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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O pae ou tutor nomeado em testamento exercerá as funcções da tutela dos respectivos herdeiros menores, sendo n'este caso o consul geral, consul, vice-consul ou agente consular, investido nas attribuições de curador dos ditos menores. Se o pae, ou o tutor declarado, fallecer ou for removido, observar-se-ha o que dispõe a 1.ª parte d'este paragrapho.

Art. 18.° Aos menores, filhos de subdito portuguez, nascidos no Brazil, será applicado o estado civil de seu pae até á sua maioridade, nos termos da lei de 10 de setembro de 1860 e para os effeitos do que é estipulado na presente convenção. Reciprocamente os funccionarios consulares brazileiros em Portugal arrecadarão e administrarão as heranças de seus compatriotas quando se verificar a hypothese do n.º 2.º do artigo 16.º, ou representarão os menores, filhos de brazileiro fallecido, na fórma do § unico do artigo 17:°

Art. 19.° Os legatarios universaes são equiparados aos herdeiros.

Art. 20.° Quando todos os herdeiros forem maiores poderão, por mutuo accordo, proceder a inventario, administração e liquidação da respectiva herança perante o juiz territorial ou o funccionario consular.

Art. 21.° O funccionario consular nos casos em que, pelo artigo 16.°, lhe compete exclusivamente a arrecadação, inventaria, guarda, administração e liquidação dá herança deverá observar as seguintes disposições:

1.° Se ti arrolamento de todos os bens for possivel em um aia, praticará esta diligencia logo depois do fallecimento, tomando os ditos bens sob sua guarda e administração.

2.* Quando o arrolamento não poder ser. feito dentro d'esse praso, porá in continente os sellos nos effeitos moveis e papeis do fallecido, fazendo depois o rol de todos os bens, aos quaes dará o destino declarado.

3.' Os actos referidos nos dois numeros antecedentes serão praticados na presença da auctoridade local, se esta, depois de prevenida pelo funccionario consular, entender que deve assistir, e de duas testemunhas idoneas.

4.° Só depois do fallecimento, observado o disposto no artigo 15.º, á auctoridade local, comparecendo na residencia do finado, ahi não encontrar o funccionario consular, limitar-se-ha a oppor os seus sellos.

.. Chegando o funccionario consular, se estiver presente a auctoridade local, serão levantados os sellos, e o dito j funccionario procederá, na presença da. mesma auctoridade, ao arrolamento dos bens, querendo ella assistir.

Se não estiver presente a mencionada auctoridade, o funccionario consular a ella se dirigirá por escripto, convidando-a a comparecer n'um praso nunca menor de tres dias, nem oiro de oito, para que tenha logar o levantamento dos sellos e signaes actos enumerados. Dado o não comparecimento da auctoridade local, o funccionario consular procederá por si só.

5.° Se durante as supracitadas operações apparecer um testamento entre os papeis do defunto, ou se existir testa mento em qualquer outra parte, a sua abertura será feita, segundo as formalidades legaes, pelo juiz territorial, o qual remetterá d'elle copia authentica dentro do praso de quatro dias, ao funccionario consular.

6.° Dentro do praso' de quatro dias o funccionario consular remetterá á auctoridade local copia authentica dos termos, tanto da apposição e levantamento doa sellos, como do arrolamento dos bens.

7.° O funccionario consular annunciará o fallecimento do auctor da herança, dentro de quinze dias da data em que tiver recebido a noticia.

Art. 22.° As questões de validade do testamento serão submettidas aos juizes territoriaes.

Art. 23.° O funccionario consular, depois de praticar as operações que ficam mencionadas no artigo 21.°, observará, na administração e liquidação da herança, estes preceitos:

1.° Pagará antes de tudo as despezas do funeral, que serão feitas conforme a posição e fortuna do fallecido.

2.° Venderá immediatamente, em publico leilão, na fórma das leis e usos estabelecidos, os bens que se possam deteriorar, ou que sejam de difficil ou dispendiosa guarda.

Para a venda dos immoveis requisitará o funccionario consular auctorisação do juiz territorial.

3.° Cobrará, quer amigavel quer judicialmente, as dividas activas, rendas, dividendos de acções, juros de inscripções da divida publica ou apolices, e quaesquer outros rendimentos e quantias devidas á herança, e passará quitação aos devedores.

4.° Pagará com as quantias pertencentes á herança, ou com o producto da venda dos bens, tanto moveis como immoveis, todos os encargos e dividas da herança, cumprindo os legados de que ella esteja onerada, conforme as disposições testamentárias.

5.° Se, allegando a insufficiencia dos valores da herança, o funccionario consular recusar-se ao pagamento de to dos ou parte dos creditos, devidamente comprovados, os credores terão o direito de requerer á auctoridade competente, se o julgarem conveniente aos seus interesses, a faculdade de se constituirem em concurso.

Obtida esta declaração, nos termos e pelos meios estabelecidos na legislação de cada um doa dois paizes, o funccionario consular deverá immediatamente remetter á auctoridade judicial, ou aos syndicos da fallencia, segundo competir, todos os documentos, effeitos ou valores pertencentes á herança testamentaria ou ab intestado, ficando o referido funccionario encarregado de representar os herdeiros ausentes, os menores e os incapazes.

Art. 24.º A superveniência de herdeiros de nacionalidade diversa da do fallecido não fará cessar a arrecadação e administração da herança, que de effectuar nos casos de que trata o artigo 16.°, senão quando os mesmos herdeiros se apresentarem com sentença de habilitação passada em julgado, e em cuja acção e processo fosse ouvido competentemente ò respectivo funccionario consular,

Art. 25.° Se o fallecimento se der em localidade onde não haja funccionario consular, a auctoridade local o communicará immediatamente ao governo por intermedio do governador civil do districto ou do presidente da provincia, consignando na sua participação. todos os esclarecimentos que houver obtido sobre o caso e suas circumstancias; e procederá á apposição dos sellos, arrolamento dos bens e aba actos subsequentes da administração da herança.

Pelo governo civil ou presidencia será nos mesmos termos e sem demora transmittida aquella participação ao funccionario consular competente, o qual poderá comparecer no logar ou nomear, sob sua responsabilidade, quem o represente; e elle, ou o seu representante, receberão a herança, proseguindo na liquidação se não estiver terminada.

Art. 26.° Se o fallecido tiver pertencido a alguma sociedade commercial, proceder-se-ha na fórma das prescripções das leia commerciaes dos respectivos paizes.

§ 1,° Se ao tempo do fallecimento os bens, ou parte doa bens de uma herança, cuja liquidação e administração é regulada por esta convenção, se acharem embargados, penhorados ou sequestrados, o funccionario consular não poderá tomar posse dos ditos bens antes do levantamento do mesmo embargo, penhora ou sequestro.

§ 2.º Se durante a liquidação sobrevier embargo, penhora ou sequestro dos bens de Uma herança, o funccionario consular será depositario dos mesmos bens penhorados, embargados ou sequestrados.

O funccionario consular conserva sempre o direito de ser ouvido e de velar na observancia das formalidades exigidas pelas leis, podendo em todos os casos requerer o que julgar a bem dos interesses da herança, e tanto no juizo