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testemunhas, Joaquim Luiz Bastos, foi o que deu a denuncia dos factos criminosos, que fizeram objecto do corpo de delicto, em sua petição, que está no traslado a li 46, e instou pelo procedimento criminal em outra petição transcripta a 11. 71, estimulado por ter a delegação de Benguella recusado ultimar a compra de certos generos pelos preços, porque esta testemunha os havia offerecido, e que haviam sido approvados pela junta de fazenda, tomando por fundamento da sua recusa ser o preço, porque taes generos se obtinham no mercado de Benguella, menor do que o exigido pelo dito testemunha; e a 4.ª, Theodoro Raymundo de Lima, era o almoxarife de Benguella, e nesta qualidade involvido nas negociações do governador do presidio com a fazenda, se taes negociações tinham existido; e por isso indevidamente, e contra lei, foi admittida a 1.ª a depôr, como testemunha no summario, sendo nullo seu depoimento; e defeituosa deve considerar se a 4.ª... Porem, sem exclusão destas mesmas duas, todas as referidas testemunhas, na parte em que depõem contra o sr. deputado Adrião Accacio da Silveira Pinto, fundam seus depoimentos simplesmente em a voz pública, de que o dito sr. deputado, naquelle tempo governador geral de Angola, linha parte nas negociações, que com a fazenda nacional faria o referido governador de Benguella, de quem era íntimo amigo e protector, e de que isto fôra decimado por esse mesmo governador de Benguella, principalmente depois que foi pronunciado referem-se á primeira pronuncia) e suspenso por aquelles factos. Além dos depoimentos destas testemunhas não apparece no processo mais prova, ou indicio de ser o dito sr. deputado culpado nos factos criminosos, pelos quaes o juiz de direito o pronunciou, comprehendidos no corpo de delicto, que serviu de base á querela e summario; sendo sómente acêrca destes factos, que a prova tem de ser avaliada, eis que em relação a todos os outros, differentes dos do corpo de delicto, a querela o summario, e a pronuncia, são por direito actos nullos, sendo por isso escuzado entrar na analyse da prova, quanto a estes factos, e até que ponto poderiam ser considerados criminosos.

Depois de ultimado o summario foi remettido pelo juiz de direito a secretaria de estado dos negocios da marinha e ultramar, acompanhado de um officio, transcripto a fl. 135 do traslado, com data de 13 de outubro do dito anno, no qual officio diz o juiz de direito, referindo-se á pronuncia do governador gera] — Por esta occasião permitta-me v. ex.ª, que eu lamente, que por força do meu cargo me visse na necessidade de pronunciar ião elevada cathegoria; (o governador geral da provincia) mas se eu assim não procedêra, fallaria de certo á justiça devida. Se me não fôra expressamente prohibido por lei darei me por suspeito em processo preparatorio, tê-lo-hia de certo feito neste, e de muito bom grado, pois que eu sei muito bem, que este meu procedimento ha de ser altamente stigmatisado por aquella personagem, attribuindo-o sómente a vingança das nossas anteriores desintelligencias.»

Em vista do que fica exposto, intende a commissão, que no processo de que se tracta, além da illegalidade por incompetencia do juiz, que instruiu o mesmo processo, da illegalidade na annullação do primeiro summario, e despronúncia dos alli indiciados, e da consequente nullidade da segunda querela, summario, e pronuncia, se deu tambem notoria injustiça na pronuncia do sobredito sr. deputado, como passa a demonstrar.

ILLEGALIDADES E NULLIDADES DO PROCESSO.

Dizendo-se commettidos em Benguella os factos criminosos, por que se procedia, achando-se alli os querelados e denunciados como culpados, e havendo naquelle presidio juiz, creado pelo decreto de 16 de janeiro de 1837, com jurisdicção ordinaria, como a concedida aos juizes ordinarios dos outros julgados pela legislação, anterior ao citado decreto, alli em vigor (embora no caso, de que se Irada, não devia fazer-se applicação das disposições da reforma judiciaria novissima, publicada em observancia da lei de 28 de novembro de 1810, por não ter sido mandada observar na provincia de Angola por alguma lei ou decreto do governo) era aquelle juiz, e não o de direito da comarca, o unico competente para receber a querela e proceder a summario pelos dictos crimes (artigo 5.º do decreto de 29 de novembro de 1836, e artigo 33.º do decreto 2.º de 13 de janeiro de 18 17): e não havendo fundamento algum legal para admittir-se, em lai caso, prorogação da jurisdicção do juiz de direito da comarca, a incompetencia deste, de per si só, tornaria nullo todo o processo do summario, e com elle a pronuncia do dicto sr. deputado (ordenação do liv. 3.º tit. 75 pr.).

Suppondo, porém, que o juiz de direito era competente para receber a querela por aquelles crimes, e proceder ao primeiro summario, e pronuncia dos réos, careceria de auctoridade para annullar o despacho de pronuncia, pela annullação do processo, e despronunciar assim os indiciados; por quanto sendo o julgamento da causa da competencia da junta de justiça, conforme o decreto de 16 de janeiio de 1837, attenta a gravidade das penas, com que as ordenações do liv. 5. tit. 60 e 74 punem os crimes que eram objecto do corpo de delicto e querela, e tendo sido presos os indiciados, para entrarem em julgamento, desde logo se devolveu o conhecimento da causa á junta de justiça, o unicamente esta, e por nenhum principio o juiz de direito de per si só, pedia tomar decisão alguma, que importasse despronúncia dos réos submettidos á auctoridade daquella junta, ainda quando no summario se desse conforme o direito alguma nulidade insupprivel; não podendo considerasse tal a falta do mandado para intimação de algumas das testimunhas do summario, e da certidão das intimações passada junto delle, por se haver extraviado, uma vez que as testimunhas haviam sido effectivamente intimadas para irem depôr.

O mesmo motivo de illegalidade é extensivo ao outro despacho, que annullou a primeira querela, e quanto a este accresce, que não se declarou em que consistia a nullidade della; vendo-se do processo, que o unico motivo que levou o juiz a annullar a dicta querela, foi o ler já passado o prazo, dentro do qual o summario deveria ter sido ultimado conforme a ordenação do liv. 1 tit. 65, § 31, e alvarás de 31 de março de 1742, e 5 de março de 1790. Mas nem o tempo decorrido, depois da primeira querela, podia dar fundamento legitimo para se annullar o acto anterior, que se considerava legalmente feito; nem o despacho que assim arbitrariamente annullou a primeira querela, podia sanar a nullidade do segundo summario, proveniente de ser tirado fóra do praso marcado nas citadas leis; porque