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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

3.º Ferimentos voluntarios ou grave lesão corporal.
4.° Aggressão da qual resultasse de facto lesão corporal.
5.° Falsificação ou adulteração da moeda, quer seja de especie metallica, quer de outra qualquer especie representando aquella, ou introducção na circulação do moeda falsificada ou adulterada de qualquer d'aquellas especies.
6.º Fabrico intencional de instrumento, utensílio, ou apparelho apropriado ou destinado ao fabrico de moeda falsa.
7.º Falsificação, imitação fraudulenta ou viciação, e a passagem ou introducção na circulação do que se falsificou, imitou ou viciou.
8.° Descaminho ou furto.
9.º Damno voluntario causado em propriedade alheia se constituir delicto ou crime.
10.° Acquisição fraudulenta de dinheiro, fazenda ou títulos de valor.
11.° Receptação de dinheiro, titulo de valor, ou outra especie de propriedade havendo certeza de ter sido roubada, subtrahida ou illegitimamente adquirida.
12.° Crimes contra a legislação relativa a fallencias.
13.º Fraude commettida por depositario, banqueiro, agente, commissario, curador ou director, ou membro, ou empregado de companhia, que deva reputar-se criminosa em rasão da lei vigente.
14.° Perjurio ou suborno para perjurar.
L5.° Violação.
16.° Estupro ou tentativa de estupro em rapariga menor de dezeseis annos.
17.° Ultraje ao pudor.
18.° Propinação de substancias ou emprego de instrumentos tendentes a produzir aborto.
19.° Rapto.
20.° Bigamia.
21.° Subtracção de menores.
22.° Abandono de infantes, exposição ou detenção illegal dos mesmos.
23.° Rapto violento e carcere privado.
24.° Roubo com arrombamento durante a noite ou arrombamento de domicilio para furtar.
25.° Fogo posto.
26.º Furto com violencia.
27.º Acto voluntario que ponha em risco a segurança de alguem em trens de via ferrea.
28.° Ameaças por carta ou de outra fórma para realisar extorsão.
29.° Pirataria segundo o direito das gentes.
30.° Submersão ou destruição de navio no mar, tentativa ou conluio para esse fim.
31.° Aggressão a bordo de navio no alto mar no intuito de destruir vidas ou causar grave lesão corporal.
32.° Revolta ou conluio para revolta, levada a effeito por duas ou mais pessoas a bordo de embarcação no mar alto contra a auctoridade do capitão.
33.° Trafico de escravos realisado por fórma que constitua violação das leis de ambos os estados.
Será tambem concedida a extradicção pela cumplicidade em algum dos crimes acima ditos, comtanto que tal cumplicidade seja punível pelas leis de ambas as Partes Contratantes.
Poderá tambem conceder-se extradição a arbítrio do estado, reclamado por qualquer outro crime que, segundo as leis então vigentes de ambas as Partes Contratantes a ella poder dar logar.
O governo portuguez não concederá a extradição de nenhum indivíduo culpado ou accusado de crime a que seja applicavel pena de morte.

ARTIGO III

O governo portuguez não concederá a extradição de
3. Maliciously wounding or inflicting grievous bodily harm.
4. Assault occasioning actual bodily harm.
5. Countcrfeiting or altering money either metallic or for any other kind representing the first named, or uttering counterfeit or altered money of any of those kinds.
6. Knowingly making any instrument, tool or engine adapted and intendedtor counterfeiting coin.
7. Forgery, counterfeitng or altering or uttering what is forged or counterfeited or altered.
8. Embezzlement or larceny.
9. Malicious injury to property if the offence be indictable.
10. Obtaining money, goods or valuable securities by false pretences.
11. Receiving money, valuable security, or other property, knowing the same to have been stolen, embezzled or uníawfnlly obtained.
12. Crimes against bankruptcy law.
13. Fraud by a bailee, banker, agent, factor, trustee or director, or member, or public officer of any company, made criminal by any law, for the time being in force.
14. Perjury or subornation of perjury.
15. Rape.
16. Carnal knowledge or any attempt to have carnal knowledge of a girl under sixteen years of age.
17. Indecent assault.
18. Administering drugs or using instruments with intent to procure the miscarriage of a woman.
19. Abduction.
20. Bigamy.
21. Child stealing.
22. Abandoning children, exposing or unlawfully detaining them.
23. Kidnapping and false imprisonment.
24. Burglary or house breaking.
25. Arson.
26. Robbery with violence.
27. Any malicious act done with intent to endanger the safety of any person in a railway train.
28. Threats by letter or otherwise with intent to extort.
29. Piracy by law of nations.
30. Sinking or destroying a vessel at sea or attempting or conspiring to do so.
31. Assaults on board a ship on the high seas, with intent to destroy life or to do grievous bodily harm.
32. Revolt or conspiracy to revolt by two or more per sons on board a ship on the high seas against the authority of the master.
33. Dealing in slaves in such a manner as to constitute a criminal offence against the laws of both States.
Extradition is also to be granted for participation in any of the aforesaid crimes, provided such participation be punishable by the laws of both the Contracting Parties.
Extradition may also be granted at the discretion of the State applied to, in respect of any other crime for which according to the laws of both the Contracting Parties for the time being in force the grant can be made.
The Portuguese Government will not deliver up any per son either guilty or accused of any crime punishable with death.

ARTICLE III

The Portuguese Government will not grant the extradi-