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APPENDICE A SESSÃO DE 27 DE MARÇO DE 1888 952-C

Do contexto d'este telegramma e respectiva data verá v. exa. que - ao redigil-o - a minha persuasão era que algum sr. deputado havia dito na camara que eu recentemente ordenára a qualquer corporação d'aquella natureza que entrasse na caixa geral com os fundos em cofre nos bancos.
N'esta intenção respondi que ultimamente nada d'isso tinha ordenado; esta limitação não a retrahia alem do encerramento da sessão legislativa, pois que, sendo a epocha fixada no codigo administrativo para a approvação dos orçamentos das confrarias e irmandades a - desde 15 de maio a 30 de junho - eu não presumi que despacho meu lançado n'essa occasião e que assim passasse por illegal e violento, não houvesse motivado, ou recurso para as instancias competentes ou a critica no parlamento, que n'esse anno só veiu a encerrar-se em fins de agosto.
Isto mesmo colligirá v. exa. do meu officio n.° 22, de 8 de fevereiro ultimo, que tive a honra de dirigir ao ex.mo presidente do conselho e ministro do reino, logo que tive conhecimento official e a verdadeira comprehensão das palavras proferidas pelo sr. deputado Franco Castello Branco na referida sessão do dia 1.° do mesmo mez, no qual, para evitar equivocos, me dei pressa em confirmar o meu telegramma e explical-o em parte.
N'esse officio referia eu, em additamento ao telegramma, que, «por occasião da approvação de orçamentos, (maio ultimo) doa quaes constava quo existiam em bancos fundos disponiveis, recommendei que taes fundos deviam ser transferidos para a caixa geral». E de facto nos despachos que o referido sr. deputado leu nas sessões de 10 e 27 de fevereiro ultimo e em outros proferidos na epocha propria de approvação de taes orçamentos eu, a proposito dos fundos disponiveis d'estas corporações, depositados á ordem ou a praso em bancos, limitei-me a recommenãar que taes fundos deviam ser transferidos para a caixa geral. Não ordenei a transferencia, nem fixei praso para ella se effectuar, apenas aconselhei que se cumprisse aquella salutar disposição da lei de l de julho de 1885 e respectivo regulamento de 23 de dezembro do mesmo anno.
Foi n'esta convicção que eu affirmei no meu telegramma que «relativamente a fundos em bancos não tomei providencia alguma por ora»; não excluindo a possibilidade de tomar de futuro essas providencias, porquanto a minha opinião pessoal a este respeito é que a lei manda que os fundos n'aquellas condições entrem na caixa geral de depositos, e por isso era intenção minha dar instrucções aos administradores dos concelhos para que obrigassem taes corporações a operarem a transferencia dos capitães depositados nos bancos, e que não tivessem immediata applicação, para a caixa geral, dentro de um praso rasoavel, que eu havia de fixar-lhes.
A justificação da minha opinião n'este assumpto, que, se não merecer a approvação superior, não realisarei, encontro a na propria natureza e indole das irmandades e contrarias, na sua lei estatuaria e nas leis geraes do paiz.
Confrarias e irmandades são associações formadas por pessoas devotas, dedicadas a uma obra de caridade ou beneficencia, e de piedade ou devoção; os seus fins são o esplendor do culto e a distribuição de esmolas entre os associados e mesmo a estranhos indigentes. Os fundos disponiveis, em presença dos seus orçamentos, são aquelles que ali não têem uma ou outra d'aquellas applicações, que constituem a essencia da corporação. A esses fundos mandam geralmente os seus estatutos collocal os a juro de 5 por cento com hypotheca.
É sabido que por esse motivo taes corporações são no nosso paiz os estabelecimentos de credito mais beneficos e favoraveis á agricultura; e por isso esta applicação, que os estatutos mandam dar aos capitães, que, por se não despenderem durante o anno economico, que o orçamento vae reger, ficariam em cofre, é do mais salutar effeito economico para a nossa propriedade rustica, que em parte alguma encontra capitães por juro tão modico.
Nas leis geraes do paiz, longe de se auctorisar as irmandades e confrarias a correr aventuras para as mais lucrativas e, por isso, mais arriscadas collocações de seus capitães, reconhece-se que elles não podem ter outra que não sejam os contratos de mutuo com hypotheca devidamente registada e com a taxa de juro fixada nos seus estatutos (portaria de 6 de dezembro de 1872 e outras anteriores).
É certo que, se foi implantando o uso da collocação d'esses fundos em bancos, sem outras garantias que a propria de estabelecimentos d'esta natureza, acontecendo frequentemente colherem as corporações graves prejuizos, como succedeu na crise bancaria de 1876; e assim ainda por este lado se reconheceu a vantagem e o salutar alcance da lei e regulamento de 1885, onde se dispoz «... estabelecimentos de piedade ou beneficencia... depositarão na caixa geral de depositos os seus fundos em cofre, que não tiverem immediata applicação»; pois que ali está a garantil-os o credito da nação.
Ácerca da verdadeira interpretação d'esta lei e regulamento não tenho o desvanecimento de emittir a minha opinião perante o lucido espirito de v. exa., que a este respeito se pronunciou já na sessão da camara dos senhores deputados de l de fevereiro ultimo.
Deus guarde a v. exa. Braga, 6 de março de 1888. - Ill.mo e ex.mo sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda. = O governador civil, Visconde de Pindella.