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Tudo o que á dicta formula se accrescentar, o Presidente do Collegio Juridico, em que esse Julgado se proferir, mandará cancellar por despacho seu, em que declarará o nome do Juiz, que tal accrescentamenlo fez, e o fará executar antes da publicação da Sentença.

Art. 2. Os Juizes que, sendo vencidos, não usarem da formula permittida no Artigo 1.º responderão pelas Sentenças, que assignárão.

Art. 3. Fica revogada a Ordenação do Livro 1.º Tit. 1.º § 9 na parte, em que he opposta a esta Lei, e qualquer outra Legislação em contrario.
Camara dos Deputadas em 15 de Março de 1827 - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 16 DE MARÇO.

Ás 9 horas e 45 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se acharão presentes 93 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 14, a saber: os Srs. Conde de Sampaio - Araujo e Castro - Abreu e Lima - Cerqueira Ferraz - Bettencourt - Van-Zeller -Izidoro José dos Sanctos - Queiroz - Queiroga, João - Ribeiro Saraiva - Mouzinho da Silveira - Tavares Cabral - Carvalho - Pimentel d'Aguiar - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa da parte de doente, que mandou o Sr. Deputado Conde de Sampaio; e do offerecimento, que fez o Sr. Deputado Borges Carneiro do seu Opusculo, intitulado = Resumo de alguns dos Livros Sanctos =, que se mandárão distribuir.

Pedio, e obteve a palavra o Sr. Deputado Sarmento, para dar conta, por parte da respectiva Commissão Central, da ultima redacção do Projecto de Lei para a creação de um Collegio, denominado = Instituto Africano =. Foi approvado, resolvendo-se que se expedisse á Camara dos Dignos Pares do Reino.

Seguio-se o Sr. Deputado Guerreiro, o qual como Relator da Commissão Especial encarregada de examinar os Papeis remettidos pelo Ministro Secretario d'Estado dos Negocios do Reino, com Officios de 26, e 28 de Fevereiro proximo passado, dêo conta do Parecer da mesma Commissão, que ficou reservado para se discutir competentemente.

E igualmente como Relator da Commissão Central sobre o Requerimento de Antonio Fallé da Silveira, remettido em Officio do Ministro dos Negocios Eccletiasticos e da Justiça, dêo conta do Parecer da mesma Commissão, que igualmente ficou reservado para se discutir em occasião opportuna.

Ordem do Dia.

Entrou em discussão o Artigo 3.º do Projecto N.º 114.

« Art. 3.° As duas Camaras decidirão do merecimento das Obras, não só pelo bom methodo, com que forem distribuidas as materias, pela clareza de idéas, precisão das palavras, e pureza da linguagem, porem muito principalmente pelo acerto das doutrinas, e providencias idoneas, que estabelecerem para decidir o maior número possivel de Questões occorrentes no Fôro, sem precisão de recorrer a Leis estranhas.»

O Sr. Soares Franco: - A Commissão Central não se embaraçou com esse Artigo, por isso mesmo que não offerecia objecto algum legislativo; e ainda que seja bom, como não he necessario para a Lei, parece-me que pode ser supprimido.

Sem mais discussão, entregou-se á votação o Artigo, e não foi approvado. E propondo o Sr. Presidente se deveria supprimir-se? Se venceo que sim.
Seguio-se a discussão do Artigo 4.º

« Aos Auctores dos Projectos he permittida a liberdade de se desviarem das disposições das Leis existentes, havendo razões de Justiça, ou Equidade para assim o fazerem, as quaes deverão apontar em breves Notas. » Foi approvado sem discussão.

Entrárão em discussão o Artigo 5.º do Projecto, e o que em seu lugar offereceo a Commissão Central.

« Art. 5.° Com iguaes condições, mutatis mutandis, obterão ametade das Gratificações estabelecidas no Artigo 1.º os Auctores dos Projectos de Codigo Criminal, que os apresentarem até o dia 10 de Janeiro de 1828. »
Artigo 5.° (Offerecido pela Commissão Central).

« Com iguaes condições, mutatis mutandis, será paga pelo Thesouro uma Gratificação de doze contos de reis por uma vez somente ao Auctor do Projecto do Codigo Criminal, que o apresentar até ao dia 10 de Janeiro de 1829. O Projecto, que obtiver o primeiro accessil terá ametade da dicta Gratificação, e o que obtiver o segundo terá a 3.ª parte da mesma.»
O Sr. Guerreiro: - Parece-me que a maior facilidade, que ha de fazer o Codigo Criminal, seria razão sufficiente para limitar este prazo com respeito ao dicto Codigo.

O Sr. Campos. - O que eu julgo que seria conveniente he incluir o Codigo de Commercio.

O Sr. Soares Franco: - Do Codigo de Commercio tracta o § seguinte.

O Sr. Aguiar: - O que ponderou o Sr. Guerreiro he exactissimo. O Codigo Civil não só he muitas vezes mais vasto, mais extenso, e mais difficultoso do que o Criminal; porem ha sobre este trabalhos muito mais bem ordenados do que sobre aquelle, e os Criminalistas modernos nada deixão a desejar sobre os verdadeiros principios desta parte da Jurisprudencia, a saber: differentes crimes, sua natureza, sua maior, ou menor influencia na Sociedade, sua maior, ou menor imputação, penas, que lhes devem corresponder, e modo de as executar. Portanto não acho proporcionados os Premios, que se estabelecem para os Projectos dos dous Codigos; o que se promette ao Auctor dos do Criminal deve ser menor; e oito contos de reis são uma sufficiente Gratificação. Pelo mesmo motivo, ao qual accresce a grande necessidade d'um Codigo Criminal, á vista do qual cesse aquelle, que hoje nos governa, e cujos defeitos tem