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N.º 16.

SESSÃO DE 18 DE MARCO.

1855.

PRESIDENCIA DO Sr. SILVA SANCHES.

Chamada: — Presentes 79 Srs. Deputados.

Abertura: — Ao meio dia e um quarto.

Acta: — Aprovada.

CORRESPONDENCIA.

DECLARAÇÕES: — 1.º Do sr. Roussado Gorjão, participando que o sr. Antonio Emilio não póde comparecer á sessão de hoje por justo impedimento. — Inteirada.

2.º Do sr. José Guedes, participando que o sr. Joaquim Guedes não compareceu á sessão de hontem, não comparece á de hoje, e talvez a mais algumas por motivo de molestia. — Inteirada.

3.º Do sr. Palma, participando que o sr. Garcia Peies não póde comparecer hoje por doente. — Inteirada.

Officios: — 1.º Do sr. visconde da Várzea, participando á camara que não concorre á actual sessão legislativa, porque renuncia ao honroso cargo de deputado da nação. — Á commissão de poderes para o ter em consideração, quando designar as vacaturas.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — Está sobre a mesa um officio do sr. conde da Azenha, deputado eleito por Guimarães, o qual foi recebido ainda pela junta preparatoria, declarando que renuncia o logar de deputado. Por isso este officio vai ser remettido tambem á commissão de poderes, para o ter em consideração, quando designar as vacaturas.

2.º Do ministerio da guerra, remettendo tres requerimentos, que foram pedidos pela commissão de fazenda. — Á commissão de fazenda.

SEGUNDAS LEITURAS.

Requerimento: — Requeiro que se peça pelo ministerio da fazenda, para que seja remettido a esta camara com a maior brevidade possivel:

1.º Qual foi o rendimento da alfandega da Figueira, desde o 1.º de janeiro de 1835 até 31 de dezembro de 1852.

2.º Quantos navios entraram e sairam na barra da Figueira, durante o tempo que decorreu desde o 1.º de janeiro de 1835 até 31 de dezembro de 1852.

3.º Qual foi o rendimento da alfandega de Vianna do Castello desde o 1.º de janeiro de 1835 até 31 de dezembro de 1852.

4.º Quantos navios entraram e sairam na barra de Vianna do Castello durante o tempo que decorreu desde o 1.º de janeiro de 1835 a 31 de dezembro de 1852. — Pinto de Almeida. Foi remettido ao governo.

REQUERIMENTO: — Requeiro que pelo ministerio do reino sejam enviados a esta camara:

1.º Os relatorios annuaes do lycêo nacional de Evora nos ultimos 4 annos lectivos.

2.º A parte dos relatorios annuaes do governador civil de Evora, no que toca ú instrucção publica nos ultimos 4 annos.

3.º Replica, que a commissão dos estudos, e reitor do lycêo de Evora, fez á resposta dada por um professor do mesmo lycêo em 16 de dezembro de 1852 ás accusações constantes da portaria do conselho superior de instrucção publica de 8 de novembro do mesmo anno. E resolução do dicto conselho sobre o mesmo negocio. — Rivara.

Foi remettido ao governo.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — A commissão de fazenda mandou para a mesa uma declaração de que o sr. D. Diogo de Sousa tinha desistido perante ella de dar andamento ao seu projecto para regular o abatimento que se deveria fazer nos porcos vivos que se despachassem na alfandega municipal de Lisboa; desistencia que tinha feito em vista das considerações que se lhe tinham feito na commissão de fazenda.

A camara ficou inteirada.

O sr. Presidente: — Vou communicar á camara, os nomes daquelles senhores que hão de compôr parte das commissões, que são eleitas pela mesa.

Commissão de agricultura.

Os srs. Barão de Almeirim.

Faustino da Gania.

Visconde da Junqueira.

Rivara.

Fonseca Coutinho.

D. Diogo de Sousa.

Torcato Maximo de Almeida.

Commissão de vinhos.

Os srs. Affonso Botelho.

Macedo Pinto.

F. J. Maya.

Pinto Bastos (Eugenio).

Cesar de Vasconcellos.

Lage.

Paiva Barreto.

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Commissão de saude publica.

Os srs. Macedo Pinto.

Rivara.

Rezende.

J. M. de Andrade.

Magalhães Coutinho.

Garcia Peres. Ortigão.

Commissão de revisão das tabellas judiciarias.

Os srs. Vellez Caldeira.

Cunha Pessoa. Northon.

Antonio Emilio. Gomes Lima.

Aristides.

Bardallo.

Commissão de estatistica.

Os srs. Feyo de Magalhães Coutinho.

Castro e Abreu.

J. M. de Andrade.

Joaquim Guedes. Pessanha (Jose).

Pereira Carneiro.

Saraiva de Carvalho.

Commissão de redacção.

Os srs. Passos (Manoel).

Cardoso Castello Branco.

Novaes.

O sr. Barão de Almeirim: — Acabo de ouvir que v. ex.ª, na relação das commissões que foram eleitas pela mesa, incluiu o meu nome em uma dellas; mas tendo eu tido a desventura de não merecer a confiança desta camara para as commissões que foram eleitas por ella, intendo que não devia acceitar uma commissão de nomeação da mesa; porque e»ta falla de confiança da camara importa que o meu nome em qualquer commissão não poderia servir senão de embaraço, e empecilho ao andamento dos negocios que fossem encarregados a essa commissão. Por consequencia eu agradeço muito á mesa o ter-se lembrado do meu nome para o incluir em uma commissão; comtudo peço a v. ex. que haja de substituir-me por outro nessa commissão; porque eu não acceito nenhuma.

O sr. Vellez Caldeira: — E para dizer o mesmo que acaba de dizer o sr. barão de Almeirim; porque, sr. presidente, sendo eu o juiz mais antigo que ha nesta casa, a camara assentou que não era capaz de tractar materias de legislação, e excluiu-me desta commissão. Talvez houvesse para isso alguma combinação politica; e por consequencia, não devia V. ex.ª a nomear-me para uma commissão que tem a tractar de um objecto analogo ao da commissão de legislação; por isso peço ser dispensado desta commissão.

O sr. Presidente: — Eu intendi que devia, quanto fosse possivel, incluir nas commissões aquelles senhores que não pertencem ás que já estão funccionando; porque, como mais desembaraçados, melhor poderiam trabalhar nestas commissões. Procurei sempre, quanto me foi possivel, tambem, escolhe-los, com a aptidão precisa para os objectos que tinham a tractar. (Apoiados) Agora, eu não posso, pela minha parte acceitar escusa alguma. A camara, a quem eu submetto este negocio, decidirá se as deve acceitar, ou não.

O sr. Vellez Caldeira: — Parece-me que eu devia ter alguma practica de negocios forenses, mas aptidão não digo que a tenha; mais practica do que todos que estavam na camara tenho: com brevidade farão 42 annos que funcciono como juiz. A camara não me elegeu para uma commissão analoga á minha profissão, logo ha alguma combinação politica de grande importancia, que não deve desmanchar-se; e v. ex.ª não ha de contravir esta decisão da camara.

Portanto, peço a v. ex. que me dispense dessa commissão, não porque me queira escusar ao trabalho porque estou em outra commissão, mas porque a camara intendeu que eu não devia tractar de materias de legislação.

O sr. Barão de Almeirim: — Tinha pedido a palavra para...,

O sr. Presidente: — Novamente advirto, que eu não posso acceitar a escusa a nenhum sr. deputado. (Apoiados) A camara é que ha de resolver esse negocio. Sem querer tirar a palavra aos senhores que a tem pedido, parecia-me melhor consultar a camara.

O sr. Barão de Almeirim (Sobre o ordem). — Eu intendo que, para este debate progredir regularmente, a questão que v. ex.ª apresentou, não tem logar. Este negocio não é negocio de camara, porque a camara o commetteu II mesa; e assim como a mesa teve poder para nomear as commissões, e tambem das attribuições da mesa acceitar a escusa daquelles que nomeou. Por consequencia, eu insisto em pedir á mesa a escusa da commissão para que fui nomeado, porque intendo que não devo acceitar lai commissão, pelas razões que expendi na primeira vez que fallei. Não é de certo para me escusar ao trabalho, porque no anno passado nesta casa, eu dei bastantes exemplos de que não tinha vontade de me escusar ao trabalho, porque sendo nomeado para diversas commissões, fui dos membros mais assiduos dellas, e nunca me recusei ao trabalho. Mas hoje intendo que as commissões não podem significar senão uma delegação da confiança da camara; e não tendo eu merecido essa confiança da camara para aquellas commissões que elegeu, intendo que não devo acceitar esta commissão por uma deferencia que eu mereci á mesa, que de certo me fará ser muito grato para com v. ex., mas que me não permitte acceitar essa nomeação.

O sr. Presidente: — Os srs. deputados que acabam de ser nomeados pela mesa para estas commissões, permittam-me ainda dizer-lhes que podem fazer o que quizerem; a mesa porém declara que não póde acceitar-lhes a escusa; duvída ale, se depois de communicar á camara esta nomeação poder ia acceita-la; mas, admittindo mesmo que podesse acceita-la, não a acceita, porque já expoz os motivos porque nomeou cada um dos srs. deputados para estas commissões, e estes motivos continuam a subsistir. Por consequencia a mesa não lhes póde acceitar a escusa que pedem; a camara o resolverá, (Apoiados)

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O Sr. Santos Monteiro: — Eu não desejava entrar nesta questão, mas não pude deixar de o fazer, depois que ouvi dizer que na nomeação das commissões houve combinação politica, e que para admittir uns excluiram-se outros illustres deputados. A prova de que a não houve, está no proprio facto, porque poucas foram as commissões a respeito das quaes deixou de haver segundo escrutinio.

Em relação ao sr. Vellez Caldeira, a quem eu respeito, a sua eleição para a commissão de petições foi quasi unanime: commissão de tanta importancia, que v. ex.ª disse que — tendo sido algumas vezes eleita pela mesa, a considerava de tal natureza importante, que lhe parecia dever ser eleita pela camara; e realmente já temos tido occasião de apreciar a importancia da mesma commissão, para a qual foi eleito o sr. Vellez Caldeira.

E appello para o sr. barão de Almeirim, a quem sou muito affeiçoado, que conversando nós a respeito de commissões, no principio das eleições, lhe disse que não conhecendo multas das outras especies, para que podia ser prestavel s. ex.ª, eu, de certo, e todos os meus amigos haviamos de votar em s. ex.ª para a commissão de agricultura. Agora pergunto — a commissão de agricultura será importante? Talvez no nosso paiz não lenhamos outra de tanta importancia. Portanto na eleição das commissões não houve nem conluio, nem combinação politica absolutamente nenhuma; e nas commissões onde podem haver objectos politicos, é da natureza do systema representativo os corpos legislativo» escolherem aquelles em cuja politica estão mais de accordo.

De certo não houve idéa nenhuma, da parte da maioria da camara, de excluir o sr. Vellez Caldeira da commissão de legislação, na qual pouco ou nenhuma politica ha, creio eu.

Ha uma outra questão, levantada pulo sr. barão de Almeirim, com a qual eu não estou de accôrdo, e parece-me que a camara tambem o não póde estar. — A nomeação que a mesa fez de certas commissões foi feita por delegação da camara; mas desde que a mesa annunciou á camara a nomeação que tinha feito, essa nomeação é da camara, logo as escusas que se pediram, não podem ser dadas senão pela camara. (Apoiados) Creio que a camara as não dará. (Apoiados) V. ex.ª explicou os motivos, porque tinha assim feito essa nomeação: esses motivos subsistem. V. ex.ª interpretou muito bem os desejos da maioria da camara, collocando o sr barão de Almeirim na commissão de agricultura, para a qual de certo a maioria da camara o leria eleito, se a eleição da commissão de agricultura pertencesse á camara faze-la por escrutinio secreto. (Apoiados)

O sr. Cardozo Castello Branco: — É certo que o numero total dos deputados que compõem a camara, é muito maior que o numero lotai e necessario que compõem as differentes commissões permanentes da camara; e sendo isto assim, de certo que quando se procede á eleição das commissões permanentes, alguns srs. deputados, aliás muito dignos de lhes pertencerem, hão de ficar necessariamente de fóra. Não podem pertencer todos ás commissões, que a camara elege, e por isso os que ficam de fóra, não é por falla de respeito e consideração que a camara tenha para com elles. Além disso há mais: fóra das commissões permanentes ha outras que a mesa tem de nomear, e destas quasi sempre fazem parte alguns dos deputados que não foram, que não puderam ser eleitos para as commissões permanentes, e é isto exactamente o que v. ex.ª fez. Portanto intendo que o motivo allegado pelos srs. deputados, para pedirem a escusa das commissões para que foram nomeados pela mesa, não póde ter cabimento algum, e que portanto a camara não deve dar a escusa pedida (Apoiados).

O sr Vellez Caldeira — Disse o sr. deputado que se senta no centro da camara, que na eleição das commissões permanentes não tinha havido conluio. Eu tambem digo, que de certo não houve conluio, nem eu fallei em tal; eu o que disse, e repito, foi, que de certo eu sou o juiz mais antigo daquelles que estão nesta camara, sou mesmo dos mais antigos de Portugal, e dos mais antigos do supre no tribunal de justiça; e com tudo não fui eleito para a commissão de legislação. A camara julgou que eu não era capaz para isso, não me elegeu para ele e eu não era dos mais insignificantes, para ficar fóra della. Eu não digo isto por vaidosa presumpção; mas sendo o mais antigo dos juizes, nem por isso a camara me elegeu para a commissão, de que eu mais competentemente podia fazer parte; e a camara, se me não elegeu para ella, foi de certo guiada pelo pensamento politico, que a dirigiu na eleição que fez dos debutados para as commissões permanente. Ora, essa mesma opinião politica que existiu para com as commissões eleitas, póde e deve haver para com as commissões nomeadas por v. ex.ª, e v. ex.ª representa a politica, o pensamento ou opinião politica da maioria da camara, não póde contraria-la na sua opinião, nomeando-me para uma commissão da camara, quando esta me não elegeu para alguma.

O sr. Presidente — Este incidente está terminado. Eu vou consultar a camara acerca dos pedidos feitos pelos srs. Barão de Almeirim, e Vellez Caldeira.

Consultada a camara, não concedeu as escusas pedidas

O sr. Presidente — O sr. Pegado tambem ha dias pediu ser dispensado da commissão especial encarregada de examinar o processo do sr. Silva Cordeiro. Consulto a camara, se concede a escusa pedida.

Não foi concedida.

O sr. Avila: — Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa uns documentos que recebi da ilha da Madeira, e que são uma especie do protesto que fazem as commissões de recenseamento dos concelhos do Funchal, Machico, e Santa Cruz, e além disso uma representação assignada por muitos dos eleitores daquella ilha, na qual se queixam do facto practicado pelo governador civil deste districto, que tendo por seu alvará de 31 de dezembro de 1852 fixado o dia 13 de março de 1853, para terem logar as eleições primarias para deputados, as adiou para o dia 11 de abril, fundando-se em que as eleições primarias não podiam ter logar no dia 13 da março, por ser dia da paixão de Christo; e que o apuramento geral não podia ter logar no dia 20 de março, por isso mesmo que era domingo de liamos. As commissões do recenseamento intenderam que o governador civil abusara das suas attribuições, porque além de outros inconveniente; que achou neste procedimento, intenderam ellas que adiar uma eleição, que já estava estabelecida para época fixa, a do dia 13 de março, para o dia 10 de

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abril, era querer inhibir, que os deputados que fossem eleitos, se podessem apresentar nesta sessão, e por consequencia defraudar aquella provincia do direito de ser aqui representada (Apoiados).

Alem disso as commissões de recenseamento officiaram ao prelado diocesano, perguntando-lhe se effectivamente a circumstancia de no dia 13 de março ser o da paixão de Christo implicava com os actos religiosos o proceder-se ás eleições primarias, por estes actos terem de verificar-se nas igrejas... E se no dia 20 de março, por ser domingo de Ramos, obstava essa circumstancia a que nesse dia se cantasse Te Deum, que a lei manda que tenha logar depois do apuramento dos deputados?... O bispo da diocese respondeu-lhe, que não havia inconveniente nem n'um, nem n'outro caso. Por consequencia as commissões do recenseamento, e muitos eleitores daquelle circulo eleitoral, vendo que este acto do governador civil não tinha fundamento algum justificavel, intenderam que deviam dar conhecimento deste procedimento á camara electiva, a fim de que esta adopte as providencias que julgar conveniente, para que o direito eleitoral não seja uma illusão. Cumpro a missão com que me honraram aquellas commissões, e os eleitores que assignaram um requerimento no mesmo sentido, mandando estes papeis ou documentos para a mesa. E agora ser-me-ha permittido dizer que intendo, que o destino que se deve dar a estes papeis, é remette-los á commissão permanente de verificação de poderes, para ella com urgencia lhe dar a consideração que intender conveniente.

O sr. Presidente — Na fórma do regimento ámanhã se lhe dará destino.

O sr. Barão de Almeirim: — Eu tinha pedido a palavra a v. ex.ª, porque desejo saber algumas noticias do ministerio (Apoiados). Ha uns poucos de dias, que nós estamos aqui sem vermos o ministerio no seu logar; nenhum dos srs. ministros aqui teem apparecido ha dias para cá, e os negocios publicos e de urgencia estão parados. Parece que houve algum motivo occulto ou estranho, que fez parar esta machina governamental (Apoiados).

Poderá dizer-se que os srs. ministros estão occupados com a discussão da resposta ao discurso da abertura, que actualmente se está ventilando na camara dos dignos pares do reino; mas, sr. presidente, a camara dos dignos pares do reino abre-se quasi sempre, ou todos os dias em que ha sessão, ás duas horas da tarde, e até essa hora podiam os srs. ministros ler feito o favor de apparecerem nesta casa, para tractarem alguma cousa sobre negocios publicos, e negocios da maior urgencia (Apoiados). — Mas os srs. ministros não sei em que occupam o tempo. Os negocios do estado não vão bem; as queixas dos povos são repetidas; a desordem gira por toda a parte sobre varios objectos de publica administração, e, não obstante, os srs. ministros não apparecem aqui! Não fazem caso da camara, nem dos objectos, que indispensavel e immediatamente se devem tractar na camara, e que requerem a presença dos srs. ministros. — Repito, os negocios publicos não correm bem; os srs. ministros não apparecem nesta camara, como deviam vir, para responderem sobre negocios d'estado!...

E eu, sr. presidente, tenho pendente uma interpellação, que desejo dirigir ao sr. ministro do reino sobre objecto da maior transcendencia, objecto que está

Incommodando milhares de familias por quasi todo o reino, por causa do modo como se estão executando os decretos de 5 de novembro de 1851, e 24 de dezembro de 1852, sobre legados pios decretos, que muito espirituosamente disse aqui o sr. Cunha Sotto-Maior — tinham entregado a fazenda particular ao enfermeiro mór do hospital real de S..José!...

Eu tenho pendente esta interpellação ha um pouco de tempo; e todos os dias estou recebendo cartas de differentes partes do reino, cheias de queixas pelos vexames e violencias, que se estão practicando por toda a parte sobre este objecto; e assim eu não posso deixar de requerer novamente a presença dos srs. ministros, nem posso deixar de censurar a falla de ss. ex.ªs nesta camara.

Por isso, sr. presidente, eu preciso verificar a interpellação, que tenho pendente, e peço a v. ex.ª que insista para com o sr ministro, para vir a esta camara com a maior brevidade possivel, para poder levar a effeito a minha interpellação; porque os vexames que se estão fazendo aos povos são muitos; e se os srs. ministros tivessem mais conhecimento destes negocios, e mais sollicitude em se occuparem dos negocios do paiz, de certo não seriam tão remissos no cumprimento de seus deveres...

Alem disso, sr. presidente, apresenta-se outro negocio da maior transcendencia, da maior magnitude para este paiz, negocio em que eu já tenho fallado aqui por varias vezes, e negocio sobre o qual as suspeitas todos os dias se augmentam: é o negocio do caminho de ferro. Amanhã acabam os quarenta dias da moratoria, e por ora ainda se não sabe em que estado está esse negocio: ha, porém, todo o receio de que esse negocio se queira levar de uma maneira, que não poderia deixar de produzir graves prejuizos para o paiz. Tem-se espalhado boatos de que se apresenta ahi uma cousa, a que se quer chamar uma companhia, mas que effectivamente ella não tem garantias; e ha mesmo quem acredite, que se quer fazer um contracto, pelo qual todas as garantias venham a ser uma pura ficção. Sobre este objecto desejava eu tambem ser informado, para que o paiz o fosse; mas a falta dos srs. ministros produz uma falta total de informações sobre os negocios da maior transcendencia, sobre os negocios da primeira importancia para o paiz, e de que nós nos havemos aqui de occupar essencialmente..

Por isso, sr. presidente, eu levanto aqui a minha voz como representante do povo,: de um povo que me escolheu livre e espontaneamente, para conjurar esta falta de sollicitude da parte do governo; e terminarei pedindo a v. ex.ª que inste com o sr. ministro, para que quanto antes se possa verificar a minha interpellação.

O sr. Jeremias Mascarenhas: — Mando para a mesa estes dois requerimentos (Leu).

O sr. Sarmento: — Mando para a mesa alguns pareceres da commissão de petições.

O sr. Sampaio: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Rio Maior, pedindo a concessão de um edificio nacional, para nelle estabelecer as repartições publicas do concelho.

O sr. Thomás Northon: — Mando para a mesa uma representação da camara de Valladares, pedindo que seja approvado o projecto do sr. Honorato Ferreira para se admittirem na alfandega de Vianna as fazendas sujeitas a sêllo.

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ORDEM DO DIA.

Discussão do parecer n.º 9. É o seguinte:

Parecer (n.º 9): — A commissão especial encarregada de dar seu parecer sobre dever continuar o processo, em que o sr. deputado Adrião Accacio da Silveira Pinto foi pronunciado pelo juiz de direito da comarca de Loanda, tendo examinado o traslado do dito processo, remettido a esta camara, vem desempenhara do seu dever, apresentando o resultado do seu trabalho, esperando que a camara desculpará a extensão do parecer motivada pela necessidade de não omittir no relatorio do processo circumstancia alguma, das que podem concorrer para se apreciar a justiça do mesmo parecer, e pela conveniencia de facilitar aos srs. deputados o exame de qualquer das peças do processo original incluidas no traslado.

Consta de fl. 6 do dito traslado, que sendo presentes á junta da fazenda pública da provincia de Angola em sessão de 16 de agosto de 1850, differentes documentos, dos quaes constava, que o thesoureiro da delegação da mesma junta em Benguella adiantava dinheiro da fazenda nacional ao almoxarife sem ordem passada legalmente; que pela dita delegação tinha sido approvada a compra de 50 barris de polvora por preço superior ao do mercado; e que existiam outras grandes delapidações da fazenda pública, e abusos de poder, de que foi arguido o governador que então era de Benguella: a mesma junta resolvera remetter, e effectivamente se remetteram ao agente do ministerio publico da comarca, todos aquelles documentos, para em vista delles proceder conforme a lei. Com esses documentos, que veem transcriptos desde fl. 9 até fl. 72 do traslado, requereu o delegado ao juiz de direito da comarca de Loanda a formação do corpo do delicio, commettido em Benguella, de negociar o governador daquelle presidio com a fazenda nacional por terceiras pessoas, mettendo no almoxarifado os generos por preço maior do que o do mercado. Este requerimento vem copiado a fl. 5 do traslado; e a fl. 73 V. se encontra o auto de corpo de delicio, a que o dito juiz procedera em 4 de setembro daquelle mesmo anno, e que houve por constituido por despacho do dia seguinte, que está a fl. 78. O que no traslado se encontra copiado até á dita folha, é a parte do processo original até fl. 105, e deixando de trasladar-se as seguintes 151 folhas do dito processo, continua o traslado desde fl. 259 do original com um despacho datado de 13 de fevereiro de 1851, pelo qual o juiz de direito annullou todo o summario desde fl. 109 em diante, absolveu da instancia os réos indicados (os quaes segundo se deduz do proprio traslado, eram aquelle referido governador de Benguella, e outros membros da delegação deste presidio) e lhes manda dar baixa na culpa; tomando para isto por fundamento a falta que no processo se encontrava do mandado para intimação, e das certidões de terem sido intimadas, para irem depor, as testemunhas, cujos depoimentos eram no processo annullado de fl. 109 a fl. 111. Por este despacho não havia sido annullada a querela; porém como o ministerio publico requeresse, que se declarasse nulla para poder dar segunda, visto como desde a data daquella havia já decorrido o praso, dentro do qual deveria ter sido tirado o summario, foi a dita querela sem mais razão, ou fundamento algum legal, declarada nulla pelo juiz de direito em despacho de 28 de março do dito anno de 1851, que se lê no traslado a fl. 81.

Seguiu-se a segunda querela, cujo auto vem no traslado a 11. 86, dada em 2 de junho do mesmo anuo pelo agente do ministerio publico contra aquelle referido governador de Benguella (que a esse tempo linha já deixado de o ser) pelos factos que tinham feito objecto do corpo de delicio, e mais pelo facto de receber do thesoureiro da delegação dinheiro adiantado para a compra de generos: contra o dito thesoureiro por ter adiantado dinheiro áquelle governador do presidio por simples ordens vocaes, servindo-lhe muitas vezes de em seu nome vender os generos da fazenda: e contra os membros da delegação, tanto do biennio antecedente, como do que ía correndo então, que pelo summario se mostrasse que haviam concorrido para aquelles delictos, annuindo a elles, e approvando as contas. A esta segunda querela seguiu se o summario em tres assentadas; a ].* em Loanda a 4 de junho, em que se inquiriram quatro testemunhas; a 2.ª e 3.ª em Benguella aos 21 e 23 do dito mez, e nestas se inquiriram as restantes dezeseis testemunhas: encontra-se depois a fl. 131 do dito traslado o despacho de pronuncia com data de 12 de julho daquelle referido anno, no qual o juiz de direito, deixando de pronunciar os outros membro» da delegação de Benguella, que tinham sido pronunciados pelo primeiro summario, indiciou aquelle ex-governador do dito presidio pelos factos, que haviam feito objecto do corpo de delicto, e por outros não comprehendidos nelle, taes como o de ordenar ao almoxarife, que de duas pipas de agua-ardente fizesse tres, e de uma de vinagre duas com agua de cacimba, e o de abusar da sua auctoridade de governador para com os membros da delegação, ameaçando-os para os fazer annuir ao seu voto; e pronunciou tambem a prisão e livramento sem fiança ai governador geral da provincia, Adrião Accacio da Silveira Pinto (são as proprias palavras do despacho) por ser interessado nas referidas negociações com o dito governador de Benguella (Francisco Tavares de Almeida) seu intimo amigo, a quem por isso protegia e sustentava naquelle emprego, pretendendo, como effectivamente pretendeu, obstar a que fosse pronunciado por taes crimes pela auctoridade judicial, contra a qual por o ler feito, representou ao governo de Sua Magestade; circumstancias aquellas, que por serem publicas e sabidas dos membros da referida delegação, e por lerem os governadores geraes do ultramar a plena faculdade de nomear e demittir os empregados civis e militares, obrigaram os ditos membros em tal situação a annuir á vontade do seu presidente na dita delegação a fim de não. perderem seus empregos, nem grangearem contra si a indiposição do governador geral, muito para temer no ultramar, dirigindo-lhe representações contra o seu intimo amigo, o dito Francisco Tavares de Almeida.

Esta pronuncia do governador geral da provincia basea-se unicamente nos depoimentos das testemunhas do summario, 1.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 11.ª, 12.ª e 20.ª, cujos depoimentos vem transcritos no traslado a fl. 89, 101 V. 106, 112 V., 114, 121 V., 123 V. e 129, porque nenhuma das outras testemunhas fallou no dito governador geral. A 1ª das referidas

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testemunhas, Joaquim Luiz Bastos, foi o que deu a denuncia dos factos criminosos, que fizeram objecto do corpo de delicto, em sua petição, que está no traslado a li 46, e instou pelo procedimento criminal em outra petição transcripta a 11. 71, estimulado por ter a delegação de Benguella recusado ultimar a compra de certos generos pelos preços, porque esta testemunha os havia offerecido, e que haviam sido approvados pela junta de fazenda, tomando por fundamento da sua recusa ser o preço, porque taes generos se obtinham no mercado de Benguella, menor do que o exigido pelo dito testemunha; e a 4.ª, Theodoro Raymundo de Lima, era o almoxarife de Benguella, e nesta qualidade involvido nas negociações do governador do presidio com a fazenda, se taes negociações tinham existido; e por isso indevidamente, e contra lei, foi admittida a 1.ª a depôr, como testemunha no summario, sendo nullo seu depoimento; e defeituosa deve considerar se a 4.ª... Porem, sem exclusão destas mesmas duas, todas as referidas testemunhas, na parte em que depõem contra o sr. deputado Adrião Accacio da Silveira Pinto, fundam seus depoimentos simplesmente em a voz pública, de que o dito sr. deputado, naquelle tempo governador geral de Angola, linha parte nas negociações, que com a fazenda nacional faria o referido governador de Benguella, de quem era íntimo amigo e protector, e de que isto fôra decimado por esse mesmo governador de Benguella, principalmente depois que foi pronunciado referem-se á primeira pronuncia) e suspenso por aquelles factos. Além dos depoimentos destas testemunhas não apparece no processo mais prova, ou indicio de ser o dito sr. deputado culpado nos factos criminosos, pelos quaes o juiz de direito o pronunciou, comprehendidos no corpo de delicto, que serviu de base á querela e summario; sendo sómente acêrca destes factos, que a prova tem de ser avaliada, eis que em relação a todos os outros, differentes dos do corpo de delicto, a querela o summario, e a pronuncia, são por direito actos nullos, sendo por isso escuzado entrar na analyse da prova, quanto a estes factos, e até que ponto poderiam ser considerados criminosos.

Depois de ultimado o summario foi remettido pelo juiz de direito a secretaria de estado dos negocios da marinha e ultramar, acompanhado de um officio, transcripto a fl. 135 do traslado, com data de 13 de outubro do dito anno, no qual officio diz o juiz de direito, referindo-se á pronuncia do governador gera] — Por esta occasião permitta-me v. ex.ª, que eu lamente, que por força do meu cargo me visse na necessidade de pronunciar ião elevada cathegoria; (o governador geral da provincia) mas se eu assim não procedêra, fallaria de certo á justiça devida. Se me não fôra expressamente prohibido por lei darei me por suspeito em processo preparatorio, tê-lo-hia de certo feito neste, e de muito bom grado, pois que eu sei muito bem, que este meu procedimento ha de ser altamente stigmatisado por aquella personagem, attribuindo-o sómente a vingança das nossas anteriores desintelligencias.»

Em vista do que fica exposto, intende a commissão, que no processo de que se tracta, além da illegalidade por incompetencia do juiz, que instruiu o mesmo processo, da illegalidade na annullação do primeiro summario, e despronúncia dos alli indiciados, e da consequente nullidade da segunda querela, summario, e pronuncia, se deu tambem notoria injustiça na pronuncia do sobredito sr. deputado, como passa a demonstrar.

ILLEGALIDADES E NULLIDADES DO PROCESSO.

Dizendo-se commettidos em Benguella os factos criminosos, por que se procedia, achando-se alli os querelados e denunciados como culpados, e havendo naquelle presidio juiz, creado pelo decreto de 16 de janeiro de 1837, com jurisdicção ordinaria, como a concedida aos juizes ordinarios dos outros julgados pela legislação, anterior ao citado decreto, alli em vigor (embora no caso, de que se Irada, não devia fazer-se applicação das disposições da reforma judiciaria novissima, publicada em observancia da lei de 28 de novembro de 1810, por não ter sido mandada observar na provincia de Angola por alguma lei ou decreto do governo) era aquelle juiz, e não o de direito da comarca, o unico competente para receber a querela e proceder a summario pelos dictos crimes (artigo 5.º do decreto de 29 de novembro de 1836, e artigo 33.º do decreto 2.º de 13 de janeiro de 18 17): e não havendo fundamento algum legal para admittir-se, em lai caso, prorogação da jurisdicção do juiz de direito da comarca, a incompetencia deste, de per si só, tornaria nullo todo o processo do summario, e com elle a pronuncia do dicto sr. deputado (ordenação do liv. 3.º tit. 75 pr.).

Suppondo, porém, que o juiz de direito era competente para receber a querela por aquelles crimes, e proceder ao primeiro summario, e pronuncia dos réos, careceria de auctoridade para annullar o despacho de pronuncia, pela annullação do processo, e despronunciar assim os indiciados; por quanto sendo o julgamento da causa da competencia da junta de justiça, conforme o decreto de 16 de janeiio de 1837, attenta a gravidade das penas, com que as ordenações do liv. 5. tit. 60 e 74 punem os crimes que eram objecto do corpo de delicto e querela, e tendo sido presos os indiciados, para entrarem em julgamento, desde logo se devolveu o conhecimento da causa á junta de justiça, o unicamente esta, e por nenhum principio o juiz de direito de per si só, pedia tomar decisão alguma, que importasse despronúncia dos réos submettidos á auctoridade daquella junta, ainda quando no summario se desse conforme o direito alguma nulidade insupprivel; não podendo considerasse tal a falta do mandado para intimação de algumas das testimunhas do summario, e da certidão das intimações passada junto delle, por se haver extraviado, uma vez que as testimunhas haviam sido effectivamente intimadas para irem depôr.

O mesmo motivo de illegalidade é extensivo ao outro despacho, que annullou a primeira querela, e quanto a este accresce, que não se declarou em que consistia a nullidade della; vendo-se do processo, que o unico motivo que levou o juiz a annullar a dicta querela, foi o ler já passado o prazo, dentro do qual o summario deveria ter sido ultimado conforme a ordenação do liv. 1 tit. 65, § 31, e alvarás de 31 de março de 1742, e 5 de março de 1790. Mas nem o tempo decorrido, depois da primeira querela, podia dar fundamento legitimo para se annullar o acto anterior, que se considerava legalmente feito; nem o despacho que assim arbitrariamente annullou a primeira querela, podia sanar a nullidade do segundo summario, proveniente de ser tirado fóra do praso marcado nas citadas leis; porque

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lai despacho foi proferido com o fim manifesto de illudir e fraudar as disposições dessas leis. E sendo desta fórma nullo o segundo summario, nulla é tambem a pronuncia do dicto sr. deputado, baseada neste summario.

A commissão, desejando restringir-se ao que intende necessario para fundamentar seu parecer, abstem-se de fazer consideração alguma ácerca do facto de não terem sido comprehendidos na pronuncia baseada no segundo summario a maior parte dos que haviam sido indiciados no primeiro despacho de pronuncia; e passa a tractar da ultima parte.

NOTÓRIA INJUSTIÇA NA PRONUNCIA DO REFERIDO SR. DEPUTADO.

No summario, como fica dicto, não apparece contra este indiciado mais do que a voz publica, asseverada pelas oito já referidas testimunhas (em duas das quaes concorrem os notados defeitos) de que o dicto sr. deputado, áquelle tempo governador geral de Angola, tinha parte nas negociações, que com a fazenda nacional fazia aquelle governador de Benguella, primeiro indiciado, de que era intimo amigo e protector, e de que isto fôra declarado por esse mesmo governador de Benguella, principalmente depois que foi pronunciado e suspenso por aquelles factos. A fama publica, de que alguem commetteu um certo maleficio é considerada pela ord. do liv. 5.º tit. 133 pr. apenas um indicio contra esse alguem, quando tal fama procede de pessoas de auctoridade e dignas de fé; mas no caso presente a fama ou voz publica contra o sr. deputado, de que depõem as testimunhas, ou fosse proveniente da declaração extrajudicial daquelle primeiro indiciado, ou (em razão de não ser provada esta indicada origem, por não haverem duas testimunhas, que simultaneamente presenciassem aquella declaração) se considere de origem ignorada a dicta fama publica, apparece destituida da circumstancia, que a cilada ord. exige, quanto á procedencia, para poder ser considerada apenas um indicio; e assim não constituindo aquella fama publica, de que de depõem as testimunhas do summario, indicio contra o dicto sr. deputado de ser culpado do crime, de que o diziam corréo, e não se apresentando lontra elle prova alguma de documentos, foi muito injustamente pronunciado pelo juiz de direito de Loanda. E apesar de que a ord. do liv. 5.º til. 117, § 2.º deixa ao arbitrio do julgador a prova necessaria para ter logar a pronuncia do querelado, comtudo esse ai bit rio deve em todos os casos ser regulado pelos principios de direito, e segundo estes não póde ter logar a pronuncia, de quem quer que seja, sem alguma prova de que é culpado, ainda que seja semiplena, e por indicios, e neste caso nunca por um só, ainda quando o houvesse, mas por diversos, havendo de cada um delles prova plena, e concorrendo todos para a demonstração do culpado.

A pronuncia do dicto sr. deputado é portanto tão injusta e destituida de juridico fundamento, que a commissão não devendo attribui-la, a má fé, ou ignorancia do juiz de direito, sómente póde encontrar motivo de tal decisão na prevenção do referido juiz, nascida daquella mesma causa, pela qual desejava poder dar-se de suspeito, como elle diz nesse periodo acima transcripto do referido officio com que remetteu o processo.

Em conclusão de tudo o que fica ponderado, é a commissão de parecer, que a camara praticará um acto de rigorosa justiça, decidindo que não deve continuar contra o sr. deputado, Adrião Accacio da Silveira Pinto, o processo, de que se tracta, em que o mesmo senhor se acha pronunciado.

Sala da commissão, em 10 de março de 1853. — Antonio Emygdio Giraldes Quelhas — José Maria do Casal Ribeiro = Salvador de Oliveira Pinto da França, Vicente Ferreira Novaes, relator = Tem voto do sr. deputado José Maria Baldy.

O sr. Cardozo Castello Branco: — Eu não impugno a conclusão do parecer da commissão, mas tambem não approvo todas as razões que ella apresentou para lirar a conclusão que tirou. Neste processo não foi só pronunciado o sr. deputado, tambem o foram outros réos, e a maneira porque a commissão entrou no exame do processo, póde influir muito no resultado do processo a respeito dos outros réos, com os quaes a camara nada tem. Por lanlo eu approvo a conclusão do parecer da commissão, mas não approvo todas as razões que a illustre commissão apresenta para tirar essa conclusão. É neste sentido que eu voto pela conclusão do parecer.

O sr. Vellez Caldeira: — Eu tambem não concordo com todas as razões dadas pela commissão, mas concordo com as principaes, ou com a principal, e por isso tambem voto pela conclusão do parecer; mas como este é um negocio em que se tracta da honra de um individuo, e em um ponto tão importante como o de ter abusado do seu dever como governador de uma provincia, é necessario primeiro saber se o sr. deputado acceita o parecer da commissão, e não prefere antes livrar-se pelos meios ordinarios.

O sr. Novaes: — A commissão entrou no exame do processo tanto quanto era preciso para poder tirar a conclusão que tirou, e se algumas das razões que a commissão adduziu podem ser applicaveis a outros réos, foi indispensavel recorrer a ellas para se tirar a conclusão; mas os srs. deputados não mencionaram as razões que impugnavam, e disseram que approvam a conclusão do parecer, por consequencia não tenho que combater.

O. sr. Cazal Ribeiro: — Pedi a palavra não para defender o parecer por isso que ainda não foi impugnado, mas para observar com referencia ao que disse o sr. Vellez Caldeira, que não julgo necessaria a declaração da parte do sr. deputado de quem se tracta, sobre se aceita ou não o parecer da commissão, porque a questão ha de ser resolvida pela camara; ella é o juiz competente para decidir se o processo deve ou não continuar (Apoiados); é a lei quem marca essa competencia, e ainda que o sr. deputado quizesse declinar o juizo da camara, não o podia fazer.

O sr. Adrião Accacio: — Sr. Presidente, na camara passada fui eu quem apresentou um requerimento a esta camara, pedindo-lhe licença, para me justificar desses factos que me imputaram, n'um tribunal competente e plenariamente; essa licença foi-me negada; o sr. Vellez Caldeira creio que está ao facto deste negocio, porque foi um dos. vogaes a quem foi remettido o processo para o examinar, e portanto devia estar certo de que pela minha parte fiz todas quantas diligencias podia fazer um homem de honra para a vindicar (Muitos apoiados), A cama-

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ra não consentiu então; mas ainda hoje de novo lhe peço que o consinta, porque esses são todos os meus desejos. Entretanto estou prompto a sujeitar-me á sua decisão; mas repito com toda a força de que sou capaz, que eu desejava apresentar-me em um tribunal, onde plenamente isto fosse decidido.

O sr. Vellez Caldeira: — Não declarei a parte em que divergia do parecer da commissão, pelas mesmas razões dadas pelo sr. Cardoso Castello Branco, porque o que eu dissesse, poderia influir no resultado do processo; mas de mais a mais por uma razão que me e particular, por quer podendo como juiz, ler conhecimento deste processo, não me e possivel declarar em que ponto discordo; é-me isso impossivel.

Em quanto ao illustre deputado poder ou não prescindir da decisão da camara, intendo que se o sr. deputado quizer, póde requerer isso, -porque não e um favor de lei, é um favor feito a elle. Disse o illustre deputado que eu sabia que elle tinha pedido esta licença á camara passada, e que a camara lha tinha negado: não sabia lai. Fui, é verdade, na camara passada membro de uma commissão, onde esses papeis foram presentes, tenho agora idéa que a camara não concedeu então essa licença, mas essa decisão caducou com a dissolução da camara. E o que tenho a dizer.

O sr. Quelhas. — O parecer não tem sido combatido, e eu pedi a palavra unicamente porque cuidei que o sr. Vellez Caldeira insistia na sua primeira idéa. O parecer da commissão conclue deste modo (Leu).

S. ex. o sr. Vellez Caldeira preferia que o sr. Adrião Accacio fosse ao tribunal competente; o tribunal competente é este; nós estamos agora constituidos em jurados, por que a carta constitucional diz (Lar).

Ora a commissão fez de proposito um relatorio extensissimo para habilitar a camara a conhecer de todos estes factos para poder tomar uma decisão justa e com perfeito conhecimento da materia. O relatorio que consta de todo o processo, suppõe que o illustre deputado foi mettido em processo sem o dever ser

Ora já se vê que na pronuncia se comprehendia muito mais do que na querela, mas que as testimunhas sendo interrogadas nenhuma disse nada contra o sr. Accacio; apenas uma diz que o sr. Accacio sustentava mui activa correspondencia com o governador de Benguella, mas nenhuma disse que elle era connivente nestes crimes de negocios com a fazenda que se attribue ao governador de Benguella; por consequencia o ser amigo de um governador não é isso motivo para continuar um summario de extravio da fazenda publica, ou dê connivencia com o governador de Benguella nos factos que se lhe attribuem. Portanto já se vê que nós estamos agora constituidos em jurados; e esta garantia não é para o illustre deputado, é para toda) a camara (Apoiados).

Intendi dever dar esta; explicação mas o parecer da commissão reduz-se unicamente á sua conclusão, e enquanto não houver quem a impugne, não tenho mais nada a dizer.

O sr. Cardam Castello Branco: — Eu intendo que ha justissimos fundamentos para que o illustre deputado, que foi pronunciado na comarca de Angola, seja despronunciado; isto é a que a illustre commissão se devia limitar no seu parecer, declarando que este processo não podia progredir; mas intendo que a commissão deu razões de mais. Eu approvo a conclusão do parecer mas não approvo todas as razões que deu a commissão. A commissão dividiu o parecer em duas partes; na primeira diz. (Leu) Na segunda diz (Leu)

Eu intendo que a commissão disse de mais em quanto a qualidade do processo, porque apresenta razões, que não dizem respeito ao illustre pronunciado, e que podem influir no processo de outros que foram pronunciados com elle. Neste processo dão-se duas querelas, o illustre deputado não foi pronunciado senão na segunda; para que havia a commissão de entrar na analyse da primeira querela, e outras circumstancias que constam do parecer e que não tinham logar para aqui?

Na segunda parte do parecer ha fundamentos justissimos para se tirar a conclusão que a commissão tirou; porque havia um simples indicio, mas um simples indicio não era bastante para se dar a pronuncia, e das testimunhas nenhuma depoz contra o illustre deputado. Mas: a commissão podia limitar-se a isto, sem entrar em especialidades que não diziam respeito ao illustre deputado. E esta a razão porque eu intendo que devo approvar o parecer da commissão, mas não as razões que ella apresentou para isso, e se v. ex.ª puzer á votação o parecer neste sentido que eu digo, eu approvo plenamente, mas não todas as razões em que elle se funda.

O sr. Presidente: — O que se propõe á votação, segundo a practica constantemente seguida é a conclusão do parecer; entretanto a camara no acto da votação resolverá a maneira porque quer que se vote.

O sr. Novaes — O illustre deputado acha que a commissão apresentou razões de mais, e a commissão ainda está convencida de que todas quantas apresentou, eram necessarias para tirar a conclusão que tirou. O illustre deputado não contesta a conclusão do parecer da commissão, e nós não vamos approvar ou rejeitar outra cousa senão a conclusão do parecer da commissão; por tanto, em quanto não apparecer alguem que conteste essa conclusão; nada tenho a dizer em sua defeza.

O sr. Adrião Accacio: — O que eu desejo é que a camara fique bem sciente de que eu não só me não opponho, mas que desejava muito ir a um tribunal, onde fosse plenariamente resolvida esta questão. A illustre commissão diz na conclusão do seu parecer o seguinte. (Leu)

Isto é que eu quero que fique bem consignado — que é um acto de rigorosa justiça — aquelle que se practica, não permittindo que este processo continue; de outro modo insisto em pedir á camara que consinta que me apresente em um tribunal, onde me possa defender plenariamente.

Procedendo-se à votação por esferas sobre, a conclusão do parecer, verificou-se ficar approvada por 87 esferas brancas contra 2 pretas.

O sr. Arrobas: — Mando para a mesa a participação de que a commissão de marinha nomeou para seu presidente o sr. Leão Cabreira e para secretario o sr. Breyner.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é o parecer n.º 12 da commissão de legislação ácerca dos montes pios, que não formarem parte, nem forem dependentes de irmandades, confrarias, ou ou-

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tras quaesquer corporações de máo moita, poderem livremente adquirir e alienar bens de raiz. Se por ventura não houver inconveniente em que elle se discuta; e não podendo discutir-se, ou levando a discussão menos tempo do que o destinado para a duração da sessão, divide se a camara em commissões, como agora vai fazer. Está levantada a sessão. — Eram duas horas e meia da tarde.

O redactor

José de Castro Freire de Macedo.

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