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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Nós não podemos continuar por mais tempo no caminho em que vamos; (Apoiados.) votando todos os dias augmentos de despeza, sem olhar para o futuro. (Apoiados.)

É preciso que nós, quando votámos aqui um acrescimo nas despezas publicas, cuidemos logo em procurar nas receitas ordinarias do estado os meios de fazer face aos encargos que nos hão de provir d'esse augmento do despeza. (Apoiados.)

O credito é um grande recurso; mas não póde nem deve abusar-se d'elle.

Nós estamos todos os dias a levantar emprestimos, sem ao mesmo tempo cuidarmos dos meios de acudir aos encargos que esses emprestimos trazem ao thesouro. (Apoiados.)

É necessario que o paiz esteja habituado a pagar esses encargos por meio das receitas ordinarias, porque, se nós tivermos de pagar o capital e os juros d'esse capital por meio do credito, marcharemos rapidamente por um plano inclinado que nos conduzirá á ruina, da qual não poderemos salvarnos nem ainda á custa dos maiores esforços. (Apoiados.)

É preciso portanto que se ponha cobro a este systema de adiar sempre para o futuro a resolução das mais graves difficuldades, e de lançar todos os dias sobre o paiz encargos pesadíssimos, sem cuidarmos de crear as receitas necessarias para pagar esses encargos, (Apoiados.)

Vem o sr. ministro da marinha pedir á camara as sommas que julga precisas para construir as canhoneiras que lhe parecem necessarias para manter o nosso dominio colonial. De accordo com s. ex.ª, perfeitamente do accordo.

Não nego nem podia negar ao sr. ministro os meios para conservar o nosso dominio colonial na altura em que o deve manter, mas veja o sr. ministro, vejam os srs. deputados, que ao mesmo tempo que votamos essa despeza é necessario que procuremos nas receitas publicas ordinarias os meios de pagar os encargos annuaes d'essa despeza. (Apoiados.)

Este é o meu pensamento. Não pense a camara, não pense o governo, que eu estou aqui levantando embaraços á situação politica. Esta linguagem que tenho para com o ministerio actual, tela-ía se nos bancos do peder estivessem sentados os meus amigos politicos, os representantes do meu pensamento e da minha idéa politica.

Creiam os srs. ministros que não sou mais inexoravel para com s. ex.ªs do que seria para os meus proprios amigos, vozes: — Muito bem.

A situação actual é grave. E não é grave só para um partido, é grave para todos. (Apoiados.)

Fazem mal os srs. ministros em adiarem todos os dias para os seus successores todas as difficuldades que lhes cumpria resolver, sem se, lembrarem que mais tarde ou mais cedo a solução impreterivel d'essas difficuldades ha de po sar sobre todos os homens publicos d'este paiz, e que a nação é que ha de vir em ultimo caso a pagar os descuidos e negligencias presentes. (Apoiados.)

Tenho concluido.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Carrilho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado neste logar.)

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — O meu collega o sr. ministro dos negocios estrangeiros, que não póde vir hoje a esta camara, pediu-me para apresentar esta proposta de lei para ser approvado um tratado de commercio com a Grecia.

É a seguinte:

Proposta de lei

Senhores. — Em 12 de janeiro de 1877 foi concluido e assignado em París um tratado de commercio e navegação entro Portugal e a Grecia.

Tem este tratado por base o tratamento da nação mais favorecida, e as suas estipulações são em tudo conformes com as de identicos tratados que se têem celebrado com as outras nações.

Espero por isso que não negareis a vossa approvação á seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado para ser ratificado pelo poder executivo o tratado de commercio e navegação celebrado entre Portugal e a Grecia, em 12 do janeiro de 1877.

Art. 2.° Fica revogada toda a, legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 1 de abril de 1878. — João de Andrade Corvo.

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade o Rei dos Hellenos, animados de igual desejo do contribuir para o desenvolvimento das relações commerciaes entre os seus estados, resolveram concluir uni convénio, e para este fim nomearam por seus plenipotenciários, a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, o conselheiro José da Silva Mendes Leal, par do reino, ministro d'estado honorario, membro da academia real das sciencias de Lisboa, official do instrucção publica em França, cavalleiro da muito antiga e nobre ordem da Torre e Espada, e da de Nossa Senhora da Conceição do Villa Viçosa, gran-cruz da ordem de S. Thiago da Espada de Portuga], gran-cruz da ordem do Carlos 111 de Hespanha, de S. Mauricio o S. Lazaro de Italia, de Leopoldo de Austria, gran cruz effectivo da ordem da Rosa, do Brazil, da ordem de Leão o do Sol de primeira classe da Persia, da ordem de Nichan Iftihar de Tunis e da ordem de Santa Rosa de Honduras, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario em França, etc. etc. etc..

Sua Magestade o Rei dos Hellenos, o sr. Nicolau Delyanni, cavalleiro da ordem real do Salvador da Grecia e da ordem real do Leopoldo da Belgica, official da ordem da Legião de Honra de França, condecorado de 3.ª classe com as ordens de Medjidié da Turquia, de Santa Anna da Russia e da Corôa, de Ferro da Austria, gran-conimendador extraordinario do numero das ordens de Carlos 111 e de Izabel a Catholica, de Hespanha, encarregado de negocios da Grecia em París, etc. etc. etc..

Os quaes, depois de terem communicado um ao outro os seus plenos poderes, que acharam em boa o devida fórma, convierara nos artigos seguintes:

Artigo 1.°

Haverá entre o reino de Portugal, suas possessões e colonias e a Grecia, liberdade reciproca de commercio e de navegação, e os subditos de cada, uma das duas altas partes contratantes gosarão, em toda a extensão dos territórios da outra, das mesmas vantagens, segurança e protecção de que gosam ou gosarem no futuro os subditos da nação estrangeira mais favorecida.

Os portuguezes na Grecia e os hellenos no reino de Portugal o suas colonias, que ahi residam temporariamente, quer ahi se estabeleçam, gosarão relativamente ao exercicio do commercio e das industrias dos mesmos direitos e não serão sujeitos a outros ou mais elevados impostos do que os nacionaes.

Artigo 2.°

As altas partes contratantes declaram reconhecer mutuamente a todas as companhias e associações commerciaes, industriaes ou financeiras constituidas e auctorisadas, segundo as leis particulares de cada um dos dois paizes, a faculdade do exercer todos os seus direitos, e comparecer perante os tribunaes, seja para intentar acções, seja para se defenderem, e isto em toda a extensão dos estados e possessões da outra otencia, sem outra condição mais que a de se conforma: em com as leis dos ditos estados e possessões.

Fica entendido que a precedente disposição se applica assim ás companhias e associações constituidas e auctorisadas anteriormente á assignatura do presente tratado, como aquellas que posteriormente se constituirem.