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SESSÃO N.° 54 DE 21 DE JUNHO DE 1893 5

Bocage - S. Dantas Baracho = João de Sousa Calvet de Magalhães = Carlos Lobo d'Avila, relator.

N.º 127-G

Senhores. - Desejando com o mais vivo empenho concorrer para a melhor administração da justiça penal, esforçou-se o governo por adiantar e concluir as negociações diplomaticas ácerca do tratado de extradição que desde muitos annos tem estado sujeito a debates entre Portugal e a Gran-Bretanha, e o qual agora tenho a honra de submetter á vossa esclarecida e decisiva apreciação, satisfazendo assim o preceito constitucional.

Os embaraços no proseguimento e a demora da conclusão facilmente se explicam. Apesar do reconhecida em principio a conveniencia reciproca de um tratado de extradição, apesar da melhor vontade dos negociadores para chegarem a accordo, as difficuldades nasciam da propria gravidade e complexidade do assumpto, e até dos termos para expressar equivalentemente os seus varios artigos na linguagem juridica de ambos os paizes.

Uma das primeiras afigurava-se invencivel. Consistia na applicação da pena de morte. Sobre esta pena, ha mais de um quarto de seculo, expungida do codigo penal portuguez, não parecia possivel achar transacção acceitavel.

A humanidade, a lei e o decoro publico não permittiam que Portugal cedesse, e a nação ingleza, que ainda hoje emprega similhante punição, entendia e entende não dever por ora modificar os seus preceitos legislativos.

Adiaram-se portanto as negociações encetadas. Sujeita porem a questão a novo exame foi ella resolvida da maneira mais equitativa em si e mais digna para os dois paizes, conservando ambos completa liberdade de acção.

Depois d'este ponto intrincado, outros appareciam tambem difficeis de resolver pela desencontrada classificação dos crimes nas respectivas legislações.

A tudo porém obviaram a boa vontade e o firme desejo de concorrer para um melhoramento de grande alcança internacional.

Acautelou-se a hypothese de ser o crime allegado de caracter politico, e para respeitar as susceptibilidades da opinião publica, permittiu-se até, que os refugiados fossem admittidos a provar em juizo a natureza politica do crime, em virtude do qual se reclamasse a sua extradição.

Em todas as outras disposições se procedeu com a necessaria prudencia, e segundo as normas em uso em diplomas d'esta natureza.

A vista do exposto e sujeitando tudo ao vosso illustradissimo e imparcial criterio, ouso esperar que vos dignareis conceder a vossa approvação á seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção para a reciproca extradição dos criminosos entre Portugal e a Gran-Bretanha, assignada em Lisboa aos 17 dias do mez de outubro de 1892 e o respectivo protocolo annexo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 20 de maio de 1893.= Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Sua Magestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarvios e Sua Magestade a Bainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Imperatriz da India, julgando conveniente para melhorar a administração da justiça e obstar á perpetração de crimes nos seus respectivos territorios, que os individuos accusados ou condemnados por algum dos crimes abaixo indicados e foragidos da justiça, sejam, dadas certas circumstancias, reciprocamente entregues: nomearam seus plenipotenciarios para a celebração de um tratado com este intuito, a saber:

Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e dos Algarves, a D. Antonio Ayres de Gouveia, do, seu conselho, par do reino, bispo de Bethsayda, lente jubilado da universidade do Coimbra, seu ministro e secretario d'estado, dos negocios estrangeiros, etc. e Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Imperatriz da India, a sir George Glynn Petre commendador da muito distincta ordem de S. Miguel e S. Jorge, cavalleiro da muito nobre ordem do Banho, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario na corte de Sua Magestade Fidelíssima, etc.; os quaes tendo trocado os seus plenos, poderes, que acharam em boa e devida fórma, convieram e assentaram nos seguintes artigos:

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes compromettem-se á reciproca entrega dos individuos, que accusados ou condemnados por crime ou delicto commettido no territorio de uma das Partes, se acharem no territorio da outra, nos termos e condições estipulados no presente tratado.

ARTIGO II

Os crimes ou delictos pelos quaes ha de concedesse extradição são os seguintes:

1.° Homicidio voluntario (incluindo homicidio com premeditação, infanticidio e envenenamento), tentativa ou conluio para assassinar.

2.° Homicidio simples.

His Most Faithful Majesty the King of Portugal and of the Algarves and Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britam and Ireland, Empress of India, having judged it expedient, with a view to the better administration of justice and to the prevention of crime within their respectivo territories, that persons charge with or convicted of the crimes hereinafter enumerated and being fugitives frorn justice, should, under certain circumstances, be reciprocally delivered up; the said High Contracting Parties have named as their plenipotentiaries to conclude a Treaty for this purpose, that is to say:

His Most Faithful Majesty the King of Portugal and of the Algarves, D. Antonio Ayres de Gouveia, Concillor of His Majesty, Peer of the Realm, Bishop of Bethsayda, retired professor of the university of Coimbra, His Majesty's Minister and secretary of State for Foreign Affairs, etc.; and Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Ireland, Empress of India, Sir George Glynn Petre, Knight Commander of the most distinguished order of St. Michael and St. George, Companion of the most honourable ordcr of the Bath, Her Majesty's Envoy Extraordinary and Minister Plenipotentiary at the Court of His Most Faithful Majesty, etc.; who having communicated to each other their respectivo full powers, found in good and due form, have agreed upon and concluded the following articles:

ARTICLE I

The High Contracting Parties engage to deliver up to each other those persons who, being accused or convicted of a crime or offence committed in the territory of the one Party, shall be found within the territory of the other Party, under the circumstances and conditions stated in the present Treaty.

ARTICLE II

The crimes or offences for which the extradition is to be granted are the following:

1. Murder (including assassination, infanticide and poisoning) or attempt or conspiracy to murder.

2. Manslaughter.