O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

778

DIARIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS

latos, inherentes ao homem, com os direitos que as leis concedem ás pessoas moraes.

Aquelles têem por unica origem (...) provém da sociedade civil; os primeiros só recebem das leis a necessaria protecção, os segundos toda a sua existencia, modificações e fim.

É por isso que aquelles duram emquanto o homem existe, e ao homem não tem a sociedade direito de arrebatar a existencia; estes terminam com a pessoa moral a que pertencem, que deve extinguir apenas a sociedade a julgue inutil.

A igreja, juridicamente e para os fins de que trato, não é mais do que uma pessoa moral, como o estado, o municipio, ou outro qualquer estabelecimento de piedade ou instrucção publica.

E assim como ninguem duvida que a nação tem direito de supprimir por suas leis um municipio, uma escola regia, um hospital do estado, e apropriar-se do que possuem, tambem ninguem póde duvidar que a nação tem direito de extinguir um convento, uma mitra, ou uma (...), e encorporar os seus bens na fazenda nacional. São factos que se têem dado sempre sem os poderes publicos duvidarem de que praticam um direito.

Aquelles estabelecimentos foram creados pela sociedade, por ella podem portanto ser extincto. Ninguem de sciencia, é em boa fé o poem em duvida.

Baseado n'estes principios, e usando da faculdade que a carta constitucional me confere, proponho-vos, senhores, a applicação da grande regra do artigo 36.º do codigo civil aos bens das mitras e corporações religiosas que me parecem inuteis, e cuja extincção aliás acho, pollitica financeira e moralmente, de alta conveniencia para o estado.

Variadas têem sido as tentativas para a reducto dos bíspados de Portugal; longo seria historia-las agora; provam porém que se esta reforma, tão exigida pelo sentimento publico, se não tem feito, é unicamente por falta de vontade deliberada e tenaz de que padecem commummente os nossos ephemeros governos.

As circumstancias apertadas do thesouro exígem nas despezas publicas a maior parcimonia; e não podemos deixar de considerar prodigalidade absurda, que Portugal, com uma população menor do que a Belgica, tenha tres vezes mais bispados do que ella.

E visto que no arcebispado de Braga o serviço espiritual é applicado com assistencia e desvelo a 1:261 freguezias, é evidentemente inutil que haja bispados com muito menos da terça parte d'este numero, como são todos os mais. Por exemplo: Lisboa que tem 370 freguezias, Porto 332, Coimbra 275, Leiria 50, Elvas 37 e Portalegre 34.

Esta simples entinciação de algarismos prova que tal estado, não póde, nem deve continuar.

Por decreto de 12 de novembro de 1869 foi o governo auctorisado a apresentar e nomear prelado em numero de mitras muito menor do que até ahi o estava: O presente projecto de lei porém, não só reduz, ainda mais. Como enttendo possivel, o numero das dioceses, mas, dando força legislativa á reducção e encorporando, ápenas vaguem as respectivas mitras, nos proprios nacionaes os bens d'aquelles que devem ser extinctas, acaba de vez com todas ás duvidas que, ao menos pelo lado temporal, sé possam suscitar.

Para maior e mais logícá reducção nas despezas publicas, sem detrimento do culto e antes augmentando-lhe o brilho com o esplendor moral das gloriosas tradi... da igreja lusitana, — convem que a sé (...) de Lisboa remonte á era em que El Rei D. João I, esvorando victorioso o pendão portuguez, alcançada para ella de Bonifadio IX a dignidade archiepiscopal, — em vez de que, por seus titulos, nos recorde as prodigalidades de um monanchia obscuro, mais amigo do fausto que da patria.

A dictadura proticua do Senhor D. Pedro, Duque de Bragança, extinguindo a patriarchal, evitou o mal maior; deixou porém o titulo de patriarcha aos arcebispos de Lisboa, sem suppor que, no correr dos tempos, do mesmo titulo re(...) maior despeza para o estado, e para futuros prelados mais intima ligação com a romana curia do que convem ao primaz da igreja portugueza.

Entendo, pois, necessario completar a reforma começada por aquella gloriosa dictadura, e abolir o titulo honorifico de patriarcha, restituindo a bazilica de Santa Maria Maior da cidade de Lisboa, até na denominação de seu prelado, á pureza das suas primeiras e mais gloriosas tradições,

Tenho, tambem como indispensavel realisar de todo a auppressão, ha tanto planeada, das collegiadas que ainda subsistem pois não me çonsta que o decreto de 1 de dezembro 1869, que a determina, haja até agora tido execução alguma; e para isso proponho-vos as medidas que julgo necessarias.

Mas, analogos ás collegiadas, existem os cabidos, que tem quasi por unica rasão de ser á pompa e o esplendor do culto nas cathedraes.

Ninguem ousará sustentar que os cabides são da essencia do christianismo, que sem elles se formou, desenvolveu e existiu durante muitos seculos.

Tanto os cabidos como as collegiadas tiveram origem n'aquelle gesto exagerado e enthusiasma cego da vida monachal, que, durante largo periodo da idade media, dominou e agitou as populações.

Janto a cada cathedral como junto ás princípaes igrejas, formaram-se communidades religiosas que ajudavam o bispo ou o prior nos officios divinos e que só inuite posteriormente deixaram a vida commum, dividindo os bens pelos beneficios.

Com o correr dos tempos restringiram-se profundamente as funcções dos cabidos.

Nem para a honrosa aposentação do parocho, fatigado de largos annos do difficil mister de cura de almas, nem para oonselho do prelado nos casos difficeis da governação da diocese servem, nem podem servir actualmente.

A aposentação do parocho, no systema hoje mantido pele. carta constitucional, deve ser regulada como a do professor e a do magistrado. Os conselheiros naturaes do bispo, já pela natureza das suas funcções, já pelo conhecimento que têem dá diocese, não podem ser senão os parochos do bispada; a reunião, para os casos communs, dos pastores da cidade episcopal e suas circumvizinhanças, e dos synodos diocesanos para os lances apertados do geverno espiritual, é o que prescreve á tradição da primitiva igreja e o rigor dos preceitos evangélicos.

Na vacancia das sés, o direito, confirmado pelos costumes, é expresso em prover, da falta de cabido, ao governo provisorio da diocese. E a camara sabe que em Portugal, como nas outras naç9ès catholicas tem havido bispados em que nunca existiu cabido.

A pompa do culto nas cathedraes pouco soffrerá com á sua falta, lá lhes ficam os seminarios, que, cota o seu corpo docento e as dezenas de seminaristas, formarão luzido acompanhamento aos prelados, cuja presença dará realce á tudo pelas Suas virtudes e sciencia.

A esta inutllidade de instituição, acresce serem_os cabidos de um enorme dispendio: alem dos avultados bens nacionais que possuem, recebem ainda dos cofres publicos para cima de 50:000$000 réis.

Proponho-vos, pois, senhores, a extincção dos cabidos.

Para complemento d'esta reforma e em harmonia com o principio que estabeleci, proponho-vos, finalmente, a suppressão de todos os conventos de freiras que tiverem menos de dezo religiosas professas.

Os dez annos que decorrerão depois da lei de 4 de abril de 1861, provam, exuberantemente, que n'este assumpto a melhor legislação era a do decreto de 9 de agasto de 1833, é a sua doutrina que nelo presente projecto faço reviver, revogando assim virtualmente a parte que a citada lei tem de reaccionaria e anti-financeira.