'ella se realisar. (Apoiados.)
Por isso, a camara me permittirá que leia, n'este momento, essa parte da minha exposição, desligando-me por assim dizer, por esta forma, da responsabilidade indirecta que tenho na materia que se discute, por se ter incorporado no parecer a parte d'aquelle em que fui relator.
Dizia-se nesse parecer ou exposição o seguinte:
«Não póde á vossa Commissão entrar nas minucias da execução do tão importante melhoramento. Afigura-se-lhe, porém, que poderia elle obter-se em rasoaveis condições economicas, se fosse executado de accordo com o governo inglez, amarrando o cabo telegraphico no cabo das Palmas, como ponto medio mais adequado em relação às feitorias e dominios inglezes ao norte e leste d'este cabo, lançando para o interior do golpho da Guiné - e bem assim de accordo igualmente com os governos hespanhol e francez, pela ligação ou prolongamento que a mesma linha podesse ter, indo do cabo das Palmas a S. Thomé e d'este ponto a Fernando Pó e ao Gabão. De S. Thomé o cabo seguiria a amarrar num ponto da costa em nosso dominio effectivo o seguro «que deve entender-se como a região ao norte de Loanda», ou immediatamente a S. Paulo de Loanda.»
Vê, pois, v. exa., que o parecer do que tive a honra do ser relator solicitava do governo a construcção desta linha telegraphica, não só necessaria e util para as relações commerciaes com a nossa colonia da Africa occidental, a mais rica e a melhor que possuimos, mas que se não eximia a indicar a forma, que lhe parecia mais regular e economica, de satisfazer e conseguir esse desideratum.
Não ouvi nas explicações do sr. ministro da marinha indicação alguma, de que se procurasse regular a construcção do cabo, por accordo com os differentes governos estrangeiros interessados n'este melhoramento, por isso que, se o governo hespanhol e o governo francez se entenderam para a collocação do cabo submarino de Cadix às Canarias e Senegal, nós podiamos, negociando com os mesmos governos francez, hespanhol, inglez, e agora o allemão, realisar a construcção do cabo para o sul d'este parallelo.
Parece-me que, entrando nós com a parte proporcional de interesses e vantagens de cada uma d'estas nações, podiamos tirar talvez resultados mais satisfactorios para os encargos que resultam d'este melhoramento, e por isso tenho presente um mappa com o traçado das linhas, em que naturalmente se vê que a linha que vae de S. Thomé ao Principe, não é senão o primeiro traço da linha que de ali deve seguir até ao Gabão, que é colonia franceza, para Fernando Pó, colonia hespanhola, e para os estabelecimentos allemães da bahia de Corisco, alem do que se possa lançar para os estabelecimentos inglezes das embocaduras do Niger.
É claro que estes paizes hão de procurar aproveitar-se do melhoramento que vamos realisar, procurando ligar-se com S. Thomé e Principe aproveitando o serviço da nova linha apenas com a insignificante despeza do estabelecimento de pequenos traços do cabo telegraphico, e sem termos compensação alguma conforme o texto do projecto e do contrato provisorio.
Para nos eximirmos a imposições da parte d'esses governos, a que não poderemos deixar de acceder, o mais prudente é conceder já a faculdade de se amarrarem os cabos telegraphicos d'aquellas proveniencias, com a condição porém de que uma parte do trafico será levado em linha de conta no computo geral a que nos obrigamos, e como compensação da faculdade que se concede.
N'este sentido mando para a mosa um additamento ao § 4.° do projecto, que diz:
«... devendo comtudo ser tomadas no computo da garantia 20 por cento destas ultimas procedencias e destinos na zona comprehendida ao sul do parallelo de S. Vicente de Cabo Verde.»
D'esta forma parece-me que a garantia do producto bruto em palavras será acrescida das procedencias intermedias do percurso da linha, com a justiça, com a rasão e com a equidade que demonstram as considerações que acabei de fazer.
Não approvo o projecto porque entendo que lhe falta um certo numero de condições essenciaes que justificam a sua apresentação á sancção parlamentar. Mas como naturalmente elle será apprevado, visto que a maioria confia no governo e o governo confia na sua maioria, procurarei por meio de algumas emendas, se forem acceitas, tornal-o mais viavel, mais util e mais economico.
Digo que não me parece que o projecto tenha as condições legaes para poder ser apresentado á camara, porque não concordo com a opinião do sr. ministro da marinha quando diz que o artigo 64.° do regulamento da contabilidade publica, não comprehendendo as linhas telegraphicas, deixa o governo perfeitamente livro de abrir ou não concurso.
Se considero a letra do artigo vejo que se não comprehendem n'elle expressamente as linhas telegraphicas, comprehende-se no espirito da lei, como vou demonstrar.
Diz o artigo que nenhuma proposta de contrato provisorio, e que tenha por fim a construcção de estradas, caminhos de ferro, canaes, docas, edificios publicos, poderá ser apresentada às cortes sem que o mesmo contrato tenha sido feito por concurso publico.
Diz-se que em Inglaterra impera tão sómente a letra da lei, mas entre nós não é esse o uso.
O artigo 64.° do regulamento de contabilidade publica exige o concurso para a construcção de edificios publicos. Ora uma linha telegraphica que só no valor da differença de propostas custa mais de 800:000$000 réis, e tal qual se apresenta á sancção parlamentar, dará ao estado no periodo de quarenta annos da concessão um encargo de réis 3.000:000$000, segundo o calculo minimo do parecer vale bem mais do que um edificio publico, para que se exija o concurso.
Por esta rasão eu justifico a opinião que avancei, de que no espirito do artigo, senão na letra, se comprehendia o concurso para linhas telegraphicas. (Apoiados.)
Ha mais.
O artigo 68.° do regulamento geral de contabilidade publica dispensa o concurso nas obras que por sua natureza e importancia, não podendo estar sujeitas, sem inconvenientes, a uma concorrencia illimitada, convenha por isso submettel-as a restricções que não admitiam ao concurso senão pessoas previamente reconhecidas pelo governo com os requisitos necessarios para as executarem.
Estabelece-se portanto uma especie de concurso, limitado, é certo, entre individuos ou emprezas que o governo reconhecer com os requisitos necessarios para executarem os contratos, para que estes não sejam irrisorios quando estabelecida a concorrencia illimitada, vindo as concessões a cair na mão de especuladores, sem vantagem para o estado, nem para o legitimo interesse das emprezas dignamente organisadas.
Temos, pois, que nem o governo, pelo que acabei de ouvir ao sr. ministro da marinha, e pelo que li no seu relatorio, procurou por meio de accordo com as nações interessadas estabelecer as condições para um contrato util e economico para o paiz, nem conforme os termos do artigo 68.° e seus paragraphos, procedeu de maneira que d'esse mais garantias de economia ao contrato que pretendia realisar.
Ouvi mais, com alguma surpreza, que o sr. ministro se referisse á companhia India-Rubber, elogiando-a com justiça, mas não citando o nome do concessionario, com quem o governo contratou, e que é quem figura no parecer e pro-

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posta que foram presentes a apreciação do parlamento. Daqui ve-se que ha uma companhia com requisitos necessarios para a execução do emprehendimento que se tem en vista, e outras haveria similhantes, com quem o governo podia tratar directamente da concessão do cabo, ficando para a fazenda publica o beneficio do premio, da transmissão da concessão, do que o governo descurou! (Apoiados.)
Como o contrato, repito, não deixará de ser approvado parece-me conveniente introduzir-lhe algumas alterações úteis.
Por exemplo, o direito exclusivo de amarração nas pôs sessões portuguezas por espaço de quarenta annos, de que falla o § 7.° do projecto, creio que póde ficar reduzido a trinta annos.
Como não distingui bem as referencias feitas pelo sr. relator quando se abriu o debate, mando para a mesa a mi nhã proposta sobre este assumpto e que é do teor seguinte:
«O direito exclusivo do quarenta annos a que se allude nos §§ 3.° e 7.°, fica reduzido a trinta annos.»
Tenho que resumir as rainhas considerações porque a hora está adiantada, e não desejo ficar com a palavra reservada para a sessão seguinte.
Tenho tambem a apresentar uma substituição ao artigo 10.° do contrato, diz o artigo. (Leu.)
O sr. ministro da marinha parece-me que declarou que a garantia de trafico annunl de 40:000 palavras a que se refere o artigo que acabo de ler se podia reduzir a 20:000 palavras.
N'estas condições proponho a substituição do mesmo artigo pela forma que vou ler:
«O concessionário obriga-se a amarrar, o cabo n'um ponto da costa de Cabinda, designado, do accordo com o governo, que seja domínio directo da corôa portugueza, ou na margem sul do rio Zaire, em ponto tambem determinado em mutuo accordo, devendo no cômputo de 20:000 palavras de garantia de trafico entre esta região e a Europa, ao preço máximo de 1:300 réis (6 schellings) por cada palavra, ser consideradas todas as proveniências que affluam ao cabo telegraphico n'este ponto, qualquer que seja o destino.»
Entendo mais que á companhia se desse sempre a obrigação de não poder contratar a collocação de outro cabo com qualquer estado ou associação tendo por fim dar serventia independente á região do Zaire.
Esta substituição tem uma parte subordinada á ordem de idéas que já expuz.
Sendo a nossa linha a principal, não me parece rasoavel que as proveniências da região do Zaire se utilisem d'ella sem uma compensação qualquer e n'este caso total, visto que as estações portuguezas estão ao seu immediato alcance.
Ainda outra consideração.
Todos sabem que as casas commerciaes, agencias, etc., por meio de um contrato de assignatura com as companhias telegraphicas, reduzem o que BC chama em linguagem telegraphica, direcção e endereço, a 2 ou 3 palavras, o que importa para essas casas e seus correspondente a uma economia importante nos telegrammas e para as companhias uma receita certa e sem partilha proveniente do contrato de assignatura que fazem, reduzindo-se, porém, o numero de palavras em prejuízo do governo para o cômputo do trafico.
Isto mesmo póde fazer a empreza do cabo submarino da costa Occidental da África, do que resultaria uma grande diminuição do numero de palavras transmittidas para o cômputo da garantia, recebendo comtudo a empreza o valor das assignaturas.
Como se não póde impedir esta reducção do numero de palavras, por meio de accordo feito entre as emprezas particulares e a companhia exploradora do cabo, o melhor e regularisal-a em proveito geral, porque onde a fazenda publica não lucre, ao menos aproveite o particular na maior escala.
N'este sentido mando para a mesa outra proposta: «A direcção comprehendendo: nome, terra e residência qualquer que soja o numero de palavras que se comprehenda em cada uma destas tres indicações, nunca poderão taxar-se mais do que duas palavras em cada uma das ditas indicações, ainda quando o seu numero seja maior.»
Vou apresentar um exemplo, comesinho, mas que justifica a proposta que acabo de apresentar.
Um indivíduo faz um telegramma para outro que mora, supponhamos, no Rocio. Paga uma palavra pela designação de residência.
Mas, se esse indivíduo a quem é dirigido o telegramma se lembrar de morar na calcada Nova do Convento Novo do Coração de Jesus, tem de pagar todas estas palavras, o que sobrecarrega muito o despacho.
O que se diz a respeito da residência, se diz a respeito da terra do destino, emquanto para Lisboa, Porto, etc., se paga uma só palavra, para Villa Real de Santo Antonio ou Freixo de Espada á Cinta tem que pagar-se quatro ou cinco, e emquanto isto pesa ao particular, o commerciante, as agencias e emprezas subtrahem-se a este ónus por meio das assignaturas, com proveito das emprezas exploradoras dos cabos telegraphicos e falta no trafico para o cômputo da garantia.
Está a dar a hora, termino por isso, mandando para a mesa as propostas e substituição que me suggeriram a apreciação d'este projecto, e abstenho-me, por falta de tempo, e para não alongar o debate, do fazer outras apreciações.
Na replica, porém, do sr. ministro da marinha ao meu illustre collega o sr. dr. Laranjo, disse s. exa. que não tinha aberto concurso, porque era indispensável que a base da licitação fosse seria para que concorressem a ella emprezas serias!
S. exa., per esta forma, affirma que as bases deste contrato não são serias, e que tanto o contrato como o concessionário não têem seriedade!
E tão extraordinária esta declaração, que eu prefiro persuadir-me que ouvi mal, ou que a maneira do dizer de s. exa. lhe é infiel às suas idéas e intenções, tão falsa é a situação de s. exa. nesta questão que se lhe nega a palavra aos conceitos com que pretende justificar-se!
Tenho dito.
Leram-se na mesa as propostas, foram admittidas, e ficaram em discussão conjunctamente com o projecto.
São as seguintes

Propostas

O direito exclusivo de quarenta annos, a que se allude los §§ 3.° e 7.° fica reduzido a trinta annos. = Ferreira de Almeida.
Additamento ao 4.°:
... devendo comtudo ser tomadas no cômputo da garantia 20 por cento crestas ultimas procedências e destinos na zona comprehendida ao sul de Cabo Verde. = Ferreira de Almeida.
A direcção comprehendendo: nome, terra e logar, qualquer que seja o numero de palavras que se comprehenda em cada uma d'estas três indicações, nunca poderão taxar-se mais do que duas palavras em cada uma das dictas indicações, ainda, quando o seu numero seja maior. = Ferreira de Almeida.
Artigo 15.º do contrato provisório - substituição.
O concessionario obriga-se a amarrar o cabo num ponto designado, de accordo com o governo da costa do Cabinda, que é dominio directo da corôa portugueza, ou na margem sul do rio Zaire, era ponto tambem determinado em mutuo accordo, devendo no cômputo de 25:000 palavras de garantia de trafico entre esta região e a Europa

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ao preço máximo de 1:350 réis (6 schellings) por cada palavra, ou consideradas todas as proveniências que affluam ao cabo telegraphico e qualquer que seja o destino. = Ferreira de Almeida.
O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas): - Pedi a palavra para mandar para a mesa, por parte do meu collega o sr. ministro da guerra e presidente do conselho, uma proposta permittindo que um sr. deputado possa accumular, querendo, as funcções legislativas com as do emprego que exerce. E por parte do meu collega da fazenda, uma proposta renovando a iniciativa de um projecto de lei relativo á cultura do tabaco nas ilhas adjacentes.
Leu-se na mesa a primeira proposta.
É a seguinte

Proposta

Em conformidade com o disposto no artigo 4.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo de Sua Magestade pede á camara dos senhores deputados a indispensável licença para que o sr. deputado José Gonçalves Pereira dos Santos possa accumular, querendo, as funcções legislativas com os do seu emprego na direcção da fiscalisação do caminho de ferro de Torres Vedras á Figueira e a Alfarellos.
Secretaria d'estado do ministerio das obras publicas, commercio e industria, 27 de março de 1885. = Antonio Maria de Fontes Pereira, de Mello.
Foi approvada.

A outra proposta vae no fim da sessão.

O sr. Bernardino Machado: - Por parte da commissão de instrucção publica, mando para a mesa o parecer da mesma commissão sobre o projecto que auctorisa o governo a adquirir 500 exemplares da obra Memórias biographicas de Garrett por Francisco Gomes de Amorim, para serem distribuidos pelos estabelecimentos públicos de instrucção, bem como pelas escolas e bibliothecas particulares de reconhecida utilidade.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a continuação da que estava dada para hoje.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas da tarde.

Propostas de lei apresentadas nesta sessão pelo srs. ministros dos negocios estrangeiros e da fazenda

Proposta de lei n.º 31-A

Senhores. - Desde que o regulamento de 26 de novembro de 1851 firmou as bases em que o serviço consular portuguez se ha exercido, tem a intervenção dos respectivos agentes sido remunerada pelos interessados por meio de emolumentos, primitivamente taxados na tabella annexa ao citado regulamento, a qual, substituída successivamente nos consulados de Portugal no Brazil pelas tabeliãs approvadas por decretos de 13 de abril de 1868 e de 20 de abril de 1869, foi por fim totalmente revogada pola carta de lei de 15 de abril de 1874, que mandou applicar em todos os postos consulares a tabella que actualmente vigora.
Comquanto esta tabella seja muito mais completa e bem ordenada do que as anteriores, têem surgido na sua execução varias duvidas e divergências, que aconselham a opportunidade de a reformar, tornando mais clara e explicita a designação de diversos actos, taxando outros precedentemente omittidos, alterando o quantitativo de alguns emolumentos, e harmonisando o systema da tabella com o estado actual da legislação e pratica do serviço consular.
Á feitura da tabella que tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação, precedeu e prestou efficaz subsidio o estudo das disposições pelas quaes sobre este assumpto se regem as chancellarias consulares das nações estrangeiras; cumprindo especialisar a tabella italiana de 16 de junho de 1871 e a franceza de 30 de novembro de 187o, ampliada e rectificada segundo as instrucções de 27 de dezembro de 1876.
Foram no presente projecto taxados com a conveniente individuação os actos de registo civil, que são da competência dos agentes consulares, em conformidade do disposto no artigo 19.° do regulamento mencionado; declarando-se gratuitos os actos prescriptos nos artigos 2:472.° e 2:486.° do código civil, e attenuando-se em relação ao emolumento genericamente fixado em o n.° 54 o emolumento de legalisação de documentos do estado civil de cidadãos portuguezes.
A inscripção ou matricula consular foi, em principio, declarada gratuita. O emolumento devido pelo certificado dessa inscripção (titulo de nacionalidade), que hoje varia de 2$000 a 3$000 réis, fixou-se em 2$000 réis, tornando-se nullo a favor dos colonos que dentro de certo praso se apresentarem no posto consular, os quaes sómente terão de pagar 500 réis pelo visto que no respectivo contrato de locação de serviços o funccionario consular deve appor, no exercício das attribuições da fiscalisação que lhe commette o decreto do 7 de abril de 1863, artigo 22.°
Na mesma secção se comprehendeu a declaração de nacionalidade a que se refere o código civil, artigo 18.° n.° 3.° § 1.°
Pelo que respeita á concessão e visto de passaportes, abandonou-se a distincção entre passaportes para fôra do paiz e passaportes para dentro do paiz, por isso que estes têem sido geralmente abolidos, como entre nós o foram por lei de 31 de janeiro de 1863, ou têem caído em desuso.
Às varias diligencias a que o funccionario consular tem de proceder fôra do respectivo posto foram taxadas em os n.ºs 16.° e seguintes, reduzindo-se a metade do valor dos correspondentes emolumentos quando aquelles actos se refiram a bens sujeitos às percentagens estabelecidas na secção 6.ª
Estatuiu-se um emolumento especial para a presidência a cada reunião do conselho de familia ou da Commissão consultiva, creada por decreto de 9 de setembro de 1869. Do mesmo modo foram devidamente taxados os actos de assistência a reuniões de credores ou herdeiros, as notificações a esses ou outros interessados, as contas de venda em leilão, as guias para pagamento ou deposito, a busca e a guarda de testamento, os pertences de titulos de credito, etc.; funcções e documentos, de uso aliás frequente, dos quaes não cogitara a tabella em vigor.
A Commissão encarregada de formular a presente tabella mereceu particular cuidado a secção relativa aos actos do interferência consular no despacho de navios mercantes para portos portuguezes.
Escolhendo-se como base do emolumento o metro cubico de lotação do navio, teve-se em vista a mais proporcional determinação da quantia a cobrar, dentro de um máximo de lotação, que pareceu rasoavel fixar em 1:000 metros cúbicos.
Ao arbitramento das taxas destinadas a remunerar este ramo de serviço consular presidiu o intuito de favorecer a marinha mercante tanto quanto fosse possivel, sem tornar onerosa para o estado a conservação dos actuaes consulados de 1.ª classe ou impossibilitar o estabelecimento futuro de novos consulados da mesma categoria, nos termos da lei de 2 do outubro de 1871.
Assim a carta de saúde do um navio de 100 metros cúbicos do lotação custará apenas 500 réis, ao passo que pela tabella vigente importa em 1$500 reis 5 e o emolumento pelo visto na carta de saúde de um navio daquella lotação, sendo hoje 750 réis, ficará reduzido a 250 réis.
Pelos diversos actos que tem de praticar relativamente

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á expedição da carga perceberá o cônsul o emolumento de 20 réis por metro cubico, emolumento cuja importancia total ficará na maioria dos casos muito aquém da que actualmente se cobra ; tanto mais que pela tabella que proponho não será aquella importancia susceptível de augmento segundo o numero de conhecimentos annexos ao manifesto. Na hypothese já referida de um navio de 100 metros cúbicos de lotação, ainda suppondo que os conhecimentos da carga não excedessem em numero a 10, os emolumentos devidos pela rubrica dos mesmos, authenticação do manifesto e attestado para obter o passe da alfândega subiriam a 5$000 réis, conforme a tabella vigente, emquanto pelo projecto se limitarão a 2$000 réis.
Não se refere este á authenticação das declarações addicionaes ao manifesto, porquanto essa authenticação, ordenada no regulamento consular, artigo 82.°, e para a qual a tabella vigente designa una emolumento variável, deixou de ser exigida pelo regulamento de 23 de outubro de 1883, artigo 64.° § 1.° n.º 2.
Por uma rasão análoga, attento o disposto nos citados regulamento e artigo, § 4.°, eliminou-se o emolumento que na tabella vigente correspondia ao attestado que acompanhava o manifesto de carga, mesmo quando concedido ao capitão de navio que viesse á especulação do commercio.
Tambem, tendo o decreto de 21 de fevereiro de 1867 suspendido a execução do decreto n.° l, de 7 de dezembro de 1864, achando-se assim dispensadas as declarações annexas ao manifesto, às quaes allude o n.° 46 da mesma tabella, não mencionou o projecto a rubrica e exame de taes declarações.
Uma das disposições em que a nova tabella concede maior beneficio á navegação é aquella pela qual a alludida taxa de 20 réis se reduz a 15 réis na hypothese de se apresentarem á authenticação consular mais de um manifesto em duplicado, em rasão de a carga de certo navio se destinar a dois ou vários portos de Portugal.
Tendo a portaria de 15 de dezembro de 1876 dispensado as certidões de origem, substituindo as, no caso de importação indirecta, pela rubrica da declaração de origem na competente columna do manifesto, a este acto se referiu o projecto, mantendo o emolumento assignado em circular de 16 de janeiro de 1877.
Para o visto da declaração da quantidade e peso dos volumes de tabaco, prescripta no citado regulamento de 23 de outubro de 1883, artigo 64.° §§ 2.° e 4.°, estabeleceu-se emolumento igual ao mínimo devido por uma certidão.
Ainda quanto às expedições em lastro se torna bem sensível a modicidade dos emolumentos fixados na seguinte tabella, sendo que a certidão da qualidade e quantidade do lastro e o attestado para obter o passe da alfândega, que importam, segundo a tabella vigente, em 2$000 réis, relativamente a um navio de 100 metros cúbicos de lotação, ficam pela proposta sujeitos a um emolumento duas vezes menor.
Analogamente se póde apreciar a moderação aos outros emolumentos, ora propostos com referencia á navegação; relevando, todavia, ponderar que a diminuição relativa aos actuaes emolumentos é proporcionalmente mais considerável na escala descendente da lotação dos navios.
Realisando-se na intendência do porto a que o navio pertencer o registo do respectivo titulo de propriedade (acto de navegação, artigo 13.°), pareceu adequado abolir, nessa conformidade e do artigo 54.° n.° 1.° do regulamento consular, o emolumento taxado em o n.° 59 da tabella vigente, para se cobrar apenas o que recae no visto da certidão do registo.
Igualmente se evitou a duplicação de emolumentos resultante dos n.°* 61 e 62 da mesma tabella, relativos ao passaporte real, a cujo visto e registo o projecto assigna um só emolumento.
Ainda na secção dos actos relativos ao commercio maritimo se taxaram alguns até hoje omissos, como a homologação em processo de repartição de avarias, as autorisações para matricula de marinheiro portuguez em navio mercante estrangeiro, concerto de navio, compra de victualhas, alteração de viagem, descarga por effeito de arribada, reparação ou venda de carga avariada, etc.
Na secção 5.ª, em que se comprehenderam os actos que, por sua natureza indistincta, se podem referir, segundo as circumstancias, a qualquer das precedentes secções, crearam-se emolumentos moderados para retribuição do trabalho de informações, contas correntes e copias ministradas pelos agentes consulares a requerimento dos interessados.
Emquanto às percentagens estabelecidas em os n.ºs 66 a 72 da tabella vigente, affigurou-se conveniente não alterar os preceitos ali contidos.
Entre as disposições geraes, em o n.° 117 do projecto reconheceu-se applicavel aos emolumentos e percentagens consulares o principio sanccionado na tabella judicial de 12 de abril de 1877, artigo 23.° n.° 20.
A compensação pessoal que assiste ao funccionario consular no caso de ter de ausentar-se do respectivo posto, a fim de proceder a algum acto ou diligencia das suas attribuições foi fixada em 4$500 réis, mínimo da quantia que por esse motivo actualmente percebe.
Com respeito á compensação pessoal devida pelo desempenho das funcções consulares alem das horas do serviço, foram estas convenientemente reguladas, declarando-se que não houvesse direito á mesma compensação quando sómente se tivesse em vista o estricto cumprimento do artigo 121.° do regulamento consular, que impoz aos agentes consulares a obrigação de legalisar os papeis de bordo no praso improrogavel de vinte e quatro horas.
Taes são as vantajosas iunovações e aperfeiçoamentos a que principalmente visa a seguinte proposta de lei, que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame.

Proposta de lei

Artigo 1.° É approvada a tabella de emolumentos consulares que faz parte da presente lei.
§ único. As disposições da referida tabella começaram a vigorar nos consulados geraes, consulados, vice consulados e agencias consulares de Portugal dois mezes depois da publicação da presente lei no Diario do governo.
Art. 2.° Fica por esta forma revogada e substituída a tabella de emolumentos consulares, approvada por lei do 15 de abril de 1874.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 13 de março de 1885. - José Vicente Barbosa du Bocage.

Tabella de emolumentos consulares que se derem cobrar nos consulados geraes e consulados de Portugal e nas suas respectivas dependências

SECÇÃO 1.ª

Actos relativos ao estado civil

1.° Transcripção, no respectivo registo, de algum autographo de nascimento ou óbito occorrido em viagem de mar. (Regulamento consular, artigos 15.° n.° 8.° e 21.°; código civil, artigos 2:472.° e 2:486) - grátis.
2.° Qualquer outro acto ou assento que deva ser lavrado ou transcripto no registo, a requerimento dos interessados ; termo ou assento de noticia de óbito acontecido no districto consular (regulamento consular, artigos 19.° a 25.°; regulamento de 28 de novembro de 1878) - 1$200.
3.° Certidão de óbito extrahida do registo e junta aos processos de arrecadação, inventario ou liquidação de herança, que correrem no posto consular - 500.
4.° Certidão de qualquer outro acto constante do registo, extrahida a requerimento dos interessados - 1$000.
5.° Legalisação de actos relativos ao estado civil de al-

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gum súbdito portuguez, quando lavrados por auctoridade estrangeira (regulamento consular, artigo 36.°):
Cada certidão ou documento de nascimento ou óbito -
1$000.
Cada certidão de casamento, perfilhação ou reconhecimento ou outro documento de similhante natureza - 1$200.

SECÇÃO 2.º

Actos administrativos e de jurisdicção

6.° Inscripção no registo dos súbditos portuguezes (regulamento consular, artigo 15.° n.° 9.°) :
Quando pedida dentro de trinta dias, contados da chegada ao districto consular - grátis. Quando passado esse praso - 1$000.
7.° Titulo de nacionalidade ou certificado de inscripcão, comprehendido o respectivo averbamento á margem do registo - 2$000.
8.º Titulos de nacionalidade ou certificados de inscripção o seu averbamento, concedidos a colonos que dentro de quinze dias, contados do desembarque, se apresentarem no competente posto consular, e cujos contratos de locação de serviços houverem sido legalmente feitos em Portugal ou suas possessões (regulamento de 7 de abril de 1863, artigos 22.° e 29.°) - grátis.
§ único. Qualquer que seja, porém, a data da apresentação, cobrar-se-ha pelo visto no contrato, relativamente a cada emigrante - 500.
9.° Visto annual no titulo de nacionalidade ou certificado de inscripção - 1$000.
10.° Visto, válido por sessenta dias, e registo do titulo de nacionalidade ou certificado de inscripção, quando passado em outro consulado - 500.
11.° Recebimento de declaração de nacionalidade portugueza, comprehendido o respectivo termo (código civil, artigo 18.° n.° 3.° § 1.°) -3$000.
12.° Certidão da declaração supramencionada - 1$500.
13.° Passaporte, na concessão e registo (regulamento consular, artigos 15.° n.° 4.° e 33.°):
Quando concedido a súbdito portuguez - 2$500. Quando concedido a súbdito estrangeiro - 3$000.
14.° Visto ou averbamento de passaporte, e respectivo registo (citados regulamento e artigos):
Quando concedido á súbdito portuguez - 1$500.
Quando concedido a súbdito estrangeiro - 2$000.
15.° Relativamente a cada pessoa a mais incluida no passaporte, não sendo esposa, filhos sob pátrio poder, menores sob tutela ou um creado do indivíduo que solicitar a respectiva concessão ou visto, cobrar-se-ha o mesmo emolumento como se tirasse passaporte em separado.
16.° Pela intervenção do funccionario consular em diligencias ou actos praticados fôra do respectivo posto, como sejam - imposição e levantamento de sellos em bens e objectos de herança ou outros, arrolamento, arrecadação, inventario, avaliação, leilão ou arrematação, arbitramento, vistoria, inquérito e quaesquer outros actos não especificados n'esta tabella -, cobrar-se-ha alem da despeza que houver conforme a distancia (regulamento consular, artigos 26.°, 30.°, 31.°, 36.°, 60.°, 110.°, 156.°, etc,), de cada diligencia ou acto e por um dia:
Na sede do posto consular - 3$000.
Fóra da sede do posto consular ou no mar - 6$000.
17.° Em qualquer das hypotheses do numero antecedente, por cada dia que acrescer - 3$000.
18.° Quando a diligencia ou acto recair sobre bens sujeitos a percentagens, nos termos da secção 6.ª, deduzir-se-ha metade do que vae designado em os n.ºs 15.° e 16.°
19.° Effectuando-se duas diligencias, no mesmo logar e tempo, sobre um único objecto ou espolio, serão cobrados sómente os emolumentos referentes a uma.
20.° Comparecendo o funccionario consular no logar da diligencia, mas deixando esta de verificar-se por motivo ou facto alheio ao mesmo funccionario, cobrar-se-hão os respectivos emolumentos como se tivesse sido effectuada.
21.° Requisição ou participação á competente auctoridade territorial para que se realise, ou informando ter-se praticado alguma das diligencias supramencionadas. (Regulamento consular, artigos 40.°, 66.°, 70.°, etc.) - 1$500.
22.° Nomeação de louvados ou peritos, incluindo o termo dessa nomeação (regulamento consular, artigos 38.° e 49.° n.° 3.°) - 3$000.
23.° Requisição a fim de se effectuar alguma nomeação ou para se tomarem algumas providencias conservatórias que forem indispensáveis, tratando-se de bens que estejam ou devam achar-se sob a guarda, deposito ou administração do funccionario consular:
Pela primeira lauda - 1$500.
De cada lauda que acrescer - 1$000.
24.° Remessa de algum processo ou documento, relativo a bens comprehendidos em o numero antecedente, para qualquer auctoridade local - 1$500.
25.° Presidência a cada reunião de conselho de família ou da Commissão consultiva (decreto de 9 de setembro de 1869) -3$000.
§ único. Sendo mais de um processo ou espolio incluído na deliberação da Commissão consultiva, cada um -1$800.
26.° Assistência a cada reunião de credores para approvação e classificação de créditos, concordata, forma de liquidação, rateio ou prestação de contas - 4$500.
27.° Assistência a qualquer outra reunião de credores ou herdeiros - 2$000.
28.° Carta ou aviso escripto, notificando qualquer credor ou herdeiro para comparecer a alguma reunião - 600.
29.° Qualquer outra notificação ou intimação - 1$000.
§ l.° Havendo mais de uma pessoa interessada em uma só decisão ou acto, pela notificação feita a cada uma d'essas pessoas - 600.
§ 2.° Consideram-se para este fim uma só pessoa marido e mulher, pae ou mãe e filhos sob o pátrio poder; tutor, curador ou administrador e menores ou interdictos que com elle vivam; firmas commerciaes e sociedades ou corporações de qualquer natureza.
30.° Annuncios, éditos ou editaes, cada lauda -1$000.
31.° Exame de livros, processos, titulos ou quaesquer documentos, quando ordenado pelo funccionario consular para averiguação de algum facto referente a contrato, certidão, justificação, liquidação ou outro acto ou processo que soja lavrado ou corra no respectivo posto consular: Sendo o valor determinado:
Até 10:000$000 réis, relativamente a cada 1:000$000 réis ou fracção - 1$000.
De mais de 10:000$000 réis - 10$000.
Sendo o valor indeterminado- 4$500.
32.° Se o exame tiver por fim a averiguação de algum facto relativo a acto ou processo que não corra no posto consular:
Sendo o valor determinado:
Até 10:000$000 réis, relativamente a cada 1:000$000
réis ou fracção - 1$500.
De mais de 10:000$000 réis - 15$000.
Sendo o valor indeterminado - 5$000.
33.° Inquirição, depoimento e assentada, relativamente a cada testemunha ou depoente- 1$500.
§ único. Havendo reperguntas, mais de cada testemunha ou depoente - 600.
34.° De cada nota ou conta de venda em leilão ou arrematação de bens moveis, fazendas ou géneros, jóias, roupas e outros valores, quando não haja de lavrar-se escriptura, pagará o arrematante por objecto ou lote arrematado:

Até 50$000 réis - 500.
Até 100$000 réis - 800.
Até 500$000 réis - 1.500.
Até 1:000$000 réis - 2$500.

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Até 20:000$000 réis, relativamente a cada 1:000$000 réis ou fracção- 1$500.
De mais de 20:000$000 réis - 30$000.
35.° Cada guia ou ordem para pagamento de imposto ou para deposito de valores - 1$000.
§ unico. Se a guia referente a pagamento de imposto contiver declaração do grau de parentesco de herdeiro ou herdeiros, ou se a guia de deposito contiver descripção de objectos - 1$500.
36.° Busca de testamento e sua apresentação á auctoridade territorial a fim de ser aberto e registado (regulamento consular, artigo 26.°; portaria de 26 de novembro de 1883, n.° 10)- 5$000.
37.° Abertura de testamento no posto consular, incluindo o respectivo auto e registo (portaria e numero citados) - 4$000.
38.° Despacho proferido em qualquer requerimento avulso- 250.
39.° Auto de imposição ou levantamento de sellos, arrolamento, arrecadação, inventario, descripção, avaliação, partilha, sobrepartilha, deposito, exame, vistoria ou outro analogo; termo de qualquer natureza não especificado n'esta tabella; acta de deliberação de conselho de família ou da commissão consultiva:
Não excedendo duas laudas -2$000.
Cada lauda que acrescer - l$000.
§ unico. Sendo mais de um processo ou espolio incluído na deliberação da Commissão consultiva, cada um por lauda- 1$200.
40.° Termo de autuação, vista, data, juntada ou conclusão em processo que corra no posto consular - 250.
41.° Decisão interlocutoria ou tendente a preparar ou ordenar o processo - l$000.
42.° Decisão definitiva ou homologação em processo de composição amigável; de inventario e partilha ou sobrepartilha ou de calculo ou conta, quando houver um só herdeiro; de rateio, divisão de cousa commum; de liquidação de herança; commercial, arbitral ou outro; de justificação de divida ou credito ou qualquer pretensão diversa (regulamento consular, artigos 38.°, 93.°, 90.°, etc.):
Sendo o valor determinado :
Até 500$000 réis - 1 $000.
Até 1:000$000 réis- 26000.
Até 2:000$000 réis - 3$500.
Até 10:000$000 réis, relativamente a cada 1:000$000 réis ou fracção - 1$500.
De mais de 10:000$000 réis - 15$000.
Sendo o valor indeterminado - 5$500.
§ unico. Quando a decisão ou homologação recair, em bens sujeitos às percentagens prescriptas na secção 6.ª, reduzir-se-ha a metade o emolumento que, segando este numero competir.
43.° Cada pertence e entrega de acção ou obrigação de banco ou companhia, letra de cambio ou outro titulo de credito, quando esse acto deva ser praticado no posto consular -1$500.
44.° Certidão narrativa de processo, livro ou registo comprehendido na presente secção (regulamento consular artigos 36.°, 49.°, etc.):
Não excedendo duas laudas - 2$000.
Cada lauda que acrescer- 1$000.
45.° Certidão verbo ad verbum de processo ou registo comprehendido na presente secção (regulamento e artigos citados):
Não excedendo duas laudas- 1$5000.
Cada lauda que acrescer - 750.

SECÇÃO 3.ª

Actos de tabellionato

46.° Por lavrar no livro de notas do posto consular qualquer acto; contrato ou escriptura (regulamento consular, artigos 15.° n.os 8.° e 10.° e artigos 22.° e 36.°; portaria de 28 de maio de 1860; código civil, artigos 24.°, 1:106.º e 2:495.°):
Sendo o valor determinado:
Até 1 :000$000 réis - 2$000.
Até 2:000$000 réis - 3$000.
Até 10:000$000 réis, relativamente a cada réis 1:000$000 ou fracção -l$500.
De mais de 10:000$000 réis- 15$000.
Sendo o valor indeterminado - 4$000.
47.° Escriptura de additamento de alguma condição ou clausula a contrato ou acto, quando n'elle não haja sido exarada - 2$000.
48.° Escriptura de ratificação, declaração ou parcial alteração de algum acto ou contrato - 2$000.
49.° Escriptura ou auto de compromisso arbitral - 4$500.
50.° Celebração de testamento publico (código civil, artigos 1:962.° e 1:963.°; portaria de 20 de novembro de 1883) - 3$000.
51.° Approvação de testamento cerrado e registo do auto respectivo (código civil, artigo 1:964.°; portaria citada) - 2$000.
52.° Deposito de testamento no posto consular, comprehendido o respectivo termo (codigo civil, artigo 1:964.° § unico; portaria citada) - 3$000.
53.° Levantamento do deposito de que trata o numero antecedente, comprehendido o respectivo termo (portaria citada) - 3$000.
54.° Reconhecimento de assignatura ou assignaturas, ou outra legalisação similhante, nos casos não especificados n'esta tabella (regulamento consular, artigos 36.° e 169.°; codigo civil, artigo 2:430.°; código do processo civil, artigo 213.°) - 1$500.
§ unico. Se a legalisação depender de conferencia de copias ou traducções que não tenham sido feitas no posto consular, acrescerá por lauda - l$000.
55.° Reconhecimento de letra e assignatura de procuração ou substabelecimento particular (código civil, artigo 1:322.°) - 2$000.
56.° Procuração publica geral; procuração publica especial, com designação das condições de acto ou contrato; procuração publica forense com poderes para confessar, desistir ou transigir (regulamento consular, artigo 36.°; código civil, artigos 1:324.°, 1:325.° e 1:327.°; código do processo civil, artigo 141.°):
Sendo um só outorgante - 3$000.
Por cada outorgante a mais, acrescerão - $500.
57.° Procuração publica especial, sem designação das condições do acto ou contrato; procuração publica forense sem poderes de confessar, desistir ou transigir: Sendo um só outorgante - 2$000.
Por cada outorgante a mais, acrescerão - $500.
58.° Substabelecimento de procuração, com ou sem reserva de poderes; rectificação ou revogação de procuração ou de substabelecimento (código civil, artigos 1:342.°, 1:362.° e 1:364.°):
Sendo um só outorgante-1$500.
Por cada outorgante a mais, acrescerão - $500.
59.° Para effeito da applicação dos n.os 56.° a 58.° consideram-se uma só pessoa ou outorgante os mesmos individuos ou corporações de que se fez menção em o n.° 29.° §2.°
60.° Protesto por falta de acceite ou pagamento de letra de cambio ou analogo titulo mercantil, incluindo a intimação ou intimações, o instrumento e registo respectivos (regulamento consular, artigo 49.° n.° 4.°; codigo commercial, § 402.°) sobre o valor do titulo protestado:
Até 500$000 réis -1$500.
Até 2:000$000 réis -3$000.
De mais de 2:0000000 réis -4$000.

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61.º Apontamento do protesto a que se refere o numero antecedente e respectivo registo -l$000.
62.º Termo de abertura de signal ou firma, e respectiva abonacão - 1 $000.
63.° Termo de qualquer natureza, não especificado n'esta tabella -2$000.
64.° Instrumento lavrado fóra das notas, e não especificado n'esta tabella, cada lauda- 1$000.
65.° De archivar procurações, auctorisações ou outros documentos mencionados nalgum instrumento, acto ou escriptura (codigo civil, artigos 2:495.°, n.° 7, e 2:499.°)- 1$000.
66.° Registo do qualquer documento, a requerimento dos interessados, cada lauda - l$000.
67.° Traslado ou certidão verbo ad verbum extrahida do livro de notas; certidão verbo ad verbum extrahida do livro de registo; publica forma de documento avulso (regulamento consular, artigo 36.°; código civil, artigos 2:498.° a 2:501.º):
Pela primeira lauda -1$500.
De cada lauda que acrescer -1$000.

SECÇÃO IV

Actos relativos á navegação

Pela intervenção do funccionario consular na expedição de qualquer navio mercante que se dirija a algum porto portuguez ou por elle haja de fazer escala, pagará o capitão ou mestre d'esse navio os emolumentos correspondentes aos diversos actos que, segundo as leis e regulamentos - em vigor, forem praticados, a saber:
68.° Concessão e registo de carta de saude (regulamento consular, artigo 15.° n.° 7.°; regulamento de 12 de novembro de 1874, artigo 6.° n.° 11.°, e artigos 9.°, 10.º e 224.°), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio (regulamento de 23 de outubro de 1883, artigos 1G4.° a 167.º; portaria de 26 de janeiro de 1884) - 5.
§ unico. Não se contarão para o effeito da applicação d'este e dos seguintes números os metros cúbicos de lotação excedentes a 1:000.
69.° Visto na carta de saúde, e competente registo (citados regulamentos e artigos), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio - 2,5.
7.° Authenticação do dois manifestos do mesmo teor, seu registo; exame, rubrica e numeração dos respectivos conhecimentos; e attestado para obter o passe da alfandega (regulamento consular, artigos 15.°, n.° 5.°, 76.°, 78.° a 81.°, 83.° a 87.°; regulamento de 23 de outubro de 1883, artigos 64.°§1.°, n.° 1.°, 118.°, n.° 10.°, 120.°, 127.°, 198.°, 201.°. 205.° e 209; portaria de 29 de dezembro de 1884 n.° 2.°), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio - 20.
§ unico. Quando o navio receber da mesma procedencia carga para mais de um ponto portuguez, este emolumento, quanto á authenticação de cada grupo de manifestos e conhecimentos alem do primeiro, será reduzido a - 15.
71.° Rubrica da declaração de origem de mercadorias exarada na competente columna do manifesto (portaria de 10 de dezembro de 1876) - l$500.
72.° Visto na declaração da quantidade e peso de volumes de tabaco (regulamento de 23 de outubro de 1883, artigo 64.° §§ 2.° e 4.°)- 2$000.
73.° Certidão da quantidade e qualidade de lastro e attestado para obter o passe da alfandega (citados regulamento e artigo, § 3.°), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio - 10.
74.° Matricula ou rol de equipagem e seu registo (regulamento consular, artigos 15.° n.° 6.° e 74.°), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio - 5.
75.° Visto na matricula ou rol de equipagem e competente registo (regulamento consular, artigos 15,° n.° 6.° e 54.°; acto de navegação, artigos 17.° a 19.°), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio - 2,5.
76.° Declaração e registo de alteração de matricula ou rol de equipagem (regulamento consular, artigos 15.° n.° 6.°, 73.º, 94.°, 99.° e 118.°; codigo commercial, §§ 1:482.°, 1:485.° e 1:489.°), relativamente a cada tripulante que entrar ou sair ou cujos ajustes mudarem - 250.
§ único. Sendo a alteração relativa ao capitão, ou a algum official (regulamento consular, artigo 64.°; código penal e disciplinar da marinha mercante, artigo 3.° § unico)-l$500.
77.° Visto na certidão do registo de navio (regulamento consular, artigo 54.° n.° l.°; acto de navegação, artigo 15.°), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio - 2,5.
78.º Visto no passaporte real, e competente registo (regulamento consular, artigos 15.° n.° 4.° e 54.° n.° 2.°; acto de navegação, artigo 15.°), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio - 2,5.
79.° Visto na relação de passageiros do navio, e competente registo (regulamento consular, artigo 54.° n.° 7.°; regulamento de 7 de abril de 1863, artigo 29.°; código penal e disciplinar, artigo 37.°)- l$500.
80.° Visto no diário náutico (regulamento consular, artigos 54.°. n.° 6.° e 55.°) durante a viagem :
Até quinze dias- 1 $000.
Até trinta dias - 1 $500.
Mais de trinta dias - 2$000.
81.° .Passaporte provisorio, sua concessão e registo (regulamento consular, artigos 15.° n.° 4.°, 112.° e 113.°), relativamente a cada metro cubico de lotação do navio - $015.
82.° Protesto marítimo, relatório ou testemunhavel, seu recebimento, exame, ratificação e registo, com ou sem interrogatório do capitão, officiaes e gente da equipagem ou passageiros (codigo commercial, §§ 1:405.° a 1 :409.°, 1:491.°; regulamento consular, artigos 58.° e 59.°):
Pela primeira lauda - 2$500.
De cada lauda que acrescer - l$000.
§ unico. Sendo feito o interrogatório a bordo ou tendo de proceder-se a vistoria, nomeação de peritos ou qualquer outro acto, observar-se-ha o disposto em os n.os 16 e seguintes.
83.° Inquérito extraordinário feito no posto consular sobre qualquer occorrencia a bordo :
Pela primeira lauda- 1$500.
De cada lauda que acrescer -1$000.
84.° Homologação em processo de regulação e repartição de avarias (codigo commercial § 1:839.°; regulamento consular, artigo 93.°) sobre a importancia a repartir:
Até 2:000$000 réis - 3$000.
Até 4:000$000 réis -4$000.
Até 10:000$000 réis - 6$000.
Para cima-8$000.
85.° Pelo contrato ou carta de fretamento de navio, contrato de empréstimo a risco marítimo ou outro qualquer contrato sobre matéria marítima, quando lavrado no posto consular, o emolumento que competir segundo o disposto na secção 3.ª
86.° Auctorisação para a matricula de marinheiro portuguez em navio mercante estrangeiro (decreto de 29 de agosto de 1867, artigo 3.°) - l$000.
87.° Auctorisação para concerto de navio, para compra de victualhas, para alteração de viagem, para descarga por effeito de arribada, para reparação ou venda de carga avariada (codigo commercial, §§ 1:394.°, 1:616.° e 1:618.º, regulamento consular, artigos 57.°, 62.° e 63.°) - 3$000.
88.° Auctorisação para o levantamento de emprestimo a risco marítimo (codigo commercial, §§ 1:300.°, 1:394.° e 1:396.°; regulamento consular, artigo 120.°) - 4$500.
89.° Auctorisação para a venda de navio (codigo com-

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mercial, § 1:295.° e seguintes; regulamento consular, artigo 111.º) -5$000.
90.° Por enviar um marinheiro para o hospital, a requerimento do capitão do navio (regulamento consular, artigo 100.°)- 1 $000.
De cada marinheiro a mais- 500.
91.º Termo de declaração do capitão do navio para a captura de um marinheiro (regulamento consular, artigo 94.º) - 1$000.
De cada marinheiro a mais - 500.
92.° Inventario de navio, seus aprestes ou carga, etc. (regulamento consular, artigo 60.°):
Pela primeira lauda- 2$500.
De cada lauda que acrescer-l$000.

SECÇÃO 5.º

Actos diversos

93.° Busca nos livros, papeis ou processos do posto consular, quer findos quer em andamento:
De um anno a tres, exceptuando o corrente - 2$000.
De mais de tres annos, cada anno - 600.
§ 1.° Este emolumento não poderá comtudo exceder réis 10$000 em caso algum.
§ 2.° Se a parte apontar o anno, não se cobrará mais do que metade dos emolumentos em relação a cada anno decorrido.
§ 3.° Referindo-se a busca a tempo indeterminado, depositará o requerente 10$000 réis; e, se houver determinarão de anno, o deposito não excederá o emolumento correspondente.
§ 4.°O emolumento relativo á busca será independente do que for devido pela certidão que porventura se requerer.
94.º Attestado, certificado, auctorisação ou alvará de licença não especificado nesta tabella - 2$000.
95.° Informação a requerimento do parte, ainda quando requisitada por intermédio de alguma, auctoridado ou por ordem superior:
Pela 1.º lauda- l$500.
De cada lauda que acrescer - 1$000.
96.° Auto, termo ou certidão de alguma diligencia ou acto não effectuado - 1$500.
97.° Deposito de documentos, processos ou registos, a requerimento de parte, incluindo o termo respectivo - 2$500.
98.° Levantamento do deposito a que só refere o numero antecedente, incluindo o termo respectivo - 2$500.
99.° Formação de uma conta corrente de debito e credito, para ser junta a processo ou entregue á parto interessada : cada parcella - 100.
100.° Traducção de qualquer documento para a lingua portugueza, inclusivo do manifesto de carga (regulamento consular, artigo 36.°; regulamento de 28 de outubro do 1883, artigo 69.°):
Pela 1.º lauda - 2$000.
De cada lauda que acrescer -1$500.
101.° Traducção da lingua portugueza para à estrangeira (regulamento consular, artigo 36.):
Pela primeira lauda - 4$000.
De cada lauda, que acrescer -2$000.
102.° Copia em lingua estrangeira:
Cada lauda- 1$500.
103.° Qualquer acto escripto, transcripto ou registado, em algum caso não enunciado na presente tabella:
Cada lauda- l$000.
104.° Assistencia a deposito de marca do fabrica ou de commercio - 4$000.
105.° Certificado do deposito a que se refere o numero antecedente, em caso de assistencia - l$500.
106.° Termos de abertura e encerramento em qualquer livro de interesse particular, inclusivo o diario nautico - 1$500
107.° Numeração e rubrica do livro do interesse particular, comprehendido o diario nautico:
Cada lauda numerada e rubricada - 50.
108.° Numeração, rubrica e sellagem das folhas do qualquer processo que corra no posto consular:
Cada meia, folha de papel - 50.

SECÇÃO 6.ª

Percentagens

109.° Pela intervenção do fnnccionario consular na, venda do navio portuguez se cobrará sobre o producto da, vencia - 1 por cento
110.° Pela intervenção do funccionario consular no fornecimento cios navios do guerra nacionaes, quando promova o levantamento de fundos necessários para occorrer às despezas do mesmo fornecimento (regulamento consular, artigo 123.º se cobrará sobro o valor d'esses fundos - 1 por cento.
111.° Pela presidência do funccionario consular em um leilão ou arrematação, em hasta publica, se cobrarão sobro o producto da venda,:
Não excedendo 4:000$000 réis - 2 por cento.
Da quantia que exceder 4:000$000 réis - 1 por cento.
§ unico. A commissão do leiloeiro deverá ser pago pelo arrematante, segundo a taxa do estylo na localidade.
112.° Pela guarda de deposito de dinheiros, fazendas ou quaesquer outrem valores alheios a espólios, e representados pelo seus competentes titulos, se cobrarão sobre o seu valor - 2 por cento.
113.° Pela arrecadação, administração, liquidação e entrega de bens alheios a espólios se cobrarão - 2 por cento, deduzidos pela mesma fórma que adianto vae prescripta em o n.° 114.°
114.° Nos processes de arrecadação, administração, liquidação e entrega, ou remessa de espolios, que correrem no posto consular, e em que o funccionario consular intervier exclusivamente, isto ó, sem o concurso de cabeça do casal, conjuge sobrevivo ou testamenteiro, se cobrarão - 2 1/2 por cento, deduzidos pela seguinte forma:
a) Do producto liquido da venda ou arrematação de quaesquer bens;

) Do preço por que forem locados os ditos bens, quando não vendidos;
c) Do valor que no inventario tiver eido dado aquelles bens não se não venderem e se entregarem aos herdeiros ou forem remettidos para o deposito publico na mesma espécie em que forem arrecadados;
d) Do producto liquido da cobrança das dividas activas ;
e) Do valor das dividas activas, cuja cobrança o funccionario consular tiver promovido judicial ou extra-judicial, o que ao tempo da entrega do espolio não estiver ainda effectuada, sendo aliás reconhecidamente realisaveis;
f) Do producto liquido da venda ou arrematação do titulos ou documentos legaes do dividas e obrigações;
g) Do valor por que forem conhecidos no inventario os titulos ou documentos legaes do dividas e obrigações particulares não vendidas, e cuja, cobrança se não tiver realisado nem tiver de promover-se, e os direitos o acções a que não dever dar-se andamento, e que forem entregues aos herdeiros na mesma espécie e estado em que houverem sido arrecadados;
h) Do producto liquido da venda ou arrematação dos titulos do divida publica, acções ou obrigações de bancos, companhias ou outros estabelecimentos de credito ou commerciaes;
i) Do valor por que no mercado estiverem cotados taes titulos quando não vendidos;
J) Do valor por que tiverem sido considerados no inventario esses titulos quando não vendidos nem cotados no mercado;

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k) Da cobrança dos juros ou dividendos d'esses titulos ;
l) Do dinheiro liquido encontrado em espécie no espolio ;
m) Do dinheiro depositado ou em conta corrente em qualquer estabelecimento de credito ou commercial, e dos cheques, vales, bilhetes e obrigações quando pagos á vista ou no dia do seu vencimento;
n) Do producto liquido do espolio na occasião da entrega aos herdeiros ou da sua remessa para o deposito publico, quer portuguez quer de outro paiz;
§ unico. Esta percentagem se irá deduzindo ao passo que se forem dando os diversos actos sobre que ella recáe.
115.° Nos processos de arrecadação, administração, liquidação e entrega de espólios que correrem no posto consular, e em que o respectivo funccionario intervier conjunctamente com o cabeça de casal, conjuge sobrevivo ou testamenteiro, cobrará a mesma percentagem de 2,5 por cento, deduzida sómente da parte liquida que couber aos herdeiros.
116.° A deducção das percentagens arbitradas na presente secção não dispensa a cobrança dos emolumentos devidos pelos diversos actos taxados nas secções anteriores.

SECÇÃO 7.º

Disposições geraes

117.° No processo de arrecadação, administração, liquidação e entrega de espolio, que correr no posto consular, se o passivo absorver a herança, serão os emolumentos e percentagens pagos proporcionalmente pelos credores cujos créditos forem attendidos.
118.° Para a contagem dos emolumentos, cada lauda conterá vinte e cinco regras, e cada regra ou linha trinta letras; a lauda incompleta e as linhas em que entrarem algarismos ter-se-hão por completas.
119.° Os emolumentos serão cobrados em moeda do paiz pelo cambio da praça, fixado pela camara dos corretores no principio de cada mez.
120.° Os salarios de peritos serão arbitrados segundo a importancia do trabalho e as leis ou os costumes locaes.
121.° Continuarão a ser gratuitos os actos praticados a favor de cidadãos portuguezes reconhecidamente indigentes, os actos relativos á expedição de navios de guerra, nacionaes ou estrangeiros, e as resalvas para os marinheiros. Esta gratuidade, bem como a estatuída em os n.ºs 1.°, 6.° e 8.°, deverá ser declarada nos respectivos documentos.
122.° Salva a excepção reconhecida em o n.° antecedente, não poderá o funccionario consular praticar gratuitamente acto algum dos taxados n'esta tabeliã; devendo lançar á margem do documento que expedir ou legalisar, e ao lado do sêllo consular, o competente recibo, concebido nos seguintes termos: "Pagou a quantia de ... (por extenso), segundo o n.° . .. da tabella; ficando esta importancia lançada no livro da receita sob n.° .. . Consulado de Portugal em ... a ... de ... de 188."
123.° Quando seja de necessidade devidamente comprovada, perante o ministerio dos negocios estrangeiros, ou o interessado pretenda que certo acto se pratique na chancellaria consular fôra das horas de serviço, pertencerá ao funccionario consular a compensação pessoal de 4$500 réis, sem prejuizo da cobrança do emolumento que pelo acto competir.
§ 1.° Não dará direito á dita compensação pessoal o trabalho que, para cumprimento dó disposto no artigo 121.° do regulamento consular, houver de prolongar-se alem das horas de serviço.
§ 2.° O tempo de serviço ou expediente ordinário será quanto possivel regulado pelos usos locaes, mas nunca inferior a cinco horas consecutivas em cada dia não santificado.
124.° O interessado que reclamar a presença do funccionario consular para praticar algum acto ou intervir em qualquer diligencia que tenha de effectuar-se fóra do posto consular deverá satisfazer previamente, alem do respectivo emolumento, uma compensação pessoal de 4$500 réis.
§ 1.° O empregado subalterno que indispensavelmente houver de coadjuvar o funccionario consular na realisação do alludido acto ou diligencia perceberá a compensação tambem pessoal de 2$250 réis.
§ 2.° A compensação pessoal a que se refere este numero acrescerá a estabelecida no precedente sempre que concorrerem as circumstancias de o acto ou diligencia ser praticado fóra do posto consular e fóra das horas de serviço.
125.° Esta tabeliã, em portuguez e na lingua do paiz, deverá estar patente na chancellaria consular.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 13 de março de 1885.= José Vicente Barbosa du Bocage.
Foi enviada á commissão de negocios externos.

Proposta de lei n.° 31-B

Renovo a iniciativa das propostas de lei, que tive a honra de apresentar em sessão de 14 de abril de 1884, relativamente á cultura do tabaco nas ilhas adjacentes, e á liquidação da responsabilidade em que se acha a Commissão importadora de cereaes em Ponta Delgada, por virtude do contrato que celebrou com o governo em 10 de maio de 1878.
Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 28 de março de 1880. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Propostas de lei do sr. ministro da fazenda, apresentadas na sessão de 14 de abril de 1884:

Proposta de lei n.º 59-B

Senhores. -A proposta de lei que venho submetter á vossa esclarecida apreciação tem por fim a remodelação do regimen tributário do tabaco produzido e manipulado nas ilhas adjacentes.
A lei de 13 de maio de 1864, extinguindo o monopólio do tabaco, estabeleceu a liberdade do fabrico, assim no continente do reino como nos districtos dos Açores e Funchal, e auctorisou a liberdade de cultura n'estes districtos insulunos.
Era de 70:000$000 réis a receita que, ao tempo do monopolio, se auferia do tabaco nos dois archipelagos. Para manter esta receita se determinou que a differença, que de futuro se desse entre aquella quantia e o producto dos direitos de importação e dos impostos de licença ali cobrados, fosse preenchida por um addicional às contribuições directas, levando-se todavia em conta o excesso de direitos, que por virtude da nova lei houvessem pago os tabacos importados em bruto nas alfandegas do continente, e que depois de manipulados nas fabricas d'aqui se exportassem para as ilhas adjacentes.
"Por este modo,- dizia o relatorio que antecedeu a proposta de lei de 1864 - poder-se-ha tentar a experiência da livre cultura e fabrico do tabaco no archipelago dos Açores e Madeira, debaixo dos melhores auspicies para o seu bom exito, desembaraçando os proprietários, que se dedicarem a esta nova exploração, do imposto sobre a cultura que, sobre ser de muito difficil e vexatoria cobrança, tolheria, por não poder deixar de ser gravoso, o desenvolvimento d'esta industria. Se a experiência produzir um bom resultado, como parece dever esperar-se, crear-se-ha uma nova fonte de riqueza para as ilhas, que poderá compensar a falta da producção vinicola, e fornecer tabaco nacional em concorrencia com o estrangeiro para a fabricação deste género no continente do reino."
Nas beneficas disposições da lei de 1864 largas esperanças se inalaram quanto á prosperidade agricola e económica das ilhas dos Açores e Funchal, esperanças a que, todavia, mal tem correspondido a realidade dos factos.

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De um relatorio que tenho presente, elaborado pela commissão, que em portaria de 27 de dezembro de 1879 foi nomeada para estudar as causas da crise agrícola e económica produzida nos Açores, e especialmente no districto de Ponta Delgada, se vê que sendo de 5:110 kilogrammas a producção inicial do tabaco n'esse districto em 1865, subiu a 20:756 kilogrammas em 1866, descendo a 8:172 kilogrammas em 1867, mas elevando-se successivamente de 1869 até 1877, anno em que foi de 196:594 kilogrammas, e attingindo 198:238 kilogrammas em 1878; de então por diante, limitada ficou a producção pelo consumo insulano.
E se attentarmos em que nas ilhas adjacentes o consumo annual do tabaco ali produzido não excede normalmente 240:000 kilogrammas, e que só o districto de Ponta Delgada produz á sua parte, e numa área relativamente restricta, cerca de 200:000 kilogrammas, evidente se torna que a producção do tabaco insulano é sobremaneira inferior á que seria se mais larga acceitação e saída encontrasse nos mercados de consumo.
O fim que a lei de 1864 teve em vista, concedendo a liberdade de cultura do tabaco nas ilhas adjacentes, está expresso nas palavras do relatorio, que ha pouco citei: era habilitar essas ilhas a "fornecer tabaco nacional, em concorrencia com o estrangeiro, para a fabricação deste genero no continente do reino.
Até ao presente, mallogrado tem sido o pensamento da lei; não vem para o continente tabaco produzido nas ilhas adjacentes.
E desde que esse tabaco só é recebido nos mercados das próprias ilhas, e que as exigencias do consumo são ali muito inferiores às proporções em que a producção se poderia desenvolver, claro é que escassos são ainda hoje os resultados obtidos pela liberdade de cultura.
O districto do Funchal, que tinha na vinicultura um considerável elemento de riqueza, viu-o flagellado pela phylloxera; os districtos dos Açores, e especialmente o de Ponta Delgada, que, perdidas as vinhas pelo oidium, se haviam soccorrido á exportação da laranja, têem visto abater de anno para anno este importante ramo de commercio. N'estas condições, poderoso auxilio encontrariam esses districtos na distensão da cultura do tabaco.
Mas constituindo os direitos que incidem sobre o tabaco uma copiosa fonte de receita para o thesouro, necessario é não fazer concessões que substancialmente affectem os interesses fiscaes.
Acho conveniente, e até necessario, reanimar a agricultura e a industria, que decaídas estão nas ilhas adjacentes; as responsabilidades que assumi com a gerencia da fazenda publica impõem-me, todavia, o dever de não propor providencias que possam ferir recursos que lhe são vitaes.
Foi ha pouco votada pelo parlamento uma lei que, auctorisando um ensaio de cultura de tabaco no continente, concedeu um bónus de 150 réis no pagamento dos respectivos direitos. E minha opinião que a applicação desse bónus ao tabaco em folha de proveniencia insularia seria inefficaz; para determinar a sua importação no continente; e não me animo a ir mais longe na concessão já feita.
Creio, porém, que, revendo a legislação tributaria do tabaco produzido nas ilhas adjacentes, se poderão adoptar algumas medidas que, sem prejudicar sensivelmente o thesouro, contribuam para ali ampliar a area da producção, aproveitando não menos á industria fabril que n'esses districto se tem estabelecido.
Actualmente, o tabaco manipulado nas ilhas adjacentes, e que d'ahi se exportasse para o continente, estaria sujeito, não aos direitos respectivos ao tabaco em folha, mas sim aos direitos correspondentes ao estado de manipulação em que se encontrasse nas alfândegas do reino, por onde fosse importado. Equivale isto ao lançamento do um tributo sobre o fabrico insulano, quando é certo que nenhum imposto similhante recáe sobre o fabrico no continente do reino, o que constituo uma injustificável desigualdade.
O tabaco importado em folha para manipulação no continente, quando, depois de manipulado, entra no consumo, só pagou os direitas que competem ao tabaco em folha; o sendo assim, não ha rasão para que o tabaco manipulado nas ilhas adjacentes pague mais elevados direitos. Se as fabricas do continente importarem tabaco do estrangeiro para o manipularem, pagam os direitos do tabaco em folha; se depois de manipulado o exportarem para as ilhas, nada mais pagam; as fabricas das ilhas, importando tabaco estrangeiro para sua manipulação, pagam annualmente os direitos de tabaco em folha; mas, se em seguida o exportarem para o continente, têem de satisfazer novos direitos, os correspondentes ao tabaco manipulado. Se as fabricas do continente importarem tabaco insulano, e pagos os direitos do tabaco em folha o manipularem, e reexportarem para as ilhas, nada têem a pagar; as fabricas das ilhas, manipulando tabaco insulano e exportando-o para o continente pagam, alem dos direitos do tabaco em folha, os que a mais corresponderem á manipulação que fizerem.
E manifesta a desigualdade.
Que o tabaco insulano, quando importando em folha no continente, pague como se fôra tabaco estrangeiro, bem se comprehende; é isso uma consequência da liberdade de cultura, que nas ilhas existe e no continente não; mas, desde que tão livre é o fabrico no continente como nas ilhas, não ha rasão para collectar o das ilhas, isentando o do continente.
Por isso proponho que o tabaco manipulado nas ilhas só pague, quando importado no continente, os direitos do tabaco em folha, pois que só esses direitos paga o tabaco manipulado no continente e exportado para as ilhas.
Esta me parece ser a concessão que rasoavelmente se póde fazer, tendo em vista beneficiar a agricultura e a industria dos districtos insulanos sem detrimento do thesouro.
Assim, as condições peculiares á cultura e fabrico do tabaco, nos archipelagos dos Açores e do Funchal, permittirão, segundo espero, a sua exportação para o continente do reino; e com isso, dilatando-se a área da producção, lucrará a propriedade e a industria, por se lhes abrirem novos mercados de consumo.
Nem creio que d'ahi resulte prejuízo para o fisco.
Se dos districtos insulanos houvesse exportação de tabaco manipulado para o continente, perder-se-ia por esta providencia a differença entre os direitos do tabaco manipulado e os do tabaco em folha; mas nenhuma exportação se tem feito. Direitos de tabaco manipulado só se cobram hoje nas alfandegas do continente pelas espécies de tabaco de mais apurada qualidade; essas não póde o tabaco insulano substituir. De resto, o tabaco que se importa vem em folha para a manipulação das fabricas do continente; e desde que os tabacos importados das ilhas adjacentes igualmente paguem aqui os direitos do tabaco em folha, indifferente é para o estado que se importe tabaco para as fabricas do continente manipularem, ou que se importe tabaco já manipulado nas fabricas das ilhas.
Existe, é verdade, differença no peso do tabaco manipulado com relação ao tabaco em folha; mas essa differença, se importa uma quebra quanto aos charutos e ao simonte, representa um augmento na folha picada e no rapé; e a folha picada constituirá naturalmente o principal ramo de exportação para o continente.
Tomadas as devidas precauções, não julgo que possa haver fundados receios de contrabando.
O contrabando, ou antes o descaminho de direitos, consistiria, n'este caso, em importar fraudulentamente nas ilhas tabaco manipulado no estrangeiro, e exportal-o depois para o continente como manipulado nas fabricas insulanas, a fim de só pagar os direitos correspondentes ao tabaco em folha. Para isso teriam os que se entregassem a esse com-

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mercio fraudulento de pagar o custo da manipulação do tabaco no estrangeiro, quando menos lhes custaria a manipulação nas ilhas, dois fretes era vez de um, e no continente, e da mesma forma, os direitos do tabaco em folha, alem das despezas e dos riscos que se envolvem nas transacções illicitas. A compensação só poderia estar numa grande superioridade de tabaco e de fabrico, que permittisse obter no mercado preços mais avantajados, e por isso mais remuneradores; facil seria, porém, n'essa hypothese, verificar a fraude, tanto nas alfandegas das ilhas por onde se fizesse a exportação, como nas do continente por onde se realisasso a importação, pelo simples confronto das espécies de tabaco e de fabrico.
E não menos se conheceria a fraude, comparando a importação, licitamente feita nas alfandegas insulanas, do tabaco em folha de procedencia estrangeira, com as quantidades e proveniencias do tabaco entrado nas differentes fabricas das ilhas, com as quantidades o qualidades dos tabacos ahi manipulados, e com as quantidades e especies dos tabacos que se exportasse das ilhas para o continente, e de umas para outras alfândegas. Porque em cada fabrica ha uma escripturação, fiscalisada pelo estado, que accusa as entradas e saidas de tabacos, e o pagamento dos direitos correspondentes ao tabaco em folha só será applicavel ao tabaco que, depois de competentemente cintado e sellado, sair, em qualquer das ilhas, da fabrica para a respectiva alfândega, e desta para o continente.
Justificada a providencia que proponho quanto ao imposto que deve pagar o tabaco, que das ilhas adjacentes for exportado para o continente, breves considerações farei com relação ao regimen tributario do tabaco produzido, manipulado, e consumido nas proprias ilhas.
A condição a que a lei de 1864 sujeitou a liberdade de cultura, que ali auctorisou, foi a de se preencher a differença entre os 70:000$000 réis, que representavam a antiga receita fiscal do tabaco nos dois archipelagos, e o producto dos direitos de importação o dos impostos de licença, que de futuro se cobrassem, por meio de um addicional ás contribuições directas.
A lei de 15 de junho de 1882, reconhecendo o principio de que a collecta devia de preferencia recair sobre os que lucravam com a cultura e o fabrico do tabaco, creou o imposto de 160 réis fortes por cada kilogramma de tabaco manipulado nas fabricas das ilhas; manteve, porém, o addicional estabelecido pela lei de 1864 para complemento da quantia de 70:000$000 réis.
Acho do todo o ponto justo esse imposto quando applicado ao tabaco produzido e manipulado nas ilhas, e ahi consumido; é uma compensação da antiga receita que a liberdade de cultura fez baixar. Se a receita provinha do tabaco, a compensação deve ser tirada do próprio tabaco ; para isso havia dois meios: ou collectal-o directamente na producção, ou collectal-o depois no fabrico; fiscalisar rigorosamente a producção em todas as ilhas dos dois archipelagos seria em extremo difficil; antes collectar o fabrico, pois que, com muito menor despendio e vexame, indirectamente se collecta a producção. Em presença das ponderações, que ha pouco fiz, evidente é, porém, que esse imposto só deve affectar o tabaco que, produzido e manipulado nas ilhas, ahi entrar para o consumo, e não o que se exportar para o continente do reino. E uma vez estabelecido esse importo, como compensação da antiga receita fiscal, rasão não ha para que subsista o addicional às contribuições directas que tão desigual é na sua applicação e que indistinctamente affecta todos os contribuintes, ou se aproveitem ou não da liberdade de cultura e fabrico do tabaco.
O seguinte quadro mostra qual tem sido, a partir de 1865, o movimento dos impostos, a que as leis de 1864 e de 1882 se soccorreram para o cômputo dos 70:000$000 réis.

[Ver tabela na imagem]

Por aqui se vê que, se o producto dos direitos de importação e dos impostos de venda excedeu até 1868 o limite dos 70:000$000 réis, a generalisação do consumo do tabaco de producção insulana, fazendo baixar a importação do tabaco de procedencia estrangeira, tornou effectivo o - lançamento addicional às contribuições directas, por quantias que variaram entre 10:000$000 e 40:000$000 réis, de 1869 até 1881.
Foram solidários, para o pagamento d'este addicionnl, os quatro districtos dos Açores e Funchal a responsabilidade liquidou-se para cada uma, não em rasão da differença entre os seus contingentes annuaes e a parte que respectivamente tinha, antes da lei de 1864, na receita dos réis 70:000$000, mas sim na rasão da importancia total das contribuições directas de todos elles.
D'ahi a desigualdade.
De differentes mappas, que tenho presentes, conscienciosamente apurados pelo illustrado funccionario que tem

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SESSÃO DE 28 DE MARÇO DE 1885 851

tido a seu cargo a direcção geral das contribuições directas, se evidencia o seguinte:
O districto do Funchal concorria, antes da lei de 1864, para a verba dos 70:000$000 de réis, com a quantia de 34:940$000 réis; deveria, pois, n'esta proporção, pagar-nos dezoito annos, que decorreram de 1865 a 1882, ao todo 628:920$000 réis; os direitos de importação e os impostos de licença produziram nesse districto, e durante esse periodo, 341:555$536 réis; se por consequencia o addicional às contribuições directas fosse lançado na rasão do desfalque liquidado em cada districto, o Funchal teria pago por addicionaes, até 1882, a quantia de 287:364$464 réis: da solidaria responsabilidade dos quatro districtos, quanto ao lançamento do addicional, resultou porém, que o Funchal só teve de pagar 88:820$433 réis; os restantes 198:544$031 réis foram recair sobre os tres outros districtos de Angra, Horta e Ponta Delgada.
Assim é que o districto de Angra, onde, no mesmo periodo do dezoito annos, a differença entre os direitos de importação, acrescidos com os impostos de licença, e a verba que lhe competia nos 70:000$000 réis, só apresenta a final um deficit de 11:535$684 réis, pagou, por addicionaes, 70:816$195 réis; o districto da Horta, onde o deficit até 1882 foi de 19:072$224 réis, pagou 35:679$841 réis; e o districto de Ponta Delgada, cujo deficit até 1882 foi de 13:706$564 réis, tem pago 136:362$457 réis. Dos 198:541$031 réis, que o Funchal pagou a menos, couberam, pois, 59:280$511 réis a Angra, 16:607$617 réis á Horta, e 122:655$893 réis a Ponta Delgada.
Em presença dos factos e das considerações expostas, afigura-se-me que, estabelecido o imposto de 160 réis fortes por kilogramma do tabaco que, sendo produzido e manipulado nas ilhas adjacentes, ahi for consumido, justo é que se supprima o addicional às contribuições directas, que a lei de 1864 instituiu.
O producto d'aquello imposto foi de 6:8343208 réis nos cinco mezes de agosto (epocha em que se começou a cobrar) a dezembro de 1882; a differença entre esse producto, com o dos direitos de importação e o dos impostos de licença, e a verba dos 70:000$000 réis foi, nesse anno, de 27:092$910 réis; na proporção d'aquelles cinco mezes, o imposto de 160 réis, se fosse cobrado em todo o anno, reduziria o deficit a 17:524$897 réis. Para notar é, porém, que, sendo esse imposto cobrado á saida do tabaco das fabricas, estas, no tempo que decorreu até á execução da lei de 15 de junho de 1882, se abasteceram de tabaco, operando assim uma antecipação, que não pouco contribuiu para a menor productividade do imposto. E a isto sobreveiu o abuso, a que convém obviar, de se consumir muito tabaco de producção insulana, com um ligeiro e insufficiente preparo feito pelos próprios productores, fóra das fabricas, com prejuizo não só para o fisco, mas para a saude dos consumidores.
Tornada effectiva a fiscalisação do imposto, e tendo passado o periodo em que se fizeram sentir os effeitos da antecipação que referimos, creio que a verba dos 70:000$000 réis se preencherá sem dependencia de addicional às contribuições directas. Basta para isso reflectir em que, podendo calcular-se em 240:000 kilogrammas o consumo do tabaco insulado nos mercados das ilhas adjacentes, o imposto de 160 réis fortes representa, sobre esse consumo, 38:400$000 réis, quantia sufficiente para compensar a differença entre os 70:000$000 réis e o producto dos direitos de importação e dos impostos de licença.
A par das providencias que deixo indicadas, por conveniente tenho o prohibir as camaras municipaes dos districtos insulanos que lancem tributos sobre o tabaco, ampliando-se desta forma a prohibição que por lei foi ha pouco decretada para os municipios do continente do reino.
Informações officiaes, que ultimamente obtive, me convenceram de que os tributos lançados sobre o tabaco em alguns municipios das ilhas adjacentes são mais um estimulo para a introducção fraudulenta de tabaco estrangeiro, á sombra da qual se faz em larga escala o contrabando de outros generos.
Exposta a questão n'estes termos, confio em que o vosso esclarecido criterio vos levará a approvar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É mantida a liberdade da cultura, fabrico e commercio do tabaco nos districtos dos Açores e Funchal, segundo os preceitos da legislação em vigor, mas com as modificações estabelecidas nos paragraphos seguintes.
§ l.° O tabaco manipulado nas fabricas das ilhas adjacentes pagará, quando importado no continente do reino, os direitos correspondentes ao tabaco em folha.
§ 2.° As fabricas, a que se refere o paragrapho antecedente, pagarão o imposto de 160 réis fortes por cada kilograma de tabaco, de producção insulana, que manipularem para consumo nas referidas ilhas.
§ 3.° É supprimido o addicional às contribuições directas d'aquelles districtos, instituido por carta de lei de 13 do maio de 18G4, artigo 13.°
§ 4.° A partir do l.° de janeiro de 1885 fica prohibido às camaras municipaes das ilhas adjacentes lançar impostos sobre o tabaco.
§ 5.° O governo fará os regulamentos necessários para a execução da presente lei.
Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.
Secretaria de estado dos negocios da fazenda, em 14 de abril de 1884. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
Enviada às commissões de fazenda e agricultura.

Proposta do lei n.° 59-A

Senhores.-Por occasião da crise alimenticia que se manifestou na ilha de S. Miguel era 1878, devida á deficiencia e carestia de milho, os principaes proprietários ali residentes constituiram-se em commissão a convite da auctoridade administrativa, a fim do importarem os cereaes necessários à subsistencia publica, recebendo para esse fim do governo a quantia de 60:000$000 réis, que por contrato de 10 de maio do citado anno se obrigaram a pagar com os respectivos juros na rasão de 5 por cento ao anuo pelo producto da venda dos cereaes importados.
Reconhecendo-se, porém, posteriormente que n'aquella ilha e na citada epocha havia cereaes armazenados em quantidade superior á que as informações officiaes tinham indicado á referida commissão, foi esta obrigada a reexportar parte do milho importado, em quantidade aliás muito inferior á que se poderia julgar indispensável em vista d'aquellas informações, e como o preço d'este género havia baixado sensivelmente em resultado do acabamento da guerra do oriente, entregou do producto da venda nos cofres da fazenda tão sómente a quantia de 41:474$059 réis, liquidando, por isso, a operação com um prejuizo de 18:525$941 réis, em conta do capital mutuado.
Apesar de não poder recusar a responsabilidade do contrato do 10 de maio de 1878, a commissão pretende ser delia relevada pelos motivos acima indicados, e porque o governo tem sempre acudido a calamidades similhantes em desempenho dos seus deveres de assistencia publica: o considerando:
l.º Que a despeza de que só trata foi reclamada por um dos casos de força maior, previstos no regulamento geral de contabilidade publica;
2.° Que se o governo tivesse tomado sobre si a expedição das providencias para debellar os effeitos da crise alimenticia, teria talvez effectuado uma importação de cereaes superior á que foi realisada pela commissão, resultando consequentemente maior prejuizo na venda;
3.° Que em questões de ordem publica, os principios do justiça não permittem que a nação lance exclusivamente sobre um grupo de individuos os encargos de qualquer calamidade;

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952 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Tenho a honra de submetter á vossa deliberação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Fica desobrigada a commissão importadora de cereaes para Ponta Delgada da responsabilidade tomada pelo contrato de 10 de maio de 1878, em relação ao saldo em divida ao thesouro, na importancia de 18:525$941 réis e juros devidos, em conformidade do mesmo contrato.
Art. 2.° A importancia do indicado saldo será descripta nas contas publicas, como despeza do ministerio do reino, por encontro no credito aberto em virtude do mencionado contrato.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministério da fazenda, em 14 de abril de 1884. - Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Enviada á Commissão de fazenda.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.

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