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SESSÃO NOCTURNA DE 14 DE JUNHO DE 1887 1245

É que um banco emissor é uma instituição que dá e que recebe credito, e para que tenha a confiança que necessita ter, tanto dentro como fora do paiz, é preciso que tenha tido larga vida; (Apoiados.) que tenha o saber que se faz da experiencia; a segurança de procedimento, que só se aprende nas tradições, e que por tudo isto tenha adquirido o bom nome que resulta da pontualidade. (Apoiados.)
E era de certo por estes motivos, e seguindo estes exemplos da historia, que o sr. Antonio de Serpa, quando em 1877 projectou organisar o banco emissor, não foi procurar um banco novo, procurou, e muito bem, reorganisar simplesmente o banco de Portugal.
Ide dizer á Inglaterra que tire o privilegio ao seu banco e que vol-o conceda, que vós organisareis a unidade da emissão, pagando uma annuidade de 45:000$000 réis, ou dos contos que elles quizerem, aos seus bancos emissores, para que desistam do seu direito, e ella vos responderá que não; observae-lhe que é mais barato, e ella responder-vos-ha: mas é mais perigoso. (Apoiados)

Um outro assumpto de que aqui se tratou, uma outra proposta que se fez, foi o adiamento da discussão do projecto até que se fizesse um inquerito sobre a circulação fiduciaria.
Pela natureza geral da circulação fiduciaria, os estudos que se têem feito em outros paizes a este respeito, são perfeitamente applicaveis ao nosso, e por isso não é de certo necessario esperar por um inquerito, para se organisar um banco emissor.
Alem d'isso, a crise de 1876, que se invoca para justificação da idéa de se fazer o inquerito previo, é preciso que se diga que não foi resultante da circulação fiduciaria. A circulação fiduciaria está livre de culpas a esse respeito. E se no anno seguinte á crise de 1876, sem um inquerito, o sr. Serpa póde apresentar uma proposta de organisação de um banco emissor, porque é que nós, em 1887. não podemos prescindir de um inquerito para apresentar uma proposta identica? (Apoiados.)

Sr. presidente, tenho percorrido, o mais breve que tenho podido, o que no projecto se póde considerar generalidade; como porém o sr. Arrojo discutiu alguns artigos passando assim á especialidade, eu vou percorrer esses mesmos artigos sobre que s. exa. fallou.
Analysando o artigo 1.°, disse o illustre deputado que não se tinha ainda respondido a uma pergunta que tinha sido feita pelo sr. Julio de Vilhena. Essa pergunta era: - em que posição ficava o banco emissor se o banco de Portugal e os bancos do Porto recusassem as propostas que o governo lhes fizesse. Eu respondo que ficava em melhor posição do que aquella em que ficou o banco de Inglaterra, quando sir Robert Peel, em 1844, preparou a unidade da emissão; em melhor posição, digo, porque o curso legal que terão as notas d'este banco, se o parlamento approvar o projecto, fará desapparecer dentro de pouco tempo a emissão fiduciaria dos outros bancos, emissão fiduciaria que, para os bancos do Porto, em grande parte, é já illusoria.
No § 3.° d'este artigo julgo todavia que é necessaria uma modificação. Diz o § 3.°: «Não podendo realisar-se o accordo, a faculdade de emissão conferida aos mesmos bancos manter-se-ha conforme as leis respectivas, coexistindo com a emissão contratada nos termos d'esta lei».
Ora, uma das leis respectivas, e que diz respeito ao banco de Portugal, dá-lhe o exclusivo da emissão de notas no districto de Lisboa e o direito d'essas notas serem recebidas como dinheiro nos cofres pulicos. Parece-me por isso indispensavel acrescentar um paragrapho, dizendo que se exceptua o exclusivo da emissão de notas de banco do Portugal no districto de lisboa e o direito que ellas gosam de serem recebidas como dinheiro nas caixas publicas do estado.
Fallou-se tambem n'este artigo da indemnisação aos bancos do Porto. A esse respeito disse o illustre deputado, o sr. Arroyo, que a indemnisação era de rigorosa justiça. Eu não lhe levo isso a mal, porque o illustre deputado é filho do Porto, e o amor da terra natal tem tambem os seus direitos. Mas o que é certo é que não se póde exigir, em nome da justiça, e para mais rigorosa, essa indemnisação. A questão foi excellentemente estabelecida pelo illustre deputado e meu bom amigo, o sr. Oliveira Martins. O artigo 3.° da lei de 1874 permitte que se retire aos bancos emissores a faculdade da emissão, quando isso se faça por meio de uma lei geral que organise por outra fórma a emissão fiduciaria. Portanto, a rigorosa justiça não exige indemnisação alguma para os bancos; mas, se ha justiça, ha também, como disse o sr. Oliveira Martins, equidade. Seja, pois, o governo equitativo, mas sejam os bancos sensatos, e não venham os illustres deputados exagerar aqui a importancia da emissão fiduciaria dos bancos do Porto.
Essa omissão era em 28 de março deste anuo, de réis 1.937:ÜüO-jOOO, mas os mesmos bancos que a tinham, tinham ao mesmo tempo, em caixa 2.287:000$000 réis, o que significa que as notas não têem curso.
Portanto, repito, seja o governo equitativo, mas sejam tambem sensatos os bancos, o saibam ser moderados os que advogam os seus interesses, (Apoiados.)
Outro artigo que occupou a attenção do sr. Arroyo foi o artigo 12.°, que trata do praso dos bancos.
Pareceu ao illustre deputado que esse praso era longo. Nos dois prasos que vem marcados no projecto, o maior, que é de quarenta annos, é determinado pelo da operação das classes inactivas; o menor, o de trinta annos, é a duração que muitos estados da Europa têem dado ao privilegio dos seus bancos; e n'um paiz, como o nosso, em que a progressão da industria e do commercio é demasiadamente lenta, o banco emissor não póde acceitar um praso tão curto, como podia acceitar n'um paiz em que as circurnstancias economicas fossem outras, aliás não teria tempo para se compensar dos sacrificios que fizesse nos primeiros annos. Foram estes os justos motivos por que se marcaram estes praso? no projecto. (Apoiados.)
Outro assumpto do que o iilustre deputado, o sr. Arroyo, se occupou, foi do curso legal das notas do banco, propondo que esse curso, que pelo projecto só é legal nas terras onde o banco tiver agencias para serem pagas as suas notas, e n'um raio de 5 kilometros d'essas terras, se generalise a todo o paiz.
O banco de certo acceitaria, se lh'a offerecessemos, essa condição, porque era um beneficio para elle; mas era um onus para as localidades distantes das agencias, e por isso se manteve o que está. O que eu não podia suspeitar era que os illustres deputados d'esse lado da camara viessem para aqui ser advogados do curso legal de notas, que é das disposições do projecto uma das mais importantes e das que mais 00 poderiam discutir; admira-me isto tanto mais quanto é certo que o curso legal não está na proposta do sr. Antonio de Serpa; e com esta defeza do curso legal não sei onde fica. e como fica a idéa de que o banco emissor seria uma fabrica de moeda falsa. (Apoiados.)
Outro assumpto de que s. exa. se occupou também, foi do nosso systema monetario, e notou que esse systema ora tal que dava em resultado desapparecer rapidamente a nossa moeda de oiro. (Apoiados.)
O facto é exacto, e julgo que tem uma explicação, que talvez pareça extraordinaria, mas que estou convencido que é real.
Sendo o toque legal do oiro das obras de arte o mesmo que o da nossa moeda corrente, os ourives servem-se d'ella como materia prima, poupando assim a afinação do oiro; e porque as libras estão mais gastas pelo uso do que as nossas modas de 5$000 e 10$000 réis, são estas que preferem para fundir. Indicada a causa do mal, parece-me que não é difficil o remedio.