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1244 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Comptoir d'escompte, no qual se encontram desigualdades da mesma natureza.
E eu não cito esta paridade para cobrir um erro com outro erro; porque a desigualdade é justificada em ambos os casos. Os bancos pagam sempre menos juro aos capitaes que recebem do que o que levam pelos que emprestam; nem por outra fórma poderiam existir. Pódem-se, porventura, imaginar estabelecimentos de credito a darem em conta corrente um juro igual áquelle por que elles emprestam, ou um juro maior?
É claro que era impossivel; seriam intermediarios para perder.
Alem d'isto, em proveito de quem é que foi estabelecida a conta corrente?
Foi em proveito do estado e não do banco, o qual algumas vezes póde não ter utilidade em estar de posse do saldo credor do estado.
Sabe o illustre deputado o que tem succedido até agora?
É que o estado, quando é devedor ao banco, paga logo juro; quando é credor, não o recebe.
O juro de 3 por cento ao estado pela conta corrente no banco, é uma excepção ao principio de que os depositos á vista não pagam juro.
O illustre ministro da fazenda, que tem sido accusado diversas vezes de estar em boas relações com bancos e companhias nacionaes e estrangeiras, e que é bom que o esteja, (Apoiados.) porque é só por esta fórma que se póde garantir o credito do paiz, tem dado exuberantes provas de que não sacrifica aos d'essas emprezas os interesses publicos, de que zela o maximo possivel os interesses da fazenda. (Apoiados.)

D'este assumpto passo a um outro da minha moção: demonstrar que a intervenção do estado na administração do banco é indispensavel e sob a fórma conveniente.
Antigamente fundavam-se bancos, depois deixavam-se, mesmo os bancos emissores, sem fiscalisação publica; quando sobrevinham crises, nomeavam-se então commissarios regios, a que se davam grandes poderes; realisava-se assim o adagio portuguez: - «Depois da casa roubada, portas de ferro.» (Apoiados:)
Os povos convenceram-se por fim que isto não podia assim continuar, e que os poderes publicos deviam prevenir e fiscalisar antes, e para isso intervir na administração dos bancos emissores.
É na Inglaterra e nos Estados Unidos que a intervenção na administração é minima; todavia nos Estados Unidos ha um fiscal da circulação, e em ambos os paizes o estado começa por arrecadar o capital emissor dos bancos.
Na França, na Belgica e n'outros povos a intervenção já é muito maior, nomeando o estado o governador, o commissario fiscal e outros empregados.
Na reorganisação do banco da Belgica a primeira nomeação dos directores foi até feita pelo governo.
Na Allemanha a intervenção é maxima; a inspecção pertence ao governo, a direcção tambem, e a tal ponto, que nenhum funccionario do banco póde ser accionista, tomando os accionistas parte na administração unicamente pela assembléa geral e por uma commissão de quinze membros e de outros tantos supplentes.
Nós ficámos na intervenção numa posição inferior ainda á França e á Belgica; ficámos consciente e deliberadamente; quizemos a intervenção indispensavel, e só essa.
A respeito da intervenção do estado, o que vem propor o sr. Arroyo?
Que o governador do banco, em vez de ser nomeado pelo governo, seja nomeado pelo parlamento.
Unicamente na Suecia é que a dieta governa e fiscalisa o banco emissor, mas ahi ha para isso uma rasão, e é que o banco pertence ao estado, e o governo não póde ser o fiscal de si mesmo; mas n'essa mesma Suecia ha outros bancos emissores, que não pertencem ao estado, e esses já é o ministro da fazenda que lhes nomeia o inspector.
Queria o sr. Arroyo por este meio evitar crises como a de 1846.
A crise d'esse anno resultou de terem os mesmos homens, com os mesmos capitaes, que figuravam em diversas partes e em diversas partes se empenhavam, fundado instituições de variadissimos fins, mal definidos, e que se contrariavam uns aos outros; e tudo isso está acautelado no projecto; que pelo artigo 28.° prohibe ao banco a compra de acções de conta propria; pelo artigo 27.°, n.° 4, não permitte que a importancia total das operações caucionadas por essas acções exceda o limite maximo de 5 por cento do capital effectivo; que pelo artigo 38.°, § unico, determina que em caso algum poderão ser eleitos ou nomeados governador ou directores, ainda que accionistas, quaesquer gerentes ou socios de casas bancarias ou directores e gerentes de outros bancos e estabelecimentos de credito.

Outro ponto de que prometti occupar-me foi das operações do banco. Fomos menos rigorosos do que se é na organisaçao belga na determinação das operações prohibidas; porque n'um paiz, como o nosso, onde os progressos da industria e do commercio são muito lentos, não se podia exigir que quasi todas as operações do banco se baseassem no desconto. Se exigissemos isso, succederia que o capital do banco ficaria inactivo por muito tempo.
N'este assumpto das operações do banco, censura o sr. Arroyo que se permittisse o empenho de titulos de divida publica, computando-se o valor até 90 por cento d'esses titulos, ao passo que na Caixa geral de depositos simplesmente se admittiam esses emprestimos, computando-se o valor dos titulos até 80 por cento. Parece a s. exa. que esta disparidade dará em resultado a diminuição de clientela para a caixa geral dos depositos, diminuindo-lhe por isso fatalmente os lucros.
Eu creio que a limitação que no projecto que se discute, têem estas operações de emprestimos sobre titulos de divida publica (n.° 3.º do artigo 27.°), ha de fazer com que haja clientela para a caixa geral de depositos, como para o banco emissor e para outros quaesquer.
Mas, se acontecesse que pela causa indicada pelo sr. Arroyo, a clientela da Caixa geral de depositos diminuisse, era facil remediar o inconveniente. Reformava-se a lei da caixa.

O sexto ponto que me propuz demonstrar foi: que é preferivel, para base de um banco d'esta natureza, o banco predominante já existente, a um banco formado por concurso.
Esta idéa de concurso para o estabelecimento de um banco emissor, é uma idéa que creio que não tem precedentes na historia, e se a adoptassemos, iriamos outra vez - por mares nunca dantes navegados -; mas creio que d'esta vez não descobririamos a India.
Percorrendo a historia bancaria, vê-se que a passagem da pluralidade dos bancos emissores para a unidade, nunca se realisou senão por meio do banco predominante já existente.
É com o banco da Inglaterra, que datava de 1694, que Robert Peel prepara em 1844 a unificação da emissão; é com o banco de França, que datava de 1800, que se fundem em 1848 os bancos departamentaes; é o banco da Belgica que se transforma em 1850 no banco nacional do mesmo paiz; é o da Austria, que se fundara em 1816, que se transforma em 1878 no banco austro-hungaro; é o da Prussia, fundado em 1774, que se transforma no banco do imperio em 1875; é o da Hespanha, que fôra já a continuação de outros bancos fundados no século XVIII, que deu origem em 1874 ao actual banco nacional. Procurae, não encontrareis um unico exemplo diverso. (Apoiados.)