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952-B DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

depositos; mas fóra d'estes casos, que as irmaudades e confrarias têem estipulados nos seus estatutos, se ellas forem depositar o seu dinheiro em bancos, o que não está em conformidade com a lei de 1885, n'esse caso devem entrar com os seus fundos na caixa geral de depositos.
Esta é a interpretação que se tem dado no ministerio da fazenda; não sou eu que a invento.
As irmandades e confrarias a que s. exa. só refere, não sei se todas têem nos seus compromissos as clausulas de que os seus fundos podem ter estas tres applicações; se as têem, emquanto fizerem isso nenhum governador civil tem direito a mandar entrar os seus fundos na caixa geral de depositos, e admirar-me-hei se algum der ordens n'esse sentido; mas desde que ellas quizerem depositar os seus fundos em bancos, então a lei de 1885 não o permitte.
É bom? É mau? Tem prós e tem contras debaixo de ponto de vista economico o systema do emprego local dos fundos disponiveis. Tem prós para não só dar o facto de grande quantidade d'esses fundos, que estejam disponiveis serem retirados para a capital, de maneira a concentrar um dinheiro excessivo era Lisboa e Porto, escasseando por isso na província; o facto de se depositar esse dinheiro n'um banco da provincia póde ser um pró.
O contra é que, por muito seguros que sejam os bancos da província, nunca têem a solidez do estado, nem da caixa geral de depositos. Eu não fallo na questão debaixo do ponto de vista legal, fallo debaixo do ponto de vista economico, e vou dizer o que tenho tenção de fazer.
Sobre a falta da garantia dos bancos, comparada com a da caixa geral de depositos, diz o illustre deputado que a auctoridade administrativa póde vigiar se os bancos ou estabelecimentos analogos, em qne as irmaudades e confrarias vão depositar os seus fundos, têem credito.
Pelo amor de Deus, não demos taes attribuições ás auctoridades administrativas; porque então n'este caso ficavam com o direito de acreditarem uns bancos e desacreditarem outros. Eu creio que o pensamento da lei de 1885 não póde ser esse.
Que tenho a fazer, pois? Qual é o meu modo de ver?
De entre as muitas questões que se apresentaram perante o congresso agrícola, uma, a que reputo mais importante, foi a questão do credito agricola.
Todos conhecem que ha uma lei de iniciativa do partido regenerador, permittindo o estabelecimento de credito agrícola por meio dos fundos das corporações de piedade e beneficencia, e todos sabem que essa lei não deu todos os resultados que o sr. Corvo esperava; creio apenas que d'esses bancos existem dois, um em Vizeu e outro em Vianna do Castello, e que esses fazem mais emprestimos ao commercio e á industria do que á agricultura.
Por consequencia a lei não deu os resultados que podia dar.
No meu modo de ver devemos favorecer, quanto possível, o credito agricola, e que póde ser em Portugal uma base importante para o seu estabelecimento, os fundos das corporações de beneficencia Eu tinha mandado vir para meu estudo subsidios, que aliás já forneci ao congresso agricola, principalmente a legislação italiana e parte da legislação dos bancos ruraes escocezes; e depois das ferias da Paschoa tenciono apresentar um projecto de lei regulando este assumpto, dando garantia e vantagens ás instituições qne se formarem nas províncias, tomando para casco os fundos das corporações.
Tenciono empenhar todos os meus esforços para conseguir este resultado.
Parece-me que a questão da interpretação da lei de 1885 não tem grande importancia.
Se houver tempo, eu hei de trabalhar para que passe um projecto de lei para regular este assumpto; e se não houver eu procurarei estabelecer uma disposição transitoria para que o statuo quo continue até que possa ser resolvida pela camara esta questão.
Tenho concluido.
Mando para a mesa os dois officios a que ha pouco alludi, para serem publicados no Diario da camara.
São ou seguintes:

Officios

Repartição central - N.° 22 - Ill.mo e ex.mo sr. - Quando me constou que o sr. deputado Franco Castello Baanco fizera uma interpellação sobre o meu procedimento com relação a ter ordenado recentemente que as confrarias e irmandades entrassem na caixa geral de depositos com os seus fundos existentes nos bancos, tive a honra de dirigir a v. exa. um telegramma, em que declarava que similhante affirmativa era menos verdadeira; pois que simplesmente e ha muitos mezes, e baseado na lei de l de julho de 1885 e regulamento respectivo, havia indeferido requerimentos, que algumas mesas me haviam dirigido, pedindo auctorisação para depositar em bancos fundos a que não tinham de dar immediata applicação, assim como por occasião de approvaçào de orçamentos tinha recommendado que os saldos, que não tivessem immediata applicação, deveriam entrar na referida caixa geral.
Em additamcnto, porém, áquelle telegramma tinha ainda a informar a v. exa. de que, por occasião da approvação de orçamentos (maio ultimo), dos quaes constava que existiam em bancos fundos disponiveis, igualmente recommendei que taes fundos deviam ser transferidos para a caixa geral. Parcce-me que, constando dos orçamentos esta irregularidade, eu não podia deixar de fazer cumprir a lei em vigor; persistindo, comtudo, em declarar ainda como menos verdadeira a affirmativa d'aquelle sr. deputado, quando asseverava que os meus despachos eram recentes.
Como disse a v. exa., procedi assim em maio ultimo, quando estava longe de suppor que se levantaria tão injustificada e injustificavel celeuma contra a proposta n.° 3 do ex.mo ministro da fazenda.
Deus guarde a v. exa., Braga, 8 de fevereiro de 1888. - Ill.mo e ex.mo sr. presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios do reino. = O governador civil, Visconde de Pindella.

Ill.mo e ex.mo sr. - Prestando as explicações por v. exa. pedidas, ácerca do meu procedimento a proposito dos fundos das irmandades e confrarias, existentes em cofre, ou depositados nos bancos, tenho a honra de informar a v. exa. o seguinte:
Em 2 de fevereiro ultimo constou-me, por informações particulares e pelos extractos de alguns jornaes noticiosos, que um sr. deputado referira na camara, em sessão do dia anterior, que eu recentemente havia ordenado que as confrarias e irmandades enteassem na caixa geral de depositos com os fundos em cofre nos bancos, por promissorias.
Era n'essa occasião largamente discutida e contradictoriamente apreciada a proposta n.° 3, que v. exa. acabava de apresentar á camara, e naturalmente no meu espirito ligou-se aquella affirmação á critica da referida proposta.
Tendo eu a certeza de que recentemente nada tinha ordenado áquelle proposito, dei-me pressa a commnnicar pelo telegrapho a s. exa. o presidente do conselho - em summa - o que v. exa. leu á camara em sessão de 3 d'aquelle mez, onde declarei - que era menos exacta a affirmativa proferida na sessão do dia 1.°, de que eu havia ordenado ultimamente que aquellas corporações entrassem na caixa da depositos com os fundos em cofre nos bancos, por promissorias, e acrescentei que simplesmente, ha tempo, mandára que algumas confrarias entrassem na caixa geral com os fundos disponiveis, a que não tinham de dar immediata applicação; que o mesmo fizera por occasião de approvação de orçamentos com relação a saldos n'aquellas circumstancias; mas que relativamente a fundos em bancos não tomará providencia alguma por ora.