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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Tabella que faz parte do parecer apresentado em sessão de 23 de março, e que devia ler-se a pag. 751, col. 2.º d'este Diario.

TABELLA DOS EMOLUMENTOS E SALÁRIOS JUDICIAES NOS PROCESSOS CIVEIS E ORNITOLÓGICOS

TITULO 1 Do supremo tribunal de justiça

CAPITULO 1 Do presidente

Artigo 1.º O conselheiro presidente do supremo tribunal de justiça levará de assignatura ou sêllo do sentença, caria ou ordem que se expedir pelo tribunal 700 réis.

CAPITULO 11 Dos juizes

Art. 2.° Pertencem nos juizes conselheiros, e no fim do cada mez dividem-se por todos elles, incluindo o presidente, os emolumentos seguintes:

De preparo a titulo de assignatura, que pagará o recorrente, e na sua falta pagará, querendo, o recorrido:

1.° Em recurso de revista, sendo o valor do processo até 1:500$000 réis — 15$000 réis.

De mais de 1:500$000 até 5:000$000 réis 20$000 réis.

De mais de 5:000$000 até 50:000$000 réis, acrescerá 1 real por 1$000 réis o nada mais.

2.º Nos recursos de sentenças sobre embargos do terceiro, preferencias, liquidações nas execuções e revistas que não versarem sobre a totalidade do pedido da acção, o valor do processo será aquelle sobre que se disputar n'estes incidentes.

3.° Processos sobre o estado do pessoas o separação de cônjuges—10,5000 réis.

4.° Revistas em recurso á corôa e conflictos do jurisdição 4$000 réis.

5.° Aggravos em processos de valor até 1:500$000 réis — 34$000 réis.

De mais de 1:500$000 até 5:000$000 réis — 4$000 réis.

D'ahi para cima mais real por 2$000 réis, não podendo esta assignatura exceder a 3$000 réis.

6.° Cartas testemunháveis — 3$000 réis.

7.° Nos embargos aos accordãos pagar;!, qualquer das partes que embargar uma terça parte da, primeira assignatura

8.º Por julgar desistência, confissão ou composição, não estando paga a primeira assignatura 5$000 réis; mas se estiver paga, nada.

9.° Em qualquer petição para, intentar a acção de perdas e damnos contra algum dos funccionarios — 8$000 réis.

Nenhuma, assignatura poderá accumular-se a outra paga pela mesma parte para qualquer acto, o só lho poderão acrescer os emolumentos do relator e juizes nos casos expressos n'estas tabellas.

Art. 3.° Pertencem ao conselheiro juiz relator os emolumentos seguintes:

1.° Do julgar o recurso deserto e não seguido, qualquer desistência, confissão, composição ou outro qualquer incidente da sua competencia promovido pelas partes, que tenha de ser decidido por accordão interlocutorio, e bem assim os requerimentos para declaração de accordão 3$000 réis.

2.° De assignar qualquer carta ou ordem — 800 réis.

3.° De assignar qualquer mandado — 400 réis.

4.º Em qualquer acto do processo aqui não especificado, do que deva haver emolumentos, e das causas que o supremo tribunal de justiça julgar em primeira e unica instancia, vencerá o juiz relator o dobro do que vence um juiz da relação em iguaes actos ou causas.

Art. 4.° A divisão dos preparos e assignaturas que entrarem no cofre commum deverá fazer-se pelo modo que o presidente e juizes do supremo tribunal do justiça entre si accordarem.

CAPITULO III

Dos magistrados do ministerio publico e advogados officiosos

Art. 5.° Levarão de emolumentos do minutar ou contra minutar qualquer recurso nas causas em que intervierem, quando não for como representantes da fazenda nacional — 2$000 réis.

§ unico. O mesmo emolumento competirá aos advogados nomeados defensores aos ausentes ou incapazes.

CAPITULO IV Dos empregados subalternos

Art. 6.° O secretario levará de emolumentos: 1.° Os mesmos designados nos artigos 14.° e 15.° das presentes tabellas para os guardas mores das relações ou como taes ou como archivistas, em todos os actos correspondentes;

2.° Os mesmos designados no artigo 18.° para os contadores das relações na parte applicavel;

3.° Os mesmos designados no artigo 19.° para os escrivães, nos termos e mais actos, que, não competindo ordinariamente aos guardas mores, mas sim aos escrivães, tiverem applicação no supremo tribunal de justiça.

4.° Pelo diploma passado aos advogados de provisão o seu registo — 2,5000 réis.

§ unico. Os salarios, do que trata este artigo, serão divididos mensalmente em tres partes iguaes, das quaes pertencerá uma ao secretario, outra ao official e ao porteiro archivista, subdividindo-se por elles na proporção dos seus ordenados, e a outra aos dois amanuenses da secretaria e aos continuos do tribunal, subdividindo-se tambem por elles na proporção de seus ordenados.

Art. 7.° O meirinho o escrivão do meirinho levarão do salarios:

Em todos os actos que praticarem, o mesmo e mais uma terça parte do que para similhantes é taxado aos officiaes de diligencias das relações no artigo 20.°

Art. 8.° E da sua competencia a intimação dos accordãos, se d'ella carecerem.

TITULO 11 Das relações

CAPITULO I Do presidente

Art. 9.° Os presidentes das relações levarão de assignatura ou sêllo de:

Carias de qualquer natureza — 250 réis.

Cartas de sentença até 1:000$000 réis—250 réis.

De mais de 1:000$000 réis até 2:000$000 réis — 300 réis.

De mais de 2:000$000 réis até 4:000$000 réis —400 réis.

De mais de 4:000$000 réis — 600 réis.

E quando por sua natureza não tiver avaliação—300 réis.

CAPITULO 11 Dos juizes

Art. 10.° Pertencem aos juizes, para se dividirem mensalmente pelos que tiverem servido, os emolumentos se-

Sessão de 28 de março de 1877