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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 11.° Será da competencia exclusiva dos consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares a ordem interior a bordo dos navios de sua nação; e a elles pertence tomar conhecimento das desavenças que sobrevierem entre o capitão, officiaes, marinheiros e outros individuos matriculados, sob qualquer titulo, no rol da equipagem, comprehendido tudo o que for relativo ás soldadas o execução dos contratos mutuamente celebrados.

As auctoridades locaes só poderão intervir no caso de serem as desordens, que d'ahi resultarem, de natureza tal que perturbem a tranquillidade e ordem publica em terra ou no porto, e de se achar implicada alguma pessoa do paiz ou estranha á equipagem.

Em todos os demais casos, as ditas auctoridades se limitarão a dar auxilio efficaz aos agentes consulares, quando for por elles requisitado, para mandarem prender e conduzir á cadeia os individuos da equipagem contra os quaes, por qualquer motivo, julgarem conveniente assim proceder.

Art. 12.° Para effectuar-se a prisão ou remessa para bordo, ou para seu paiz, dos marinheiros e de todas as outras pessoas da equipagem, que tiverem desertado dos navios raer cantes, deverão os consules geraes, consules, vice-cônsules e agentes consulares dirigir-se por escripto ás auctoridades locaes competentes, e provar pela exhibição do. registo do navio ou do rol da equipagem, ou pela copia authentica de taes documentos, que as pessoas reclamadas faziam realmente parto da equipagem.

Se a deserção for de bordo de um navio de guerra, deverá ser provada por declaração formal do commandante do dito navio, ou do consul respectivo na sua ausencia.

Nas localidades em que não houver agentes consulares, essas diligencias serão requisitadas pelos commandantes doa navios e, na falta d'estes, pelo agente consular do districto mais proximo, observadas as mesmas formalidades.

Em vista da requisição, assim justificada, não poderá ser recusada a entrega de taes individuos; e a auctoridade local prestará todo o auxilio e assistencia para a busca, captura e prisão dos ditos desertores, os quaes serão mantidos nas cadeias do paiz, a pedido e á custa dos referidos agentes, até que achem estes occasião de faze-los partir.

Esta detenção não poderá durar mais de tres mezes, decorridos os quaes, mediante previo aviso de tres dias ao agente consular, será o encarcerado posto em liberdade e não poderá ser preso pelo mesmo motivo.

Se o desertor tiver commettido qualquer delicto em terra, a sua entrega será adiada até que o tribunal competente tenha proferido sentença e esta tenha tido plena execução.

Os marinheiros e outros individuos da equipagem, sendo subditos do paiz onde occorrer a deserção, são exceptuados das estipulações do presente artigo.

Art. 13.° Todas as vezes que não houver estipulações contrarias entre os armadores, carregadores e seguradores dos navios de um dos dois paizes, que se dirigirem aos portos do outro, voluntariamente ou por força maior, as avarias serão reguladas pelos respectivos consules geraes, consules, vice-consules ou agentes consulares; salvo se n'ellas forem interessados individuos, subditos do paiz em que residirem os ditos funccionarios ou de uma terceira potencia, porquanto, n'este caso, a não haver compromisso ou accordo entre todos os interessados, deverão ser reguladas pela auctoridade competente.

Art. 14.° Quando encalhar ou naufragar um navio pertencente ao governo ou a subditos de uma das altas partes contratantes nas aguas territoriaes da outra) as auctoridades locaes deverão immediatamente prevenir do occorrido ao funccionario consular mais proximo do logar do sinistro, e todas as operações relativas ao salvamento d'esse navio, de sua carga e mais objectos n'elle existentes serão dirigidas pelos consules geraes, consules e vice-consules ou agentes consulares.

A intervenção das auctoridades locaes só terá por fim facilitar aos agentes consulares os soccorros necessarios, manter a ordem, garantir os interesses dos salvadores estranhos á equipagem, e assegurar a execução das disposições que se devem observar para a entrada e saida das mercadorias salvadas e a fiscalisação dos impostos respectivos.

Na ausencia e até á chegada do agente consular, deverão as auctoridades locaes tomar todas as medidas necessarias para a protecção dos individuos e conservação dos objectos salvados.

No caso de duvida sobre a nacionalidade dos navios, as attribuições mencionadas no presente artigo serão da exclusiva competencia das auctoridades locaes.

As mercadorias e effeitos salvados não serão sujeitos a nenhum direito de alfandega, salvo se forem admittidos a consumo interno.

Se o navio encalhado ou naufragado e os generos e mercadorias salvados, assim como os papeis encontrados a bordo, forem reclamados pelos respectivos donos, ou seus representantes, serão a-estes entregues, pertencendo-lhes as operações relativas ao salvamento, se não preferirem louvar-se no agente consular.

Quando os interessados na carga do referido navio forem subditos do paiz em que tiver logar o sinistro, os generos ou mercadorias que lhes pertencerem, ou o seu producto, quando vendidos, não serão demorados no poder dos funccionarios consulares e sim depositados para serem entregues a quem de direito.

Art. 15.° No caso de morte de subdito de uma das altas partes contratantes no territorio da outra, a auctoridade local competente deverá, sem demora, communica-la ao consul geral, consul, vice-consul ou agente consular respectivo, o estes por sua parte a communicarão igualmente aquella auctoridade, se antes tiverem conhecimento.

Art. 16.° Pertence aos funccionarios consulares do paiz do fallecido exercer todos os actos necessarios para a arrecadação, guarda, conservação, administração e liquidação da herança, assim como para a sua entrega aos herdeiros ou seus mandatarios, devidamente auctorisados, em qualquer dos casos seguintes:

1.° Quando os herdeiros são desconhecidos;

2.° Quando são menores, ausentes ou incapazes da nacionalidade do fallecido;

3.° Quando o executor nomeado em testamento está ausente ou não acceita o encargo.

Art. 17.° O inventario, administração e liquidação da herança corre pelo juizo territorial:

1.° Quando ha executor nomeado em testamento que esteja presente e acceite o encargo;

2.° Quando ha cônjuge sobrevivente a quem pertença continuar na posse da herança como cabeça de casal;

3.° Quando ha herdeiro maior e presente que na conformidade das leis dos dois estados deva ser inventariante;

4.° Quando com herdeiros da nacionalidade do finado concorrem herdeiros menores, ausentes ou incapazes, de diversa nacionalidade.

§ unico. Se, porém, em qualquer d'estas hypotheses concorrer herdeiro menor, ausente ou incapaz, da nacionalidade do finado, o consul geral, consul, vice-consul ou agente consular requererá á auctoridade local competente nomeação para exercer as funcções de tutor ou curador, a qual lhe será concedida. Feita a partilha, o funccionario consular arrecadará a quota hereditaria que couber aos seus representados, e continuará na administração dos bens, assim como das pessoas dos menores e incapazes.

Fica entendido que, finda a partilha e entregues os bens ao funccionario consular ou a seu procurador, cessa a intervenção da auctoridade local, salvo para os effeitos de que trata a 2.ª parte do n.º 2.° do artigo 23.°

Sessão de 28 de março