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no meio de tudo isto lembraste-vos da Imprensa e dissestes - Eis aí o meio de sairmos de todas estas difficuldades.

Sr. Presidente, eu não gosto de ficar com os discursos de uns dias para os outros; mas não toquei ainda o ponto cardeal deste Projecto; se a Camara tiver a bondade de me conceder o que tem concedido a outros Oradores, peço a V. Exa. que me reserve a palavra para a Sessão seguinte.

O Sr. Presidente: - Fica-lhe reservada a palavra. A Ordem do Dia para a Sessão seguinte é a continuação da mesma de hoje. Está levantada a Sessão. - Eram quatro horas da tarde.

O 1.º REDACTOR,

J. B. GASTÃO.

N.º 13. Sessão em 18 de Março 1850.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada - Presentes 48 Srs. Deputados.

Abertura - Ao meio dia.

Acta - Approvada sem discussão.

CORRESPONDENCIA.

OFFICIO. - Um do Ministerio da Guerra, acompanhando o Authografo do Decreto das Côrtes Geraes de 26 de Fevereiro ultimo, já sanccionado, que concede o soldo de 15$000 réis a D. Thereza Maria da Conceição Cardoso, a fim de ser convenientemente archivado. - Para o Archivo.

REPRESENTAÇÕES. - Uma de 11 Empregados Fiscaes de Saude nos portos de mar, apresentada pelo Sr. Mexia, em que pedem que se estabeleça como Lei a parte do Decreto de 26 de Novembro de 1847, que organisou o serviço e vencimentos dos Empregados das Estações de Saude Maritimas, ou que disposições analogas á do Projecto, que offerecem, substituiam o estado provisorio e irregular destas Repartições. - Á Commissão de Saude Publica.

O Sr. Xavier da Silva: - Participo a V. Exa. e á Camara que o Sr. Deputado Barão de Ourem, por incommodo de saude, não póde comparecer á Sessão de hoje, e talvez a mais algumas.

l.º PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do Projecto n.° 9.

É o seguinte

RELATORIO. - Senhores: Foi presente á Commissão de Legislação o Requerimento da Camara Municipal de Lisboa, que pede, em primeiro logar, que aos portadores de Padrões de Juro, de que tracta o art. 48.º da Carta de Lei de 26 de Agosto de 1846, só imponha a obrigação de os inverterem em Inscripções de quatro por cento; e em segundo logar, que se prorogue a Moratoria concedida ás Camaras Municipaes pela Carta de Lei de 28 de Abril de 1845.

Sustenta estes pedidos nas seguintes considerações:

O Governo foi auctorisado para a dicta inversão pelo citado art. 48.°, e a Camara desobrigada do pagamento dos juros dos mesmos Padrões desde o 1.º de Janeiro de 1849 em diante, cessando desde esta data a prestação mensal, que o Governo devia pagar para satisfação dos juros, na conformidade da Lei de 16 de Novembro de 1841.

Creou-se depois uma Commissão por Decreto de 11 de Novembro de 1848, a fim de conhecer quaes dos indicados Padrões estavam nas circumstancias de serem invertidos, e entregar aos interessados as respectivas Inscripções, seguindo-se a este respeito as providencias estabelecidas no mesmo Decreto.

A mesma Commissão, tendo empregado todas as diligencias, com zelo e actividade no desempenho da sua missão, tinha conseguido apenas realizar a inversão de um pequeno numero de Padrões; porque os portadores destes, que tinham a adjudicação de rendimentos, não tinham querido sujeitar-se á inversão, que julgavam facultativa e não forçada.

Daqui nasciam as difficuldades, em que a Camara se achava, de não vêr-se livre dos vexames, que tinham desviado os seus rendimentos da sua verdadeira e legal applicação, ficando assim na absoluta impossibilidade de continuar no desempenho da sua gerencia, se não fossem removidos estes obstaculos, sem que dependesse da sua vontade a continuação delles.

A vossa Commissão entende que ás Camaras se deve protecção especial, fundada na causa publica, que interessa a manutenção destas corporações, as quaes não podem cabalmente satisfazer os fins da sua instituição, se os seus rendimentos forem desviados das applicações ordenadas por Lei. Convencida de que estes motivos são ainda mais poderosos com respeito á Camara supplicante, a quem a citada Lei de 1848 concedeu a graça da inversão dos Padrões, que em grande parte tiveram origem nas despezas feitas pelo extincto Senado a favor da Causa Publica deste Reino.

Sendo tambem certo que estas considerações serviram de motivo para as Côrtes adoptarem as providencias acima indicadas, já ordenando que o Governo pagasse uma prestação mensal para satisfação dos juros dos mesmos Padrões, já fazendo-a cessar para ser substituida pela inversão dos Padrões em Inscripções de quatro por cento; porque se entendeu que a divida não era do Municipio, mas sim do Estado, o qual, em razão dos apuros conhecidos, deixou de satisfazer as mesmas prestações, na importancia de 156:000$000 réis.

Finalmente, reconhece a vossa Commissão que existem hoje as mesmas causas para continuar, a favor dos Municipios, a moratoria pedida, e tem a honra de propôr-vos o seguinte

PROJECTO DE LEI. - Artigo 1.° É prorogada por mais dois annos a Moratoria concedida ás Camaras Municipaes pelo art. 4.º da Lei de 28 de Abril de 1845.

Art. 2.º Os portadores de Padrões de juro, de que tracta o art. 48.º da Carta de Lei de 26 de Agos-