O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 152 —

ORDEM DO DIA.

Discussão do parecer n.º 9. É o seguinte:

Parecer (n.º 9): — A commissão especial encarregada de dar seu parecer sobre dever continuar o processo, em que o sr. deputado Adrião Accacio da Silveira Pinto foi pronunciado pelo juiz de direito da comarca de Loanda, tendo examinado o traslado do dito processo, remettido a esta camara, vem desempenhara do seu dever, apresentando o resultado do seu trabalho, esperando que a camara desculpará a extensão do parecer motivada pela necessidade de não omittir no relatorio do processo circumstancia alguma, das que podem concorrer para se apreciar a justiça do mesmo parecer, e pela conveniencia de facilitar aos srs. deputados o exame de qualquer das peças do processo original incluidas no traslado.

Consta de fl. 6 do dito traslado, que sendo presentes á junta da fazenda pública da provincia de Angola em sessão de 16 de agosto de 1850, differentes documentos, dos quaes constava, que o thesoureiro da delegação da mesma junta em Benguella adiantava dinheiro da fazenda nacional ao almoxarife sem ordem passada legalmente; que pela dita delegação tinha sido approvada a compra de 50 barris de polvora por preço superior ao do mercado; e que existiam outras grandes delapidações da fazenda pública, e abusos de poder, de que foi arguido o governador que então era de Benguella: a mesma junta resolvera remetter, e effectivamente se remetteram ao agente do ministerio publico da comarca, todos aquelles documentos, para em vista delles proceder conforme a lei. Com esses documentos, que veem transcriptos desde fl. 9 até fl. 72 do traslado, requereu o delegado ao juiz de direito da comarca de Loanda a formação do corpo do delicio, commettido em Benguella, de negociar o governador daquelle presidio com a fazenda nacional por terceiras pessoas, mettendo no almoxarifado os generos por preço maior do que o do mercado. Este requerimento vem copiado a fl. 5 do traslado; e a fl. 73 V. se encontra o auto de corpo de delicio, a que o dito juiz procedera em 4 de setembro daquelle mesmo anno, e que houve por constituido por despacho do dia seguinte, que está a fl. 78. O que no traslado se encontra copiado até á dita folha, é a parte do processo original até fl. 105, e deixando de trasladar-se as seguintes 151 folhas do dito processo, continua o traslado desde fl. 259 do original com um despacho datado de 13 de fevereiro de 1851, pelo qual o juiz de direito annullou todo o summario desde fl. 109 em diante, absolveu da instancia os réos indicados (os quaes segundo se deduz do proprio traslado, eram aquelle referido governador de Benguella, e outros membros da delegação deste presidio) e lhes manda dar baixa na culpa; tomando para isto por fundamento a falta que no processo se encontrava do mandado para intimação, e das certidões de terem sido intimadas, para irem depor, as testemunhas, cujos depoimentos eram no processo annullado de fl. 109 a fl. 111. Por este despacho não havia sido annullada a querela; porém como o ministerio publico requeresse, que se declarasse nulla para poder dar segunda, visto como desde a data daquella havia já decorrido o praso, dentro do qual deveria ter sido tirado o summario, foi a dita querela sem mais razão, ou fundamento algum legal, declarada nulla pelo juiz de direito em despacho de 28 de março do dito anno de 1851, que se lê no traslado a fl. 81.

Seguiu-se a segunda querela, cujo auto vem no traslado a 11. 86, dada em 2 de junho do mesmo anuo pelo agente do ministerio publico contra aquelle referido governador de Benguella (que a esse tempo linha já deixado de o ser) pelos factos que tinham feito objecto do corpo de delicio, e mais pelo facto de receber do thesoureiro da delegação dinheiro adiantado para a compra de generos: contra o dito thesoureiro por ter adiantado dinheiro áquelle governador do presidio por simples ordens vocaes, servindo-lhe muitas vezes de em seu nome vender os generos da fazenda: e contra os membros da delegação, tanto do biennio antecedente, como do que ía correndo então, que pelo summario se mostrasse que haviam concorrido para aquelles delictos, annuindo a elles, e approvando as contas. A esta segunda querela seguiu se o summario em tres assentadas; a ].* em Loanda a 4 de junho, em que se inquiriram quatro testemunhas; a 2.ª e 3.ª em Benguella aos 21 e 23 do dito mez, e nestas se inquiriram as restantes dezeseis testemunhas: encontra-se depois a fl. 131 do dito traslado o despacho de pronuncia com data de 12 de julho daquelle referido anno, no qual o juiz de direito, deixando de pronunciar os outros membro» da delegação de Benguella, que tinham sido pronunciados pelo primeiro summario, indiciou aquelle ex-governador do dito presidio pelos factos, que haviam feito objecto do corpo de delicto, e por outros não comprehendidos nelle, taes como o de ordenar ao almoxarife, que de duas pipas de agua-ardente fizesse tres, e de uma de vinagre duas com agua de cacimba, e o de abusar da sua auctoridade de governador para com os membros da delegação, ameaçando-os para os fazer annuir ao seu voto; e pronunciou tambem a prisão e livramento sem fiança ai governador geral da provincia, Adrião Accacio da Silveira Pinto (são as proprias palavras do despacho) por ser interessado nas referidas negociações com o dito governador de Benguella (Francisco Tavares de Almeida) seu intimo amigo, a quem por isso protegia e sustentava naquelle emprego, pretendendo, como effectivamente pretendeu, obstar a que fosse pronunciado por taes crimes pela auctoridade judicial, contra a qual por o ler feito, representou ao governo de Sua Magestade; circumstancias aquellas, que por serem publicas e sabidas dos membros da referida delegação, e por lerem os governadores geraes do ultramar a plena faculdade de nomear e demittir os empregados civis e militares, obrigaram os ditos membros em tal situação a annuir á vontade do seu presidente na dita delegação a fim de não. perderem seus empregos, nem grangearem contra si a indiposição do governador geral, muito para temer no ultramar, dirigindo-lhe representações contra o seu intimo amigo, o dito Francisco Tavares de Almeida.

Esta pronuncia do governador geral da provincia basea-se unicamente nos depoimentos das testemunhas do summario, 1.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 11.ª, 12.ª e 20.ª, cujos depoimentos vem transcritos no traslado a fl. 89, 101 V. 106, 112 V., 114, 121 V., 123 V. e 129, porque nenhuma das outras testemunhas fallou no dito governador geral. A 1ª das referidas