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Os quaes, depois de trocarem seus plenos poderás, e os terem reconhecido em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.° Cada uma das altas partes contratantes terá a faculdade de estabelecer e manter consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares nos portos, cidades ou logares do territorio da outra, onde forem precisos, para o desenvolvimento do commercio e protecção dos direitos e interesses de seus respectivos subditos; reservam dose exceptuar qualquer localidade onde não seja conveniente o estabelecimento do taes agentes.

Art. 2.° Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares nomeados por Portugal e pelo Brazil não poderão entrar no desempenho de suas attribuições, sem que submettam as respectivas nomeações ao exequatur, segundo a fórma adoptada em cada um dos dois paizes.

As auctoridades administrativas e judiciaes dos districtos para onde forem nomeados taes agentes, á vista do exequatur, que lhes será expedido grátis, os reconhecerão immediatamente no exercicio dos seus cargos e goso das prerogativas e immunidades que lhes concede a presente convenção.

Gosarão das mesmas regalias aquelles agentes que, no caso de impedimento, ausencia ou morte dos consules, vice-consules ou agentes consulares, funccionarem ad ínterim com permissão das auctoridades competentes.

Cada uma das altas partes contratantes reserva-se o direito de retirar o exequatur á nomeação de qualquer dos ditos funccionarios, quando assim o julgar conveniente, manifestando-se os motivos que a isso a determinaram.

Art. 3.° Os consules, devidamente auctorisados pelos seus governos, poderão estabelecer vice-consules ou agentes consulares nos differentes portos, cidades ou logares do seu districto, onde o bem do serviço, que lhe está confiado, o exigir; salvo a approvação e o exequatur do governo territorial. Estes agentes poderão ser indistintamente escolhidos de entre os cidadãos dos dois paizes, como de entre os estrangeiros, e serão munidos de. uma patente passada pelo consul que os tiver nomeado o debaixo de cujas ordens elles deverão ficar.

Art. 4.° Os consules geraes, consules e os seus chanceleres, vice-consules o agentes consolara gosarão das prerogativas e immunidades geralmente reconhecidas pelo direito das gentes, taes como: a isenção do alojamento militar e de todas as contribuições directas, tanto pessoaes como de bens moveis e sumptuarias, impostas pelo estado ou pelas auctoridades provinciaes e; municipaes, salvo de possuirem bens immoveis ou exercerem commercio ou qualquer outra industria; porque n'esses casos ficarão mujo-os aos mesmos encargos e taxas que os nacionaes.

Gosarão alem d'isso da immunidade pessoal, excepto pelos delictos qualificados como inafiançáveis ou graves na legislação penal do respectivo paiz. Sendo negociantes, lhes poderá ser applicada a pena de prisão por factos de commercio.

Não poderão ser obrigados a comparecer como testemunhas perante os tribunaes. Necessitando a auctoridade local obter de taes funccionarios alguma declaração ou informação, deverá requisita-la por escripto, ou dirigir-se ao seu domicilio para recebe-la, pessoalmente.

Quando uma das altas partes contratantes nomear para seu agente consular no territorio da outra um subdito d'esta, esse agente continuará a ser considerado como subdito da nação a que pertence, e ficará sujeito ás leis e regulamentos que regem os nacionaes no logar de sua residencia, sem que entretanto similhante obrigação possa, por fórma alguma, coarctar o exercicio de suas funcções.

Não se entende esta ultima disposição com as prerogativas pessoaes de que trata o § 3.°

Art. 5.° Se fallecer algum funccionario consular sem substituto designado, a auctoridade local procederá immediatamente á apposição dos sellos nos ai chi vos, devendo

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

assistir a esse acto um agente consular de outra nação, reconhecidamente amiga, residente no districto, se for possivel, e duas pessoas súbditas do paiz cujos interesses o fallecido representava; e, na falta d'estas, duas das mais notaveis do logar. D'este auto lavrar-se ha terreno, em duplicata, remettendo-se um dos exemplares ao consul a quem estiver subordinada a agencia consular voga.

Quando o novo funccionario houver de tomar posse dos archivos, o levantamento dos sellos verificar-se-ha em presença da auctoridade locaes e das pessoas que tiverem assistido á sua apposição o ce acharem no logar.

Art, 6.° No archivos consulares serão inviolaveis, e as auctoridades locaes não poderio, em nenhum caso, devassa-los riem embarga-los, devendo para esse fim estar sempre separados doa livros e papeis relativos ao commercio ou industria que possam exercer os respectivos consules, vice-consules e agente.

Art. 7.° Os consules geraes, consules, vice-consules o agentes consulares, poderão collocar na parte exterior da casa do consulado o escudo á;.>s armas de sua nação, com a seguinte inscripção: Consulado geral, consulado vice-consulado ou agencia consular de... e arvorar a respectiva bandeira nos dias festivos, segundo os usos de cada paiz. Poderão igualmente arvorar a bandeira nos escaleres em que embarcarem para exercer funcções consulares a bordo doa navios ancorados no porto. Estes signaes exteriores só servirão para indicar a habitação ou a presença do funccionario consular, não podendo constituir, em caso algum, direito de asylo.

Art. 8.° Os consules geraes, consules, vice-consules o agentes consulares, ou aquelles que suas vezes fizerem, poderão dirigir-se ás auctoridades do seu districto e, em caso de necessidade, na falta de agente diplomatico de sua nação, recorrer ao governo do paiz em que exercerem suas funcções, para reclamar contra qualquer infracção dos tratados, ou convenções existentes entro os dois paizes, ou contra os abusos do que se queixem sem nacionaes.

Art. 9.º Os mesmos agentes terão o direito de receber em' suas chancellarias, no domicilio das partes e a bordo dos navios do seu paiz as declarações e 'mais actos que os capitães e homens de equipagem, passageiros e negociantes ou subditos de sua nação quizerem ali fazer, inclusivamente testamentos ou disposições de ultima vontade, partilhas amigaveis quando os herdeiros forem todos maiores e presentes, compromissos, deliberações o decisões arbitrara e quaesquer outros actos proprios da jurisdicção voluntaria.

Quando esses actos se referirem a bens immoveis situados no paiz, um notário o ti escrivão publico competente do logar será chamado para assistir á sua celebração com os ditos agentes, sob pena de nullidade.

Art. 10.° Os referidos funccionarios terão, alem d'isto, o direito de lavrar em suas chancellarias quaesquer actos convencionaes entre seus concidadãos, e entre estes e outras pessoas do paiz era que residirem, assim como quaesquer outros de identica natureza que interessem unicamente a subditos d'este ultimo paiz, comtanto que se refiram a bens situados ou a negocios que tenham de ser tratados no territorio da nação a que pertencer o agente consular, perante o qual forem elles passados.

Os traslados dos ditos actos devidamente legalisados pelos consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares, e sellados com o respectivo Têllo official, farão fé perante qualquer tribunal, juiz e auctoridade de Portugal ou do Brazil como se fossem' os originaes, e terão respectivamente a mesma força e validado como passados perante notários e outros, officiaes publicos competentes, uma vez que sejam lavrados conforme as leia do estado a que o consul pertencer, e tenham sido submettidos previamente ao sêllo, registo, insinuação e a quaesquer outras formalidades que rejam a materia no paiz em que tiverem de ser compridos.