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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tados, á sua idade provecta e á quasi impossibilidade physica em que se acha de poder continuar a servir o estado.

Encarregado de vos apresentar esta petição, achando de justiça que um empregado que tem servido bem o estado por tão longo espaço de tempo, não fique reduzido a esmolar, quando a sua idade de setenta e cinco annos o os seus padecimentos comprovados authenticamente lhe não permittem continuar a servir; mas não havendo lei que seja applicavel ao pedido d'este funccionario, tenho a honra de propôr á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O actual porteiro do lyceu nacional em Santarem será aposentado com o seu ordenado por inteiro.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara dos senhores deputados, em 24 de março de 1876. = Hermenegildo Gomes da Palma, deputado pelo circulo de Santarem.

Projecto de lei

Senhores. — É principio acceite por todas as escolas politicas a necessidade da instrucção. D'esta proposição se deduz o dever para os corpos legislativos de cooperarem, quanto em si caiba, para que mais e mais se derrame nas classes populares a luz da instrucção, que, influindo directamente no caminhar poderosamente, em um proximo futuro, para o desenvolvimento e prosperidade do paiz.

Firmado n'esta doutrina, que tenho por incontestavel, e considerando quanto é justo e mesmo louvavel o pedido feito pela camara municipal do concelho de Abrantes na representação junta dirigida a esta camara, e que tem por fim adquirir um terreno para n'elle se construir um edificio para as escolas dos dois sexos masculino e feminino; tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei;:

Artigo 1, E concedido á camara municipal do concelho de Abrantes um terreno situado na rua do Gabo d'aquella villa, em que se acham os antigos fornos denominados do Assento, com duas casas annexas que serviam de padaria militar, tudo em ruinas, para n'elle se construir um edificio has condições precisas para a accommodação das escolas destinadas ao ensino primario dos sexos masculino e feminino.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 24 de março de 1876. = Z?. Miguel Pereira Coutinho.

Projecto de lei Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á mitra de Bragança e Miranda o edificio do extincto convento do Santa Clara, da cidade de Bragança, para haver de ser edificado no sitio d'elle um templo idoneo para ser a cathedral da respectiva diocese; e bem assim uma limitada porção de terreno da cerca, quanto baste para um quintal ou pateo conveniente aos necessarios serviços da cathedral.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões da camara, em 24 de março de 1876. = José Guilherme, deputado por Paredes.

Projecto de lei

Senhores. — Motivos superiores á vontade dos poderes publicos têem de certo impedido a promulgação de uma lei que regule a dotação do culto e clero.

Cabotica é a legislação que rege o assumpto.

Absurdo, desigual e vexatorio é o imposto que constitue a receita d'aquella dotação. E mesquinhos, insufficientes e desproporcionaes são ainda os meios de subsistencia que recebe a maior parte do clero.

Não é meu intuito propor-vos uma lei de dotação do clero e culto.

Obra de tão elevado lavor é de certo para mais experiente operario.

Doe-me porém ver que um grande numero de sacerdotes, ministros de uma religião que o estado subsidia e a

nação professa, têem hoje tão minguados recursos, que impossivel se lhes torna cumprir os deveres do seu cargo com a auctoridade e decoro compativel com tão augusta missão.

Temo ainda, que n'um futuro bem proximo seja impossivel prover as igrejas parochiaes pela falta de sacerdotes.

Se a vida clerical não tiver vantagens que compensem o trabalho de um longo estudo e a abnegação com que o clero cede do direito de constituir uma familia em beneficio de outra que elle deve illustrar na virtude, moralisar com o conselho e ensinar com o exemplo, ninguem ousara alistar-se n'uma milicia, que tem por principio a obediencia, por thema o abandono dos proprios interesses e por guia o dever augusto de moralisar e instruir.

E tanto estes principios não podem contestar-se, e tão precarias ião hoje as circumstancias em que a maior parte do clero se encontra, que basta volver os olhos para o mappa dos actuaes arbitramentos para se avaliar da santidade da causa e da justiça da supplica.

Ha no concelho de Caminha oito parochos cujos rendimentos não são superiores ao termo medio de 5000 réis.

O arbitramento da congrua do parocho do Gestação, concelho de Amarante, é de 21$800 réis.

No districto de Coimbra o arbitramento da congrua do parocho de Bellide é de 20$000 réis! E fóra longo enumerar os insignificantes arbitramentos que se encontram no continente. São um grande numero inferiores a 100$000 réis e a maior parte a 150$000 réis.

E ao passo que o parocho de gestação tem de rendimento 21$860 réis, tem o parocho de Villa de Sande, concelho de Guimarães, 835$000 réis!

E poderá o excesso de serviço justificar tão absurda desigualdade?

Não de certo.

A freguezia de gestação tem 89 fogos. A de Villa de Sande 51 fogos!

A proporcionalidade da derrama é ainda de tal ordem, que 180 freguezias não pagam um real de derrama para o parocho. E emquanto que o districto da Guarda paga 510 réis por cada logo, paga o districto de Faro 158 réis.

No interior dos concelhos é ainda maior a desproporção.

No concelho de Arcos de Valle de Vez, a freguezia de Proselle paga por fogo 282 réis, emquanto a de Mey paga tambem por cada fogo 2(5053 réis.

Não é porém, meu intuito propôr a reforma de legislação tão absurda. Só uma lei geral maduramente pensada e sabiamente reflectida poerá dar em terra com disposições anachronicas e obsoletas, modelando sobre novas bases a du tacão do clero e culto.

Emquanto, porém, se não proceder a uma reforma tão urgentemente reclamada, força é não deixar na indigencia uma parte do clero, que está nas condições de mendigar dos fieis que ainda têem crenças, os meios de subsistencia.

N'este intuito proponho que sejam auctorisadas as juntas das congruas a revêr os actuaes arbitramentos n'aquellas freguezias onde estes não excederem a 150$000 réis; e a augmentar, se o julgarem justo, as derramas para preencher aos parochos aquelle rendimento annual.

Quando o preço das subsistencias é muito superior ao que era em 1840, manifesta injustiça é, que não possam alterar-te os arbitramentos feitos ha trinta e seis annos.

Confesso que é pequeno remedio para situação tão precaria.

Se se considerar, porém, que é superior a 850 o numero de parochos cujos rendimentos annuaes não excedem a 100$000 réis e de mais de 1800 o d'aquelles cujos arbitramentos são inferiores a 150$000 réis, concluir-se-ha que á relativamente grande o beneficio, embora seja diminuta a quantia que para realisa-lo se propõe.

E se é pouco para a magnitude da necessidade que se advoga, seja comtudo para vindouros estimulo, empara os