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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Em sessão do dia 4 do mez passado, tive a honra de vos dizer qual o estado dos bens monásticos, como dia a dia ía augmentando a sua delapidação, e quanto era urgente attender a cate grave assumpto.

Só acrescentarei duas palavras.

Ha apenas 565 religiosas vivas; os bens, que possuam foram avaliados em 7.075:000$000 réis, desamortisadas dariam um rendimento superior a 1:000$000 réis para cada freira; pois a administração é tal que, termo medio, cada uma pouco mais recebe de 120$000 réis por anno.

A par do convento de Santa Joanna de Lisboa, cujo. rendimento annual excede a 6:00$000 réis, e tem apenas 5 freiras, e do da Esperança, que contando igual, nu mero de religiosas, um rendimento superior a 9:000$000 réis; a par, digo, de taes opulências vemos as freiras Albertas d'este cidade obrigadas a pedir esmola, nos jornaes, e as Urselins de Vianna do Castello reduzidas á ultima pobreza: vemos emfim o estado obrigado a subsidiar os conventos com mais de 25:000$000 a 30;000$000 réis cada anno.

Este é o mal, direis se convem ou não prove lo de remedio.

O que vos offereço, alem de largas vantagem financeiras, está em, harmonia com a legislação liberal de 1833 e 1834; liberta da miseria dezenas de virtuosas senhoras, arranca das garras de administradores infieis uma grande massa de bens pertencentes ao estado.

Longe de mim pensar em formar do producto, dos bens ecclesiasticos dotações especiaes para este ou aquelle fim, por mais util que seja; essa restricção é uma das causas de ineffícacia da lei de 4 de abril de 1861.

Se a nação entender que deve subsidiar tal ou tal instituição, ella o fará da caixa cammum; escusada é portanto, senão economicamente prejudicial, estar a, estabelecer mil cofres especiaes para mil especlissimos objectos.

Se hoje formarmos uma dotação de culto e clero, devemos crear ámanhã outra de justiça e magistratura, outra de instrucção e professorado, outra de guerra e exercito, uma finalmente para cada ramo de serviço publico,

Repugna-me a idéa, mas reconheço-lhe a antiguidade; assim se fazia geralmente na idade media, assim se procedeu entre nós durante muitos seculos.

A sciencia financeira,.senão a simples generalisação da aríthemetica, é que veiu mostrar a inconveniencia do systema,

Alem d'isso não devo occultar-vos, que, como liberal que sou, tenho por aspiração e desejo ver realisada o mais breve possivel,— a liberdade de cultos —,n'esse systema, cada fiel subsidia, querendo, o sacerdote da sua fé. Religião do estado e dotação religiosa pelo estado, é um systema talvez necessario por emquanto entre nós, mas que reputo apenas de transição; defeituoso por sua natureza,_não devemos nós por nossa parte aggrava-lo de mais defeitos.

Em conclusão, pois, assegurando aos individuos proventos iguaes aos que auferem, — o que tenho para mim de profunda justiça e humanidade—, proponho-vos a extinçcão das altas corporações religiosas que as leis anteriores, e actualmente a, sociedade tem por inuteis.

Bem executada, esta reforma trará n'um futuro, que não póde ser remato, uma economia no orçamento do Pitado superior a 80:000$000 réis, e vae encorporar na fazenda nacional uma somma tal de bens, que não devo avaliar em menos de 12.000:000$000 réis.

Em 2 de julho de 1821 as côrtes geraes e constituintes da nação portugueza declararam que, tados,os rmítmeníos e eclesiásticos, que restassem da manutenção do culto divino e congrua sustentação do clero, cura de almas, não, podiam ter outro destino MAIS JUSTO que o de serem applicados para o pagamento da divida nacional, que tanto pesava sobre o estado: e assim o decretaram em lei assignada, entre outros membros do poder executivo, por,fr. Francisco de S. Luiz, o virtuoso e erudito patriarcha de Lisboa.

Firmado pois em tão auctorisado exemplo, fia, no mesma intuito, o presente projecto de lei, e o submetto á vossa patriotica e illustrada consideração.

Artigo 1.º São encorpprados nos proprios nacionaes, entrando na regra geral do artigo 36.° do codigo civil, todos os, bens mobiliarios e immopilianps da igreja ou corporação religiosa que por qualquer motivo de extinguir.

Art.2.º São declaradas extinctas para os efeitos do artigo antecedente as mitras, fabricas de cathedraes e seminarios, pertencentes ás dioceses, cujas sés estão actualmente vagas, ou áquellas que vierem a vagar, onde esta lei não auctorisa o governo a nomear e apresentar prelado.

Art, 3.º O governo só póde nomear e apresentar prelado nas dioceses de Angra, Braga, Bragança, Coimbra, Evora, Funchal, Lisboa, Porto e Vizeu.

Art. 4.° É abolido o titulo honorifico de patriarcha, conservado aos arcebispos metropolitanos de Lisboa pelo decreto de 4 de fevereiro de 1834, e é retirado o beneplacito regio ás disposições pontificias que o instítuam.

Art. 5.º As dioceses do continente e ilhas, apenas vague a mitra do actual arcebispado de Evora, serão divididas em duas provincias ecclesiasticas, tendo por metropolitas os arcebispos de Lisboa e Brcga.

Os prelados de igreja de Evora, que succederem ao actual, terão a categoria e jurisdicção de simples bispos.

Art 6.º O governo de accordo com a santa sé, fará uma nova circumscripção das dioceses mencionados no art.3.º, comprehendendo n`esta a area dos bispados extinctos.

As dioceses que devem supprimir-se serão administradas por vigarios geraes, emquanto se não concluir a respectiva circumscripção.

Art. 7.° Ficam desde já extinctos todos ps cabidos do reino, ilhas e provincias ultramarinas, e todas as collegiadas que ainda subsistem.

Art, 8.° Nas dioceses indicadas no artigo 3.° continuam a existir os seminarios respectivos, restrictos porém ao ensino das disciplinas ecclesiasticas, supprimindo-se desde já todas as outras cadeiras.

É o governo auctorisado a regular e uniformisar o ensino dos seminarios, dando inteiro cumprimento á legislação em vigor sobre o assumpto, em tudo que não se oppozer á presente lei.

Art. 9.° Os conegos, beneficiados, capellães cantores e professores das corporações e cadeiras extinctas haverão do estado rendimento equivalente aquelle que recebiam até que sejam providos em cargos adequados á sua profissão e capacidade, de proventos iguaes ou superiores aos que antes auferiam, e que não poderão recusar sem perder o direito ao subsidio que esta lei, lhes assegura.

1° Os beneficios ecclesiasticos e cadeiras de seminarios e lyceus que vagarem, não serão providos em outros individuos emquanto houver beneficiados e professores de idoneidade provada, subsidiados em virtude das suppressões decretadas por esta lei.

§ 2.° Os conegos com obrigação de ensino continuarão no serviço do magisterio; se pertencerem a algum dos seminarios extincto? addidos aos que se conservarem, e receberão, como até agora, a respectiva congrua pelo rendimentos da bulla da cruzada.

Art. 10.º Ficam desde já extinctos todos os conventos, hospicios e casas religiosas, onde houver menos de doze freiras professas.

§ 1.º As religiosas das casas extinctas, querendo continuar em clausura, serão recolhidas aos conventos que para ellas houverem de se conservar, não excedendo o numero de vinte por todo o reino e ilhas, e escolhendo se para este fim os destinados á educação, em melhor estado, e, quanto for possivel, da mesma ordem religiosa, das recipiendas.

§ 2.º O governo proverá nos casos necessarios á sustentação das religiosas.

Art.11.º Oa vasos sagrados e alfaias religiosas perten-